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Correto
CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Dica: o examinador sempre vai tentar confundir as hipóteses de situação de fato com a situação jurídica. Para nunca mais errar, basta lembrar que a situação jurídica está relacionada ao direito. Se não há direito, é situação de fato.
Abraços
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Gabarito: CORRETO!
Art. 116, I, CTN:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (PGEPB-2008) (PGM-João Pessoa/PB-2012) (TJRJ-2013) (TJMT-2018) (TJRS-2018) (DPERS-2022)
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Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Essa banca é do mal. Faz agente procurar pelo em ovo(e achar) e duvidar q 1+1 seja 2…
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Qto está o corte dessa prova??
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CTN:
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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SITUAÇÃO DE FATO > CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS
SITUAÇÃO JURÍDICA > CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA + DIREITO APLICÁVEL
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GABARITO: CERTO
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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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Obs: exemplo de uma situação de fato que constitui o FG de tributo é a saída de mercadorias do estabelecimento, para o ICMS, caso em que se mostra irrelevante, para a incidência do imposto saber se ocorreu ou não alguma situação jurídica que pudesse amparar a pretensão fiscal, como a compra e venda. A mera saída da mercadoria é o FG da tributação.
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"a disposição que cria um tributo é uma norma abstrata, eis que seu antecedente descreve uma classe de acontecimentos chamada de “hipótese tributária” por Paulo de Barros Carvalho, que é justamente o “fato gerador” em sua dimensão abstrata.
Essa concepção de “fato gerador abstrato” transparece no art. 114 do Código Tributário Nacional no art. 114, a seguir transcrito: “[f]ato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como suficiente e necessária à sua ocorrência.
(...)
"Conforme já explanado, o fato gerador é definido no art. 114 do Código Tributário Nacional como a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária.
(...)
"Já o art. 116 do mesmo Código carrega relevantíssima disposição, tanto no caput como em seu § único.
A disposição do caput indica que salvo disposição em lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e ocorrido seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."
Fonte: Charles William Mcnaughton - "Fato gerador - Tomo Direito Tributário, Edição 1, Maio de 2019". Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/302/edicao-1/fato-gerador. Acessado em 22/02/2022.
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rapasiada tá esperta hehehe
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 116, I do CTN, que determina quando
se considera ocorrido fato gerador em situação de fato:
Art. 116.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Logo,
a assertiva “Em se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, bem como existentes os seus
efeitos, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios.” é verdadeira.
Gabarito
do Professor: Certo.