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ID
5580025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item acerca do fato gerador da obrigação tributária. 

Em se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, bem como existentes os seus efeitos, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    CTN, Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;  II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Dica: o examinador sempre vai tentar confundir as hipóteses de situação de fato com a situação jurídica. Para nunca mais errar, basta lembrar que a situação jurídica está relacionada ao direito. Se não há direito, é situação de fato.

    Abraços

  • Gabarito: CORRETO!

    Art. 116, I, CTN:

         Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (PGEPB-2008) (PGM-João Pessoa/PB-2012) (TJRJ-2013) (TJMT-2018) (TJRS-2018) (DPERS-2022)

  •  Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Essa banca é do mal. Faz agente procurar pelo em ovo(e achar) e duvidar q 1+1 seja 2…
  • Qto está o corte dessa prova??

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • SITUAÇÃO DE FATO > CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS

    SITUAÇÃO JURÍDICA > CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA + DIREITO APLICÁVEL

  • GABARITO: CERTO

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    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

        I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

        II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

        Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

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    Obs: exemplo de uma situação de fato que constitui o FG de tributo é a saída de mercadorias do estabelecimento, para o ICMS, caso em que se mostra irrelevante, para a incidência do imposto saber se ocorreu ou não alguma situação jurídica que pudesse amparar a pretensão fiscal, como a compra e venda. A mera saída da mercadoria é o FG da tributação.

  • "a disposição que cria um tributo é uma norma abstrata, eis que seu antecedente descreve uma classe de acontecimentos chamada de “hipótese tributária” por Paulo de Barros Carvalho, que é justamente o “fato gerador” em sua dimensão abstrata.

    Essa concepção de “fato gerador abstrato” transparece no art. 114 do Código Tributário Nacional no art. 114, a seguir transcrito: “[f]ato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como suficiente e necessária à sua ocorrência.

    (...)

    "Conforme já explanado, o fato gerador é definido no art. 114 do Código Tributário Nacional como a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação tributária.

    (...)

    "Já o art. 116 do mesmo Código carrega relevantíssima disposição, tanto no caput como em seu § único.

    A disposição do caput indica que salvo disposição em lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e ocorrido seus efeitos:

    I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."

    Fonte: Charles William Mcnaughton - "Fato gerador - Tomo Direito Tributário, Edição 1, Maio de 2019". Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/302/edicao-1/fato-gerador. Acessado em 22/02/2022.

  • rapasiada tá esperta hehehe

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 116, I do CTN, que determina quando se considera ocorrido fato gerador em situação de fato:

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    Logo, a assertiva “Em se tratando de situação de fato, salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador, bem como existentes os seus efeitos, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios.” é verdadeira.

     

    Gabarito do Professor: Certo.