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ID
5580271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Plínio, homem negro, de 24 anos de idade, caminhava em direção à parada de ônibus quando escutou a sirene de uma viatura policial e a ordem para que levantasse suas mãos. Após a busca pessoal, o abordado perguntou aos policiais militares o motivo da abordagem e eles responderam que Plínio se encontrava em situação de fundada suspeita.

Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. 

A fundada suspeita, prevista no Código de Processo Penal, historicamente demonstra a existência do perfilamento racial nas abordagens policiais. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Existem várias interpretações e formas de compreender o conceito de “perfilamento.” No contexto da aplicação da lei, perfilamento tem sido definido como “a associação sistemática de um conjunto de características físicas, comportamentais ou psicológicas com delitos específicos e seu uso como base para tomar decisões de aplicação da lei.

     o perfilamento racial e étnico é frequentemente entendido como “o uso pela polícia, profissionais de segurança e controle das fronteiras no uso da raça, cor, descendência, etnicidade ou nacionalidade de uma pessoa como parâmetro para a submeter o indivíduo à buscas pessoais minuciosas, verficações e reverificações de identidade e investigações”, ou na determinação sobre o envolvimento de um indivíduo em atividades criminosas.

    Fonte:

    Departamento de Comunicações Globais e pelo Escritório do Alto Comissariado para Direitos Humanos

  • Estou estudando e, se deus quiser, serei Delegado de polícia, porém, é inegável essa realidade. Não podemos, seja a carreira que você quiser seguir, fechar os olhos para a realidade.

  • CORRETO.

    ABORDAGEM POLICIAL SOB SUSPEITA: FILTRAGEM RACIAL NA “STOP AND FRISK” E CONTROLE JUDICIAL DAS PRÁTICAS POLICIAIS A PARTIR DOS CASOS TERRY V. OHIO E FLOYD V. CITY OF NEW YORK.

    Trata-se da análise da filtragem racial na “stop and frisk” (abordagem e revista policial) a partir dos casos Terry v. Ohio (1968) e Floyd v. New York (2013). Apresentam-se as diretrizes do caso Terry e as discussões sobre a “stop and frisk” como instrumento de repressão criminal. Ainda, debate-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da prática da “stop and frisk” pelo NYPD entre 2004-2012 no caso Floyd. Argumenta-se que a obstaculização da filtragem racial e do racismo institucional exige alterações não só das práticas policiais, mas também das práticas judiciais de controle da atividade policial e garantia dos direitos civis.

    Carioquice Negra, stop and frisk: Abordagem policial e o Novo CPP

    André Nicolitt.

    As abordagens não podem ter uma justificativa retórica, como no caso  Carioquice Negra: ele "estava com um volume na cintura". As justificativas devem ser faticamente demonstráveis e, por óbvio, quando não são comprovadas pela dinâmica dos fatos, o que resta como motivo da abordagem, ainda que subjacente, é o racismo. A polícia, para ser racista, não precisa usar um capuz da Ku klux klan. O racismo se infere de um somatório de circunstâncias: a) uma pessoa negra é parada; b) não há justificação fática para a abordagem; c) outras pessoas brancas não foram paradas e nas mesmas circunstâncias pessoas brancas não seriam paradas. O que explica essa diferença é o racismo.

    TRIBUNAIS SUPERIORES.

    HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE. RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. [...]. A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um "blusão" suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.

    FONTE:

    https://www.migalhas.com.br/coluna/olhares-interseccionais/355264/carioquice-negra-stop-and-frisk-abordagem-policial-e-o-novo-cpp

  • Embora este caso seja uma ação coletiva movida em nome dos civis minoritários da cidade de Nova York, David Floyd e David Ourlicht alegaram especificamente que o  havia empregado "parar e revistar" sem suspeita razoável.

    Floyd, um homem afro-americano, afirmou que em 27 de fevereiro de 2008, ele estava andando no caminho ao lado de sua casa no Bronx, Nova York.  Ele encontrou o inquilino do porão, também um homem afro-americano, que indicou que ele estava trancado do lado de fora de seu apartamento e pediu ajuda porque a madrinha de Floyd era proprietária do prédio.  Floyd então subiu as escadas para recuperar a chave e recuperou sete a dez chaves porque não tinha certeza da chave correta para a fechadura do porão.  Floyd e o inquilino foram até a porta do apartamento do porão e começaram a experimentar as várias chaves. Depois de tentar cinco ou seis chaves, eles encontraram a correta.  No entanto, antes que pudessem abrir a porta, três policiais da NYPD se aproximaram deles e perguntaram aos dois homens o que estavam fazendo, disseram para eles pararem e começaram a revistá-los.  Os oficiais pediram aos homens que apresentassem identificação e interrogaram os dois homens sobre se eles moravam lá e o que estavam fazendo. 

    O  da cidade de Nova York é uma prática do  pela qual um policial que suspeita razoavelmente que uma pessoa cometeu, está cometendo ou está prestes a cometer um  ou uma  , pára e questiona essa pessoa e, se o policial suspeitar razoavelmente que está em perigo de lesão física,  a pessoa detida por armas. As regras para parar e revistar são encontradas na seção 140.50 da Lei de Processo Criminal do Estado de Nova York e são baseadas na decisão da  no caso  Cerca de 684.000 pessoas foram detidas em 2011.  A grande maioria dessas pessoas era  ou  .   questionaram se essas paradas são baseadas em  de atividade criminosa.  De acordo com as estatísticas do NYPD de 2002 a 2012, uma média de uma em cada oito pessoas paradas foi acusada de um crime. 

    fonte:

    https://en.wikipedia.org/wiki/Floyd_v._City_of_New_York

  • Art. 240, § 2, CPP: Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. 

    A fundada suspeita, prevista no Código de Processo Penal, historicamente demonstra a existência do perfilamento racial nas abordagens policiais.

    1-"..., prevista no Código de Processo Penal,..."

    2-"Art. 240, § 2, CPP: Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior."

    3- Aposto é um termo que se junta a outro de valor substantivo ou pronominal para explicá-lo ou especificá-lo melhor. Vem separado dos demais termos da oração por vírgula, dois-pontos ou travessão.

    Por Exemplo: Ontem, segunda-feira, passei o dia com dor de cabeça.

    3.1- "A fundada suspeita, prevista no Código de Processo Penal, ..."

    O que eu entendi: a fundada suspeita normatizada no CPP(art 240) estaria com viés racial!!!

    Questão: A fundada suspeita, prevista no Código de Processo Penal, historicamente demonstra a existência do perfilamento racial nas abordagens policiais. 

    O problema aqui seria a autoexecutoriedade do ato administrativo por parte do agente público eivado de vicio racial !!! Não a norma como afirma a questão!!!!

    Historicamente temos a existência do perfilamento racial no ATO administrativo do agente publico!!! Presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público: todo ato normativo oriundo, em geral, do Poder Legislativo, presume-se constitucional até prova em contrário.

    Estou certo? Caso alguem que tenha posição diferente da analise da questão, por favor fale!!! Assim poderei rever meu entendimento, caso esteja errado !!!

  • A perfilagem racial policial (police racial profiling) é uma técnica ilegal que consiste em fazer dos membros das minorias étnico-raciais alvos preferenciais da atuação policial, quer na identificação de transeuntes e automobilistas quer em prisões em casos de manifestações. https://www.dn.pt/opiniao/perfilagem-racial-14341884.html
  • A "fundada suspeita" É um fator subjetivo. é uma pena nossa espécie não ter atingindo um grau de evolução a ponto de um conceito, errado, ser usado para justificar o quanto ainda somos pequenos.