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Correto
ECA
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2 É vedada a adoção por procuração.
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Gabarito: CORRETO!!!
Art. 39, §§1º e 2º, ECA:
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. (MPSP-2005) (MPRO-2010) (MPAP-2012) (MPSC-2013) (DPEAM-2013)
§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (TJPB-2011) (TJRO-2011) (TJSP-2011) (DPEMA-2011) (Cartórios/TJSP-2011) (MPRS-2012) (TJPR-2013) (MPMS-2013) (DPEMS-2014) (DPERN-2015) (DPEES-2016) (DPU-2017) (TJCE-2018) (TJMT-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (TJAC-2019) (DPESP-2019) (Cartórios/TJDFT-2019) (DPESC-2012/2021) (MPAP-2021) (DPEGO-2021) (DPERS-2022)
§ 2 É vedada a adoção por procuração. (TJSC-2009) (TJRS-2009) (TJPB-2011) (Cartórios/TJSP-2011) (MPAP-2012) (MPMS-2013) (DPEAM-2013) (Cartórios/TJPI-2013) (DPEMS-2014) (TJDFT-2016) (Cartórios/TJPA-2016) (MPSP-2017) (DPERO-2017) (TJMT-2018) (Cartórios/TJAM-2018) (TJSP-2021) (DPERS-2022)
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CERTO
Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração.
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Adoção é ato personalíssimo
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A adoção, em regra, é irrevogável (art. 39, §1o, ECA). No entanto, há um procedente no STJ de 2017 (Info 608) em que admite a revogação da adoção UNILATERAL, se isso for melhor para o adotando. Princípio do superior interesse da criança e do adolescente (art. 100, paragrafo único, item IV, ECA). Veja:
No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando. Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico (STJ, 2017 – Info 608).
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (...)
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
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Cuidado para não confundir:
Adoção por procuração: não pode (art. 39, p. 2 do ECA)
Casamento por procuração: pode (art. 1.542 CC)
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Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Excepcionalidade da adoção
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
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Complementando..
Comentários Dizer o Direito:
Art. 39, § 1º do ECA afirma que a adoção é medida irrevogável. Vale ressaltar, no entanto, que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
“É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.
A interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1892782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 39:
“ Art. 39 (…)
§ 1 o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 o É vedada a adoção por
procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)."
Ora, o enunciado da questão
reproduz a literalidade do artigo acima mencionado.
Logo, a assertiva está CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO