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ID
5580331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no ECA, julgue o item a seguir. 

A adoção de adolescente maior de doze anos de idade poderá ser deferida ao adotante mesmo que este, após inequívoca manifestação da vontade de adotar, faleça no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, sendo necessário o consentimento do adotando.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    ECA

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Quando o adotando for maior de 12 anos também será necessário o seu consentimento (art. 45, § 2º).

  • A titulo de curiosidade, há um precedente antigo no STJ (2012) que admite a adoção pós mortem ainda que não tenha iniciado o processo de adoção antes do falecimento do adotante, porém, não dispensa a inequívoca manifestação de vontade.

     Adoção post mortem mesmo que o adotante não tenha iniciado o procedimento formal enquanto vivo. Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo (STJ, 2012). 

  • ESQUEMATIZANDO

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 42, §6º, ECA & Art. 45, §2º, ECA

    REQUISITOS:

    • inequívoca manifestação de vontade;
    • falecimento do adotante no curso do procedimento (antes de prolatada a sentença)

    Obs: Quando o adotando for maior de 12 anos, ou seja, adolescente (nos termos do próprio ECA), será necessário seu consentimento! (art. 45, §5º)

  • TESE DO STJ: É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca de vontade do adotante.

  • Interpretação conjunta dos arts. 42, § 6º e 45, § 2º do ECA:

    Art. 42Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

    (...)

    Adoção nuncupativa (post mortem)

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

    Art. 45A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    (...)

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idadeserá também necessário o seu consentimento

  • Oxe, se o adotante morrer quem vai ficar com o adotando? Sem Logica.

  • A título de complemento, sugiro a leitura do seguinte precedente do STJ:

    Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • Adoção Póstuma (ou nuncupativa) = quando ocorre a morte do adotante no curso do procedimento. É preciso que tenha havido manifestação inequívoca da vontade de adotar. Se a morte ocorrer ANTES de iniciado o procedimento, segundo o ECA não poderá ocorrer a adoção, por outro lado, o STJ entende que mesmo assim poderá ocorrer a adoção.

  • Adoção póstuma ( o adotante falece durante o procedimento de adoção e manifestou inequivocamente sua vontade de adotar). Nesse caso, o pedido poderá ser deferido. Pelo entendimento do STJ, considerando o melhor interesse do incapaz, até mesmo antes de iniciado o procedimento é possível deferir o pleito.

    Respondendo a dúvida de um dos colegas acima, qual é a lógica de deferir o pedido se o adotante falece? Podemos citar pelo menos dois desdobramentos: 1- o adotado terá em sua certidão o nome do adotante como sendo seu pai/mãe; 2- ele se torna herdeiro, ou seja, ele terá direito ao seu quinhão em eventual patrimônio deixado, fora outras implicações.

  • #Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:

    a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;

    b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;

    c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.

    #Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que NÃO tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

     #O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante.

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

  • E no caso de falecimento do adotante no curso do processo de adoção? A adoção pode ser deferida ao adotante, caso ele tenha manifestado sua vontade, antes de prolatada a sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Sobre necessidade ou não de consentimento do menor para adoção, diz o ECA:

    “Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    (...)

    § 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.”

    Logo, para maiores de 12 anos o consentimento para adoção é necessário.

    É cabível complemento da adoção post mortem?

    Sim.

    Diz o art. 42 do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)”

    Logo, com a conjugação dos artigos do ECA acima mencionados, a assertiva resta correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • LEI Nº 8.069/1990

    Em um primeiro momento, a questão refere-se acerca da possibilidade da chamada adoção post mortem sobre a qual o ECA dispõe:

    • Art. 42, §6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Contudo, a questão traz, ainda, a informação de que o adotando é adolescente maior de 12 anos, sobre cujo tema o ECA dispõe:

    • Art. 45, §2º. Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Gabarito: Certo