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Correto
ECA
Art. 42, § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Quando o adotando for maior de 12 anos também será necessário o seu consentimento (art. 45, § 2º).
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A titulo de curiosidade, há um precedente antigo no STJ (2012) que admite a adoção pós mortem ainda que não tenha iniciado o processo de adoção antes do falecimento do adotante, porém, não dispensa a inequívoca manifestação de vontade.
Adoção post mortem mesmo que o adotante não tenha iniciado o procedimento formal enquanto vivo. Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo (STJ, 2012).
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ESQUEMATIZANDO
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 42, §6º, ECA & Art. 45, §2º, ECA
REQUISITOS:
- inequívoca manifestação de vontade;
- falecimento do adotante no curso do procedimento (antes de prolatada a sentença)
Obs: Quando o adotando for maior de 12 anos, ou seja, adolescente (nos termos do próprio ECA), será necessário seu consentimento! (art. 45, §5º)
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TESE DO STJ: É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca de vontade do adotante.
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Interpretação conjunta dos arts. 42, § 6º e 45, § 2º do ECA:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
(...)
Adoção nuncupativa (post mortem)
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
(...)
§ 2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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Oxe, se o adotante morrer quem vai ficar com o adotando? Sem Logica.
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A título de complemento, sugiro a leitura do seguinte precedente do STJ:
Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.
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Adoção Póstuma (ou nuncupativa) = quando ocorre a morte do adotante no curso do procedimento. É preciso que tenha havido manifestação inequívoca da vontade de adotar. Se a morte ocorrer ANTES de iniciado o procedimento, segundo o ECA não poderá ocorrer a adoção, por outro lado, o STJ entende que mesmo assim poderá ocorrer a adoção.
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Adoção póstuma ( o adotante falece durante o procedimento de adoção e manifestou inequivocamente sua vontade de adotar). Nesse caso, o pedido poderá ser deferido. Pelo entendimento do STJ, considerando o melhor interesse do incapaz, até mesmo antes de iniciado o procedimento é possível deferir o pleito.
Respondendo a dúvida de um dos colegas acima, qual é a lógica de deferir o pedido se o adotante falece? Podemos citar pelo menos dois desdobramentos: 1- o adotado terá em sua certidão o nome do adotante como sendo seu pai/mãe; 2- ele se torna herdeiro, ou seja, ele terá direito ao seu quinhão em eventual patrimônio deixado, fora outras implicações.
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#Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo o texto do ECA:
a) O adotante, ainda em vida, manifesta inequivocamente a vontade de adotar aquele menor;
b) O adotante, ainda em vida, dá início ao procedimento judicial de adoção;
c) Após iniciar formalmente o procedimento e antes de ele chegar ao fim, o adotante morre. Nesse caso, o procedimento poderá continuar e a adoção ser concretizada mesmo o adotante já tendo morrido.
#Requisitos para que ocorra a adoção póstuma segundo a jurisprudência do STJ:
Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem, mesmo que NÃO tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.
#O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?
a) O adotante trata o menor como se fosse seu filho;
b) Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.
Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante.
No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.
A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:
“Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”
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E no caso de falecimento do adotante no curso do processo de adoção? A adoção pode ser deferida ao adotante, caso ele tenha manifestado sua vontade, antes de prolatada a sentença.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Sobre necessidade ou não de
consentimento do menor para adoção, diz o ECA:
“Art. 45. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
(...)
§ 2º Em se tratando de adotando
maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.”
Logo, para maiores de 12 anos o
consentimento para adoção é necessário.
É cabível complemento da adoção post mortem?
Sim.
Diz o art. 42 do ECA:
“ Art. 42 (...)
§ 6º A adoção poderá ser deferida
ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no
curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Parágrafo acrescido pela
Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após
a publicação)”
Logo, com a conjugação dos
artigos do ECA acima mencionados, a assertiva resta correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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LEI Nº 8.069/1990
Em um primeiro momento, a questão refere-se acerca da possibilidade da chamada adoção post mortem sobre a qual o ECA dispõe:
- Art. 42, §6º. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Contudo, a questão traz, ainda, a informação de que o adotando é adolescente maior de 12 anos, sobre cujo tema o ECA dispõe:
- Art. 45, §2º. Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Gabarito: Certo