##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPCE-2020: ##DPEBA-2021: ##PGEPB-2021: ##DPERS-2022: ##CESPE: ##FCC: Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o MP atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª S. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/09/19 (Info 657).
(DPERS-2022-CESPE): Julgue o item a seguir, considerando a dinâmica dos núcleos especializados e a atuação do defensor público como instrumento de transformação social: Conforme entendimento do STJ, a intervenção da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis, em nome próprio, poderá ocorrer em processos individuais e coletivos, nas hipóteses em que haja formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. BL: Info 657, STJ.
(PGEPB-2021-CESPE): De acordo com as regras previstas no direito processual civil para a Defensoria Pública, julgue o próximo item: De acordo com o STJ, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. BL: Info 657, STJ.
(MPCE-2020-CESPE): Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis). Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso. BL: Info 657, STJ.