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GABARITO: B.
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Art. 10, §2º, da Lei do SNUC (LEI 9.985/2000):
A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
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Lei do SNUC LEI 9.985/2000, Art. 10, §2º.
§ 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
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Complementando:
*UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – LEI 9985/00
-Poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto) mas apenas extintas ou reduzidas por lei;
-A criação de uma UC deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, EXCETO: estações ecológicas e reservas biológicas, pois foi presumido legalmente o interesse público;
-Consulta pública não poderá ser dispensada, sob pena invalidade do ato de criação.
-Desafetação de uma UC também depende de lei;
-UC’s poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares;
-Órgãos responsáveis pela gestão do SNUC:
A)CONAMA
B)MMA
C)Chico Mendes e IBAMA
Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado
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Complementando: § 3° A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
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Cebraspre é vc?
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Achei que reserva biológica não poderia ter posse e domínio de particular.....