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Prova CESPE / CEBRASPE - 2021 - PGE-MS - Procurador do Estado


ID
5580541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 178 da Constituição brasileira de 1824, a Carta Imperial do Brasil, dispunha o seguinte: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”. Considerando-se essa disposição e os modos de classificar as constituições, é correto afirmar que a Constituição brasileira de 1824 era

Alternativas
Comentários
  • As constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, ou seja, em parte alterável segundo rito especial de emendas constitucionais e em outra parte alterável como se fosse lei ordinária.

    Quando o artigo diz que “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”, significa que apenas essa parte será alterada pelo rito especial de emendas.

  • Gabarito E

    Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

    "Semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade."

    "Rígidas são aquelas constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo (...). Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!"

    Fonte: C 1824 e Pedro LENZA

  • GAB E- CONSTITUIÇÃO DE 1824: Centralidade monárquica; Poder Moderador, Semirrígida, 1ª Constituição a prever direitos e garantias individuais, Estado Unitário, Liberalismo! É possível afirmar que a Constituição do Império de 1824 recebeu a presença de inspirações liberais francesas e inglesas em sua formulação, diferente do que ocorreria no processo que conduziu à Constituição de 1988. A constituição de 1824 foi marcada por forte centralização político-administrativa, tendo como forma de governo a monarquia hereditária constitucional; a religião católica era adotada como oficial; as eleições eram indiretas e censitárias e, dentre todas as constituições da história nacional, foi a que vigorou por mais tempo (1824/1891).

  • Art. 178. da Constituição de 1.824: E' só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

    Demonstra-se evidente o caráter semirígido da Constituição do Império, a medida em que, tudo aquilo que não é constitucional, nos termos do artigo 178, poderá ser alterado pelo rito ordinário, o restante, segue o rito especial das emendas.

    J.R.G

  • GABARITO- E

    Quanto à estabilidade

    1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.

    2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma. Toda constituição tem pretensão de permanência, porquanto documento fundamental do sistema jurídico de um Estado, não pode estar sujeita a mutações ao sabor das dificuldades passageiras.

    3 - Flexíveis: são as constituições que não exigem, para sua atualização ou modificação, processo distinto daquele referente à elaboração das leis. Podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário, razão pela qual também são chamadas de plásticas.

    4 - Semi-rígida ou semi-flexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.

    5 - Super-rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial

  • CONSTITUIÇÃO DE 1824

    -Inspirada na CF francesa outorgada por Luís XVIII em 1814, foi a mais duradoura da história constitucional brasileira, sendo emendada uma única vez.

    -Quanto à estabilidade, a Carta adotou um modelo semirrígido, com formalidades mais complexas apenas para a alteração das normas materialmente constitucionais, quais sejam, referentes aos limites e atribuições dos poderes políticos, bem como aos direitos políticos e individuais.

    -Marcada pelo poder moderador ao lado do Legislativo, Executivo e Judiciário.

    Fonte: Novelino

  • Essa questão, pra mim, não induz ao entendimento de que a referida CF seria semirígida. Até pq não fala que o processo de alteração dos outros pontos não constitucionais seria igual ao das outras normas infraconstitucionais. Mas..., enfim, estou lutando pra aprender com os colegas.

  • A CF de 1824 (Constituição Império) foi a única brasileira classificada como semirrígida.

  • Simplesmente impossível só com as informações dadas dizer que se tratava de uma CF semirrígida.

  • Um absurdo. A Banca esconde a informação essencial do texto que nos permite acertar a questão.

  • A CF 1824 foi a única SEMIRRÍGIDA, isto é, contém apenas um núcleo dificultoso de alteração (só constitucional).

  • Sem a parte final, suprimida pela banca, o enunciado traz claramente a ideia de constituição sintética.

  • Essa questão aí é igual àquela piada:

    Branco

    Branco

    Branco

    Branco

    Qual a cor do cavalo preto de Napoleão?

  • Rapaz...com base exclusivamente nesse trecho exposto pela banca, leva o candidato a entender que ela é sintética, justamente por essas terem conteúdo abreviado, e versarem sobre elementos estruturais do estado.

  • É constitucional, interpretei que trata-se de tema imutável apenas....... Por isso marquei semirrígida, o restante em tese pode ser alterado.

  • ò velho, da uma revolta da desgraça quando você sabe o assunto e o filho da mãe do examinador, depois de dizer o que ele quer, ele muda o que ela quer, respondendo o que ele quer. Se eu me deparar com um...

  • Essa questão foi um absurdo.

  • Cecília entendo que você é uma pessoa esforçada mas quem faz concurso Público procura saber o arroz e feijão da banca pra pontuar , essa questão aí o examinador quer que o ser humano tire o esse raciocínio de Marte , Júpiter , Saturno .

  • A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da estabilidade das constituições.  

    As Constituições rígidas são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    Ressalta-se que todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1824 (considerada semirrígida), foram rígidas.  

    Assim, quanto à estabilidade das normais constitucionais, temos: 

    - Constituições flexíveis, nas quais não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida.  

    - Constituições semirrígidas ou semiflexíveis, como o próprio nome infere, são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824, que, em seu artigo 178, aduzia que é só́ constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e aos direitos políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.  

    Por fim, as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis. 

     Gabarito da questão: letra E.
  • cespe sendo cespiana

  • “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos (...)”

    Ou seja, a Constituição de 1824 delimitou que SÓ SÃO CONSTITUCIONAIS algumas normas. A contrário sensu, o restante das normas não tem caráter constitucional, portanto, podem ser reformadas sem o procedimento previsto para a reforma das normas propriamente constitucionais.

    Essa é a característica da Constituição semirrígida: possui normas que se alteram por um procedimento mais minucioso, por serem constitucionais, e, lado outro, possuem regramentos que se transformam por meio de trâmite simplificado, por não serem revestidos de caráter constitucional.

  • Saber se a Constituição de 1824 é........ de uma importância impar.

  • 1824

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: outorgada

    Estabilidade: semi-rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1891

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1934

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1937

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Outorgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1946

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1967/69

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Outorgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

    1988

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Modo de elaboração: dogmática

    Origem: Promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão e finalidade: analítica

  • Sinceramente....

  • Na verdade só acerta esta questão quem já sabia da informação, pq este trecho dado pelo enunciado é inútil para resolução da questão

  • Não poderia ser sintética, pela influência do direito lusitano TODAS as nossas Constituições foram PROLIXAS.

  • Todas as constituições do Brasil foram rígidas, exceto a de 1824 que foi semirrigida.

    OBS: Não pare de estudar até ser aprovado, FÉ EM DEUS.


ID
5580544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São considerados direitos fundamentais de quarta geração

Alternativas
Comentários
  • Os direitos de quarta geração compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.

  • GABARITO: C

    Direitos de 4ª geração: Seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.

    Caiu no DEPEN em 2013...

    CESPE/DEPEN/2013/Agente: A quarta geração de direitos é ligada aos direitos tecnológicos, como o direito de informação. (correto)

  • GABARITO C

    A) Primeira geração (Civis e Políticos)

    - Surgiram no final do século XVIII, como uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto (Revoluções Francesa/Americana).

    - Impõem ao Estado um dever de abstenção, de não interferência, no espaço de autodeterminação de cada indivíduo.

    - Tem como foco a liberdade do ser humano individualmente considerado, sem nenhuma preocupação com as desigualdades sociais.

    - Por esse motivo são referidos como direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa do indivíduo frente ao Estado.

    - Ex.: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão.

     

    B) Segunda geração (social, econômico, cultural)

    - Gradual passagem do Estado liberal (individualista) para o Estado social.

    - Os direitos de segunda geração identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas.

    - Acentuam o princípio da igualdade entre os seres humanos (igualdade material).

    - Ex.: direito à saúde, educação, trabalho, previdência social, assistência social.

    - São realizados por intermédio da implementação de políticas e serviços públicos, exigindo do Estado prestações sociais.

     

    C) Terceira geração (difusos, transindividuais)

    - Consagra os princípios da solidariedade e fraternidade.

    - Protege interesses de titularidade coletiva e difusa. Ex.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

    - O direito a “paz” é classificado como de 3ª geração por alguns doutrinadores. Outros, de 5ª geração.

     

    D) Quarta geração

    - Paulo Bonavides: direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo jurídico.

    - Norberto Bobbio: engenharia genética.

     

    E) Quinta geração

    - Paulo Bonavides: direito à paz, enquanto axioma da democracia participativa e supremo direito da humanidade.

  • 4ª Dimensão • Engrenharia genética (Norberto Bobbio) • Direito à informação, democracia direta e pluralismo (Paulo Bonavides)

  • Gabarito: LETRA C

    Não custa nada especificar de qual autor quer saber..mas segue um resumo, anota aí:

    De acordo com Bobbio, a 4º dimensão relaciona-se com a genética, manipulação genética e questões bioética.

    De acordo com Bonavides, a 4º dimensão, relaciona-se com a globalização, democracia direta, pluralismo.

  • Gab. (C)

    • 1ª Geração - LIGA O PC (Políticos e Civis) - Status Negativo / (Liberdade)
    • 2ª Geração - APERTA O ESC (Econômicos, Sociais, Culturais) - Status Positivos / (Igualdade)
    • 3ª Geração- INSIRA O CD (Coletivos e Difusos) - Caráter Coletivo / (Fraternidade)

    ____________

    Complementando...

    •  4ª GeraçãoDIR. DE GLOBALIZAÇÃO: rompem as fronteiras do Estados. ex: dir. genético, espacial

    - Norberto Bobbio: engenharia genética.

    - Paulo Bonavides: direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo jurídico.

    •  5ª GeraçãoDIREITO À PAZ. (se este em alguma questão vir em dir. de 3 geração, não se estranhe muito : muitos doutrinadores ainda têm essa concepção.  "Bonavides classifica, atualmente, o direito à paz como da 5.ª dimensão"

  • Liberdade, Igualdade, Fraternidade

    1° geração ou dimensão: liga o PC. (Liberdades negativas)

    • Políticos;
    • Civis.

    2° geração ou dimensão: aperta ESC. (Liberdades positivas)

    • Econômicos;
    • Sociais;
    • Culturais.

    3° geração ou dimensão: coloca o CD.

    • Coletivos;
    • Difusos.

    OBS: PARA O CESPE: FRATERNIDADE, PROGRESSO, PAZ E MEIO AMBIENTE: TERCEIRA GERAÇÃO.

    (CESPE): De acordo com a teoria das gerações de direitos, a primeira geração dos direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos; a segunda está relacionada aos direitos econômicos, sociais e culturais; e a terceira tem como referência os direitos à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente sustentável. CORRETO!

    Daqui para frente é briga de foice no escuro!!

    4° geração ou dimensão: senha globalização D.I.P. (Bonavides)

    • Democracia;
    • Informação;
    • Pluralismo político.

    Ou senha engenharia genética (Norberto Bobbio)

    5° geração ou dimensão: direito à paz (Bonavides)

    Gabarito C

  • GABARITO - C

    Embora não haja um consenso,  os direitos de quarta geração são representados pela democracia e a informação, enquanto que aqueles de quinta dimensão podem ser definidos como o direito a paz.

  • LIFIP

    LIBERDADE

    IGUALDADE MATERIAL

    FRATERNIDADE

    INFORMAÇÃO

    PAZ

  • Gabarito''C''.

    Cumpre relembrar as gerações/dimensões de direitos fundamentais:

    • Primeira geração: são os direitos de liberdade, direitos de defesa, resistência ou oposição, também chamados de direitos negativos, exigem um dever de abstenção do Estado. Por ex: direito à propriedade.
    • Segunda geração: são os direitos sociais, incluindo os direitos econômicos, direitos culturais e direitos coletivos correspondendo aos direitos de igualdade, também chamados de direitos positivos, pois exigem uma ação do Estado para que se concretizem. Por ex: direito à saúde.
    • Terceira geração: são direitos transindividuais, pois transcendem os interesses individuais de uma pessoa. São os direitos de solidariedade, fraternidade, desenvolvimento, meio ambiente, propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e comunicação.
    • Quarta geração: são os direitos da Democracia, Informação, Pluralismo, Defesa da existência humana frente aos riscos da manipulação genética, segundo Bobbio. Decorrem da globalização dos direitos fundamentais e da necessidade de universalizar os direitos fundamentais no campo institucional.
    • Quinta geração: é o direito à paz, que está previsto no Preâmbulo da CF/88 (solução pacífica das controvérsias) e nos Princípios da República - defesa da paz (art. 4.º, VI CF/88) e solução pacífica dos conflitos (art. 4.º, VII CF/88).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • 4ª Geração: direito à democracia, informação e pluralismo (Paulo Bonavides).

  • Geração (Liberdade): Uso pra me defender do Estado; direitos negativos, o Estado deve se abster de me espoliar: vida, liberdade e propriedade;

    Geração (Igualdade): para atacar o Estado; direitos positivos, o Estado deve me dar o que eu preciso: saúde, segurança, educação etc.

    3° Geração (Fraternidade): exigir coisas impossíveis de mensurar; direitos coletivos. Fraternidade ou solidariedade, desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos etc.

    4° Geração (Globalização dos direitos fundamentais): Democracia; Informação; Pluralismo político (globalização política); ○ Patrimônio genético e a biotecnologia.

    5° Geração (Direito a Paz): supremo direito da humanidade.

  • Terceira geração: : transindividuais.

    Quarta geração: informacão e democracia.

    Quinta geração: paz

    Sexta geração: água potável.

  • Vamos falar sobreas dimensões (ou gerações) de direitos:

    • Primeira Geração: Direitos políticos e civis. Buscam restringir as atuação estatal (liberdades negativas), ou seja, impedir que o estado se intrometa na vida privada do indivíduo. Tem como valor fonte a liberdade;
    • Segunda Geração: Direitos econômicos, sociais e culturais. Tem haver com prestações positivas por parte do estado aos indivíduos (liberdades positivas) como programas sociais e políticas públicas. Tem como valor fonte a igualdade;
    • Terceira Geração: Direitos difusos e coletivos. Não protegem direitos individuais, mas sim os coletivos. Exemplos: direito do consumidor, direito ao meio ambiente equilibrado, direito ao desenvolvimento, direito a comunicação e autodeterminação entre os povos. Tem como valor fonte a solidariedade e fraternidade.
    • Quarta geração: Democracia, pluralismo e informação;
    • Quinta geração: Cibernética e paz.

    Sobre igualdade forma e material:

    • Igualdade formal: Todos devem ser tratados igualmente, sem quaisquer distinções. Igualdade jurídica;
    • Igualdade Material: Todos devem ser tratados igualmente, na medida de suas desigualdades. Igualdade real.

    Resumo de um colega do QC

  • liga o PC aperte ESC coloque o CD liga para TI e Fique em PAZ !

  • a) direitos culturais: segunda geração

    direito ao meio ambiente equilibrado: terceira geração

    b)os direitos econômicos : segunda geração

    o direito à democracia.: quarta geração

    C) o direito à democracia: quarta geração

    o direito à informação: quarta geração

    gabarito

    d) o direito ao desenvolvimento: terceira geração

    o direito à comunicação: terceira geração

    E) o direito ao pluralismo: quarta geração

    direito ao patrimônio histórico e cultural: terceira geração

  • 1ª Geração – Liberdade:

    -Civis;

    -Político;

    → Liberdades Clássicas, negativas ou formais;

    → Abstenção pelo Estado/ Não intervenção do Estado;

    2ª Geração – Igualdade:

    -Econômicos;

    -Sociais;

    -Culturais;

    → Liberdades positivas, reais ou concretas;

    → Prestações estatais positivas;

    3ª Geração – Fraternidade:

    -Meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    -Desenvolvimento;

    -Paz;

    -Comunicação;

    → Interesses transindividuais.

    4 ª Geração - CESPE

    -Democracia;

    -Informação; e

    -Pluralismo.

    Fonte: assinante qc

  • Quarta geração: democracia, informação e ao pluralismo político.

  • A - os direitos culturais e o direito ao meio ambiente equilibrado. 

    2ª geração e 3ª geração

    B - os direitos econômicos e o direito à democracia.

    2ª geração e 4ª geração (Bonavides)

    C - o direito à democracia e o direito à informação.

    4ª geração (Bonavides)

    D - o direito ao desenvolvimento e o direito à comunicação. 

    3ª geração e 4ª geração?

    E - o direito ao pluralismo e o direito ao patrimônio histórico e cultural. 

    4ª geração (Bonavides) e 3ª geração

    Se errado, só falar. Sucesso a todos.

  • 1ª Geração – Liberdade:

    -Civis;

    -Político;

    → Liberdades Clássicas, negativas ou formais;

    → Abstenção pelo Estado/ Não intervenção do Estado;

    2ª Geração – Igualdade:

    -Econômicos;

    -Sociais;

    -Culturais;

    → Liberdades positivas, reais ou concretas;

    → Prestações estatais positivas;

    3ª Geração – Fraternidade:

    -Meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    -Desenvolvimento;

    -Paz;

    -Comunicação;

    → Interesses transindividuais.

    4 ª Geração - BONAV

    -Democracia;

    -Informação; e

    -Pluralismo.

  • Parece estar incompleta a questão, esqueceram de incluir o Pluralismo

  • Covardia cobrar isso.

  • E FUI NA letra D faceira ainda

  • 1º GERAÇÃO → Políticos e Civis;

    2º GERAÇÃO → Econômicos, Sociais e Culturais;

    3º GERAÇÃO - Coletivos e Difusos, desenvolvimento; paz (Bonavides 5º); meio ambiente; propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e comunicação;

    4° GERAÇÃO → Bonavides: democracia, à informação e ao pluralismo. Bobbio: Engenharia Genética;

    5° GERAÇÃO → Paz.

  • A os direitos culturais e o direito ao meio ambiente equilibrado

    Direitos culturais: 2 geração , direito ao meio ambiente equilibrado: 3 geração

    B os direitos econômicos e o direito à democracia.

    Direito econômico: 2 geração, direito à democracia: 4 geração

    C o direito à democracia e o direito à informação. Correta

    Direitos de 4 geração

    D o direito ao desenvolvimento e o direito à comunicação. 

    Direito ao desenvolvimento e à comunicação: 3 geração

    E o direito ao pluralismo e o direito ao patrimônio histórico e cultural.

    Direito ao pluralismo: 4 geração, direito ao patrimônio histórico e cultural: 3 geração

  • Liberdade, Igualdade, Fraternidade

    1° geração ou dimensão: liga o PC. (Liberdades negativas)

    • Políticos;
    • Civis.

    2° geração ou dimensão: aperta ESC. (Liberdades positivas)

    • Econômicos;
    • Sociais;
    • Culturais.

    3° geração ou dimensão: coloca o CD.

    • Coletivos;
    • Difusos.

    OBS: PARA O CESPE: FRATERNIDADE, PROGRESSO, PAZ E MEIO AMBIENTE: TERCEIRA GERAÇÃO.

    (CESPE): De acordo com a teoria das gerações de direitos, a primeira geração dos direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos; a segunda está relacionada aos direitos econômicos, sociais e culturais; e a terceira tem como referência os direitos à paz, ao desenvolvimento e a um meio ambiente sustentável. CORRETO!

    Daqui para frente é briga de foice no escuro!!

    4° geração ou dimensão: senha globalização D.I.P. (Bonavides)

    • Democracia;
    • Informação;
    • Pluralismo político.

    Ou senha engenharia genética (Norberto Bobbio)

    5° geração ou dimensão: direito à paz (Bonavides)

  • 4 ª geração é DEMOCRACIA & INFORMAÇÃO

    5ª PAZ

  • Gerações.

    1. Civis e políticos;

    2. Sociais, culturais e econômicos;

    3. Desenvolvimento, à paz*, ao meio ambiente, a propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito de comunicação;

    4. Democracia, informação e pluralismo);

    5. Paz* (na classificação de Bonavides, a paz é quinta dimensão e não terceira).

  • PORCARIA COBRAR ISSO. RESPOSTA LETRA C.

  • Só acrescentando, direitos ligados à Bioética também são considerados de 4 ° geração.

  • ESSAS GERAÇÕES VÃO ATÉ QUANDO 999 º milésima geração ?

    Esses caras não tem louça pra lavar . AFF


ID
5580547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    O prefeito de determinado município brasileiro, depois de ter sido derrotado nas eleições municipais, negou-se a dar posse a seu opositor e novo mandatário, rejeitando deixar a administração municipal, com o apoio da câmara de vereadores e da guarda municipal.


Nessa situação hipotética, de acordo com as disposições constitucionais relativas ao regime federativo e à intervenção dos estados nos municípios, o governador do estado onde se encontra esse município poderá

Alternativas
Comentários
  • CF/88. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO A

    A) decretar a intervenção se o tribunal de justiça estadual der provimento a eventual representação ajuizada pelo procurador-geral de justiça. 

    Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    B) decretar a intervenção de ofício, pois se verifica a violação ao princípio democrático e ao sistema representativo. 

    ERRADO. Nessa hipótese de intervenção não cabe atuação do Poder Executivo de ofício, devendo o Procurador-Geral de Justiça (chefe do MPE) ingressar com representação perante o Tribunal de Justiça.

    C) decretar a intervenção se provocado pelo procurador-geral de justiça, mediante a aprovação da assembleia legislativa.

    ERRADO. Realmente a intervenção, nesse caso, tem que ser provocada pelo PGJ, porém, para que ele proponha representação no Tribunal de Justiça não é necessária prévia aprovação da assembleia legislativa.

    D) decretar a intervenção sob a condição de aprovação da assembleia legislativa, após o provimento da representação pelo tribunal de justiça. 

    ERRADO. O art. 36, §3º, CF, dispensa a apreciação da intervenção pela Assembleia Legislativa nessa hipótese de intervenção.

    Art. 36, §3º, CF. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    E) decretar a intervenção de ofício, devendo, contudo, submeter o decreto à apreciação da assembleia legislativa em até 24 horas.

    ERRADO. Nesse caso, a intervenção será provocada (e não de ofício) e não há remessa do decreto para Assembleia Legislativa.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;                

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO: E

      NTERVENÇÃO ESTADUAL

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; voluntária

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; voluntária

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento doensino e nas ações e serviços públicos de saúde; voluntária        

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. REQUISIÇÃO ( É o caso de AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA ESTADUAL- PGJ (CHEFE DO MPE))

    Faz-se uma analogia a inter. federal- A intervenção federal poderá ser:

    voluntária (de ofício pelo Presidente),

    provocada (pelo Executivo ou Judiciário) ou

    provocada por requisição (dos Tribunais ou do PGR através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), a depender da hipótese:

  • GABARITO - A

    Art. 35, CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Intervenção estadual municípios

    a) espontânea: governador (ofício) → AL, apreciação em 24h..

    b) representação do PGJ com provimento do TJ (ADI interventiva):

    IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual (princípios sensíveis), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Dentre os princípios sensíveis, temos: forma republicana, sistema representativo e regime democrático

  • Francamente, fiquei sem entender porque o gabarito não seria a letra "B", já que o artigo 36, §3º prevê que seria dispensada a apreciação do Congresso ou Assembleia, decreto interventivo decretado em virtude de ofensa aos princípios constitucionais relacionados a forma republicana, sistema representativo e regime democrático (???)

  • Adicionando ao que os colegas já bem pontuaram, conforme dispõe a súmula 637 do STF, não cabe recurso extraordinário (para o STF) contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. O motivo disso é que a decisão tem natureza político-administrativa.

    __

    Sigamos!

  • A) decretar a intervenção se o tribunal de justiça estadual der provimento a eventual representação ajuizada pelo procurador-geral de justiça. CERTO

    REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA ESTADUAL

    Caso a intervenção se dê em razão da não observância dos princípios constitucionais sensíveis ela será PROVOCADA.

    Por quem? PGJ

    Mediante provimento do TJ (Decisão político-administrativo, é definitiva: SÚM 637 STF - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município).

    Nesse caso é dispensada a apreciação pela AL (pois tem provimento do TJ - o que justifica o erro da C, D e E).

    Quanto a alternativa B) decretar a intervenção de ofício, pois se verifica a violação ao princípio democrático e ao sistema representativo. ERRADO!

    A intervenção será ESPONTÂNEA quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (*Nesse último caso, se for FEDERAL será PROVOCADA - provimento do STF + representação PGR)

    PROVOCADA + PROVIMENTO

    Princípios sensíveis da CE, executar lei, ordem e decisão judicial

    ESPONTÂNEA

    Dívida fundada + 2 anos sem motivo, não prestar contas, não aplicar o mínimo na saúde/ensino*

  • Intervenção Estadual

    a) Espontânea (EX-OFFICIO): Apreciação da A.L. em 24h

    ---------I - deixar de ser paga a DÍVIDA fundada

    ---------II - não forem prestadas as CONTAS, na forma da lei

    ---------III – ENSINO e SAÚDE não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento.

    b) Por Representação Interventiva do PGJ com Provimento do TJ:

    ---------I - assegurar a observância de PRINCÍPIOS indicados na Constituição Estadual (princípios sensíveis),

    ----------II - ou para prover a EXECUÇÃO DE LEI

    ----------III - para prover a EXECUÇÃO DE ORDEM JUDICIAL.

    c) Por Requisição --> NÃO EXISTE

    Obs.: Desobediência a ORDEM JUDICIAL na ESFERA FEDERAL enseja Intervenção por REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

    Poder Coacto

    • Poderes Legislativo ou Executivo --> SOLICITAÇÃO do Poder Coacto
    • Poder Judiciário --> REQUISIÇÃO do STF

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de Solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • ADENDO

    • Cuidado → princípios constitucionais sensíveis são de reprodução obrigatória nas CE´s (logo, violar o princípio sensível = hipótese de intervenção Estadual nos municípios.)

  • Gabarito letra "A".

    Art. 35, inciso IV, CF, intervenção estadual em município.

    IV. O Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Os Estados se auto-organizam mediante a elaboração de suas Constituições. Também autolegislam, vale dizer, editam leis próprias, fruto da atuação do legislador ordinário estadual.

    No exercício da capacidade de auto-organização e de autolegislação, os Estados devem obediência aos princípios estabelecidos pela CF. Esses princípios são tradicionalmente denominados princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos.

    Os princípios constitucionais sensíveis são de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal. São eles (artigo 34, VII)

    Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros, ao DF e aos municípios. São, portanto, de observância obrigatória no exercício do poder de auto-organização do Estado. Ex.: art. 95, I, II e III.

    Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles que, dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatória do Estado estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória.

    Fonte: ppconcursos

    A Intervenção Estadual possui 4 hipóteses, 3 envolvem direito financeiro e a outra é a representação interventiva. Com essa dica da para resolver várias questões.  

    Bizu do colega Felipe Lyra no teccocncursos

  • Atenção:

    • No âmbito estadual, o PGJ possui atribuição para representar a intervenção com vistas à execução de lei, ordem ou decisão judicial, ao passo que, na esfera federal, o PGR apenas pode representar contra o desrespeito à execução de lei federal. A intervenção por descumprimento de ordem ou decisão judicial depende de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE, a depender da origem da decisão ou ordem descumprida.

  • É engraçado como essa questão é capciosa e consegue enganar o candidato somente utilizando-se do texto Constitucional. Para mim, o grande mérito dela e deixar o Governador de "mãos atadas" diante de uma situação de grave absurdo institucional. Noutros termos, o Chefe do Executivo do Estado nada pode fazer diante de um grave atentado à forma republicana, ao sistema representativo e ao regime democrático, não é o seu espaço de atuação previamente delineado na CF (sendo que o rol de intervenção é taxativo, conforme já decidiu o STF, encampando doutrina majoritária), devendo aguardar os trâmites via PGJ e TJ, estes sim atores que podem intervir.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • GABARITO: LETRA A

    Quando o prefeito desse determinado município se negou a dar posse a seu opositor, rejeitando deixar a administração municipal (com o apoio da câmara de vereadores e da guarda municipal) houve a violação do princípio republicano (princípio sensível) que é estruturado em harmonia com a forma de Governo republicana, com o sistema representativo e o regime democrático. A forma republicana de Governo é sustentada pela ideia de um poder político exercido eletivamente, por mandato representativo e de forma temporária. Portanto, o prefeito ao negar-se entregar seu cargo ao novo prefeito legitimamente eleito passou a colocar em risco o princípio republicano, o que poderia ser corrigido com uma intervenção ESTADUAL mediante requisição do TJ ao dar provimento na representação realizada pelo PGJ (art. 35, IV c/c Súmula 614/STF).

    Embora o inciso IV do art. 35 da CF apenas faça referência a “assegurar a observância de princípios indicados na CE”, pode-se afirmar que a Constituição Estadual deve conter os “princípios sensíveis” em razão desses estarem dentro da concepção de “normas de observância obrigatória”, consistindo em uma verdadeira limitação condicionante do poder de organização do Estado-membro (NOVELINO, 2020).

    Por fim, para fins de complemento, observa-se que a CF autoriza a intervenção do Estado em seus Municípios em cinco hipóteses:

    i) quando o Município deixar de pagar a dívida fundada (por 2 anos consecutivos);

    ii) quando o Município não prestar contas (princípio sensível);

    iii) quando o Município não aplicar o mínimo previsto para o ensino e saúde (princípio sensível);

    As outras duas hipóteses referem-se ao caso provimento do TJ diante de representação proposta pelo PGJ, a saber:

    iv) para assegurar observância de princípios indicados na Constituição Estadual (o que engloba os princípios sensíveis conforme supramencionado);

    v) para prover a execução da lei e de ordem ou decisão judicial.

    OBS.: No caso da intervenção ESTADUAL deve-se ter cuidado que a prestação de contas e a não aplicação do percentual mínimo para o ensino e saúde, embora sejam princípios sensíveis (art. 34, VII, “d” e “e”, CF) não estão elencados como hipóteses que decorrem da representação do PGJ.


ID
5580550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988 (CF) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca das súmulas vinculantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A - Errado. Art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006 - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    B - Errado. Súmula 282 STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

    C - Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.

    D - Correto. Art. 3º, inciso XI da Lei 11.417/2006

    E - Errado. Art. 2º da Lei 11.417/2006 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

  • Lei 11.417/2006, Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (precisam de advogado)

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (precisam de advogado)

  • GABARITO - D

    Lei 11.417/2006, Art . 3,

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • A) Por não figurar entre os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, município não tem legitimidade para propor a edição de súmula vinculante. ERRADO

    (VUNESP 2018) Q927816 Na hipótese de o Município estar litigando como parte em um processo judicial no qual se depara com a aplicação de uma súmula vinculante que entende deva ser objeto de revisão, o Município, de acordo com as normas aplicáveis ao instituto da súmula vinculante: C) poderá propor, incidentalmente ao curso do processo, a revisão da súmula, mas o processo não poderá ser suspenso.

    O Município não figura no rol dos legitimados para propor ação autônoma visando a revisão de Súmula vinculante, mas poderá fazê-lo incidentalmente nos processos em curso e nos quais seja parte. Esse pedido é feito incidental ao processo (e não no processo), ou seja, é feito diretamente ao STF, o pedido não suspende o curso do processo no qual o Município figura como parte. 

    B) Admite-se recurso extraordinário contra o enunciado de súmula vinculante, desde que interposto por algum dos legitimados indicados no art. 103 da CF. ERRADO

    C) Desde que presente o requisito da subsidiariedade, cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental para se obter a interpretação do STF sobre o enunciado de súmula vinculante. ERRADO.

    D) Os tribunais de justiça estaduais têm legitimidade para propor a edição de súmulas vinculantes no STF. CERTO

    São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:

    Legitimados da ADI;

    Defensor Público Geral da União;

    Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);

    Municípios incidentalmente, no curso do processo.

    E) Por seu caráter de abstração e generalidade, o enunciado da súmula vinculante aplica-se ao julgamento de recursos extraordinários interpostos antes da sua publicação na imprensa oficial. ERRADO

  • colocar no meu resumo de constitucional

  • Complemento

    "A ADPF --> NÃO É VIA ADEQUADA para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de Súmula Vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006

    Cabe ADPF: CONTRA SÚMULA

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ENUNCIADO DE CARÁTER NORMATIVO. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Viabilidade da ADPF ajuizada em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho. II – Atendimento ao princípio da subsidiariedade, uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça trabalhista. III - Agravo regimental a que se dá provimento.

    (ADPF 501 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)

    Cabe ADPF: contra INTERPRETAÇÃO JUDICIAL de que possa resultar lesão a preceito fundamental

    Informativo 980/2020

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

    (ADPF 484, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)

  • Trata-se de questão que versa sobre assuntos diversos, sempre levando em consideração a aplicação de entendimentos jurisprudenciais, típica de procurador.

    a) ERRADO - As Súmulas Vinculantes estão contidas no artigo 103-A, CF/88, onde se afirma que o Supremo Tribunal Federal, poderá de ofício ou por provocação, mediante a decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida na lei.

    Vale mencionar que a Lei nº 11.417/2006, a qual trata das Súmulas Vinculantes, em seu artigo 3º, §1º, afirma que § 1º o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    b) ERRADO - Conforme a Súmula 282 STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada, o que inviabilizaria a existência de um recurso extraordinário com o objetivo direto de atacar uma Súmula Vinculante.

    Vale lembrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já definiu que para que se admita a revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário a demonstração de três requisitos, a saber: evidente superação da jurisprudência do STF no tratamento da matéria; alteração legislativa quanto ao tema; modificação substantiva no contexto político, econômico ou social.

    Observe-se que o informativo 849 do STF vai no sentido de que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo do enunciado não autorizam a rediscussão da matéria.

    c) ERRADO - O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) Vide: ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011. No mesmo sentido, "A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante." (ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

    d) CORRETO - Segundo o artigo 3º, XI, da Lei nº 11.417/2006, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    e) ERRADO - O artigo 2º da Lei nº 11.417/2006 deixa claro que sua aplicação é devida/vinculada após a publicação na imprensa oficial. Assim, estabelece que Art. 2º o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • GABARITO - D

    Muito cuidado com os legitimados que são exclusivos da Súmula Vinculante, pois, os legitimados para a edição de SV são todos os mesmos da ADI/ADC + os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares + o Defensor Público-Geral da União + O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • SÚMULAS VINCULANTES

    LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE SÚMULAS VINCULANTES

    • Base legal: Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes);
    • São legítimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante (Art. 3º):
    • Tribunais Superiores;
    • Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
    • Tribunais Regionais Federais;
    • Tribunais Regionais do Trabalho;
    • Tribunais Regionais Eleitorais;
    • Tribunais Militares;
  • SÚMULAS VINCULANTES

    ► PROPOSITURAS PELOS MUNICÍPIOS

    • Os municípios são autorizados a propor, nos processos em que sejam parte, a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante;
    • Base Legal: Art. 3º, Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes);;
    • No caso dos Municípios, poderão propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que NÃO autoriza a suspensão do processo;
  • SÚMULA VINCULANTE

    ► [ RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou ADPF ] CONTRA O ENUNCIADO

    • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e o recurso extraordinário não podem ser utilizados para buscar a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante;
    • Entendimento do STF: a ADPF não é a via adequada para a obtenção da interpretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante;
    • Base Legal: ADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/3/2011, Plenário);
    • Em relação aos recursos extraordinários: a Lei nº 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes), em seu Art. 3º, define-se os legitimados para edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, PORÉM, o rito estabelecido não prevê a impugnação dos enunciados via RECURSO EXTRAORDINÁRIO;
  • SÚMULAS VINCULANTES

    EFICÁCIA

    • Base legal: Art. 4º, Lei 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes);
    • Não pode a Súmula ser aplicada ao julgamento do extraordinário interposto antse de sua vigência;
    • A súmula, com efeito vinculante, tem eficácia imediata;
    • Para o STF: por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público;

ID
5580553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando uma constituição prevê a jurisdição constitucional, ela inevitavelmente dá às cortes uma cota de atuação na elaboração das leis — uma negativa, quando elas se restringem a invalidar atos do parlamento; e uma positiva, quando adicionalmente elas têm a competência para obrigar o Poder Legislativo a agir. Mas a constituição não pode exatamente dizer onde começa e onde termina o Poder do Legislativo, para começar o das cortes.


Dieter Grimm. Jurisdição constitucional e democracia. In: Revista Direito do Estado, n.º 4, 2006, p. 17 (com adaptações).


Considerando o texto anterior e a jurisprudência do STF acerca do controle da omissão inconstitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 13.300/2016: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. (Caiu na PGE-PE/Procurador/2018, vide questão 878208)

  • GABARITO E

    A) Não se admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em virtude de omissão legislativa.

    Cabe medida cautelar?

    • Mandado de injunção: NÃO. Pela impossibilidade de ciência antecipada do poder competente de sua omissão (STF, MI 5.290, 2013)
    • ADO: SIM. Art. 12-F, Lei 9.868/99. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    B) Admite-se o pedido de desistência na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso se identifique que o Poder Legislativo tenha dado início ao processo legislativo correspondente.

    Art. 12-D, Lei 9.868/99. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    C) A técnica de decisão denominada apelo ao legislador reconhece que dada omissão é inconstitucional e recomenda a adoção de medidas pelo Poder Legislativo.

    Apelo ao legislador (Appellentschedung): desenvolvida na Alemanha, trata-se de reconhecimento da constitucionalidade da norma por parte da Corte. No entanto, há um alerta feito ao legislador de que a norma está se encaminhando para deixar de sê-lo. O objetivo desta medida é alertar o legislador dando-lhe prazo para a correção da norma, vale dizer, que não há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, de outro modo, reconhece-se a validade da norma.

    D) De acordo com o STF, a decisão na ação direta por omissão não comporta determinação que fixe prazo para a elaboração de lei dirigida ao Congresso Nacional. 

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Obs.: acredito que o erro seja no fato de que o projeto de lei, neste caso, não será feito pelo CN, mas sim DIRIGIDO, ENCAMINHADO ao CN, pelo órgão administrativo, que terá o prazo de 30 dias para fazê-lo.

    E) No mandado de injunção, o relator pode estender, monocraticamente, os efeitos da decisão transitada em julgado a outros casos análogos.

    Art. 9º, §2º, Lei 13.300/16. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Cadê os Professores da plataforma? Meu Deussssss! No TEC tbm não está comentada. As plataformas de questões de um modo geral parece que não tem professores. =(

  • Um acréscimo para aprofundamento:

    O STF vem entendo possível fixar prazo para que o Congresso Nacional supra a omissão inconstitucional, indo além da disposição de legal do artigo 12-F que prevê unicamente a ciência ao Poder Legislativo.

    Nesse sentido, destaca-se o “leading case” na ADI 3682, que tratou da inércia do Poder Legislativo em regulamentar o artigo 18, §4º da CF sobre a criação de Municípios.

    Naquela ação, o STF fixou prazo de 18 meses para o Congresso Nacional adotasse as providências necessárias ao cumprimento do referido dispositivo.

    Contudo, o próprio STF manifestou não se tratar de uma imposição, mas de fixação de um parâmetro razoável (guarde isso para provas discursivas).

    O Congresso Nacional, contudo, jamais aprovou a indigitada lei, tendo, por sua vez, criado uma Emenda Constitucional (EC 57/2008), que acrescentou o artigo 963 na ADCT e convalidou os Municípios criados até a sua edição, os quais não tinham observado o artigo 18, §4º da CF. (acabou dando um jeitinho ;])

    Avançando em sua posição, contudo, o STF, na ADO 25, que envolvia regulamentação constitucional de compensações tributários em ICMS, estabeleceu prazo de 12 meses para que lei complementar fosse criada para dar efeito ao dispositivo constitucional (artigo 91 do ADCT).

    Não sendo editada a referida lei, entendeu que caberá ao Tribunal de Contas da União:

    a) fixar o valor do montante total a ser transferido anualmente aos Estados-membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios dispostos no art. 91 do ADCT;

    b) calcular o valor das quotas a que cada um deles fará jus, considerando os entendimentos entre os Estados-membros e o Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Nesse sentido, diferentemente da ADI 3682, o STF impôs um prazo ao Congresso Nacional e, em caso de descumprimento, consequências para dar efetividade à norma constitucional.

    Fonte: simulado gratuito comentado para Defensoria Pública Estadual do CEI (acho que o material ainda tá lá no site deles).

  • GABARITO - E

    Art. 9º, §2º, Lei 13.300/16. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • Não entendi o erro da Letra "D". Pelo que eu entendi do §2º, do art. 103, da CF, o STF pode estabelecer prazo para órgãoa dministrativo, mas não há prazo para o legislativo.

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A) Não se admite a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada em virtude de omissão legislativa. ERRADO, havendo excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros pode conceder. (Não cabe cautelar no MI)

    B) Admite-se o pedido de desistência na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, caso se identifique que o Poder Legislativo tenha dado início ao processo legislativo correspondente. ERRADO, proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    C) A técnica de decisão denominada apelo ao legislador reconhece que dada omissão é inconstitucional e recomenda a adoção de medidas pelo Poder Legislativo. ERRADO

    Também denominadas de “sentenças de declaração de constitucionalidade de lei ainda constitucional”, “declaração de constitucionalidade provisória” ou “inconstitucionalidade progressiva”, em que o Poder Judiciário declara a constitucionalidade de uma lei, mas afirma que ela está em vias de se tornar inconstitucional (ou seja, caminha para a inconstitucionalidade). É um verdadeiro “apelo ao legislador” para modificar a situação jurídica, pois se nada fizer a lei de constitucional vai se transformar em inconstitucional.

    D) De acordo com o STF, a decisão na ação direta por omissão não comporta determinação que fixe prazo para a elaboração de lei dirigida ao Congresso Nacional. ERRADO.

    Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    E) No mandado de injunção, o relator pode estender, monocraticamente, os efeitos da decisão transitada em julgado a outros casos análogos. CERTO

    Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

  • punk constitucional nessa prova... Deus nos guarde

  • Vale lembrar:

    Tanto o ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) quanto o MI (mandado de injunção) são mecanismos de combate a chamada "Síndrome da ineficidade das normas constitucionais".

    ADO - procedente, declara a omissão legislativa e dá ciência ao poder competente para tomar as providências. (não há concretização dos direitos)

    MI - procedente, declara a omissão legislativa e estabelece condições para o exercício do direito. (há concretização dos direitos)

  • *DeusZulivre*

  • Gabarito letra "E"

    A) ERRADA: não se admite concessão de medida cautelar no mandado de injunção.

    B)ERRADA: proposta a ação, não se admite desistência.

    C)ERRADA: a técnica do apelo ao legislador implica numa decisão de rejeição da inconstitucionalidade, vinculada, contudo, a uma conclamação ao legislador para que este entabule as medidas corretivas ou de adequação necessárias. Na hipótese do legislador não satisfazer a exortação do Tribunal, a lei declarada ainda constitucional considerar-se-á válida até que, devidamente provocado, venha o Supremo Tribunal Federal proferir nova decisão.

    D)ERRADA: art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    E) CERTA:

  • Também não entendi o erro da letra "D"...

  • Pessoal do copia e cola achando normal a questão tratar como sinônimos "órgão administrativo" e "Congresso Nacional" pqp.

  • Penso que a letra d não está errada em face da autonomia e separação dos poderes, além da errônea menção a òrgão administrativo

  • Penso que a letra d não está errada em face da autonomia e separação dos poderes, além da errônea menção a òrgão administrativo

  • Teve algum comentário do próprio CESPE sobre essa questão?

  • PGE MS veio pocando.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal de 1988 é analítica, abordando diversas temáticas, alguns dispositivos demandam leis que os regulamentem. A ausência dessa regulamentação faz com que o dispositivo constitucional fique sem aplicabilidade.

    Desta forma, a Adin por Omissão tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

    Passemos à análise das questões.

    A alternativa "A" está errada, pois em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias; consoante o artigo 12-F da Lei nº 9.868/99. 

    A alternativa "B" está errada, pois proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência; consoante o artigo 12-D da Lei nº 9.868/99. 

    A alternativa "C" está errada, uma vez que a técnica do apelo ao legislador implica numa decisão de rejeição da inconstitucionalidade, vinculada, contudo, a uma conclamação ao legislador para que este entabule as medidas corretivas ou de adequação necessárias. Funciona como um “alerta" ao legislador, que determinada lei está se encaminhando para a inconstitucionalidade e demanda alterações.

    A alternativa “D" foi considerada errada pela banca. Porém, há de ser vista com ressalvas. O artigo 103, §2º, da CRFB aduz que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Nesse sentido, a Adin por Omissão 3.682:
    "Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. STF. Plenário. ADI 3682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/05/2007."

    Portanto, de fato, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Congresso Nacional um prazo para a elaboração de lei, até por risco de ofensa à separação dos Poderes. Tanto isso é verdade que caso haja mora desarrazoada do Poder Legislativo, há defensores das concorrentes concretistas. Assim, há uma dubiedade no item. Porém acredito que a banca tenha se atido à ADIn Omissão 2240 da Bahia, na qual, antes mesmo da edição da Lei do Mandado de Injunção, o STF julgou determinado prazo  para que o Congresso Nacional regulamentasse o art. 18, §4º, da CRFB. O Congresso não regulamentou e "não aconteceu nada".

    A alternativa “E" está correta, pois transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator, consoante art. 9º, §2º, da Lei 13.300/16. 
    Gabarito da questão: letra E.
  • Justificativa para o erro da D.

    17/09/2015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.650 DISTRITO FEDERAL

    EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEIÇÕES, ARTS. 23, §1º, INCISOS I e II, 24 E 81, CAPUT E § 1º. LEI ORGÂNICA DOSPARTIDOS POLÍTICOS, ARTS. 31, 38, INCISO III, E 39, CAPUT E §5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E.1.e E.2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICASINCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    (...)

    16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei .

  • Isso poderia ser questão pra discursiva ou oral, não pra objetiva. Na objetiva, a questão possui dois itens corretos, a saber D e E. Qualquer tentativa de defender a posição da banca é inócua, considerando a literalidade da norma.
  • Quem está em dúvida em relação ao item "d", a jurisprudência do STF tem fixado prazos para que a omissão legislativa seja suprida, embora seja mais uma sugestão do que efetivamente uma determinação. Casos da ADI 3682 e da ADO 30. Cabe ressaltar que o enunciado da questão dá ênfase à jurisprudência do STF. Bons estudos a todos.

  • Sobre a alternativa D)

    Lei adota a corrente não concretista:

    Em caso de omissão de Poder Legislativo, a lei não traz prazo para suprir a omissão. Assim, ao STF, cabe apenas dar ciência ao Poder Legislativo de sua omissão, para que adote as providências cabíveis, sem fixação de prazo (diferentemente do caso de omissão por órgão administrativo, em que o STF deve fixar prazo para suprir a omissão).

    STF adota a corrente concretista intermediária:

    Ao Poder Judiciário cabe dar ciência ao Poder Legislativo da sua omissão. Contudo, antes de supri-la, deve fixar um prazo para que tal Poder tome as medidas cabíveis. Passado esse prazo, na própria decisão, já ficam fixadas as condições para o exercício do direito caso a omissão não seja suprida dentro do prazo estabelecido. Logo, há fixação de prazo, mas não coercitivo.

    Portanto, pela lei, a alternativa D estaria correta. Contudo, de acordo com o STF, a alternativa D está errada.

  • Não entendi o erro da "d". Uma coisa é ter um ou dois julgados determinando prazo para o CN, outra coisa é dizer que o STF entende que há prazo para o CN tomar as providências. Julgado é uma coisa, entendimento da corte (jurisprudência) é outra.

  • A) INCORRETA

    Não cabe mandado de injunção pela impossibilidade de ciência antecipada do poder competente de sua omissão (STF, MI 5.290, 2013)

    Por outro lado, cabe ADO com base no art. 12-F, Lei 9.868/99. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    B) INCORRETA

    Art. 12-D, Lei 9.868/99: Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

    C) INCORRETA

    Apelo ao legislador: O objetivo desta medida é alertar o legislador dando-lhe prazo para a correção da norma, ou seja, que não há reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, de outro modo, reconhece-se a validade da norma.

    D) INCORRETA

    Art. 103, §2º, CF. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    O projeto de lei será DIRIGIDO, ENCAMINHADO ao congresso nacional pelo órgão administrativo, que terá o prazo de 30 dias para fazê-lo.

    E) CORRETA

    Art. 9º, §2º, Lei 13.300/16. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    Fonte: Comentário da professora Nicole Ura do Gran.


ID
5580556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos remédios constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • stf: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe" (Tema 836). 

  • GABARITO: D

    A - Errado. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor.

    B - Errado. É cabível, sim! (vide HC nº 143.641)

    C - Errado. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    D - Correto. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017. STF. Plenário. ARE 824781 RG. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2015 (Repercussão Geral - Tema 836).

    E - Errado. A exigência de funcionamento de um ano recai sobre as associações.

    Edit1: comentário retificado.

  • e) Errada.

    Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por:

    - Partido político com representação no CN;

    - Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 

    Art. 5º, LXX.

    A condição de constituição há pelo menos um ano, recai, na verdade, tão somente sobre as Associações.

    Texto da lei:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Aragonê ❣️

  • Gabarito: LETRA D

    Resuminho sobre AÇÃO POPULAR:

    É gratuita SALVO má-fé

    Não tem foro de prerrogativa de função

    Prazo: prescricional de 5 anos

    Ministério Público: atua como fiscal da lei E assume no caso de DESISTÊNCIA do Autor

    OBJETO: patrimônio público/histórico, meio ambiente e moralidade administrativa

    Titularidade: CIDADÃO.

    Quem é considerado cidadão?

    a) pleno gozo dos direitos políticos

    b) menor de 16 anos? com título de eleitor: SIM. Assistido pelo pais? Não.

    c) pessoa jurídica? Não

    d) Importa local do domicílio? Não

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017)

  • organizações sindicais não tem prerrogativa de funcionamento há mais de 1, mas sim as associações.
  • Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)

  • A - Errado. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor.

    B - Errado. É cabível a impetração de habeas corpus coletivo, sim! (vide HC nº 143.641)

    C - Errado. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    D - Correto. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017. STF. Plenário. ARE 824781 RG. Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/08/2015 (Repercussão Geral - Tema 836).

    E - Errado. A exigência de funcionamento de um ano recai sobre as associações.

    Gab. D

  • habeas corpus coletivo?

  • Prescinde = dispensa.

    Não prescinde = não dispensa.

    Imprescindível = necessário/não se pode dispensar.

  • UM AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAANO,

    AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAASSOCIAÇÃO!

    Erra mais não, por favor!

  • estudando esse tipo de questão porque está do mesmo nível que inspetor/investigador da PCERJ kkkk

  • Em se tratando de Ação Polular não teria lógica exigir, de plano, prova de prejuízo aos cofres públicos. Isso porque a AP visa anular ato lesivo ao patrimônio público. Com efeito, nos termos da referida legislação, se considera patrimônio da União "Art. 1º [...] §1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico".

    Ou seja, nem toda lesão ao patrimônio público gera necessariamente lesão aos cofres públicos.

  • ADENDO

    -STF Súmula 643: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    -STJ Súmula 601: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” 

    • DETALHE - Direitos difusos e coletivos são chamados de direitos essencialmente coletivos, enquanto individuais homogêneos - origem comum, que pode ser de fato ou de direito - são acidentalmente coletivos - e, justamente por serem essencialmente individuais, há certa controvérsia no tema.
  • E novamente eu caindo na pegadinha da palavra "prescindir".

  • A) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

    B) https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-1006-stf.pdf

  • Cuidado galera. Eu errei por que fiz a leitura e interpretação errado da alínea b, inciso LXX, Artigo 5 CF.

    A exigência de funcionamento a pelo menos um ano é apenas em relação as ASSOCIAÇÕES.

    Já fiz a correção no meu resumo. Vamos continuar os estudos. Não desanima não!

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (OU GARANTIAS)

    DE NATUREZA NÃO JURISDICIONAL

    • Direito de Petição;
    • Direito à obtenção de certidões;

    DE NATUREZA JURISDICIONAL

    • Habeas corpus;
    • Habeas data;
    • Mandado de segurança;
    • Mandado de Injunção;
    • Ação Popular;

    ---

    Fonte: • Nathalia Masson, DIREÇÃO | Remédios Constitucionais - RESUMO DIRECIONADO. Link: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/567055;

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ► DE NATUREZA JURISDICIONAL

    • Habeas corpus;
    • Habeas data;
    • Mandado de Segurança;
    • Mandado de Injunção;
    • Ação Popular;

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - MS

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 5º, LXIX; e Lei nº 12.016/2009;

    Objetivo:

    • Proteger o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data;
    • Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for AUTORIDADE PÚBLICA ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Características:

    • Natureza cível;
    • Possui rito sumário especial;
    • Não se admite o MS em face de particular que esteja em atividade própria;

    Cabimento:

    • Contitui remédio a ser utilizado quando o direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público contra o qual não seja oponível habeas corpus ou habeas data;
    • É um remédio constitucional de caráter residual, ou seja, somente poderá ser impetrado para amparar direito líquido e certo que não disser respeito ao direito de locomoção (habeas corpus) e ao direito ao acesso e/ou retificação de informações pessoais (habeas data);

    Conceito de direito líquido e certo:

    • Significa aquele direito que pode ser demonstrado independentemente de posterior dilação probatória (ou seja, não haverá abertura de prazo para produção de provas;
    • A prova é pré-constituída;

    Legitimidade ativa:

    • Pertente ao detentor do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data;
    • Pode ser qualquer pessoa física - brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no País;
    • Pode ser qualquer pessoa jurídica - nacional ou estrangeira, privada ou pública;
    • Alguns órgãos públicos com capacidade processual (caso das Mesas das Casas Legislativas, Chefia dos Executivos, Chefia do Tribunal de Contas, Ministério Público), agentes políticos, além de outros entes despersonalizados com capacidade processual (e exemplo do espólio e da massa falida);

    Legitimidade passiva:

    • Será denominado de AUTORIDADE COATORA;
    • Aquela que pratica ou ordena a execução ou a inexecução do ato a ser impugnado via mandado de segurança;

    PRAZO para impetração:

    • O prazo para impetração do MS é de 120 dias;
    • Contados do conhecimento oficial pelo interessado do ato a ser impugnado, conforme dispõe o Art. 23 da Lei nº 12.016/2009;
    • Trata-se de prazo decadencial, o que implica dizer que, após iniciado o trâmite processual, não se interrompe mais, tampouco se suspende;

    ---

    Fonte:

    • Nathalia Masson, DIREÇÃO | Remédios Constitucionais - RESUMO DIRECIONADO

    Link: https://app.qconcursos.com/cursos/615/capitulos/567055

  • MINISTÉRIO PÚBLICO ► AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    • [Jurisprudência]
    • O Ministério Público é parte legítima na propositura de ação civil pública para questionar a relação de consumo resultante de ajuste que envolva cartão de crédito;
    • RE 441.318 - Relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 25/10/2005);

  • HABEA CORPUS COLETIVO

    • [Jurisprudência]
    • Aos juízes são outorgados a competência para expedição, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal;
    • É facultada a extensão da ordem a todos que se encontram na mesma situação processual;
  • HABEAS DATA

    • Em relação ao habeas data, esse remédio é garantia constitucional adequada para a obtenção de dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais;
    • OU SEJA, cabe habeas data para a obtenção de dados relativos ao pagamento de tributos;
  • Recente construção jurisprudencial do STF passou a admitir, por analogia, a figura do habeas corpus coletivo. Inf. 891- STF

    Deus nos abençoe! Bons estudos!


ID
5580559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Determinado procurador de estado recebeu consulta do governador a respeito de dispositivo originário da Constituição estadual que previa, entre as disposições sobre os vencimentos dos servidores públicos — no capítulo sobre a organização da administração pública —, norma que fixava o pagamento do 13.º salário dos servidores estaduais em duas parcelas, cada qual paga até o 15.º dia útil dos meses de julho e dezembro, respectivamente.


Nessa situação hipotética, conforme a doutrina e o entendimento jurisprudencial do STF, em seu parecer, o procurador do estado responderá corretamente à consulta do governador se


I indicar que o Poder Executivo deve seguir a regra sobre a forma de pagamento do 13.º salário dos servidores, pois tal previsão consta de disposição constitucional originária da Constituição estadual.

II apontar que o dispositivo constitucional em questão viola a competência exclusiva do governador para exercer a administração superior estadual.

III sugerir o envio de projeto de emenda à Constituição estadual e o cumprimento da norma até que a assembleia legislativa aprove a alteração do texto originário.

IV indicar que a citada disposição da Constituição estadual promove interferência na programação financeira da despesa pública.

V justificar o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra essa disposição da Constituição estadual, por ofensa ao princípio da simetria.

Estão certos apenas os itens 

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: "O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES DO ESTADO SERÁ PAGO EM DUAS PARCELAS, SIMULTANEAMENTE, COM O PAGAMENTO DOS MESES DE JULHO E DEZEMBRO."

    1. Compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria. Precedente.

    2. Presença do "periculum in mora": configurada a situação excepcional, que autoriza a concessão de liminar, tendo em vista os danos que a aplicação da disposição impugnada pode causar ao Erário estadual.

    3. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 71 do A.D.C.T. da Constituição fluminense até o julgamento final da ação.

    (ADI 1448 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/1996, DJ 02-08-1996 PP-25778     EMENT VOL-01835-01 PP-00001)

  • Tema que não poderia ser cobrado em prova objetiva. Não há consenso no STF sobre a aplicação da iniciativa privativa nos casos das normas originárias das constituições estaduais.

    "De fato, a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual, inclusive o decorrente inicial, não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal [...].

    Esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais. [...]". (Voto do relator, Min. Gilmar Mendes, na ADI 4590, j. 11-6-2021).

    Além disso, há presunção de constitucionalidade - o Governador, salvo melhor juízo, não poderia simplesmente descumprir a norma da Constituição Estadual. A assertiva "I", portanto, está correta.

  • Quanto ao item V, qual seja, "justificar o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra essa disposição da Constituição estadual, por ofensa ao princípio da simetria", registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 486/DF, recepcionou o princípio da simetria, sob o fundamento de que os “estados, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos inicialmente estabelecidos para a União, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal(Marcus Vinicius Furtado Coêlho, CONJUR, https://www.conjur.com.br/2016-ago-21/constituicao-controle-constitucionalidade-constituicoes-estaduais).

    No que concerne ao cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo originário de Constituição Estadual, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu o seguinte:

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Direitos dos servidores públicos. 3. Não pode a Constituição Estadual, mesmo em seu texto originário, dispor a respeito de matéria cuja iniciativa legislativa seja reservada a órgão de outro Poder, por inibir o futuro exercício desta prerrogativa por seu titular. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 5. Modulação de efeitos. Manutenção do pagamento do benefício aos servidores estaduais até que lei estadual venha a dispor sobre a matéria. (ADI 4782, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021)

    Desta forma, chama-se atenção ao precedente indicado no comentário da colega Ilena (ADI 1448):

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 71 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de décimo-terceiro salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1448, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA (ART.38,IV, b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00026 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 19-29)

    Portanto, o item V se mostra correto, por ser possível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivo originário de Constituição Estadual, por violação ao princípio da simetria.

  • Reserva de Iniciativa

    Emenda à Constituição Federal --> NÃO

    Emenda à Constituição Estadual --> SIM

    No plano federal, o poder constituinte derivado submete-se aos limites formais e materiais fixados no art. 60 da Constituição da República, a ele não extensível a cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, apenas para o poder legislativo complementar e ordinário – poderes constituídos. 2. Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição da República, da jurisprudência do STF quanto à inconstitucionalidade de emendas às Constituições Estaduais sem observância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do ordenamento constitucional federal.(ADI 5296, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    Objeto da Questão

    Disposição constitucional estadual que impõe o pagamento de 13º salário aos servidores estaduais em data e forma definidas. Abuso do poder constituinte estadual, por interferência indevida na programação financeira e na execução de despesa pública, a cargo do Poder Executivo, nos termos da CF." (STF ADI 1.448)

  • Como alguns colegas já mencionaram, com base no entendimento do STF, as disposições originárias da CE (ou seja, aquelas derivadas da primeira manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente), não se submetem às regras de limitação de iniciativa, que só devem ser observadas nas demais manifestações (Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual), vale dizer, nas emendas à Constituição Estadual.

    Em resumo:

    • Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.
    • Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.

    Assim, a única justificativa que vislumbro para a manutenção desse gabarito, é de que o CESPE utilizou a expressão "dispositivo originário da Constituição Estadual" no sentido de ser "proveniente da Constituição Estadual", e não que a norma seria fruto da primeira manifestação do Poder Constituinte Decorrente.

  • A questão traz a hipótese de dispositivo de Constituição estadual que versa sobre a política remuneratória do décimo terceiro de servidores estaduais.

    Cinge-se em saber se o dispositivo da Constituição estadual violou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local e, nesse sentido, se há de se falar em vício de iniciativa em norma de Constituição Estadual, em se tratando de matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal, diante das regras previstas no art. 61, § 1º, II, do texto constitucional de 1988.

    De fato, a jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que o legislador constituinte estadual, inclusive o decorrente inicial, não pode dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88), uma vez que não estaria garantida, no processo legislativo, a participação do Poder Executivo, incidindo-se em inconstitucionalidade formal (cf. ADI 270/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 30.4.04; ADI 1.695 /PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28.5.04; ADI 1.353, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.5.03; ADI 250/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.8.02; ADI 102 /RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 8.8.02; ADI 843/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.9.02; e ADI 483, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 29.6.01).

    Esse entendimento vem sendo temperado pela Corte para distinguir entre as disposições originárias e aquelas decorrentes de emenda constitucional, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias das constituições dos estados ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.

    Assim, as normas inseridas na Constituição Estadual por emenda constitucional não podem dispor sobre matéria de iniciativa legislativa reservada a outro Poder, sob pena de se permitir ao Legislativo, na prática, expedir normas sobre qualquer tema, ignorando as limitações expressas no art. 61, § 1º, e em outros dispositivos que prevejam iniciativa privativa de algum outro órgão público.

    In casu , trata-se de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre política remuneratória de servidores públicos do Poder Executivo, o que, como já reiteradas vezes decidido por esta Corte, traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente. Precedentes do STF: ADI 3295, Rel. Min. Cezar Peluso, j.30.06.2011; ADI 3930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 16.09.2009 ADI 4154, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2010; ADI 3644,Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.03.2009; ADI 3555, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 04.03.2009.

    I - ERRADO - A matéria relativa à política remuneratória dos servidores constante em constituição estadual traduz-se em burla à reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em sede estadual por força do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º) e que não pode ser afastada nem mesmo no exercício do Poder Constituinte Decorrente.

    Ocorre, portanto, uma configuração de vício formal.

    Há que se abrir aqui uma divergência quanto a posicionamentos recentes na jurisprudência, seguindo nova tendência de distinção entre normas originárias e aquelas decorrentes de emendas, de forma que as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República não seriam aplicáveis às normas originárias da Carta Estadual.

    II - CORRETO - Trata-se de matéria com reserva de iniciativa legislativa do tema à chefia do Poder Executivo estadual, à luz do disposto no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.

    Ademais, sabe-se que compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"), o que inclui a estipulação de data para pagamento dos servidores (ADI-MC 1448).

    III - ERRADO - Como vimos, as regras de iniciativa reservada previstas na Carta da República, seriam, sim, exigidas quando da edição de emendas constitucionais.

    IV - CORRETO - Na assertiva II foi mencionado que compete, privativamente, ao Governador do Estado exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual (CF, art. 84, II, combinado com o art. 25, "caput"). Esta competência exclusiva inclui a programação financeira e a execução da despesa pública, não podendo o constituinte estadual dispor sobre tal matéria.

    Assim, como a estipulação de data para pagamento dos servidores é matéria da competência privativa do Governador do Estado, não poderia o constituinte estadual dispor sobre ela (ADI-MC 1448).

    V - CORRETO - Inicialmente, sabe-se que é perfeitamente cabível a ADIN no caso, já que se impugna a constitucionalidade de norma estadual em face da Constituição.

    Um dos argumentos utilizados encontra-se no princípio da simetria, em que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores(art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988).

    Logo, itens II, IV e V corretos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5580562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A formação de um Estado federal a partir da descentralização de unidades de um Estado unitário, sendo-lhe conferida autonomia constitucionalmente assegurada e participação na vontade do poder central, caracteriza o federalismo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Federalismo por desagregação (segregação), a Federação surge a partir de determinado Estado unitário que resolve descentralizar-se, “em obediência a imperativos políticos (salvaguarda das liberdades) e de eficiência”. O Brasil é exemplo de federalismo por desagregação, que surgiu a partir da proclamação da República, materializando-se, o novo modelo, na Constituição de 1891.

    Fonte: Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, 34. ed., p. 56.

  • GABARITO: D

    Federalismo por agregação ou por desagregação (segregação): Essa classificação leva em conta a formação histórica, a origem do federalismo em determinado Estado, podendo ser por agregação ou por desagregação.

    No federalismo por agregação, os Estados independentes ou soberanos resolvem abrir mão de parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formarem um novo Estado, agora, Federativo, passando a ser, entre si, autônomos. O modelo busca uma maior solidez, tendo em vista a indissolubilidade do vínculo federativo. Como exemplo, podemos citar a formação dos Estados Unidos, da Alemanha e da Suíça.

    No federalismo por desagregação (segregação), a federação surge a partir de um determinado Estado unitário que resolve descentralizar-se, “em obediência a imperativos políticos (salvaguarda das liberdades) e de eficiência”. O Brasil é exemplo de federalismo por desagregação, que surgiu a partir da proclamação da República, materializando-se, o novo modelo, na Constituição de 1891.

  • GAB D-   Por segregação

     

    Surge com a descentralização política de um Estado Unitário, ou seja, neste caso o movimento é inverso (movimento centrífugo), aqui existe um Estado unitário e nele o poder está concentrado no centro, este poder será dividido entre os Estados Membros. Ex: Brasil. Quanto à origem, o tipo de federalismo brasileiro é por segregação- CENTRÍFUGO.

    Por Segregação ou Desagregação O poder central (Estado Unitário), é repartido para outros entes. Foi o que aconteceu no Brasil, onde um Estado Unitário repartiu sua competência com outros entes, este movimento foi centrífugo (sai do centro para as periferias). O poder é direcionado do centro para fora (movimento centrífugo). Brasil

  • federalismo cooperativo caracteriza-se pelo fato de o poder concentrar-se mais fortemente na esfera federal, mesmo sendo exercido de forma interativa pelos entes federados, especialmente no que se refere à execução das competências comuns e concorrentes.

  • GABARITO - D

    Fala-se em federação por desagregação ou centrífuga quando essa se origina de um Estado unitário, que se divide.

    federação por agregação ou centrípeta, o Estado se origina da união de entes antes soberanos, que renunciam à parcela da soberania, para a formação da federação.

  • Federalismo dualista (ou dual): caracteriza-se pela repartição horizontal de competências constitucionais entre a União e os Estados, como no federalismo clássico norte-americano dos séculos XVIII e XIX.

    federalismo cooperativo teoricamente caracteriza-se pelo fato de o poder concentrar-se mais fortemente na esfera federal, mas é exercido de forma interativa pelos entes federados, especialmente no que se refere à execução das competências comuns e concorrentes.

    No federalismo orgânico, o Estado é visto como organismo, com a presença marcante do Estado Federal sobre os entes federados. Busca-se a manutenção do “todo” em detrimento da “parte”.

    Fala-se em federação por desagregação ou centrífuga quando essa se origina de um Estado unitário, que se divide. Há, assim, a desagregação (divisão) do poder central, nas novas unidades que se formam. No entanto, parcela maior deste poder continua com o Estado central, que restringe a autonomia dos estados-membros.

    federalismo simétrico visa uma repartição de competência e receitas de forma unitária, isonômica e homogenia entre os entes da federação. Em outras palavras, a simetria é a concordância na relação entre os Estados-Membros dentro do sistema federal.

    No federalismo assimétrico a característica central é a "desigualdade jurídica e de competências entre os entes federados, mesmo que do mesmo nível". Se contrapondo ao federalismo homogêneo do Estado Federal simétrico, com o escopo do funcionamento do sistema federal.

    No Federalismo, os Estados são ligados ao poder central, mas tem sua possuam autonomia política e administrativa para tomar decisões em algumas áreas. Embora tenham autonomia administrativa, não possuem soberania, ou seja, a soberania é do Estado Central.

    Já em uma Confederação, os Estados-membros mantém sua soberania. Portanto, em uma Confederação, além de existir a autonomia (como existe no Federalismo), existe também a soberania de cada Estado.

    Pode-se entender federalismo cooperativo como uma evolução do federalismo dual originado nos Estados Unidos, que se baseava no pensamento liberal de não interferência do governo central no domínio econômico, o que garantia às unidades federadas e à União a plena soberania sobre o domínio determinado de cada uma.

    A Constituição de 1988 instituiu o federalismo cooperativo no Brasil, nos art. 23 e 24, ao definir as competências comuns e concorrentes, de forma que todos os entes da Federação devam colaborar para a execução das tarefas determinadas pela Constituição.

  • EUAgregação

    BRASegregação

    CENTRÍFUGA ( FUGA DO CENTRO...SE DIVIDE)

    CENTRÍPETA ( O CONTRÁRIO)

  • SOBRE AS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    FEDERALISMO DUAL - vigente na formação dos Estados Unidos da América, haveria uma separação rígida de atribuições entre os componentes da Federação.

    FEDERALISMO COOPERATIVO - é a tendência dos Estados federados contemporâneos. Conta com a possibilidade de múltiplos entes podendo tratar do mesmo assunto. É o que se vê no modelo brasileiro, especialmente com as competências comuns (artigo 23 da CF) e concorrentes (artigo 24 da CF)  

    FEDERALISMO ASSIMÉTRICO - apresenta divergências ligadas à cultura ou ao idioma. No Canadá, por exemplo, há dois idiomas oficiais, inglês e francês.

    FEDERALISMO ORGÂNICO – marcado por uma concepção centralizadora, na qual os Estados- -membros são fragilizados pelo poder central. Isso foi verificado em alguns regimes ditatoriais ao longo da história

  • Na Federação por desagregação ou segregação, havia um Estado unitário,

    que se reparte em unidades federadas, dotadas de autonomia em maior ou menor grau. É a chamada Federação centrífuga, sendo exemplo a República Federativa do Brasil, que deixou de ser unitário com a Constituição de 1891.

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  • Tipologias de federalismo.

    Por agregação: Vários se unem para formar um só. EUA.

    Desagregação: Divisão do poder central. BRASIL.

    Dual: separação rígida das competências. EUA.

    Federalismo dual prevalecia na CF 1891.

    Cooperativo: Além das competências exclusivas e privativas, há também as comuns e concorrentes. 

    Simétrico: homogeneidade de cultura e desenvolvimento. EUA.

    Assimétrico: há diversidade de língua e cultura. Ex: Canadá.

    No Brasil ocorre o chamado erro de simetria, pois em que pese a diversidade nacional, os Estados Brasileiros são tratados da mesma forma. Ex: número de Senadores(3).

    Orgânico: Estado deve ser considerado um organismo. Busca-se preservar o todo, em detrimento da parte. Logo, os Estados membros constituem mero reflexo do poder central.

    De integração: Integração nacional. Preponderância do poder central sobre os demais. 

    Federalismo equilíbrio: ideia de que os entes federativos devem manter-se em harmonia. Ex: instituição de regiões de desenvolvimento entre os Estados e regiões metropolitanas entre os municípios.

    Federalismo de segundo grau: os municípios, ao se organizarem devem observar dois graus. CF e CE.

  • RESUMO SOBRE FEDERALIMOS:

    1- DISTINÇÃO ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

    O modelo confederativo trata-se de uma forma de organização do poder político através do qual estados independentes firmam uma aliança, geralmente por meio de tratado internacional, buscando um bem comum. Possuem o direito de SECESSÃO. No modelo federativo, ao contrário do modelo confederativo, os estados membros firmam uma aliança duradoura, a qual não pode ser dissolvida, não havendo o direito de secessão.

    2 - Federalismo simétrico e federalismo assimétrico

    Essa primeira classificação parte de um critério de Autonomia entregue aos Estados-Membros. Se a constituição atribui o mesmo grau de poderes, encargos e competências aos Estados há de se falar em  simetria . Se, de outro lado, a Constituição atribui poderes, encargos e competências em grau diferenciado aos Estados há de se falar em  assimetria (CASO DO BRASIL).

    3 - Federalismo cooperativo e federalismo competitivo (ou DUAL)

    Outra forma que o federalismo pode ser classificado é em decorrência do grau de autonomia que os estados membros têm em relação à união. Assim, o federalismo pode ser classificado em dual competitivo, em que é comum a existência de uma dualidade de competências, ou cooperativo, por meio da inter-relação das instâncias de poder, bem como a colaboração delas (CASO DO BRASIL).

    4 - Federalismo centrípeto e federalismo centrífugo

    Esta forma de classificação do federalismo leva em conta o maior ou menor grau de centralização da política do Estado Federal. Onde ele pode ter um federalismo centrípeto ou centrífugo. No federalismo centrípeto a concepção do constituinte federal inclina-se pelo fortalecimento do poder central em detrimento do poder local, portanto os poderes, encargos e competências tendem a ficar centralizados nas mãos da União. Em contrapartida, no federalismo centrífugo a concepção do constituinte federal tende à preservação do poder local em detrimento do poder central, onde os poderes, encargos e competências acabam ficando concentrados nas mãos dos Estados-Membros, ou Municípios. De dentro para fora. (CASO DO BRASIL).

    5 - Federalismo por agregação e federalismo por segregação

    Esta forma de classificação do federalismo decorre do processo de formação dos Estados modernos, o qual nos legou dois modelos distintos e precisos, ou seja, o federalismo por agregação e o por segregação. O federalismo por agregação, o qual tem por modelo o exemplo dos Estados Unidos, caracteriza-se pela formação de um Estado Federal a partir da união de Estados soberanos que decidem federar-se. Por seu turno, o federalismo por segregação, o qual tem por modelo o exemplo do Brasil, caracteriza-se pela formação de uma federação a partir de um Estado já aglutinado, já unido, com províncias autônomas, que por decreto se separam (CASO DO BRASIL).


ID
5580565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    No curso de determinado processo legislativo, cogitou-se impetrar mandado de segurança no STF, com o objetivo de paralisar o trâmite de proposta de emenda constitucional sob o argumento de haverem sido desrespeitadas normas da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Regimento Interno do Senado Federal.


Nessa situação hipotética, conforme o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca da separação dos poderes,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.

    Errado. Acredito que o erro esteja em "qualquer parlamentar".

    @Procurador2022: A legitimidade é sempre restrita aos membros do órgão legislativo perante o qual esteja em curso o projeto, no caso aparentemente do Senado, já que houve violação também do seu regimento interno.

    Ou seja, não é qualquer parlamentar, mas somente aqueles que estejam atuando no órgão que o projeto esteja em curso, pois somente estes tiveram seu direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional violado.

    A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista (STF, MS 27.971, 2011).

    B) qualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.

    Errado. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (STF, MS 24.642, 2004).

    C) seria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei.

    Errado. Em regra, não cabe controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade. Isso quer dizer que não cabe MS contra projeto de lei ou emenda constitucional. Há, no entanto, duas exceções (STF, MS 32.033, 2013):

    • a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
    • b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Segundo a hipótese "b", existe a possibilidade de um projeto de lei ser objeto de MS, no entanto, para que isso aconteça, a violação tem que ser quanto às normas CONSTITUCIONAIS sobre o poder legislativo, e não violação ao regimento interno, conforme afirma no enunciado. Por isso a assertiva está errada.

    D) seria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional.

    Errado, somente seria cabível se houvesse VIOLAÇÃO ao processo legislativo durante a tramitação da PEC, e não o seu questionamento. Por exemplo, a PEC foi proposta por um indivíduo que não está entre os legitimados para tanto.

    E) seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis.

    CERTO. Conforme afirmado, o controle jurisdicional será cabível quando houver PEC ou projeto que lei que VIOLE as regras CONSTITUCIONAIS sobre o processo legislativo. Quando houver violação ao regimento interno não é possível.

  • A) qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança.

    Errado. A legitimidade é sempre restrita aos membros do órgão legislativo perante o qual esteja em curso o projeto, no caso aparentemente do Senado, já que houve violação também do seu regimento interno.

    Ou seja, não é qualquer parlamentar, mas somente aqueles que estejam atuando no órgão que o projeto esteja em curso, pois somente estes tiveram seu direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional violado.

  • GAB. E

    Caso similar julgado pelo STF (MS 22.503-3/DF):

    EMENTA: Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, relativo à tramitação de Emenda Constitucional. Alegação de violação de diversas normas do regimento interno e do art. 60, §5, da Constituição Federal.

    Preliminar: impetração não conhecida quanto aos fundamentos regimentais, por se tratar de matéria interna corporis que só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não sujeita à apreciação do Poder Judiciário.

  • Entendimento exarado no INFO 1021 do STF: As matérias referentes aos regimentos internos das casas legislativas só poderão ser objeto de controle jurisdicional se houver clara violação às regras do processo legislativo estabelecidas pela CF/88. Assim sendo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, via de regra, o Poder Judiciário não poderá interferir na interpretação do sentido e no alcance de normas meramente regimentais, por se tratar de matéria interna corporis;
  • ADENDO - bastava ter conhecimento de 2 julgados para responder à questão.

    - STF Info 711 - 2013: admite-se a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de PL (somente no aspecto formal*) ou EC (formal + material →  viole cláusula pétrea).

    • Somente o parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo*.

    • * Do contrário,  a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade,  usurpando o lugar do Legislativo na efetiva discussão democrática de um projeto de lei,  que ainda se submete a um controle do executivo via veto. Concomitantemente,  a CF  apenas veda proposta de emenda tendente a  abolir cláusula pétrea.

    -STF Info 1021 - 2021: Em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF) quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69), é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis.

    • No caso concreto,  buscava-se declaração de inconstitucionalidade formal de uma  lei por desrespeito ao regimento interno da Câmara →  foi refutada a tese.
  • Outra questão sobre o assunto:

    (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. ( CERTO)

  • Sabia que a letra E estava correta, mas não consegui entender o erro da letra D.

  • Marília, eu acho que é pq a questão refere apenas EC. Enquanto deveria conter tbm as leis .
  • O direito líquido e certo do parlamentar é consustanciado na ofença expressa aos preceitos exclusivamente constitucionais relativos ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF). Isso significa dizer que qualquer outro regramento não dá azo à ação mandamental, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    Não. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69). Tese fixada pelo STF:

    “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

  • Gabarito letra "E".

    Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."

    https://www.migalhas.com.br/quentes/347016/stf-veda-ao-judiciario-controle-de-normas-regimentais-do-legislativo

  • Quem foi seco na letra A, curte aí

  • Alternativa C:

    • O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o parlamentar federal pode se valer dessa ação constitucional para a proteção de seu direito público subjetivo ao devido processo legislativo, isto é, de seu direito “à correta elaboração, pelo Poder Legislativo, das leis e demais espécies normativas – (STF - MS: 37721 DF 0048561-34.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021)

    • O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    • O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a fiscalização jurisdicional. (STF - MS: 23565 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/11/1999, Data de Publicação: DJ 17/11/1999 PP-00033)

    Julgados que reforçam a explicação a seguir da colega "Fernanda Evangelista", que foi a primeira a responder e ajudar com a questão:

    Em regra, não cabe controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade. Isso quer dizer que não cabe MS contra projeto de lei ou emenda constitucional. Há, no entanto, duas exceções (STF, MS 32.033, 2013):

    • a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
    • b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Segundo a hipótese "b", existe a possibilidade de um projeto de lei ser objeto de MS, no entanto, para que isso aconteça, a violação tem que ser quanto às normas CONSTITUCIONAIS sobre o poder legislativo, e não violação ao regimento interno, conforme afirma no enunciado. Por isso a assertiva está errada.

  • Alguém poderia me dar uma luz quanto à questão D?

  • Colega Maikon, creio que o erro da assertiva "d" refere-se ao "desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional."

    Na verdade, não apenas a tramitação de EC pode ter sua constitucionalidade questionada via MS, mas também a de projeto de lei (nesse caso, a causa de pedir deverá ser o desrespeito às normas constitucionais que regem o processo legislativo - ao contrário da tramitação de proposta de EC, que abrange o desrespeito às normas constitucionais do processo legislativo E às cláusulas pétreas).

  • A qualquer parlamentar federal teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança. ERRADO.

    • Apenas o parlamentar da Casa em que estiver tramitando a PEC terá legitimidade. (MS 24.645)
    • Além disso, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. (MS 22.487)
    • Haverá prejudicialidade caso o ato seja encaminhado à outra casa legislativa (MS 24.609).
    • A perda/fim do mandado gera prejudicialidade do MS (MS 27.971)

    B qualquer pessoa, física ou jurídica, que afirmasse ser titular de direito subjetivo teria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança. ERRADO. Legitimidade é restrita ao parlamentar.

    C seria cabível o controle jurisdicional, ainda que, em lugar da proposta de emenda constitucional, o processo legislativo tratasse de um projeto de lei. ERRADO.

    • SENDO PL, seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF apenas quanto ao processo legislativo, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis. (obs.: Importante lembrar que, em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.)

    D seria cabível o controle jurisdicional, desde que a argumentação do mandado de segurança questionasse o processo legislativo adotado na tramitação da proposta de emenda constitucional. ERRADO. 

    • Além do processo legislativo constitucional (aspecto formal), também poderia questionar aspecto material (CF veda que PEC viole cláusula pétrea, vide art. 60, § 4º). 

    E seria cabível o controle jurisdicional no tocante à ofensa a normas da CF, mas não relativamente ao desrespeito a normas do Regimento Interno do Senado Federal, por se tratar, neste caso, de assunto interna corporis. CERTA (Info 1021)

  • Atenção ao comentário do Raposa II. Os outros estão equivocados ou incompletos.

  • Inicialmente, é pertinente que seja feita uma abordagem sobre o tema “Mandado de Segurança".

    Trata-se uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    Aqui se faz importante mencionar do julgado STF – 1ªT – HC70.392 e STJ 2ªT – RE nº85.278/SP, onde consignou o entendimento de que mesmo podendo ser impetrado em âmbito penal ou processual penal (Súmula 701 STF), não perde a essencialidade de natureza civil.

    O remédio constitucional em questão está previsto no artigo 5º, LXIX, CF/88, bem como na Lei 12.016/2009.

    A questão traz uma situação de mandado de segurança, em curso de processo legislativo, com o objetivo de paralisar o trâmite de proposta de emenda constitucional sob o argumento de haverem sido desrespeitadas normas da Constituição Federal de 1988 (CF) e do Regimento Interno do Senado Federal.

    Sobre o tema, é necessário explicitar que conflitos interpretativos que digam respeito a normas regimentais dos corpos legislativos configuram matéria interna corporis, insuscetível de revisão por parte do Poder Judiciário, como reafirmou recentemente, ao julgamento do RE 1.297.884-RG/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, paradigma do Tema 1.120 da repercussão geral, ocasião em que fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."

    Assim, o Poder Judiciário não possui competência para sindicar atos das Casas Legislativas que se sustentam, unicamente, na interpretação conferida às normas regimentais internas. Precedentes: MS 25.144 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2018; MS 31.951 AgR, Relator Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/8/2016, MS 24.356, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 12/9/2003.

    Passemos às assertivas.

    a) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Destaca-se que apenas o parlamentar da Casa em que estiver tramitando a PEC terá legitimidade. (MS 24.645)

    Cumpre ressaltar que a perda superveniente da titularidade de mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista.

    b) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

    c) ERRADO - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). Vide MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330.

    O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

    d) ERRADO - Segundo Moreira Alves, no MS 20.257, não admite-se mandado de segurança para impedir tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com base na alegação de que seu conteúdo entra em choque com algum princípio constitucional. E não admite-se porque, nesse caso, a violação à Constituição só ocorrerá depois de o projeto se transformar em lei ou de a proposta de emenda vir a ser aprovada. Antes disso, nem o Presidente da Casa do Congresso, ou deste, nem a Mesa, nem o Poder Legislativo estão praticando qualquer inconstitucionalidade, mas estão, sim, exercitando seus poderes constitucionais referentes ao processamento da lei em geral. A inconstitucionalidade, nesse caso, não será quanto ao processo da lei ou da emenda, mas, ao contrário, será da própria lei ou da própria emenda, razão por que só poderá ser atacada depois da existência de uma ou de outra.

    e) CORRETO - Como vimos, ao julgamento do RE 1.297.884-RG/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, paradigma do Tema 1.120 da repercussão geral, ocasião em que fixada a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Questão péssima.

    É óbvio que seria cabível o controle constitucional se fosse o caso de um projeto de lei, o próprio enunciado tá falando que foram desrespeitadas normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Ora, seria sim cabível o controle, mas pela ofensa à CF, sendo que a questão não especificou se seria cabível o controle em virtude de argumento X ou Y.

  • INFORMATIVO 711, STF:

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit?resourcekey=0-JN_c9Z7Xiv3_hrVCaYF3CQ

    INFORMATIVO, 1021, STF:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf

  • Cespe forçou ao considerar a letra C errada


ID
5580568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    O Congresso Nacional pode inserir emendas (modificações) na Medida Provisória?

    SIM. O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (STF, ADI 6.928, 2021). Além disso, acredito que não seja possível se acarretar aumento de despesas (art. 63, I, CF), assim como ocorre nas emendas à projeto de lei (STF, ADI 3.942).

    E se essas emendas não estiverem relacionadas com o tema da MP, alterando substancialmente o projeto?

    Se não houver pertinência, ocorre inconstitucionalidade formal por competir exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de medida provisória, que seria usurpada quando o Congresso Nacional introduz matéria completamente nova em projeto de lei de conversão (STF, ADI 5.127, 2015).

  • Contrabando legislativo é a inclusão de matérias estranhas às medidas provisórias editadas pelo Executivo, prática essa proibida pela Resolução 01/2002 do Congresso Nacional, conforme artigo 4º, § 4º.

  • GABARITO - C

    Embora seja possível a edição da MP,

    não houver pertinência, quando não há pertinência temática, ocorre inconstitucionalidade formal por competir exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de medida provisória, que seria usurpada quando o Congresso Nacional.

  • Faltou só o comando da questão pedir "conforme o entendimento do STF.

  • GABA: C) serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.

    O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

    STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)

    O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática).

    O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa no § 12 do art. 62 da CF/88, que admite a possibilidade de alteração do texto original:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001)

     

    Vale ressaltar, no entanto, que as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada. O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema tratado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente. (sob pena de inconstitucionalidade formal)

  • No caso, há "violação aos pressupostos objetivos".

  • LETRA C

    emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos referentes a iniciativa exclusiva do presidente da republica é vedado pela CF, emenda tem que ser compatível com o plano plurianual e ldo e respeitar a pertinência temática com o objeto do projeto de lei apresentado, sob pena de usurpação indireta da iniciativa atribuída com exclusividade

    STF- AUSÊNCIA DE PERTINENCIA TEMÁTICA DE EMENDA DA CASA LEGISLATIVA A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTIVO LEVA A CONCLUIR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL

    Em projetos de lei de iniciativa exclusiva do PODER EXECUTIVO por meio de emendas parlamentares tem duas limitações:a) não podem ser veiculadas matérias sem pertinência temática com as versadas no projeto de lei original;b)são vedadas emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa pública;

  • O contrabando legislativo, inserção de emendas no projeto de lei, só gera vício de inconstitucional formal SE em não tiver pertinência temática com a matéria objeto de lei.

  • Entendo que a alternativa C está incompleta, pois os preceitos inseridos na MP serão nulos se i) extranhos à temática original; ii) e/ou se causarem aumento de despesas. Ou seja, como apenas informa que a MP sofreu "significativa alteração", qualquer das hipóteses poderia ensejar nulidade das emendas.

  • Nunca sei quando o vício é formal ou material! Os colegas têm alguma sugestão de bizu?

    Muito grato!

  • Informação adicional sobre o tema:

    O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando

    a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

    É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de

    benefício de auxílio por incapacidade temporária.

    STF. Plenário. ADI 6928/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Essa questão é muito CONTRAINTUITIVA, porque menciona conteúdo automaticamente vinculamos aos aspectos MATERIAS- aí que está o pulo do gato - já que a questão se referiu aos ASPECTOS processuais objetivos, daí atrai de fato aspectos FORMAIS. A saga não deve parar, nunca.

  • Pode emenda parlamentar em projeto de iniciativa do Executivo desde que:

    1. Haja pertinência temática

    2. Não acarrete aumento de despesas

    Caso contrário, haverá contrabando legislativo.

  • Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando a medida provisória relacionada no inciso V.

    As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.

    Os requisitos formais são a relevância e urgência.

    Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.

    Quanto ao procedimento, elas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.

    É importante que o candidato saiba que afronta ao princípio democrático, ao postulado da separação entre os Poderes e à garantia do devido processo legislativo, à ausência de pertinência temática entre a matéria veiculada na emenda parlamentar e o objeto da medida provisória submetida à conversão em lei, conforme consignado em julgado da ADI 5012, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018.

    Ademais, há que se falar que, conforme julgado em ADI 5127/DF, que o processo pelo qual a medida provisória é convertida em lei promove a transformação de um ato legislativo do Governo em ato do Parlamento, e a prerrogativa de apresentação, no curso do processo legislativo, de emendas aos textos das espécies normativas em tramitação no Congresso Nacional é inerente ao exercício da atividade parlamentar.

    O poder de emenda parlamentar, justamente por não se confundir com o poder de deflagração do processo legislativo, não se detém sequer diante de matéria cuja iniciativa normativa seja reservada. Assegura-se ao Parlamento, assim, a possibilidade de ampliar, restringir ou modificar a proposta normativa encaminhada pelo titular do poder de iniciativa do processo de normogênese.

    Assim, qualificado o poder de emenda, observa-se que a alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta – seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do texto original –, guarda com ele estrita relação de afinidade temática.

    Nessa linha, esta Suprema Corte tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de alterações normativas incluídas por emenda parlamentar quando desprovidas de vínculo de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes: ADI 1333/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 29.10.2014, DJe 18.11.2014; ADI 2583, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01.8.2011, DJe 26.08.2011).

    Trata-se de evidente inconstitucionalidade formal. Assim, considerou-se eivada de flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda, por sua absoluta impertinência, em face do texto do projeto, originário do Chefe do Poder Executivo, já que pretendeu introduzir matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos efeitos de revisão de vencimentos. Afronta ao art. 61, par. 1., II, c, da Constituição. [...] (ADI 574/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 03.6.1993, DJ 11.3.1994, destaquei).

    Com base no exposto, pode-se afirmar que se o Congresso Nacional aprovar medida provisória (MP) cujo texto original, durante o curso do processo legislativo, tenha sofrido significativa alteração, os preceitos normativos inseridos nessa MP mediante referida alteração, estes serão nulos, caso possuam conteúdo temático estranho ao objeto originário da MP, por vício formal de constitucionalidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
5580571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    O chefe do Poder Executivo federal, por considerar competir ao TCU julgar as contas dos administradores de verbas públicas, entre as quais as prestadas pelo próprio presidente da República, apresentou projeto de lei na Câmara dos Deputados, no qual dispõe que: a) contrato celebrado entre a União e empresa particular dependerá de prévio registro no TCU; b) decisão do TCU que negar registro de admissão de pessoal será passível de recurso dotado de efeito suspensivo, o qual deverá ser dirigido ao Congresso Nacional.


Diante da situação hipotética acima referida, e considerando a previsão constante da CF e a jurisprudência do STF acerca do TCU, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) Compete aos tribunais de contas dos estados julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União aos estados e municípios. 

    Errado. Compete ao TCU.

    Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    B) Não compete aos tribunais de contas examinar previamente a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

    Art. 71, §1º, CF. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    C) O TCU integra a estrutura do Poder Legislativo, estando a este hierarquicamente subordinado.

    Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).

    D) Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para deflagrar processo legislativo de lei que disponha sobre a organização e o funcionamento de tribunal de contas.

    Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

    É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE) (STF, ADI 4.643, 2019).

    E) Compete ao TCU julgar anualmente as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • TCU 

    > são órgãos de natureza técnica. 

    > finalidade auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 

    > não se integra e não se subordina. 

    > possui autonomia administrativa e autogoverno 

    > atividade de mero auxílio, também tipicamente julgadora ou decisória

    > apenas apreciar a apresentação de parecer prévio, que deverá ser elaborado em 60 dias do recebimento. Esse parecer não vincula o CN, que poderá rejeitá-lo. 

    > ao CONGRESSO NACIONAL cabe julgar as contas prestadas pelo PR. 

    > ao TCU cabe julgar as contas prestadas pelos demais administradores e demais responsáveis. 

    S.347- STF: o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público

  • Complementando a B:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS. NORMA LOCAL QUE OBRIGA O TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EXAMINAR PREVIAMENTE A VALIDADE DE CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DA SIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SEMELHANTE IMPOSTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

    1.Nos termos do art. 75 da Constituição, as normas relativas à organização e fiscalização do Tribunal de Contas da União se aplicam aos demais tribunais de contas.

    2.O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade da contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

    3.É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.

    (ADI 916-8)

  • GABARITO - B

     O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. 

    ADI 916-MT (Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

    Tema recorrente:

    Cespe DPE /ES - Defensor

    Compete ao TCU examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.

    (ERRADO)

  • O TCU não tem aptidão para examinar, PREVIAMENTE, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência do Poder Executivo. Inconstitucionalidade de norma local que estabeleça a competência do TCE para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. STF, ADI 916

  • GABARITO B

    • Súmula Nº 78 do TCU : Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de Contas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento das contas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento dos respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, adotar providências no sentido de saná-la ou evitar a sua reincidência. 

    (ADI 916/MT, Plenário, Relator Min. Joaquim Barbosa, 02/02/2009)

    • O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva.

     

  • Só fazendo uma ressalva em relação à alternativa A

    "Compete aos tribunais de contas dos estados julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas pela União aos estados e municípios. "

    será que a atribuição do TCU de fiscalizar o repasse de recursos federais aos municípios retira a competência das Cortes de Contas Estaduais?

    Em decisão recente, a 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a Constituição Federal em seu art. 75 determina que a competência do Tribunal de Contas da União não afasta a competência dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal na hipótese em que esta venha delineada nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

    Assim, a alternativa não está errada porque o TCE não tem competencia, mas porque ele não é o único competente!

    qualquer equívoco...

    fonte: https://www.consultordoprefeito.org/single-post/2020/09/18/tribunal-de-contas-do-estado-pode-fiscalizar-verba-federal

  • já cobrado pela cespe antes: q595843 e q17272

  • Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da Autonomia e do Autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).

    Os Tribunais de Contas possuem Reserva de Iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88).

    É INCONSTITUCIONAL Lei de Iniciativa Parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. (TCE) (STF, ADI 4.643, 2019).

  • Não é atribuição do TCE realizar o controle prévio de validade dos contratos administrativos. Quem julga as contas, é o CN ou Assembleia Legislativa.

  • questão cabiluda!! mas com uma fria análise jurídica acertei

  • A Constituição de 1988 traz a previsão de dois grandes sistemas de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades federadas e de suas respectivas administrações direta e indireta, quais sejam, sistema interno de controle e um sistema externo de controle.

    O sistema externo é exercido pelo Poder Legislativo, com a apoio do Tribunal de Contas.

    Em âmbito federal, a CF no artigo 71, estabelece que o controle externo será de competência do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão de natureza técnica que tem por objetivo auxiliar o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional e patrimonial da União, tanto da administração direta, como indireta.

    O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88.

    Em suma, o TCU irá julgar as contas de todos os administradores que lidem com verbas federais, salvo as do Presidente da República, que são julgadas pelo Congresso Nacional.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o contexto e estrutura do TCU, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - Segundo o artigo 71, VI, CF/88, ao Tribunal de Contas da União compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    b) CORRETO - Não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. Medida liminar confirmada (ADI 916, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00014 RSJADV abr., 2009, p. 39-41).

    c) ERRADO - O TCU, apesar de auxiliar o Poder Legislativo, não integra tal poder, sendo um órgão autônomo e independente, todavia, goza das mesmas garantias institucionais do Poder Judiciário, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo, 96, CF/88. As Cortes de Contas gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno (STF, ADI 4.643, 2019).

    d) ERRADO - Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. (ADI 5323, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019).

    e) ERRADO - Nos termos do artigo 49, IX, CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



ID
5580574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca das procuradorias-gerais estaduais e ao estatuto da carreira de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: A

    A) As atribuições da procuradoria-geral do estado não incluem a representação judicial e a consultoria jurídica de empresas públicas e sociedades de economia mista. 

    O art. 132, CF, confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional.

    É inconstitucional lei estadual que confira à PGE competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado (STF, ADI 3.536, 2019) (PGE-PB 2021 CESPE).

    B) Os cargos de chefia nas procuradorias das autarquias e fundações públicas estaduais não são privativos dos procuradores do estado.

    ERRADO. A consultoria jurídica e representação das autarquias é exclusiva da PGE, conforme art. 132 da CF e entendimento do Supremo. STF, ADI 5.541, 2019.

    C) A procuradoria-geral do estado goza de autonomia funcional e administrativa, assegurando-se aos seus membros independência para o exercício de suas atribuições funcionais.  

    As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal (STF, ADI 5.029, 2020) (PGE-PB 2021 CESPE).

    A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (STF, ADI 1.246, 2019).

    D) Os procuradores do estado gozam da garantia de inamovabilidade como forma de evitar interferências políticas no exercício de suas atribuições funcionais.

    A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado (STF, ADI 291, 2010) (STF, ADI 5.029, 2020).

    E) É vedada a criação de procuradorias especiais na assembleia legislativa e no tribunal de contas, competindo privativamente aos procuradores do estado sua representação judicial e consultoria jurídica. 

    O STF entende que é constitucional a criação de Procuradorias próprias para atuar especificamente nas Assembleias Legislativas ou nos Tribunais de Contas (STF, ADI 4.070, 2016).

    CUIDADO: É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador autárquico em estrutura paralela à Procuradoria do Estado (STF, ADI 5.215, ADI 4.449, 2019).

  • Acrescentado:

    PGE não tem inamovibilidade nem vitaliciedade.

    Defensor não tem vitaliciedade

  • Qual o erro da letra B? A assertiva fala em cargo de CHEFIA

    STF: A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador Geral do Estado à autorização da Assembleia Legislativa, ofende o art. 84, XXV, e art. 131, § 1º CF. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador-Geral entre membros da carreira ou não. (ADI 291, DJE 10.09.2010).

  • Confundi PGE com PGJ.

  • PGE não representa empresa pública e sociedade de economia mista. O seu chefe é privativo da carreira.

  • Sobre a Letra E...

    Fico pensando no procurador autarquico do Pará.


ID
5580577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo recente jurisprudência firmada pelo STF, uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada pelo Senado Federal, com a finalidade de investigar suposto cometimento de ilícitos pelo poder público em determinado período,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    É possível a oitiva de autoridades pela CPI?

    SIM. Existe autorização expressa nesse sentido no art. 2º da Lei 1.579/52.

    Exceções: não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

    Se o chefe do Poder Executivo fosse obrigado a depor em uma CPI haveria uma injustificável situação de submissão institucional.

    De igual modo também não é possível a convocação de Governadores.

    Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal (STF, ADPF 848 MC-Ref, 2021).

  • > PODERÁ ser convocados ministros de estado ou quaisquer titulares de órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. 

    > As Mesas também podem encaminharem pedidos escritos de informações a tais autoridades. 

    > JAMAIS poderá convocar o próprio PR ou Chefe do Poder Judiciário

    > não podem as Constituições Estaduais prever convocação de Governadores ou Presidentes de Tribunais de Justiça pelas assembleias legislativas. 

  • GAB C- Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) instaurada pelo Senado Federal.

    A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.

    STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).

    É possível a oitiva de autoridades pela CPI?

    SIM. Existe autorização expressa nesse sentido no art. 2º da Lei 1.579/52:

    Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367/2016)

     

    Exceções não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

    De igual modo, conforme veremos abaixo, também não é possível a convocação de Governadores.

     

  • Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) instaurada pelo Senado Federal.

    A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.

    STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023)

  • ADENDO I

    -  STF Info 1023 - 2021: Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por CPI federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros. 

    • A não inclusão da figura do PR entre os possíveis arrolados nas CPIs foi umaomissão constitucional voluntária e consciente” do legislador constituinte, a fim de assegurar a autonomia e a independência do chefe do Executivo.

    • O raciocínio é extensível aos Governadores em razão da aplicação do critério da simetria, ainda mais perante CPI federal.

    • Os Governadores prestam contas perante a AL → contas de governo ou de gestão estadual / ou perante o TCU - recursos federais, mas jamais perante o CN.
  • Não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

  • ADENDO II

    STF Info 1041 - 2021: Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo. O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo - princípio da colegialidade -  a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.

    • Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

  • A relativização do princípio da separação dos poderes tá prevista na CF, é o que a doutrina chama de teoria dos freios e contrapesos. Qualquer atuação que amplie demasiadamente a intervenção de um poder no outro tende a ser inconstitucional.

  • Não é possível a convocação de governadores, ministros do STF e Presidente da República para comparecerem perante a CPI, por violação do princípio da separação dos Poderes e autonomia federativa dos Estados-membros - INFO 1023 STF

  • Quem assistiu o mínimo de jornais/noticiários no ano de 2021 acerta fácil essa

  • De acordo com o STF, CPI NÃO pode convocar PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU GOVERNADOR para prestarem informações ou depois sobre assuntos RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • respondi essa questão lembrando da CPI da COVID.

  • CPI não pode convocar PRESIDENTE, VICE-PRECISENTE, MINISTROS STF e GOVERNADORES, demais autoridades podem ser convocadas a prestar informações.

  • Usei raciocino lógico pra resolver essa. rsrs
  • Não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros do STF para depor em CPI. Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

    Também não é possível a convocação de Governadores.

  • A questão versa sobre as “Comissões Parlamentares de Inquérito", as quais são comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público, para eventual responsabilização cível ou penal dos envolvidos.

    Essas comissões possuem os seguintes requisitos: 1) necessidade de assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de senadores ou de 1/3 de membros do Congresso Nacional; 2) para apuração de fato determinado; 3) por prazo certo.

    A Comissão Parlamentar de Inquérito possui poderes de investigação de autoridade judicial, os quais, segundo o STF, são os mesmos que o juiz tem na fase de instrução processual, consubstanciado na dilação probatória, em uma busca pela verdade material.

    No que concerne à amplitude das CPIs, em razão de seus poderes investigativos, sabe-se que, independentemente de requisição judicial, poderão: quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados de seus investigados (incluindo os dados telefônicos); determinar perícias; realizar oitiva de testemunhas e ouvir investigados; nos termos do artigo 2º da Lei nº1.579/52 com a redação dada pela Lei n.13.367/2016 poderão determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença; realizar busca e apreensões genéricas(não pode domiciliar).

    Suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Assim, realizado um breve introito e voltando à análise da questão, pode-se afirmar que é certo que uma CPI pode ouvir testemunhas e investigados (artigos 2º da Lei 1579/52). Todavia, o artigo 50 diz que o Parlamento e suas Comissões “poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Assim, excluiu a figura direta do Presidente da República (chefe do Poder Executivo federal), que não pode ser convocado para depor.

    A principal razão é a necessidade de se preservar a separação dos poderes.

    Salienta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal chegou a enfrentar o tema, quando da convocação de governador por uma CPI, e se manifestou no sentido de que em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros (STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25/6/2021.

    Logo, ante ao exposto, a comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada pelo Senado Federal, com a finalidade de investigar suposto cometimento de ilícitos pelo poder público em determinado período não poderá convocar o presidente da República nem governadores dos estados para prestarem informações e deporem sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Não é possível a convocação de goverdores de estados-membros da Federação por CPI instaurada pelo Senado Federal.

ID
5580580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Um deputado federal propôs projeto de lei (PL) na Câmara dos Deputados, dispondo sobre o direito de greve dos servidores públicos federais. O PL tramitou e terminou sendo aprovado por ambas as casas do Congresso Nacional, tendo então sido remetido ao presidente da República, que veio a sancioná-lo, promulgá-lo e publicá-lo.


Nessa situação hipotética, consoante as previsões constantes da CF e a jurisprudência do STF, a lei aprovada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    1º) O deputado federal pode propor projeto de lei sobre direito de greve dos servidores públicos federais?

    NÃO. A iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.

    Art. 61, §1º, CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    2º) A sanção ao PL convalida o vício?

    NÃO. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade [formal] resultante da usurpação do poder de iniciativa (STF, ADI 2.867) (TRF1 2013) (TJDFT 2015) (TJRO 2019) (MPGO 2019). Obs.: a súmula 5 do STF que tratava do assunto foi cancelada.

    3º) Qual a natureza do vício existentes?

    FORMAL, pois ocorreu um problema durante o PROCESSO de elaboração da norma, qual seja, a iniciativa do projeto de lei se deu por uma pessoa não legitimada. Em sentido contrário, a inconstitucionalidade material ocorre quando há um problema com o CONTEÚDO da norma.

  • Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Fonte Buscador dizer o Direito

  • ADENDO

    STF Info 766 - 2014:  somente o Chefe do Poder Executivo tem a iniciativa para apresentar projeto de lei que trate de direitos e deveres dos servidores públicos do respectivo ente federativo (art. 61, § 1º, II CF). Nesse sentido, é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que concede anistia a servidor público punido com sanção disciplinar em razão da participação em movimento grevista. (idem STF Info 1033 - 2021)

    • -STF Info 1027 - 2021: É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.  (A iniciativa privativa do PR  refere-se ao regime jurídico dos servidores públicos da União # policiais de todos os entes federativos)

  • GABARITO - C

    A sanção ao projeto de lei não faz sanar o vício de inconstitucionalidade formal, porque a mera vontade do Executivo não é juridicamente suficiente para convalidar defeitos provenientes do descumprimento da Constituição

  • Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Fonte: dizer o Direito

  • Complementando

    Direito Financeiro --> Iniciativa Privativa do PR

    -------Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    --------I - o plano plurianual;

    --------II - as diretrizes orçamentárias;

    --------III - os orçamentos anuais.

    Direito Tributário --> Iniciativa COMUM, SALVO: TERRITÓRIOS FEDERAIS

    O STF, assim, compreende que em matéria tributária (seja com aumento ou diminuição de tributos, manifesta repercussão no orçamento) não há iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, exceto se fosse para incidir em Território Federal.

    Veja (ADI 724, Pleno, Celso de Mello, DJ 27/04/2001; ADI 2.464, Pleno, Ellen Gracie, DJe 25/05/2007):

    EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/iniciativa-legislativa-privativa-do-presidente-em-materia-tributaria-e-orcamentaria/

  • A inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) se refere a vícios na formação do ato normativo decorrentes da violação de procedimentos de formação da lei ou da inobservância das regras de competência previstas na Constituição Federal. Quando o vício se traduz na inobservância das regras de competência para a edição do ato, temos o que se denomina de inconstitucionalidade orgânica. Ex: O Estado elabora uma lei sobre matéria de competência privativa da União. 

    Por outro lado, quando o defeito decorre da desobediência às prescrições constitucionais referentes ao processo legislativo adequado (trâmite legislativo presente na Carta Magna), chamamos de inconstitucionalidade formal propriamente dita, que pode decorrer de vícios formais subjetivos (de iniciativa) ou objetivo (demais fases):

    Vício formal subjetivo: é verificado na fase de iniciativa. Ex. lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República foi elaborada por iniciativa de um Deputado (vício formal subjetivo insanável - sanção não convalida vício).

    OBS: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.] = ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8- 2009

    ⮚ Vício formal objetivo: é verificado quando ocorre nas demais fases do processo legislativo. Ou seja, posteriormente à fase de iniciativa. Ex. uma lei complementar sendo aprovada por maioria relativa, quando deveria ser aprovada por maioria absoluta, conforme prevê o art. 69 da CF 

  • Menemônico de colegas do QC:

    Pra convalidar é preciso ter “FOCO, ou seja, apenas são passíveis de convalidação os vícios de FOrma e COmpetência.

     

    Forma --> Desde que não seja essencial para a existência do ato. 

    Competência --> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato. 

  • CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual a locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (ADI 1197, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 31/5/2017) 2. A norma impugnada, ao disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos do Estado de Rondônia, apresenta peculiar disciplina normativa concernente à relação jurídica havida entre os servidores públicos estaduais e a Administração Pública. 3. Considerada a iniciativa parlamentar da norma impugnada, é de se reconhecer sua inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º, II, c, CF). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. [ADI 5213 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 13/06/2018 Publicação: 21/06/2018]

  • MATERIAL = Problemas com a matéria abordada

    FORMAL = Problema com a forma que foi conduzo o processo

  • Vamos analisar as alternativas, considerando que a questão pede que se identifique se a lei apresentada no enunciado é válida ou não, tendo em vista a jurisprudência do STF.

    Observe que o projeto de lei apresentado pelo parlamentar trata do direito de greve de servidores públicos federais; de acordo com o art. 61, §1º, II, "c" da CF/88, as leis que tratam de servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do Presidente da República. Assim, mesmo que o processo legislativo transcorra normalmente e que haja sanção, ao final, há um vício insanável de iniciativa (note que vícios de iniciativa são vícios formais), pois o projeto de lei só poderia ser apresentado pelo Chefe do Executivo Federal. Consequentemente, a lei é inválida e deve ter a sua inconstitucionalidade reconhecida.  

    O STF, ao analisar uma lei do Estado do Amapá que possuía vício semelhante, entendeu que:

    "1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c", da CF. Precedentes.
    2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário" (ADI n. 3627).

    A resposta correta, portanto, é a LETRA C. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 









  • Mas a reserva de iniciativa se aplica somente as constituições estaduais?! Na CF não se aplica tal reserva, e na questão trata de âmbito federal.


ID
5580583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Determinado estado da Federação pretende editar lei complementar por meio do qual prevê que os procuradores do estado, em decorrência do desempenho da função pública, perceberão honorários sucumbenciais, os quais deverão ser somados às demais parcelas remuneratórias.


Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF. O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município (STF, ADI 6053, 6159, 6162, 2020).

    É possível o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos em conjunto com seus subsídios?

    SIM. A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

    A somatória entre o subsídio e os honoráros pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório (min. do STF)?

    NÃO. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.

    Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

    O entendimento se aplica aos procuradores do Estado, DF e municípios?

    SIM. Foi o caso, por exemplo, da ADI 6165 proposta contra a Lei do Estado do Tocantins.

  • Penso que tecnicamente essa questão está equivocada.

    No RE 663.696, o STF entendeu que o teto dos Procuradores dos Estados é o subsídio dos Desembargadores (pouco mais de R$ 35.000,00).

    Sendo assim, ao meu juízo, a soma do subsídio dos procuradores com os honorários de sucumbência não poderiam ultrapassar os 35.000,00 (não podendo chegar aos R$ 39.000,00 pagos aos Ministros do STF).

  • GABARITO - C

    A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).

    O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

    Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.

    Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping

  • Tese de repercussão aprovada foi a seguinte: “A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,75% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal”.

    https://www.zenite.com.br/noticias/stf-decide-que-teto-remuneratorio-de-procuradores-municipais-e-o-subsidio-de-desembargador-de-tj/

    DIZER O DIREITO:

    O pedido formulado na ADI foi acolhido pelo STF?

    Parcialmente.

    O STF afirmou que:

    - é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos;

    - no entanto, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4180b5120ca2e09eaa3bd2ebf4b53667?palavra-chave=honor%C3%A1rios+procurador+estado&criterio-pesquisa=e

    ações julgadas no mesmo sentido: ADI 6163 (PGE/PE), ADI 6178 (PGE/RN), ADI 6181 (PGE/AL) e ADPF 597 (PGE/AM).

  • Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF

    Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

    Subteto na União

    Subsídio dos Ministros do STF

    Subteto nos Estados/DF

    Existem duas opções:

    Opção¹ (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    · Executivo: subsídio do Governador.

    · Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

    Opção² (subteto único para todos os Poderes):

    o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932). 

    Fonte: DoD

  • https://www.dizerodireito.com.br/2020/08/e-constitucional-lei-que-preveja-o.html#:~:text=Nas%20ADI%206159%20e%206162,37%2C%20XI%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o.

  • GABARITO: Letra C

    Para quem tem o livro de Direito Constitucional Esquematizado do Pedro Lenza, a resposta está na página 1027, da 25ª edição.

    "O STF entendeu ser constitucional a percepção de honorários por advogados públicos, devendo, contudo, ser observado o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição [...]''.

  • Informativo 995, STF: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos Procuradores dos Estados, observando–se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF.

  • **ADI 6.053/DF (Info 985 STF):

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.

    1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).

     2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

     3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • Gabarito: letra C

    A resposta abaixo dispensa comentar alternativa por alternativa.

    DIZER O DIREITO: É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF.

    RESUMO:

    • A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
    • O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
    • Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
    • Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
    • STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).
  • SUBSÍDIO MENSAL DO PROCURADOR DO ESTADO E MUNICÍPIO > ATÉ 90,25% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF (OU TETO DO DESEMBARGADOR DO TJ)

    SUBSÍDIO MENSAL DO PROCURADOR DO ESTADO E MUNICÍPIO + HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS > ATÉ SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF

  • A questão versa sobre o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos.

    O STF, em julgamento da ADI 6053, estabeleceu que é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. Entretanto, é necessário respeitar o teto remuneratório, ou seja, a somatória do subsídio com os honorários recebidos mensalmente não pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

    Vale mencionar que o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos liga-se ao princípio da eficiência, já que esse servidor irá receber de acordo com a natureza e a qualidade dos serviços efetivamente prestados por ele.

    Salienta-se, ainda, que apesar de os advogados públicos receberam subsídio, o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019).

    Portanto, os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público e, sendo assim, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal (STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 - Info 985 – clipping).

    No mesmo sentido, estableceu-se que é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição (STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020).

    Com base no que foi exposto, pode-se afirmar que a assertiva que está de acordo com os argumentos utilizados nos julgados acima mencionados é a letra C, onde estipula que será constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, ante sua compatibilidade com o regime de subsídios, mas, ao serem somados às demais verbas remuneratórias, tais honorários não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
5580586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Almir trabalhou durante 20 anos como professor em uma escola da rede privada de ensino, tendo contribuído para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por todo esse período. Aos 45 anos de idade, ele foi aprovado em concurso público e tomou posse no cargo de professor da rede municipal de ensino, tendo passado a contribuir com o regime próprio de previdência do município.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

    Lei de Benefícios:

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.      

           § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.    

           § 2 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.  

     Por sua vez, de acordo com o Art. 128, § 1º, do Decreto 3.048/99, "A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito."

  • Gabarito: letra "e"

    Erro da "a": "(...) não se exigindo compensação financeira entre eles, por serem geridos pelo mesmo ente". Primeiramente, não se trata do mesmo ente. Em segundo lugar, há, sim, compensação financeira entre os regimes (CF, art. 201 ,§ 9º)

    Erro da "b": "(...) bastando, para isso, apresentar sua carteira profissional com o registro do período trabalhado na iniciativa privada". O Dec. 3.048/99 estabelece a atribuição exclusiva do INSS para expedir documento que comprove o período a ser averbado no outro regime (art. 128, § 1º).

    Erro da "c": "Almir não poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS (...)". O art. 201, § 9º da CF garante o direito à averbação do tempo de contribuição.

    Erro da "d": "(...) Almir deverá renunciar à possibilidade de aposentar-se pelo regime próprio de previdência do município". Não precisa haver renúncia, porque, até mesmo se o caso de fosse de dois cargos públicos de professor, a CF permitiria, desde que houve compatibilidade de horário. Quanto mais para este caso: um cargo público e um emprego privado.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre compensação financeira.

     

    A) Inteligência do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira. Nesse ensejo, verifica-se que há necessidade de compensação financeira, assim como, não são geridos pelo mesmo ente.

     

    B) Consoante ao art. 128, § 1º do Decreto 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

     

    C) Inteligência do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

     

    D) Nos termos do art. 37 da Constituição, é possível a cumulação de duas aposentadorias, desde que em regimes diferentes, portanto, não há necessidade de renúncia.

     

    E) Consoante ao art. 128, § 1º do Decreto 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

     

    Gabarito do Professor: E

  • (A) Almir tem o direito subjetivo à contagem recíproca dos períodos em que contribuiu para os diferentes regimes de previdência, não se exigindo compensação financeira entre eles, por serem geridos pelo mesmo ente.

                                  ERRADO

     Cf Art. 201

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Lei 8.213

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

                                          

    (B)Almir poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS, a fim de, no futuro, pleitear sua aposentadoria no regime próprio da previdência municipal, bastando, para isso, apresentar sua carteira profissional com o registro do período trabalhado na iniciativa privada.

                                            ERRADO

    Lei 8213 Art 94

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;   

    Decreto 3.048 Art 127

    VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;               

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor

     

  • (C)Almir não poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS pretendendo, no futuro, pleitear sua aposentadoria no regime próprio da previdência municipal, pois a Constituição Federal de 1988 veda a contagem recíproca de tempo de contribuição na hipótese de regimes especiais de aposentadoria.  

                                   ERRADO

    Cf Art. 201

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

     

    (D)Caso decida cumular o citado cargo público com um emprego na rede particular de ensino, Almir deverá renunciar à possibilidade de aposentar-se pelo regime próprio de previdência do município, uma vez que o vínculo com o RGPS deverá ser preservado. 

                                          ERRADO

    Cf Art. 201

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com 8os critérios estabelecidos em lei.

    Lei 8213

    Art. 126.  O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.  

  •  

    (E) Almir poderá averbar o tempo em que contribuiu para o RGPS, a fim de, no futuro, pleitear sua aposentadoria no regime próprio da previdência municipal,

     

     porém deve apresentar documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias,

     de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.

                                        CERTO

    Cf Art. 201

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Lei 8.213

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

     

    Decreto 3.048 Art 127

    VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;               

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor

    Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:   

     

    III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

            IV - fonte de informação;

            V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

            VI - soma do tempo líquido;

            VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dia

    Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

     


ID
5580589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Marília aposentou-se pelo RGPS em 2019. No ano seguinte, sofreu acidente vascular cerebral que a deixou em estado vegetativo, necessitando de cuidados permanentes de outra pessoa.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    Lei 8213/91 permite o recebimento o auxílio, mesmo que a aposentadoria já esteja no teto do RGPS:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    .

    A jurisprudência é firme no sentido de que o acréscimo do auxílio-acompanhante aos proventos de aposentadoria poderá ultrapassar o teto do RGPS:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. [..].. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [...]. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1720805 2018.00.20632-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018 ..DTPB:.)

    .

    .

    Direito ao ponto quanto aos erros das demais assertivas:

    LETRA A -> STF alterou entendimento então consolidado pelo STJ e decidiu que o auxílio acompanhante se limite aos casos de aposentadoria por invalidez e que a extensão às demais modalidades de aposentadoria deve cumprir o requisito da demonstração da prévia fonte de custeio (RE 1.221.446)

    .

    LETRA B -> É devido inclusive ao seguro já aposentado que comprovar a necessidade de assistência permanente.

    .

    LETRA D -> Com base no enunciado, Marília terá direito ao auxílio-acompanhante, eis que necessita de ajuda permanente de terceiros - vide art. 45, caput, da Lei 8213/91.

    .

    LETRA E -> O valor do auxílio NÃO se incorpora ao valor da aposentadoria, tanto que não será considerado para fins do valor de pensão - vide art. 45, §único, c, da Lei 8213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    [...]

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Olá pessoal, bom dia, eu errei essa questão no dia da prova, e de fato o gabarito aparenta estar correto, conforme apontado no comentário do Igor S.

    Mas eu marquei a alternativa B com base no seguinte entendimento do STF que eu tinha visto no dia anterior à prova:

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).

    No enunciado não é mencionado o tipo de aposentadoria que ela possui, então presumi que era uma aposentadoria comum.

    Alguém pode auxiliar nesse ponto? Se uma pessoa aposenta pela aposentadoria comum e depois fica incapacitada a ponto de precisar de uma terceira pessoa ela recebe o acréscimo de 25%?

  • Essa questão me deixou em dúvida tbm...e pesquisando achei essa decisão do STJ que escrevo abaixo:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1694041 - RS (2017/0199599-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO DEMAIS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. HONORÁRIOS

    IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.

  • Me atrevo a discordar do comentário do Igor S. nas alternativas A e D, visto que, de acordo com o comentário, as mesmas são contraditórias. O enunciado da questão não fornece informações suficientes para classificarmos a aposentadoria da Marilia como sendo por invalidez. Portanto, na alternativa D, não podemos afirmar que Marília terá direito ao auxílio-acompanhante.

  • com base nas alternativas e usando o raciocínio lógico , eu consegui responder certa , mesmo sem ter visto as decisões do STF , pois a única alternativa que apresenta uma acertava correta sem entrar de fato nas discussões a respeito do tema é a letra C , pois se ela tiver direito ( uma possibilidade ) esse valor poderá ultrapassar o teto ( proposição verdadeira), então pode de considerar verdadeira a alternativa
  • Eu errei porque a questão não fala que ela se aposentou por invalidez. Em verdade, dá a entender que ela ficou inválida somente APÓS a aposentadoria.

    Logo, se não é aposentadoria por invalidez, como conceder o benefício de 25%?

    Mesmo respondendo com raciocínio lógico, como o colega falou, não tem como dissociar o problema relatado das alternativas (ela se aposentou em 2019 e um ano depois tornou-se inválida).

    Fiquei realmente em dúvida.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária. Tese fixada pelo STF:

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

    STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022).

    Regra da contrapartida

    A regra de contrapartida, prevista no § 5º do art. 195 da CF/88, afirma que é necessária prévia fonte de custeio para a criação ou a extensão de benefícios: Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Princípio da distributividade

    O regime previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da distributividade, o qual remete ao legislador ordinário a escolha dos riscos sociais e dos segurados que serão atendidos por determinado benefício.

    As razões que inspiraram a edição da súmula vinculante 37 podem ser aplicadas, mutatis mutandis, à solução da controvérsia analisada:

    Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

    Adicional da grande invalidez não tem caráter assistencial

    Não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que, por isso, poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro, porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais.

    Segundo, porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

    Cuidado com a posição antiga do STJ

    O STJ, em agosto de 2018, havia decidido em sentido contrário. Veja:

    Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

    Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).

     STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

    Esse antigo entendimento do STJ está superado pela decisão do STF, não devendo mais ser adotado.

  • Gabarito''C''.

    A questão está de acordo com o art. 45, § único, alínea ‘a’, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;”.

    Sobre o acréscimo de 25%, discute-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicar o acréscimo de 25% a demais modalidades de aposentadoria, embora a lei não preveja essa possibilidade. A lei prevê o acréscimo de 25% apenas à aposentadoria por invalidez. Em março de 2019, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez.

    A posição do STJ é no sentido de ampliar a concessão do benefício do acréscimo de 25% para casos que não apenas os de aposentadoria por invalidez. Contudo, esse entendimento está suspenso devido à decisão do STF.

    A matéria aguarda decisão do STF (em junho de 2020).

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Tem direito ao acréscimo de 25% o aposentado por invalidez, consoante ao art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    B) Em regra geral, apesar de não haver previsão legislativa, a jurisprudência dos tribunais tem entendido que o aposentado por idade que ficou incapaz posteriormente, necessitando de cuidados permanentes de outra pessoa, tem direito a percepção do adicional de 25%.

     

    C) Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea a da Lei 8.213/1991, será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

     

    D) Tem direito ao acréscimo de 25% o aposentado por invalidez, consoante ao art. 45 da Lei 8.213/1991.

     

    E) Inteligência do art. 45, parágrafo único, alínea b da Lei 8.213/1991, será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

     

    Gabarito do Professor: C

  • essa questão deveria ser anulada.


ID
5580592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Fernando, servidor público federal aposentado, morreu em 25/9/2021, em decorrência de acidente de carro. Deixou sua esposa, Micarla, e seus filhos gêmeos, Emerson e Gustavo, de 12 anos de idade.


Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O valor da pensão por morte equivale ao valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a quantia equivalente à que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez.

    Porém, o valor da pensão por morte difere dependendo da data do óbito do segurado ou de quando foi feito o requerimento administrativo da pensão por morte, por conta da Reforma da Previdência que alterou a forma de cálculo.

    Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 12 de novembro de 2019, receberá um valor mais benéfico que será de 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

    Já para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo após a reforma, o valor da pensão por morte passou a ser variável, de acordo com o número de dependentes.

    Os dependentes recebem uma cota familiar fixa equivalente a 50% do valor da aposentadoria do segurado, mais 10% por dependente, até atingir o limite total de 100% da aposentadoria.

    Gab: C

  • GABARITO C:

    art. 23 da EC 103/2019:

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    Por que 80%?

    50% da cota familiar + 10% por dependente, ou seja, 10% Micarla, 10% Gustavo e 10% Emerson, totalizando 80%.

    Obs.: se alguém entendeu diferente, corrija por favor!

  • A questão discorre sobre pensão por morte em razão de falecimento de servidor público. Portanto, se insere no estudo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, com regulamento no artigo 40, §7º, da CRFB. Em se tratando de servidor federal, com falecimento após a EC nº 103/19, é aplicável o artigo 23 da emenda, o qual dispõe que o benefício será composto por uma cota familiar de 50% acrescida de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. No caso, como eram três dependentes, o benefício seria de 80% dos proventos de aposentadoria.

  • Gab.: C

  • Decreto 3048/99

       Art. 106. A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento. 

    50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente. São 3, então 30%.

    Total: 80%

    GABARITO:C

  • Gente me tirem uma dúvida aqui pfv,o erro da letra A é em falar sobre integralidade ?

  • Giovanna Portela, tem três erros na letra A. O primeiro como você já colocou é a integralidade (A partir de 2019, a pensão por morte será de 50% + 10% para cada dependente, ou seja a esposa e os filhos gêmeos receberiam 80%), o segundo é a aposentadoria (Se ele tivesse FALECIDO antes de 2019, os dependentes receberiam o valor integral, mas quando ele se APOSENTOU é irrelevante) e o terceiro erro foi também falar de aposentadoria (Para pensão por monte não tem tempo de carência, ou seja, se ele FALECESSE em 1 mês de contribuição ou 30 anos de contribuição ou aposentado, não teria diferença, os dependentes teriam direito do mesmo jeito)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte.

     

    Inteligência do art. 23, caput da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

     

    A) Terão direito a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, consoante ao art. 23, caput da Emenda Constitucional 103/2019.

     

    B) A dependência da esposa é presumida, portanto, ainda que exerça atividade remunerada tem direito a pensão por morte, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 23, caput da Emenda Constitucional 103/2019.

     

    D) A dependência da esposa é presumida, portanto, ainda que exerça atividade remunerada tem direito a pensão por morte, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991. Outrossim, não será realizado o pagamento na integralidade, e sim proporcional.

     

    E) A dependência da esposa é presumida, portanto, ainda que exerça atividade remunerada tem direito a pensão por morte, consoante art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991. Outrossim, se fosse devido somente a dois deles, seria no percentual de 70%.

     

    Gabarito do Professor: C

  • que questão maravilhosa!

  • RESUMEX PARA ESTUDAR ANTES DA PROVA PGF:

    Segundo STF: O art. 201, V, da CF é preceito autoaplicável, revestido de aplicabilidade direta, imediata e integral, qualificando-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível (DISPENSÁVEL) qualquer mediação legislativa concretizadora.  

    A pensão por morte concedida a dependente de segurado de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teriam direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento (art 23 da EC 103/19). 

    assim, será:

    60% quando existir 01 dependente

    70% quando existir 02 dependentes

    80% quando existir 03 dependentes *CASO DA QUESTÃO

    90% quando existir 04 dependentes

    100% quando existir 05 ou mais dependentes

    PONTOS IMPORTANTES:

    a) se o ex-segurado falecido estava na ATIVA= a BASE DE CALCULO DA PENSÃO será a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que teria direito se vivo. E só vai ser 100% automático se a morte se der por ACIDENTE DE TRABALHO. (Atenção: regra geral, o B32 parte de 60% da média de todo período contributivo, só chegando a 100% se homem se tiver 40 anos de T.C/ se mulher se tiver 35 anos de T.C)

    b) a) se o ex-segurado falecido estava APOSENTADO= a BASE DE CALCULO DA PENSÃO será o valor de sua APOSENTADORIA (que ele estava recebendo antes de morrer). E só vai ser 100% automático se os beneficiários tiverem deficiência, o percentual da pensão por morte vai ser automaticamente de 100%.

    ATENÇÃO: EC 103/19 trouxe autonomia para Estados, DF e Municípios legislarem sobre requisitos para as APOSENTADORIAS e PENSÕES (de forma diferenciada) em seus âmbitos (isso gera quebra de isonomia entre servidores públicos dos diversos entes federativos)

    Quanto às aposentadorias:

    1) IDADE para E/DF e Municípios: por EMENDA a Constituição Estadual Ou Lei Orgânica dos Municípios

    2) tempo de contribuição e os demais requisitos (ex: para deficientes, agentes penitenciários, professores, aposentadoria especial agentes nocivos etc): por lei complementar do respectivo ente federativo.

    3) calculo do beneficio: lei ordinária

    Quanto às pensões por morte: art. 201, § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    CONTINUA


ID
5580595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Camilo e Isabel eram casados e tinham dois filhos menores fruto de sua união. No dia 15/8/2020, Camilo cometeu feminicídio contra Isabel, que era segurada do INSS. Após o devido processo penal, Camilo foi condenado definitivamente à pena de 12 anos de reclusão.


Considerando essa situação hipotética, o direito positivo e a jurisprudência aplicável do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.

    535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.

    RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.

    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

    2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.

    4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.

    5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)

    Com a entrada em vigor da Lei nº 13.846/19, assim ficou a redação do art. 120:

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:

    I – negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;

    II – violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    A possibilidade da ação de regresso pelo INSS contra o autor do crime de feminicídio se encontra no art. 120 da Lei 8213/91, inserido pela Lei 13846/19:

    LEI 8213/91:

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    .

    .

    Ademais, STJ O entende que o prazo prescricional dessas ações será de 5 anos, por aplicação analógica e por isonomia do Decreto 20.910/1932. Logo, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra o particular, o prazo prescricional também deverá ser o mesmo, ou seja, 5 anos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI Nº 8.213/91.

    1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário.

    2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.

    3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.

    4. Recurso especial a que nega provimento.

    (STJ - 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 - Info 550)

  • Assertiva B

    A autarquia previdenciária poderá ajuizar ação regressiva para cobrar de Camilo o ressarcimento das despesas com o pagamento da pensão por morte aos dependentes da segurada, desde que observado o prazo prescricional de 5 anos, contado da concessão do benefício

    O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

    Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

    Repare!!

    É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).

  • É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596)

    Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito. STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: B

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: 

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.

  • Essa questão não é da lei 11340/06

  • L8.213:

    Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:               

    I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;                

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .  

    Art. 121. O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do  caput  do art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II.

    +

    STJ:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.

    535 DO CPC. AÇÃO REGRESSIVA. ASSASSINATO DE SEGURADA PELO EX-MARIDO.

    RESSARCIMENTO AO INSS PELOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AOS BENEFICIÁRIOS. REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO QUE CAUSAR DANO A OUTREM. POSSIBILIDADE.

    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

    2. A controvérsia posta no recurso especial resume-se em definir se a autarquia previdenciária efetivamente faz jus ao ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/91, qual seja, acidente de trabalho. O caso concreto versa sobre assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido. Logo, não se verifica que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.

    3. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.

    4. No caso dos autos, o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias recolhidas pela segurada. Logo, o INSS possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos dependentes de segurado, vítima de assassinato.

    5. O agente que praticou o ato ilícito do qual resultou a morte do segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício previdenciário, mesmo que não se trate de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1431150/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/02/2017)

  • Ação regressiva do INSS:

    a) segurança e higiene no trabalho;

    b) feminicídio;

    c) acidente automobilístico causado por ingestão de bebida alcoólica (alguns julgados favoráveis obtidos pelo INSS).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    LEI 8.213

    Ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente do trabalho - Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:               

    II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da .  

    Esse é também o entendimento do STJ.

    O INSS tem o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da concessão do respectivo benefício previdenciário, para ajuizar a ação regressiva, na forma prevista pelo Decreto n. 20.930/32, que dispõe sobre o prazo para a propositura de ação contra a Fazenda Pública. O STJ tem entendido que não se aplica o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei n. 8.213/91 porque se trata de ação indenizatória, sem natureza previdenciária:

    “(...) 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício previdenciário.

    2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular.

    3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuiza-mento em face do empregador (...)” (REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14.11.2014).

  • Estou estudando decadência e prescrição para a prova de técnico previdênciario e isso não deve cair

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre pensão por morte.

     

    Inteligência do art. 120, inciso II da Lei 8.213/1991, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Ainda, o Informativo 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores e que o prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

     

    A) Inteligência do Informativo 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prazo de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

     

    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 120, inciso II da Lei 8.213/1991 e Informativo 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    C) A possibilidade está prevista no art. 120, inciso II da Lei 8.213/1991.

     

    D) Inteligência do Informativo 550 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prazo de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

     

    E) Inteligência do art. 120, inciso II da Lei 8.213/1991, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
5580598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Nélia, agente penitenciária do estado do Mato Grosso do Sul desde 1996, completou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição. Com base nisso, requereu a concessão de abono de permanência.


Nessa situação hipotética, o pedido deverá ser

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    Lei estadual reproduzir o art. 10, §2º, I, da EC 103/2019, que prevê os seguintes requisitos para a aposentadoria dos agentes que compõe as forças de segurança:

    § 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

    I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

    .

    Resumo dos requisitos

    • IDADE MÍNIMA -> 55 anos
    • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> 30 anos
    • CARÊNCIA -> 25 ANOS

    Assim, Nélia não preenche os requisito da idade mínima para se aposentar, não podendo perceber abono de permanência.

  • Não conheço a legislação estadual, mas a Emenda Constitucional nº 103/19 no artigo 10, §2º, I, que regulamenta o artigo 40, §2º da CRFB até a edição de lei específica, dispõe que os agentes penitenciários terão aposentadoria especial aos 55 anos de idade e após 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício na carreira. Logo, não há de se falar em abono de permanência porque a servidora não completou os requisitos mínimos para se aposentar.

  • Idade mínima 55 anos.

    30 anos de contribuição.

    25 anos de efetivo exercício.

    Agente Previdenciário, Agente sócio educativo e Policiais conforme especificados na emenda constitucional número 103/19

    Logo, ela não preenche o requisito. Gabarito D.

  • Eu concordo que nao obedece os criterios exigidos da idade.

  • ATENÇÃO - PGE RO LC 1100:

    Art. 34. O policial civil, o policial legislativo e o ocupante de cargo de policial penal ou de agente de segurança socioeducativo serão aposentados voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

    I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

    II - 30 (trinta) anos de contribuição;

    III - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial; e

    IV - 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.

    A LEG. ESTADUAL ACOMPANHA A EC 103/2019:

    Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o , o policial dos órgãos a que se referem o , o e os  e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da , observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

    § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do , o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

    § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o  as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

    § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na 

    Art. 10, § 2º: Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos ,  e  poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

    I - o policial civil do órgão a que se refere o , o policial dos órgãos a que se referem o , o  e os  e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

  • Não conheço a legislação específica do Estado do Mato Grosso, porém na reforma da previdência a idade mínima para a aposentadoria de agente penitenciário e policiais é de 55 anos e 30 anos de contribuição, acredito que deva ser a mesma adotada pelo Estado.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios no Regime Próprio de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 40, § 19 da Constituição, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

     

    Prevê o art. 10, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, que para fins de aposentadoria do ocupante de cargo de agente federal penitenciário, deve ser observada mínimo de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos.

     

    A legislação específica, na Emenda Constitucional 82/2019 à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, prevê no art. 7º que devem ser observado o requisito de idade mínima e as demais condições estabelecidas Emenda Constitucional 103/2019.

     

    A) Há previsão, conforme art. 7º e art. 31-B, § 20, da Emenda Constitucional 82/2019 à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.

     

    B) Não carece de regulamentação por lei.

     

    C) Nélia ainda não preencheu os requisitos para sua concessão.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 40, § 19 da Constituição c/c art. 10, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019 e art. 7º e art. 31-B, § 20, da Emenda Constitucional 82/2019 à Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul.

     

    E) Nélia ainda não preencheu os requisitos para sua concessão.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
5580601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    O governador de determinado estado da Federação, diante da paralisação de algumas categorias de servidores públicos desse estado, decidiu editar decreto determinando que, em caso de paralisação de servidores, a título de greve, os secretários e dirigentes de órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas terão de promover a imediata adoção das seguintes medidas: a) convocação dos grevistas a reassumirem imediatamente o exercício dos respectivos cargos; b) instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei, caso persista o afastamento; c) desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente aos vencimentos e vantagens dos dias de falta ao serviço; d) contratação de pessoal, por tempo determinado, configurada a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerada pela paralisação dos serviços considerados essenciais, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação. Estabeleceu, ainda, que, além das medidas já citadas, terão de ser adotadas outras que se fizerem necessárias à regularização dos serviços.


Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência STF sobre o exercício do poder normativo, também chamado de regulamentar, o decreto editado pelo governador

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo.

    2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 1306, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)

    O decreto em análise não cuida do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício, e, ainda que o fizesse, há de se anotar não estar incluída essa matéria entre aquelas tidas como Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária. (trecho do voto da Rel. Min. Cármen Lúcia)

    OBS.: Como o Decreto baiano é de 1995, a menção é quanto à "lei complementar", redação vigente à época do art. 37, VII, da CF.

    • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; [redação original]
    • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [redação atual cf. EC 19/1998]
  • Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotadas as seguintes providências:

    a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;

    b) instauração de processo administrativo disciplinar;

    c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;

    d) contratação temporária de servidores;

    e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

    O STF decidiu que este Decreto é constitucional.

    Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

    A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.

    É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

    STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

  • GABARITO - E

    Apenas acrescento ao já dito pelo colega:

    DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS

    A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.

    3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • Ao Mestre (dos magos), Ubirajara Casado. O cara é TOP

  • legislar sobre greve é competência privativa da União, via lei complementar. Min Sepúlveda Pertence já havia decidido igualmente na ADI 1696/SE em 2002. Governador pode regulamentar as consequências administrativas.

  • Caí igual um pato na Letra D!

  • A presente questão pode ser solucionada por meio do entendimento externado pelo STF por ocasião do seguinte julgamento:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
    (ADI 1306, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, 13.6.2018)

    Do voto condutor, da lavra da Ministra Carmen Lúcia, são particularmente relevantes os seguintes trechos:

    "O decreto em análise não cuida do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício, e,
    ainda que o fizesse, há de se anotar não estar incluída essa matéria entre aquelas tidas como Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária.

    Logo, não se há cogitar de usurpação de competência da União para
    legislar sobre direito do trabalho, nos termos do art. 22, inc. I, da Constituição da República.

    Afastada a alegação de usurpação da competência legislativa da
    União, por não se tratar das relações de natureza trabalhista, também não há fundamento na afirmação de ser inconstitucional o decreto por cuidar de matéria reservada à regulamentação por lei específica, conforme o art. 37, inc. VII, da Constituição da República.

    O Decreto baiano n. 4.264/1995 apenas disciplina, nos termos da
    competência prevista no art. 84, inc. IV, da Constituição da República, as consequências – estritamente administrativas – de greve dos servidores
    públicos."


    Apoiado nos fundamentos acima, podem ser afastadas, de plano, as opções A, B e D, na medida em que sustentaram posição diametralmente oposta àquela agasalhada pelo STF, vale dizer, afirmaram ter o Executivo estadual exorbitado de seu poder regulamentar, o que viu-se não corresponder à verdade.

    Quanto à letra C, seu equívoco está em afirmar que o decreto teria efetivamente regulamentado o direito de greve, o que também não é correto, à luz da compreensão externada pelo STF. O que efetivamente se deu foi exercício escorreito do poder regulamentar, com amparo no art. 84, IV, da CRFB, em ordem a disciplinar apenas as consequências administrativas do direito de greve dos servidores públicos.

    Por fim, a única opção que se revela em estrita conformidade com o entendimento abraçado por nossa Suprema Corte e que, portanto, não apresenta incorreções, é aquela indicada na letra E, que vem a ser a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E

  • o problema é que o art. 2º, §1º da Lei 6.019/1974 veda a contratação de agentes temporários a fim de substituição de grevistas, o que tornaria a alínea "d" do enunciado incorreta.

  • § 1   É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.               

    letra d equivocada

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo.

    2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargosinstauração de processo administrativo disciplinardesconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 1306, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)

    O decreto em análise não cuida do direito de greve do servidor público, não regulamenta seu exercício, e, ainda que o fizesse, há de se anotar não estar incluída essa matéria entre aquelas tidas como Direito do Trabalho, pois o vínculo do servidor com a Administração Pública não é de natureza trabalhista, mas estatutária. (trecho do voto da Rel. Min. Cármen Lúcia)

    OBS.: Como o Decreto baiano é de 1995, a menção é quanto à "lei complementar", redação vigente à época do art. 37, VII, da CF.

    • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [redação atual cf. EC 19/1998]

    DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS

    A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.

    3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)


ID
5580604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    No âmbito de um processo administrativo, determinado secretário decidiu editar um ato normativo que afeta diretamente usuários dos serviços prestados pelo poder público. Diante disso, submeteu a proposta de ato normativo a consulta pública. A convocação dessa consulta, que continha a minuta do ato normativo, disponibilizou a motivação do ato e fixou o prazo e as demais condições para a manifestação dos interessados.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto n.º 9.830/2019 e a Lei n.º 9.784/1999. 

Alternativas
Comentários
  • Decreto 9.830/2019 - Regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB

    Motivação e decisão

    Art. 2º. A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. [letra "c"] [...]

    § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. [letra "b"]

    Consulta pública para edição de atos normativos

    Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública [letra "a"] para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico [letra "e"]. [...]

    § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação. [letra "d"] [...]

  • A (INCORRETA) - A realização da consulta pública, independentemente da vontade do secretário de estado, é obrigatória, uma vez que afeta diretamente usuários de serviços públicos. 

    D9830 - Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

    B (INCORRETA) - O secretário de estado deverá comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas pelos interessados, podendo, no entanto, a fundamentação fazer remissão ao conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a elaboração do ato.

    D9830 - Art. 18 § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

     

    C (INCORRETA) - A decisão do secretário pela convocação de consulta pública terá de ser motivada, mesmo que o ato de convocação da consulta pública seja considerado ato vinculado

    D9830 Art. 18

    § 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.

    § 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.

    Dispensa-se igualmente a motivação do ato administrativo naquilo em que ele for vinculado, caso ele contenha clara e implicitamente o motivo, e se trate de ato de conteúdo ou prática obrigatória, ou mesmo cujo motivo seja incontroverso.

    Nesse sentido, consultar: BANDEIRA DE MELLO, OA. Princípios gerais de direito administrativo, v. 1, p. 537; CUNHA, EM. O princípio da motivação e a Lei 9.784/1999. Ato administrativo e devido processo legal, p. 57; DUARTE, D. Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, pp. 247-248; FRANÇA, VdR. Estrutura e motivação do ato administrativo, p. 123; e SOUZA, JVFd. Forma e formalidade do ato administrativo como garantia do administrado. Revista de direito público, nº 81, pp.161-162.

    D (CORRETA) - O secretário de estado não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas pelos interessados, podendo, inclusive, eliminar aquelas de conteúdo irrelevante para a matéria em apreciação. 

    D9830 - Art. 18 § 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

    E (INCORRETA) - A consulta pública deverá ser realizada por meio eletrônico.

    D9830 - Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

  • Opo, tudo não precisa ser motivado na administração????
  • Os atos que precisam ser motivados:

    artigo 50 da lei 9784/99:

    (i) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    (ii) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    (iii) decidam processos administrativos de

    concurso ou seleção pública;

    (iv) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    (v)decidam recursos administrativos;

    (vi) decorram de reexame de ofício;

    (vii) deixem de aplicar jurisprudência

    firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    (viii) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Consulta pública: não é obrigatória, ainda que afete diretamente os usuários dos serviço. Além disso, não é necessária motivação pra realizá-la, tampouco precisa considerar individualmente as manifestações apresentadas.

  • E o art. 31, da lei 9784??? Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Eis os comentários relativos a cada uma das opções:

    a) Errado:

    A abertura de consulta pública não deve ser tida como obrigatória, tal como foi aqui sustentado pela Banca, mas, sim, como uma possibilidade aberta à Administração, em ordem a reforçar a legitimidade de sua futura decisão. Trata-se, pois, de ato discricionário, e não de ato vinculado. Sobre o tema, pode-se apontar, inicialmente, o disposto no art. 31 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada."

    No mesmo sentido, outrossim, a regra do art. 18, caput, do Decreto 9.830/2019:

    "Art. 18.  A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico."

    Incorreta, portanto, esta alternativa, na medida em que aduzir a obrigatoriedade de abertura de consulta pública, na hipótese aventada pela Banca.

    b) Errado:

    Esta opção agride textualmente a norma do art. 18, §3º, do Decreto 9.830/2019, in verbis:

    "Art. 18 (...)
    § 3º  A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação."

    c) Errado:

    O exame do art. 18, §1º, c/c art. 3º, caput e §1º, ambos do Decreto 9.830/2019, revela que a exigência de motivação do ato de abertura da consulta pública direciona-se, na verdade, a casos em que a decisão baseie-se exclusivamente em valores jurídicos abstratos, assim considerados os que derivem de normas com alto grau de indeterminação e abstração.

    No ponto, é ler:

    "Art. 18 (...)
    § 1º  A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.


    (...)

    Art. 3º  A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.

    § 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração."

    Ora, a aplicação de normas desta natureza confere ao ato de abertura de consulta pública elevada carga discricionária, a depender da análise, caso a caso, de tais valores jurídicos abstratos.

    Em se tratando, por outro lado, de convocação de consulta pública por expressa imposição legal, sem qualquer margem para juízos de conveniência e oportunidade, isto é, tratando-se de ato vinculado, é de se convir pela não incidência do citado art. 18, §1º, bem assim do art. 3º, caput e §1º, do mencionado decreto.

    Logo, a contrário senso, a motivação será dispensada, neste caso (ato vinculado), uma vez que decorrerá direta e imediatamente de imposição legal para tanto.

    d) Certo:

    Cuida-se, agora sim, de opção em estrita conformidade à norma do art. 18, §3º, do Decreto 9.830/2019, acima colacionado, nos comentários à opção B, razão pela que inexistem equívocos a serem aqui indicados.

    e) Errado:

    A forma eletrônica da consulta pública é apenas uma preferência legal, mas não configura um genuíno dever administrativo, conforme se verifica da leitura, uma vez mais, do art. 18, caput, do Decreto 9.830/2019, litteris:

    "Art. 18.  A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico."


    Gabarito do professor: D


ID
5580607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A União concedeu para um parceiro privado a exploração de uma ferrovia a ser construída por este, mas que contará com parcela de recursos públicos para este fim. Conforme pactuado entre a União e o parceiro privado, este poderá cobrar tarifas dos usuários da ferrovia.


Conforme a Lei n.º 11.079/2004, que dispõe sobre as parcerias público-privadas, a concessão de que trata a situação hipotética em pareço é da modalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 2º, Lei 11.079/04. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    .

    NÃO se confunde com consórcio público.

    Art. 1º, Lei 11.107/05. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • Concessão administrativa: É o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta ou envolva execução ou instalação de bens.

    Concessão patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou de obras quando envolva, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Parceria público - privado é o contrato administrativo de concessão que pode ser celebrado na modalidade: patrocinada ou administrativa.

    Gabarito: letra B.

    PMPE e PMSE 2022.

  • Uma leitura breve, todavia, atenta da lei n.º 11.079/2004, traz luz a 70% desta questão.

    Elimina-se 03 alternativas, pois a lei que regulamenta a licitação e contratação de parceria público-privada, traz só duas modalidade de contratos administrativos de concessão, ou seja, patrocinada ou administrativa.

    Vejamos os parágrafos 1º e 2º, do art. 2.º, respectivamente:

    Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestações pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Portanto, como enunciado da questão deixa claro que haverá parcelas de recursos públicos, ou seja, terá contraprestação pecuniária do parceiro público, adicionado a tarifa cobrada dos usuários, a modalidade é a patrocinada.

    Desejo sucesso a todos - aqueles que fizerem por onde. O sucesso é merecido, porque é conquistado!

  • GABARITO - B

    concessão Patrocinada de serviços públicos ou de obras públicas:

    quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestações pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • PPP (Parceira Público Privada) – Sempre revisar na Lei 11.079/04

    -Aplica-se no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

    -Prazo contrato: não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

    -Há repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    -Modalidade licitação: concorrência ou diálogo competitivo (incluído nova lei de licitação);

    -Lembrar que antes da celebração do contrato, deverá ser constituída a sociedade de propósito específico.

  • A concessão patrocinada é a concessão de serviço público ou de serviço

    público precedida da realização de obras públicas de que trata a Lei n.

    8.987/1995 (concessões comuns), quando envolver, além da tarifa cobrada

    dos usuários, contraprestação do parceiro público ao parceiro Privado.

  •       CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Sem pagamento de tarifas.

               CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.  São espécies de concessão criadas para atrair a iniciativa privada para a execução de serviços e obras de grande porte. 

  • contará com parcela de recursos públicos ➜ será PATROCINADA

  • CONCESSÃO de serviços públicos, precedida ou não de obra pública: é celebrada por contrato administrativo; é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação;

    exige lei autorizativa prévia, com exceção das hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

    PERMISSÃO de serviços públicos: é celebrada por contrato de adesão, de caráter precário, revogável8 a qualquer tempo pela Administração; é necessariamente por tempo determinado, admitindo-se prorrogação; sempre exige licitação, mas não necessariamente por concorrência ou diálogo competitivo; pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas; exige lei autorizativa prévia, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.074/1995 (saneamento básico, limpeza urbana e hipóteses previstas nas constituições e leis orgânicas).

    AUTORIZAÇÃO de serviços públicos: é formalizada por ato administrativo, unilateral e de caráter precário, revogável a qualquer momento pela Administração e sem direito à indenização; pode ser feita por prazo indeterminado; não exige licitação; pode ser feita a pessoas físicas ou jurídicas; não exige lei autorizativa prévia.

  • BIZU:

    PPP (Parceria Público Privada)

    PPP( Poder Público Paga)

    Neste caso na modalidade Patrocinada

  • GAB: LETRA B

    Art. 2º, Lei 11.079/04:-

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • A concessão ordinária é a forma de concessão que a remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, ou seja, o serviço é prestado e o usuário desse serviço remunera a concessionária.

    Por outro lado, na concessão patrocinada, ocorrem duas formas de remuneração do concessionário: tarifa paga pelo usuário e a contraprestação do poder concedente.

    Enquanto a concessão administrativa ocorre quando a remuneração é constituída pelo parceiro público ao parceiro privado.

  • Do exame do enunciado da questão, é possível concluir que a hipótese seria de celebração de parceria pública privada, sob a espécie de concessão patrocinada, notadamente em razão de se tratar da prestação de serviço público, semelhante à prevista na Lei 8.987/95, mediante cobrança de tarifas dos usuários, abarcando, todavia, o aporte de recursos públicos, isto é, uma contraprestação pecuniária pelo parceiro público.

    É neste sentido, com efeito, a definição legal de tal modalidade de parceria público privada:

    "Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

    Firmadas as premissas teóricas acima, vê-se que a única opção acertada repousa na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Gab B

    PPP é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    • PATROCINADA é a concessão de serviços ou de obras públicas, quando envolver à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (TARIFADA)

    • ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a ADM seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (ex: CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO)

    (Art. 2º, Lei 11.079/04)


ID
5580610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico administrativo brasileiro é originado do sistema romano-germânico (civil law). Outro regime jurídico-administrativo existente é o regime jurídico-administrativo anglo-saxão (common law), o qual postula

Alternativas
Comentários
  • No sistema jurídico e político anglo-saxão, a Administração Pública rege-se muito mais por preceitos privados, acoplados a um controle judicial intenso. Perfaz-se, portanto, uma espécie de “administração judiciária” da coisa pública. De mais a mais, as características do sistema jurídico do common law diferenciam-se daquelas encontradas no sistema romano-germânico, porque ambos possuem concepções diferentes. Naquele, por exemplo, é marcante no rule of law:

    (a) A descentralização ou melhor, a autonomia das entidades locais era quase total e absoluta no common law, absorvendo muitos os poderes que pertencem à Administração Central;

    (b) A atividade dos órgãos de administração foi submetida às mesmas regras que os indivíduos, e, portanto, falta ao Poder Público as prerrogativas tão inerentes ao direito administrativo do civil law;

    (c) A administração é julgada por tribunais ordinários, mas independentes do Poder Executivo;

    (d) os precedentes (sistema do stare decisis) possuem um papel central como vertente reitora do sistema jurídico-normativo.

    Curso de Direito Administrativo - Juliano Heinen

    Em suma, Inglaterra e EUA pertencem ao sistema do common law prevalecendo costumes, equidades e precedentes judiciais. Já os países de tradição românico germânica são os integrantes do civil law, ou seja, prevalece o culto a lei.

  • Sei lá de onde surgiu essa porr@ kkkk

  • de boa é muita sacanagem com o candidato tanto conteúdo pra formular questão...

  • Então não existe responsabilidade civil pelos atos praticados pelo estado nos países de common law??? "Letra A"

  • Eu pensei assim: nos EUA adota-se o common law e lá as autoridades locais possuem mais poder, logo, marquei a letra B.

  • ESSA QUESTÃO É DA NASA...

  • Tô tremendo até agora!!! Rsrs

  • Tentei usar a lógica, de acordo com o que sabia sobre cada um e marquei B, mas quem questão absurda!!!!
  • Nem o neymar acertaria essa no chute

  • Bom saber da inexistência da resp. do Estado de commom law.

  • No commow low, a descentralização das entidades locais é essencial.

  • Na interpretação deu para acertar

  • É um sistema adotado predominantemente por países de língua inglesa.

    Hoje tanto o sistema jurídico inglês quanto o americano seguem a lógica do common law.

    Principais características do common law são:

    • As decisões de um tribunal são proferidas com base em julgados anteriores
    • A  tem mais relevância do que a lei
    • O ordenamento jurídico não conta com leis escritas, ou apenas possui parcialmente leis escritas
    • A aplicação das decisões se dá com base em princípios.

    No civil law o Direito decorre da interpretação da lei escrita.

    É conhecido como sistema romano-germânico e tem suas origens no Império Romano.

    Existe um procedimento específico para a criação de leis que, posteriormente, servirão para orientar a atuação de advogados, juízes, promotores, juristas e todos os operadores do Direito.

    Para o civil law, a norma jurídica tem um grande valor, já que ela oferece um comando abstrato geral para solucionar diferentes casos. Sua aplicação, portanto, decorre do exercício de interpretação que surge a partir da regulação de uma situação ou caso em particular. Ao contrário do common law, no civil law as decisões não geram efeito vinculante.

    Principais características do civil law:

    • O Direito decorre de um ordenamento jurídico feito a partir de normas escritas
    • A lei escrita possui mais peso nas decisões do que outros julgados
    • Deve existir a separação entre os poderes, principalmente de quem faz as leis e quem as julga.

  • Eu acertei pelo raciocínio do Direito Constitucional, e formação do Estado Federado nos EUA

  • Os sistemas jurídicos do common law ostentam uma gama de princípios bastante peculiares. Nestes países, o direito administrativo possui uma aplicação ainda mais estreita, se comparado ao sistema jurídico romano-germânico (como, por exemplo, se comparado ao francês).

    No sistema jurídico e político anglo-saxão, a Administração Pública rege-se muito mais por preceitos privados, acoplados a um controle judicial intenso. Perfaz-se, portanto, uma espécie de “administração judiciária” da coisa pública. De mais a mais, as características do sistema jurídico do common law diferenciam-se daquelas encontradas no sistema romano germânico, porque ambos possuem concepções diferentes. Naquele, por exemplo, é marcante no rule of law:

    (a) A descentralização ou melhor, a autonomia das entidades locais era quase total e absoluta no common law, absorvendo muitos os poderes que pertencem à Administração Central;

    (b) A atividade dos órgãos de administração foi submetida às mesmas regras que os indivíduos, e, portanto, falta ao Poder Público as prerrogativas tão inerentes ao direito administrativo do civil law;

    (c) A administração é julgada por tribunais ordinários, mas independentes do Poder Executivo;

    (d) os precedentes (sistema do stare decisis) possuem um papel central como vertente reitora do sistema jurídico-normativo.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo/ Juliano Heinem. Disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/51acfe0d738d7813587be27f419cb8b0.pdf

  • fiquei igual a cego em tiroteio nessa!

  • Uma dica pra resolver essa questão colegas:

    Basta analisar os itens, caso o item seja algo aplicável no Direito administrativo Brasileiro, você o elimina.

    -> O ideal é saber o conteúdo, mas, ás vezes temos de recorrer para a velha interpretação, boa sorte nos estudos :)

  • A FAMOSA QUESTÃO QUE VEM COM O INTUÍTO APENAS DE ELIMINAR CANDIDATO. FILTRARRRRRRRR

  • SISTEMA ROMANO-GERMANICO (civil law)

    • Composto primordialmente pelos direitos francês, alemão, italiano, espanhol, português, latino-americado e de países da África;
    • Tem como fone, não única, mas prevalente, a LEI escrita e editada pelo Parlamento;
    • A noção de serço público;
    • Conceito e estruturação do contrato administrativo;
    • Conceito de autoexecutoriedade dos atos administrativos;
    • Teoria da responsabilidade da administração pública;
    • A Administração Pública pode impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que dentro da legalidade (imperatividade);
  • SISTEMA ANGLO-SAXÃO (common law)

    • É o sistema que enfeixa os direitos inglês, norte-americano (com exceção de alguns estados), australiano, neozelandês, canadense (com exceção da província de Quebec) e, em alguma medida, indiano;
    • Tem como característica basilar a atribuição de força normativa aos PRECEDENTES, os quais, de acordo com a evolução histórica, passaram a estruturar a lei; os precedentes NÃO SÃO imutáveis, mas a sua sistemática obriga que as decisões sejam para com eles deferentes e com eles dialogem;
    • a lei no sistema da common law não é desprovida de função, pois cumpre um papel secundário em relação ao precedente;
    • unicidade de jurisdição;
    • Ampla revisão dos atos da administração pelo Judiciário;
    • A autonomia das entidades locais era quase total e absoluta, absorvendo muito dos poderes que pertencem à Administração Central;

    -----

    • A Inglaterra e EUA pertencem ao sistema do common law em que se prevalece costumes, equidades e precedentes judiciais;
    • Já os países de tradição românico germânica são os integrantes do civil law, ou seja, prevalece o culto à lei;
  • A questão cobra um conceito básico do Federalismo. Reforçar a política local em detrimento do Leviatã grande, inoperante e ineficente. O estudo do direito está muito além da leitura de manuais de concurso público.

  • Um belo chute

  • Gabarito B;

    B - que a descentralização das entidades locais é essencial a esse regime, absorvendo tais entidades a grande maioria dos poderes cometidos à administração central. Faz parte do regime jurídico-administrativo anglo-saxão (common law).

    Marca o Direito Administrativo romano-germânico quatro postulados fundamentais:

    A existência de responsabilidade civil do Estado por atos que pratica;

    A existência da possibilidade de a administração pública criar obrigações jurídicas aos particulares de forma unilateral;

    A legalidade informa a maneira como são produzidos e executados os atos administrativos; e

    A característica mais marcante reside no fato de que a fonte primária do direito administrativo é a lei, e não o precedente. 

  • Alguém consegue me explicar por que a A está errada? Não existe responsabilidade civil do Estados nos países que adotam o common law? Me parece um pouco absurdo.

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente, devendo ser reputada como correta aquela que apresenta uma característica própria do sistema jurídico-administrativo anglo-saxão (common law):

    a) Errado:

    A teoria da responsabilidade da Administração Pública tem inspiração romano-germânica, e não no sistema anglo-saxão (common law). É o que ensina Floriano Marques de Azevedo Neto:

    "Do direito administrativo francês, legamos a noção de serviço público, o conceito e a estruturação do contrato administrativo, a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a teoria da responsabilidade da administração pública."

    b) Certo:

    De fato, a presente assertiva conta com o devido amparo da doutrina, podendo-se citar a posição externada por Juliano Heinen:

    "Importante destacar, assim, que, no sistema jurídico e político anglo-saxão, a Administração Pública rege-se muito mais por preceitos privados, acoplados a um controle judicial intenso. Perfaz-se, portanto, uma espécie de 'administração judiciária' da coisa pública. De mais a mais, as características do sistema jurídico do common
    law
    diferenciam-se daquelas encontradas no sistema romano-germânico, porque ambos possuem concepções diferentes. Naquele, por exemplo, é marcante no rule of law:

    (a)
    A
    descentralização ou melhor, a autonomia das entidades locais era quase total e absoluta no common law, absorvendo muitos os poderes que pertencem à Administração Central;

    (b)
    A atividade dos órgãos de administração foi submetida às mesmas regras que os
    indivíduos, e, portanto, falta ao Poder Público as prerrogativas tão inerentes ao direito administrativo do civil law;

    (c)
    A administração é julgada por
    tribunais ordinários, mas independentes do Poder Executivo;

    (d)
    os
    precedentes (sistema do stare decisis) possuem um papel central como vertente reitora do sistema jurídico-normativo."

    Logo, aqui repousa a resposta da questão, porquanto realmente aponta traço marcante atinente ao sistema jurídico anglo-saxão.

    c) Errado:

    A existência de prerrogativas disponibilizadas à Administração, para atingir seus fins, constitui característica tradicionalmente extraída do sistema romano-germânico (civil law). A Banca, neste item, acena com o atributo dos atos administrativos denominado como imperatividade, que se insere neste contexto de prerrogativas especiais colocadas à disposição do Estado, em ordem a que cumpra suas finalidades públicas.

    d) Errado:

    O princípio da legalidade, em rigor, constitui aspecto fundamental do sistema romano-germânico (civil law), derivado do fato de que a fonte primária do Direito Administrativo é a lei. Daí decorre, por conseguinte, a clássica noção de que a Administração somente está autorizada a fazer o que a lei prevê. Diante da anomia (ausência de normas), a conduta estatal, em princípio, será vedada.

    e) Errado:

    Como acima já adiantado acima, na realidade, a característica segundo a qual a fonte primária do direito administrativo é a lei vem a ser nota marcante do sistema romano-germânico (civil law), ao passo que o sistema anglo-saxão (common law) se mostra estruturado sob a ideia de observância e valoração dos precedentes.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    AZEVEDO NETO, Floriano Marques de. O direito administrativo no sistema de base romanística e de
    common law. RDA – revista de direito administrativo, r
    io de Janeiro, v. 268, p. 55-81, jan./abr. 2015.

    HEINEN, Juliano. Curso de Direito Administrativo. Ed. JusPodivm, 2020, p. 138.

  • Material do Aprovação PGE:

    Direito alemão - o direito administrativo brasileiro herdou a inspiração para aplicação do princípio da segurança jurídica, especialmente sob o aspecto subjetivo da proteção à confiança

    Direito francês - herdou o conceito de serviço público, a teoria dos atos administrativos com o atributo da executoriedade, as teorias sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da legalidade, a teoria dos contratos administrativos, as formas de delegação da execução de serviços públicos, a ideia de que a Administração Pública se submete a um regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, que abrange o binômio autoridade/liberdade.;

    Direito italiano - recebeu o conceito de mérito, o de autarquia e entidade paraestatal (dois vocábulos criados no direito italiano). Os autores italianos (ao lado dos alemães) também contribuíram para a adoção de um método técnico-científico.

    Direito inglês (Sistema da common law) - o direito administrativo brasileiro herdou o princípio da unidade de jurisdição, o mandado de segurança e o mandado de injunção, o princípio do devido processo legal, inclusive, mais recentemente, em sua feição substantiva, e que praticamente se confunde com o princípio da razoabilidade. Em fins do século XX, também herdou do sistema common law o fenômeno da agencificação e a própria ideia de regulação.

  • véi, essa eu nao lembrava, entretanto, como ele diz que o primeiro é de onde derivou o brasileiro, peguei todas as características do brasileiro e fui eliminando as alternativas, a única que vi que não batia com brasileiro, era a desse sistema kkkk Aprenda a fazer questões, nem sempre é sobre o conteúdo em si e sim o quanto você tem jogo de cintura. Claro que se vc n souber nem o básico, fica difícil ne, cidadão kkkkkk

  • Resposta: B.


ID
5580613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado servidor público, observando os termos das normas legais aplicáveis, apresentou pedido e obteve o direito de ocupar um imóvel funcional para sua moradia, enquanto ocupasse determinado cargo comissionado. Antes de ingressar no imóvel, sobreveio lei dispondo que o nível de cargo comissionado que ele ocupava não mais lhe dava direito ao benefício. A referida lei não estabeleceu período de transição e teve aplicabilidade imediata.


Nessa situação hipotética, o direito de ocupar o imóvel foi objeto de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A) anulação.

    A anulação é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por sua expedição em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    Tem por pressuposto uma análise de legalidade ou legitimidade (nunca controle de mérito).

    Ex.: é nula demissão aplicada a servidor público federal ligado ao Poder Executivo pelo chefe da repartição porque a Lei nº 8.112/90 fixa a demissão como atribuição do chefe do Poder Executivo.

    B) contraposição.

    Ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. In casu, não se fala em ilegalidade originária ou superveniente da atuação originária, mas tão somente na impossibilidade de manutenção do ato, por colidir com ato novo que trata da matéria.

    Ex.: a nomeação e a exoneração de um determinado servidor público. O ato de exoneração, seja de ofício ou a pedido do agente, tem como efeito principal extinguir os efeitos da nomeação.

    C) cassação.

    Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

    Ex.: determinada pessoa que obteve uma licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público. Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença. Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.

    D) Revogação

    É a retirada do mundo jurídico de um ato administrativo LEGAL e PERFEITO, mas inconveniente ao interesse público. Somente se aplica aos atos discricionários uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.

    Ex.: o Presidente de um Tribunal resolve editar uma portaria para reduzir o horário de funcionamento para o período das 13h às 19h, ao invés de 07h às 19h. Entretanto, em razão da mudança, os processos vêm se acumulando no Tribunal. Nesse caso, o Presidente pode revogar a portaria que provocou a mudança de horário. Trata-se de ato legal, mas cuja manutenção não foi conveniente.

    E) Caducidade

    Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Com efeito, lei posterior torna inconveniente a manutenção do ato.

  • Gab: E

    Formas de EXTINÇÃO de ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Caducidade: Norma Jurídica (legal, só que se tornou ilegal)

    (CESPE) Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (CERTO)

    Cassação: Particular Descumpriu

    (CESPE) A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução. (CERTO)

    Contraposição: Novo Ato

    Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade

    (CESPE) Na revogação, o ato é extinto por oportunidade e conveniência, ao passo que, na anulação, ele é desfeito por motivo(s) de ilegalidade. (CERTO)

    Anulação: Ato ilegal / Controle de Legalidade

  • ATENÇÃO! Para não confundir caducidade em ato adm e em concessão

    • Caducidade do ato administrativo: extinção por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido.
    • Caducidade da concessão: rescisão unilateral da avença por motivo de inadimplemento da empresa concessionária.

  • CADUCIDADE - ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada.

    LETRA : E

  • Gabarito - E

    > A caducidade ocorre quando uma legislação nova o torna inválido.

    (CESPE/SEFAZ-RS/AUDITOR/2018) Determinado prefeito exarou ato administrativo autorizando o uso de bem público em favor de um particular. Pouco tempo depois, lei municipal alterou o plano diretor, no que tange à ocupação do espaço urbano, tendo proibido a destinação de tal bem público à atividade particular. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo de autorização de uso de bem público extingue-se por caducidade.G-C

  • CASSAÇÃO - ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário

    x

    CADUCIDADE - aqui não há culpa do beneficiário, mas sim por alteração legislativa.

    Fonte: Matheus Carvalho

  • Gabarito: LETRA E

    CADUCIDADE = LEI

    CONTRAPOSIÇÃO = ATO

    Eu diferencio assim.

  • Caducidade: É a retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.

    Cassação: é a retirada por motivo de ilegalidade superveniente. O ato administrativo nasce valido e torna-se invalido durante a sua execução, por culpa do beneficiário.

  • CADUCIDADE

    Ocorre quando o ato esta baseado em uma legislação e uma lei superveniente Revoga lei anterior. Pela lei nova o ato não faz mais sentido.

  • a) anulação: Para quando o ato nasceu inválido

    b) contraposição : Um ato se contrapõe a outro, pois se baseiam em fundamentos diferentes

    c) cassação.: Descumprimento de requisitos

    d) revogação> Desfazimento volitivo

    e) caducidade.: Quando é criada uma lei superveniente

    #nãodesisto

  • ANULAÇÃO - ilegalidade

    REVOGAÇÃO - interesse público e conveniência

    CASSAÇÃO - descumpre requisito

    CADUCIDADE - alteração legislativa

    CONVALIDAÇÃO - correção de vícios

  • Caducidade: Caso de extinção de atos administrativos quando sobrevêm uma norma jurídica, tornando a antecessora obsoleta.

  • caducou, veio norma nova.

  • CADUCIDADE = LEI

    OBS.: Caducidade concessão - rescisão inadimplemento do contratado.

    OBS.: Cassação - descumprimento requisitos pelo admnistrado.

    CONTRAPOSIÇÃO ATO

  • Caducidade: extinção do ato adm quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova lei, ou seja, é devido a uma lei superveniente. O ato torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa.

  • Acho que ninguém suscitou isso, mas a questão levanta algo interessante: os atos que podem caducar (= podem sofrer desconformidade jurídica superveniente) são apenas os discricionários. Isso porque os atos vinculados geram direito adquirido ao destinatário/beneficiário. Se o entendimento é de que, ao preencher os requisitos da Lei anterior, o ocupante do cargo em comissão obteve tal direito como 'adquirido' (= o ato anterior era vinculado), a nova Lei não poderia retroagir, aplicando-se apenas aos novos fatos e não havendo o que se falar em caducidade.

  • OBS.: Não confundir caducidade dos atos administrativo com caducidade dos contratos de concessão!

    A primeira ocorre em caso de lei superveniente tornar inválido o ato administrativo.

    A segunda é no caso do particular descumprir alguns dos requisitos da concessão.

  • Trata-se de questão que explorou conhecimentos relativos às diferentes espécies de extinção de atos administrativos. Com efeito, da leitura do enunciado, verifica-se que o caso seria de ato perfeitamente praticado, à luz da legislação então vigente. Porém, num segundo momento, sobrevém lei nova que torna o ato com ela incompatível, daí derivando a necessidade de sua extinção. Sem maiores delongas, cuida-se de modalidade de extinção de ato administrativa denominada como caducidade.

    Acerca desta temática, Rafael Oliveira ensina:

    "A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa."

    Desta maneira, fica claro que a única alternativa correta encontra-se na letra E.

    Vejamos, bem sucintamente, as demais alternativas.

    a) Errado:

    A anulação tem por premissa a existência de vício originário no ato, o que não seria o caso.

    b) Errado:

    A contraposição decorre da prática de um segundo ato incompatível com o primeiro, fazendo com que este último seja retirado do mundo jurídico. Ex.: o ato de exoneração do servidor extingue o ato de nomeação do mesmo servidor.

    c) Errado:

    A cassação tem lugar quando o destinatário do ato pratica uma ilegalidade, e, por conta dela, os requisitos legais que deveriam permanecer preenchidos assim não mais estão, de modo que a Administração cassa, com caráter punitivo, o ato originário.

    d) Errado:

    A revogação se opera com base em um reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade. O ato a ser revogado não possui vícios, mas deixou de atender ao interesse público.

    e) Certo:

    Fundamentos acima expostos.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 329.

  • Revogação - por oportunidade ou conveniência;

    Invalidação - por ilegalidade;

    Cassação - por descumprimento de condições que deveriam permanecer atendidas;

    Caducidade - pelo surgimento de NORMA JURÍDICA que tornou impossível a situação antes permitida;

    Contraposição - surgimento de NOVO ATO com efeitos contrapostos ao anterior;

  • Copiei pra revisar!!

    CADUCIDADE = LEI

    CONTRAPOSIÇÃO = ATO

    Gaba E

  • Formas de EXTINÇÃO de ATOS ADMINISTRATIVOS:

    ➟ CaducidadeNorma Jurídica (legal, só que se tornou ilegal)

    (CESPE) Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a permanência da situação anteriormente consentida. (CERTO)

    ➟ Cassação: Particular Descumpriu

    (CESPE) cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução. (CERTO)

     Contraposição: Novo Ato

    ➟ Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade

    (CESPE) Na revogação, o ato é extinto por oportunidade e conveniência, ao passo que, na anulação, ele é desfeito por motivo(s) de ilegalidade. (CERTO)

    ➟ Anulação: Ato ilegal / Controle de Legalidade


ID
5580616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    No órgão público X, o dirigente máximo instituiu um programa de redução do estoque regulatório. Por meio desse programa, seriam revogados vários atos que não teriam mais serventia à administração e ao cidadão, incluídos portarias, circulares, despachos etc. O desempenho adequado no programa teria reflexo na gratificação de desempenho paga aos servidores do referido órgão. A lista de atos a serem revogados foi enviada ao órgão jurídico do órgão X. Entre os atos a serem revogados, encontrava-se uma portaria de concessão de afastamento do país a um servidor, no ano de 2019, para um evento de capacitação.


Nessa situação hipotética, o órgão jurídico deve opinar pela impossibilidade de revogação da referida portaria porque se trata

Alternativas
Comentários
  • Ato consumado: Trata-se do ato que já exauriu todos os seus efeitos. No Direito Administrativo, ele já não pode mais ser impugnado na via administrativa, nem na jurisdicional. No entanto, se causar danos a terceiros ou for ato ilícito, gera responsabilidade.

    ✓ É importante também ficarmos atentos aos atos que não são passíveis de revogação. São os atos:

    • inválidos
    • vinculados
    • exauridos ou consumados
    • que geraram direito adquirido

    ✓ Podemos também acrescentar que existem duas espécies de revogação:

    • ab- rogação: consiste na revogação total do ato;
    • derrogação: é a revogação parcial do ato

    Gabarito: E.

    PMPE e PMSE 2022.

  • ATOS NORMATIVOS: regulamento, decreto, regimento e resoluções;

    ATOS ENUNCIATIVOS: Pareceres; Certidões; Atestados.

    ATOS ORDINÁRIOS: Instruções, Avisos, Portarias, Ofícios, Ordens de serviços ou Memorando.

    ATOS NEGOCIAIS: Autorização, Licença, Permissão.

    ATOS PUNITIVOS: Multa; Interdição; Destruição de coisas; Afastamento temporário do cargo ou função pública.

  • Gab: E

    (CESPE) Segundo a doutrina, no que se refere à exequibilidade, ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.

    Atos que a Administração Pública não pode revogar:

    V C PODE DÁ? Não, pois é irrevogável!

    V – Vinculados;

    C – Consumados;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE - Declaratório/Enunciativos;

    - Direitos Adquiridos

  • O ato administrativo, portaria de concessão de afastamento do país, já havia sido consumado.

    Ato consumado é o que já exauriu os seus efeitos. Ele se torna definitivo, não podendo ser impugnado, quer na via administrativa, quer na via judicial; quando muito, pode gerar responsabilidade administrativa ou criminal quando se trata de ato ilícito, ou responsabilidade civil do Estado, independentemente da licitude ou não, desde que tenha causado dano a terceiros. 

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 511

  • Gab.: E

    A portaria de concessão de afastamento do país a um servidor, no ano de 2019, para um evento de capacitação, foi um ato que já aconteceu, impossível de ser revogável, tendo em vista que o que ocorrer posteriormente, não será como uma mágica que revoga e o ato deixa de existir...

    Por isso, os atos administrativos que foram consumados são irrevogáveis, impossível de revogaçãEo!

  • Se a data (2019) não tivesse sido expressa no enunciado, o impedimento seria por motivo de direito adquirido. Visto que a data constava de um ato de dois anos atrás, a impossibilidade ocorreu devido à consumação do ato.

  • Complementando...

    Atos consumados: não se admite revogação, uma vez que estes atos já produziram todos os efeitos, nao havendo efeitos futuros a serem impedidos. Neste diapasão, não é possível revogar o ato de concessão de férias de um servidor, após o gozo do respectivo período.

    -ATOS QUE NÃO ADMITEM A REVOGAÇÃO:

    Atos consumados;

    Atos irrevogáveis;

    Atos que geram direitos adquiridos;

    Atos vinculados

    Atos enunciativos

    Atos de controle

    Atos complexos

    Fonte: Manual - Matheus Carvalho

  • Ato administrativo consumado é aquele que já exauriu seus efeitos e se tornou definitivo, não sendo passível de impugnação na via administrativa nem na judicial.

    Atos que a Administração Pública não pode revogar:

    V C PODE DÁ? Não, pois é irrevogável!

    V – Vinculados;

    C – Consumados;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE - Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos

  • Questão de adivinhação...

  • Como a questão menciona que o ato é de 2019 é irrevogável por se tratar de ato consumado. Se o enunciado indicasse que era um ato de LICENÇA atual a irrevogabilidade se daria em razão de se tratar de ato vinculado.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho, são insuscetíveis de revogação:

    1. os atos que exauriram os seus efeitos;

    2. os atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação

    3. os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF);

    4. os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo;

    5. os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.

  • no caso concreto a portaria do servidor já ocorreu seus efeitos, uma vez que foi expedia em 2019, tratando-se de um ato consumado, e estes por conseguinte não comportam revogação.

  •  O professor José dos Santos Carvalho Filho elenca cinco hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação:

    * Ato que já exauriu os seus efeitos (ex.: ato que conferiu férias, e estas já foram gozadas, não será mais possível a revogação);

    * Atos vinculados;

    * Atos que geram direitos adquiridos;

    * Atos integrativos, pois integram o processo administrativo, impedidos pela preclusão administrativa;

    * Atos como pareceres, certidão ou atestados. 

  • Enunciado confuso!!

  • Questão não deixa claro se o servido já havia retornado, deixa implícito a partir da data mencionada, mas não confirma. Marquei C com base nisso. Enfim.

  • Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir que o ato administrativo ali mencionado já teria produzido todos os efeitos a ele pertinentes. Afinal, cuida-se questão formulada em concurso público realizado no ano de 2021, ao passo que o hipotético afastamento do servidor seria para participar de evento no ano de 2019. Ora, é completamente irrazoável supor que o referido evento ainda estaria acontecendo, mesmo transcorridos cerca de 2 anos depois da data de seu início. O próprio conceito de "evento" transmite a ideia de algo passageiro, efêmero, de curta duração. Desta maneira, repise-se, é possível chegar à conclusão de que o evento em tela já teria se encerrado e, portanto, o ato de afastamento do servidor já teria produzido a integralidade de seus efeitos, de sorte que o respectivo beneficiário já teria retornado às suas regulares atividades funcionais.

    Feitas estas considerações iniciais, pode-se afirmar que a revogação deste ato administrativo não mais seria viável porquanto se cuida de ato consumado, vale dizer, aquele que já gerou todos os efeitos por ele inicialmente previstos. Isto porque, a revogação tem por objetivo cessar a produção de novos efeitos em ato administrativo que não mais atende ao interesse público. Assim sendo, se o ato exauriu todos os efeitos possíveis, sua revogação se revela inútil e, portanto, juridicamente descabida.

    Analisemos, pois, cada alternativa:

    a) Errado:

    Não se cuida de ato integrante de procedimento administrativo, e que esteja precluso, mas, sim, de ato único que já teria ocasionado todos os seus efeitos. Logo, consumado.

    b) Errado:

    O caso não é de ato enunciativo (parecer, certidão, atestado ou apostila), mas, sim, de ato constitutivo, uma vez que ampliou a esfera jurídica de seu destinatário, conferindo-lhe afastamento para capacitação.

    c) Errado:

    Em rigor, trata-se de ato discricionário, suscetível de avaliação administrativa baseada em conveniência e oportunidade, de maneira que não há direito adquirido, tal como aqui defendido pela Banca.

    d) Errado:

    Não se trata de ato irrevogável por força de lei, à míngua de previsão normativa neste sentido.

    e) Certo:

    Consoante fundamentos acima expendidos, de fato, a hipótese seria de ato consumado.


    Gabarito do professor: E

  • NÃO PODEM SER REVOGADOS:.

    1. Atos VINCULADOS: Se a Administração não tem liberdade para apreciar esses aspectos no momento da edição do ato, também não poderá apreciá-los posteriormente;
    2. Atos CONSUMADOS: Se o ato já se exauriu, não há mais que falar em revogação; por exemplo, se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, a um funcionário, a revogação será possível enquanto não transcorridos os dois meses; posteriormente, os efeitos terão se exaurido. Vale dizer que a revogação supõe um ato que ainda esteja produzindo efeitos, como ocorre com a autorização para porte de armas ou exercício de qualquer atividade, sem prazo estabelecido; 
    3. MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS ou ATOS ENUNCIATIVOS: É aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, como certidões, atestados, pareceres e votos, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei;
    4. Atos que INTEGRAM UM PROCEDIMENTO: Pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
    5. Atos que geram DIREITO ADQUIRIDO.

    Percebam que a questão fala que o servidor foi em 2019 p/ um EVENTO, ou seja, pressupõe-se que foi algo rápido, portanto, o ato já foi CONSUMADO.

  • Questão confusa, pois o enunciado não informa se já cessou o afastamento do servidor, podendo este ainda estar cursando o evento de capacitação, hipótese que não haveria de se falar em fato consumado, mas sim direito adquirido.

  • Atos que a Administração Pública não pode revogar:

    V C PODE DÁ? Não, pois é irrevogável!

    V – Vinculados;

    – Consumados;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE - Declaratório/Enunciativos;

     - Direitos Adquiridos

    gaba e

  • GABARITO - E

    NÃO PODEMOS REVOGAR:

    VCE DÁ COMO?

    Vinculados

    Enunciativos

    Direito Adquirido

    Ato Consumado

    Bons Estudos!!!


ID
5580619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    No curso de certo processo administrativo, foi negada ao particular a renovação de uma licença e, além disso, anulada a que estava em vigor. Diante disso, o particular interpôs recurso administrativo questionando a decisão.


Nessa situação hipotética, tendo em vista o regramento legal previsto na Lei n.º 9.784/99, sobre recursos administrativos, 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C)

    Art. 63, §2  O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    -------------------------------

    A) Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    B) Art. 59,§ 1  Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    Art. 59 §2O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    D) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    E) Art. 56,§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Interposição: 10 dias

    Decisão: 30 dias

    Reconsideração: 5 dias

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula VINCULANTE, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 63, §2  O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

     Art. 59,§ 1  Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    Art. 59 §2O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM efeito suspensivo.

    Art. 56,§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior. (Efeito Regressivo)

  • D) não confundir com os recursos no procedimento licitatório, que, em regra, tem efeito suspensivo pela nova lei (Art. 168)

  • Gab: C

    ATO | PRAZO

    Para todos os atos, inexistindo disposição específica | 5 dias, salvo força maior, prorrogáveis por até igual período, se justificado.

    Intimação para comparecimento | Mínimo de 3 dias úteis

    Intimação dos interessados de prova ou diligência ordenada | Mínimo de 3 dias úteis

    Emissão de parecer de órgão consultivo | 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    Manifestação do interessado após encerrada a instrução | 10 dias, salvo determinação legal.

    Decisão após instrução | Até 30 dias, prorrogáveis, se justificado.

    Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão | 5 dias; se não reconsiderar, encaminhará à autoridade superior

    Interposição de recurso | 10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Decisão de recurso | Até 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificado.

    Intimação dos demais interessados | 5 dias úteis para apresentação de alegações.

    Fonte: Material Direção

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Em rigor, o prazo aqui mencionado não é de 15 dias úteis, mas, sim, de apenas 5 dias úteis, a teor do art. 62 da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono.

    "Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações."

    b) Errado:

    A uma, o prazo para decisão do recurso é de 30 dias, e não de apenas 15 dias, tal como foi dito pela Banca. A duas, a lei tampouco estabelece de maneira expressa que a prorrogação somente possa se dar por uma única vez. A propósito, o art. 59, §§1º e 2º, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 59 (...)
    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."

    c) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade à norma do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 63 (...)
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

    Assim sendo, escorreito o teor da presente afirmativa.

    d) Errado:

    Este item contraria frontalmente a norma do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, que a seguir transcrevo:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

    Como daí se vê, a regra geral consiste na inexistência de recurso administrativo, ao contrário do que foi aduzido pela Banca.

    e) Errado:

    O prazo para a eventual reconsideração, por parte da autoridade que proferiu a decisão recorrida, é de apenas 5 dias, e não de 10 dias, tal como afirmado pela Banca. No ponto, é ler o teor do art. 56, §1º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 56 (...)
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."


    Gabarito do professor: C

  • Art. 63 (...)

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."


ID
5580622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Em determinada secretaria de Estado, há mais de uma centena de servidores lotados e dezenas de unidades. As unidades administrativas ficam localizadas na capital e as demais, em diversos municípios do interior do estado. O titular dessa secretaria decidiu promover um processo de remoção, determinando ao diretor de pessoal da secretaria a adoção dos atos necessários. Foi, então, publicado edital com duas vagas para servidores da secretaria interessados em vir a exercer suas funções na capital. No departamento de pessoal da referida secretaria, há duas coordenações-gerais para otimizar as atividades do departamento: uma de movimentação e promoção e outra de pagamento e registros funcionais. A seleção foi realizada pela coordenação-geral de movimentação e teve seu resultado homologado e publicado pela coordenação-geral de registros funcionais. O servidor colocado em terceiro lugar no processo de remoção, inconformado com o resultado, apresentou recurso ao coordenador-geral de registros funcionais, comprovando cabalmente que o ato de homologação deveria ter sido praticado pelo coordenador-geral de movimentação e não pela autoridade recorrida. A autoridade recorrida manteve a decisão e remeteu o recurso para consideração do diretor de pessoal, autoridade hierárquica imediatamente superior e responsável pelo processo de remoção.


Nessa situação hipotética, conforme a doutrina majoritária acerca dos atos administrativos, a autoridade julgadora deverá 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Convalidação: ato ilícito que pode ser corrigido( vinculado ou discricionário); pois contém vício sanável.

  • Ato que pode ser CONVALIDADO, defeito no elemento competência do ato de remoção.

    Únicos elementos/ requisitos do ato administrativo que admitem convalidação são: competência e forma.

  • O FAMOSO-->FOCO.

    SALVANDO NAS QUESTÕE DE PROCURADOR.

  • Caso questão falasse em competência exclusiva ou em razão da matéria não seria possível a convalidacão.

  • Gabarito: LETRA D

    CONVALIDAÇÃO:

    Pode convalidar o FOCO

    FOrma ( NÃO ser essencial)

    COmpetência ( NÃO ser exclusiva)

    NÃO pode convalidar O FIM

    Objeto

    FInalidade

    Motivo

    Convalidação sempre terá efeitos retroativos - ex tunc.

    Convalidar: providência realizada pela Administração Pública que visa, através de um ato válido, suprir o vício existente no ato ilegal, dando àquele efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

  • Objeto também admite convalidação se for plúrimo.

    Rafael Oliveira, 2021:

    A reforma e a conversão referem-se aos vícios em um dos objetos do ato administrativo.

    Na reforma, o agente público retira o objeto inválido do ato e mantém o outro objeto válido (ex.: ato que concede dois benefícios remuneratórios para determinado servidor que, em verdade, fazia jus a apenas um deles. A autoridade competente exclui o benefício concedido irregularmente e preserva o outro benefício regular).

    A conversão, por sua vez, é a reforma com o acréscimo de novo objeto (ex.: ato que nomeia três servidores para atuarem em determinada comissão disciplinar. Constatado que um dos nomeados era irmão do agente que seria investigado, a autoridade competente exclui o integrante da comissão, substituindo-o por outro agente e mantém os demais nomeados).

    Em verdade, na reforma e na conversão, o elemento viciado é retirado do ato (não é convalidado), preservando o restante do seu conteúdo.

  • Complementando..

    CONVALIDAÇÃO

    Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não causa prejuízo a terceiros.

    Art. 55 - Lei 9784/99 - "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, pela própria Administração".

    Fonte: Manual Matheus Carvalho

  • GABARITO: (D) A autoridade julgadora deverá convalidar o ato de remoção praticado pelo coordenador-geral de registros funcionais.

    Isso porque o defeito do ato encontra-se no elemento da competência ou forma.

    A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, com o objetivo de tornar válido um ato inválido, por meio de outro ato que supre vício sanável, com efeitos ex tunc (retroativo).

    Assim, em face do princípio da segurança jurídica, deve-se preferir a convalidação à anulação, verificando primeiramente se o ato é sanável.

    O ato será insanável quando o defeito estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto;

    Todavia, o ato será sanável, quando o defeito estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial ao ato.

  • CONVALIDAÇÃO: FOrma e COmpetência

    NÃO pode convalidar Objeto FInalidade Motivo

    Efeitos retroativos - ex tunc.

  • Questão simples com texto enorme só para testar a paciência do candidato cansado. Como não há menção a competência exclusiva ou em razão da matéria, hipóteses em que a convalidação não seria possível, bastava lembrar da convalidação mesmo...

  • Bla, bla, bla

  • por não se tratar de competência exclusiva, ou vicio de competência em razão da matéria, o vicio de competência pode ser convalidado na modalidade ratificação.

  • Convalidação é um ato discricionário , não deverá convalidar nada.

  • Para mim, a questão não foi tão simples assim.

    No momento em que a questão diz "a autoridade julgadora deverá" (repito, deverá), ela dá a entender que a convalidação é um ato vinculado. E não é (pelo menos para a grande maioria dos administrativistas)...

    Ora! Se a autoridade deverá, não caberia revogação, nem convalidação. Pois ela pode revogar ou convalidar o ato:

    Art. 55 - Lei 9784/99 - "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, pela própria Administração".

    Isso me fez pensar que se tratava de competência exclusiva em razão da matéria, motivo pelo qual escolhi a letra A (anular o processo de remoção).

    Isso faz sentido para mais alguém?!

  • Quais são os requisitos para convalidar?

    1 – não acarretar lesão ao interesse público;

    2 – não haver prejuízo a terceiros;

    3 – ato com defeito sanável;

    4 -  não houver impugnação judicial ou administrativa.

    ora, se o terceiro colocado recorreu significa que houve impugnação administrativa. Entendo que nesse caso não poderia ser convalidado. Alguém pode me explicar meu erro de interpretação?

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Da leitura do enunciado da questão, extrai-se que o caso seria de vício no elemento competência relativamente ao último ato do procedimento administrativo. É dizer: todo o processo de remoção teria transcorrido de maneira escorreita, exceto quanto à sua homologação final. Diante deste cenário, revela-se desarrazoado, contraproducente e contrário ao interesse público pretender anular todo o procedimento, com posterior reinício do "zero", considerando que apenas o último ato dele integrante apresentou mácula. A solução defendida neste item violaria, a um só tempo, os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da eficiência, do interesse público e, de maneira mais ampla, da proporcionalidade/razoabilidade, porquanto existiria medida menos gravosa para sanar a irregularidade verificada.

    b) Errado:

    A providência colocada no presente item não teria o condão de solucionar efetivamente o vício de incompetência do ato de homologação. Trata-se de medida irrelevante e, portanto, inadequada. Ainda que todos os participantes fossem consultados e houvesse uma hipotética desistência de recursos, o vício de incompetência persistiria e a Administração, ainda assim, teria de adotar medida capaz de saná-lo, em ordem ao restabelecimento da legalidade do processo de remoção. Assim sendo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A eventual procedência do recurso interposto não teria o efeito apontado neste item, vale dizer, promover a remoção do recorrente para a capital. A mera incompetência da autoridade que homologou o procedimento não interfere na ordem de classificação dos participantes do processo de remoção. Cuida-se de aspecto meramente formal, que não altera os critérios objetivos e o resultado final de classificação dos interessados. Assim, ante a inexistência de vagas suficientes a contemplar o recorrente (eram apenas 2 vagas e ele se classificara em terceiro lugar), equivocado sustentar que o provimento do recurso teria o efeito de implicar a aceitação de sua remoção para a capital.

    d) Certo:

    De fato, considerando que o caso seria de mácula no elemento competência, e uma vez interposto recurso para autoridade dotada de competência (diretor de pessoal), eis que hierarquicamente superior, seria viável a convalidação do ato de homologação, sanando-se, assim, a ilegalidade pontualmente cometida, sem prejudicar todos os atos processuais anteriormente praticados de maneira escorreita.

    Refira-se que, mesmo tendo havido impugnação por um dos interessados, esta circunstância, por si só, não pode servir como fundamento intransponível para que ocorra a devida convalidação. Com efeito, a lei afasta a possibilidade de convalidação desde que haja prejuízos ao interesse público ou a terceiros (Lei 9.784/99, art. 55). Ora, na espécie, longe de haver lesão ao interesse público, este seria plenamente atendido, visto que os atos anteriormente praticados seriam aproveitados, afastando-se a necessidade de reinício de todo o procedimento, apenas pela incompetência verificada no ato final de homologação. Quanto aos terceiros, a regularização do procedimento, mediante ato de homologação praticado por autoridade competente, atende ao interesse de todos os que tomaram parte da disputa, consistente na higidez do procedimento, somente obtida exatamente pela convalidação do ato de homologação por parte da autoridade competente a tanto.

    Desta maneira, tudo estaria a recomendar a convalidação do ato de homologação do procedimento, por autoridade dotada de competência, razão pela qual está correta a proposição aqui comentada.

    e) Errado:

    Em havendo vício, jamais será caso de revogação. Esta tem por pressuposto justamente a inexistência de máculas, visto que constitui reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, e somente pode recair sobre atos válidos. Assim sendo, se há vício, não será cabível a revogação, mas, sim, a anulação ou a convalidação.


    Gabarito do professor: D

  • Super simples com um texto enorme só para cansar o candidato....

  • GABARITO - D

    A questão fala em problema de competência.

    CUIDADO!

    Em regra, o vício de Forma ou Competência geram atos ANULÁVEIS.

    Sempre?

    I) Se gerar prejuízo a terceiros ou a Administração;

    II) Sendo competência exclusiva ou em razão da matéria;

    III) Sendo forma exclusiva de se praticar o ato;

    IV) Se o próprio particular convalidar o ato

    Nesses casos, NÃO é possível utilizar a convalidação.

    Bons Estudos!!!

  • Não seria aplicável ao caso o entendimento do STJ de que, uma vez impugnado, o ato não pode ser convalidado?


ID
5580625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Muito embora cada setor regulado conte com suas peculiaridades, a Lei n.º 13.848/2019 surgiu como instrumento uniformizador da forma e dos instrumentos de atuação dos agentes reguladores, consagrando elevada autonomia decisória desses agentes frente à administração direta. Nesse sentido, à luz da Lei n.º 13.848/2019, assinale a opção correta com referência à autonomia e transparência das agências reguladoras.  

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.848, 25.06.2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras

    Art. 9º [...]

    § 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

  • A (INCORRETA) A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante os mandatos, estando ela sujeita apenas à tutela ministerial, que não a sujeitará a interferência nas suas competências finalísticas.

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    B (CORRETA) Quando uma agência pública submeter a consulta pública minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços, competirá ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os respectivos impactos regulatórios.

    Art. 9º § 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

    C (INCORRETA) Uma das características da autonomia administrativa conferida à agência reguladora é a possibilidade de encaminhar diretamente ao Congresso Nacional sua proposta orçamentária, ouvido previamente o Ministério da Economia.

    Embora possuam autonomia para elaborar suas propostas orçamentárias, estas devem integrar o PLOA, a ser encaminhado ao CN pelo Chefe do Executivo, havendo previsão expressa legal para que encaminhem seus orçamentos ao Ministério da Economia.

    D (INCORRETA)

    É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisões regulatórias, sendo assegurado ao diretor-presidente ou ao presidente do conselho diretor, ad referendum da diretoria colegiada ou do conselho diretor, o direito de reexame das decisões delegadas.

    Art. 7º § 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

    E (INCORRETA) As reuniões deliberativas envolvendo matéria regulatória e administrativa do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e divulgadas por meio eletrônico.

    Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

    § 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

    I - documentos classificados como sigilosos;

    II - matéria de natureza administrativa.

  • Acredito que o erro da letra “a” esteja na sua parte final, visto que a principal característica da supervisão ministerial é que a entidade administrativa persiga seu fim institucional, não se desvirtuando.

  • Agência Reguladora

     Supervisão Ministerial # TUTELA

    Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

    (...) por terem natureza autárquica especial, devem se sujeitar a uma supervisão ministerial e do Chefe do Poder Executivo, que permita à Administração Pública direta rever os atos regulatórios por meio do controle administrativo. Com efeito, é justo sustentar que a descentralização administrativa, mesmo por meio autárquico de regime especial, não se destina a viabilizar condutas distintas da orientação da administração central, e que possam divergir, em prejuízo do administrado, das políticas públicas e estratégias de governo.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/9080/agencias-reguladoras-e-a-supervisao-ministerial

  • 20% de acerto nessa questão, ainda bem, achei que estava perdido no assunto. Sozinho.

  • A letra A) está incorreta, pois a interferência que as agências reguladoras podem sofrer é exatamente e exclusivamente na sua finalidade, assim, essas agências ficam subordinadas somente pelo controle finalístico, exercido pela Administração Pública Direta, que pode interferir na atividade finalística das Autarquias bem como das Agências Reguladoras que são autarquias em regime especial, entretanto a Adm Direta não exerce controle hierárquico sobre as mesmas.

  • QUESTÃO DEMONÍACA

  • A agência reguladora não se sujeita a subordinação hierárquica ou tutela ministerial.

    Órgão do ministério da economia opinará sobre os impactos regulatórios das minutas e propostas.

    Pode delegar internamente suas atribuições.

  • Literalidade do Art. 9º ,§7º da lei

  • Próxima, por favor! essa eu não tenho ideia.

  • Acertei essa questão graças à cautela que eu adquiri, depois de tantas reprovações rsrsrsrsrsrrssr.

    Nem sempre a gente consegue completar todo o edital, mas o estudo vai deixando a gente calejado para não cair em coisas como "uma reunião administrativa ser pública e divulgada por meio eletrônico".

    Que Deus nos guie quando a gente já não souber mais o caminho!

  • Não há subordinação hierárquica ou tutela ministerial.

  • Vamos ao exame de cada assertiva:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva a ser respondida com apoio no que preconiza o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019, que assim estabelece:

    "Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação."

    A despeito do caráter um tanto excessivo da norma, fato é que afirma que as agências reguladoras não estão sujeitas sequer à tutela, isto é, controle exercido pela administração direta, de sorte que este item da questão se mostra em confronto com a disposto na lei de regência, no ponto em que afirma que tais entidades estariam sujeitas apenas à tutela ministerial.

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa em perfeita conformidade com a norma do art. 9º, §7º, da Lei 13.848/2019, in verbis:

    "Art. 9º (...)
    § 7º Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora."

    Desta forma, inexistem equívocos a serem aqui apontados.

    c) Errado:

    Os aspectos que integram a autonomia administrativa das agências reguladoras encontram-se previstos no art. 3º, §2º, da Lei 13.848/2017, que assim preconiza:

    "Art. 3º (...)
    § 2º  A autonomia administrativa da agência reguladora é caracterizada pelas seguintes competências:

    I - solicitar diretamente ao Ministério da Economia:

    a) autorização para a realização de concursos públicos;

    b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;

    c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de seus servidores;"

    Como se vê, aí não se insere a questão do encaminhamento de proposta orçamentária. Em rigor, trata-se de aspecto atinente à autonomia financeira, e não à autonomia administrativa. Referidas propostas, outrossim, não são encaminhadas diretamente ao Congresso Nacional, como erroneamente aduzido pela Banca, mas sim via Ministério da Economia.

    A propósito, por exemplo, o art. 49 da Lei 9.472/97, que disciplina a ANATEL:

    "Art. 49 A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal."

    d) Errado:

    Cuida-se aqui de afirmativa que conflita com a norma do art. 7º, §2º, da Lei 13.848/2019, que assim estabelece:

    "Art. 7º (...)
    § 2º É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas."

    Como daí se depreende, a competência para reexame das decisões delegadas não pertence ao diretor-presidente ou ao presidente do conselho diretor, ad referendum da diretoria colegiada ou do conselho diretor, mas, sim, diretamente, ao conselho diretor ou à diretoria colegiada.

    e) Errado:

    Não obstante a regra geral consista no caráter público, e com gravação por meio eletrônico, das reuniões deliberativas, as matérias administrativas ficam de fora, como se pode aferir da leitura do art. 8º, §6º, II, da Lei 13.848/2019:

    "Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

    (...)

    § 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

    (...)

    II - matéria de natureza administrativa."


    Gabarito do professor: B

  • Justificativas de acordo com a Lei 13.848/19

    a) (INCORRETA): Art. 3º: A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação.

     

    b) (CORRETA): Art. art. 9º, § 7º): Compete ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os impactos regulatórios de minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidas a consulta pública pela agência reguladora.

     

    c) (INCORRETA): :A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal

    Art. 10.VIII -encaminhar ao Ministério da Economia a proposta de orçamento da Ancine

     

    d) (INCORRETA): Art. 7º, §2º: É facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado ao conselho diretor ou à diretoria colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

     

    e) (INCORRETA) Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.

    § 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

    § 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.

    § 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.

    § 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

    § 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

    § 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:

    I - documentos classificados como sigilosos;

    II - matéria de natureza administrativa.

  • Para complementar: ENUNCIADO 25 CJF: Enunciado 25 . A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  • LEI 13.848 - NOVA AQUISIÇÃO DO CESPE/CEBRASPE!

  • Trata-se de assertiva a ser respondida com apoio no que preconiza o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019, que assim estabelece:

    "Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação."

    A despeito do caráter um tanto excessivo da norma, que afirma que as agências reguladoras não estão sujeitas sequer à tutela, isto é, controle exercido pela administração direta, o ítem se mostra em confronto com tal lei quando afirma que tais entidades estariam sujeitas apenas à tutela ministerial.


ID
5580628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os poderes da administração pública, encontra-se o poder de polícia, que permite ao Estado restringir determinados direitos ou faculdades do cidadão. Nesse âmbito, os direitos que podem ser restringidos mediante o exercício do poder de polícia incluem o direito

Alternativas
Comentários
  • poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.

    Gabarito:B

    PMPE e PMSE 2022.

  • GABARITO B

    Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. (STJ, REsp 817.534, 2009).

  • Gab: B

    Conforme Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    (CESPE) São características do poder de polícia, entre outras, a natureza restritiva da atividade e a sua capacidade de limitar a liberdade e a propriedade, que são valores jurídicos distintos. (CERTO)

  • Alguém poderia me explicar por que a letra "E" está errada?

  • Respondendo a Caíque Romano, a alternativa "E" é de fato um poder de polícia, porém um poder de polícia JUDICIÁRIA, a alternativa "B" um poder de polícia ADMINISTRATIVA. Exemplos: negar ou autorizar a instalação de a banca de jornal é um ato de poder polícia ADMINISTRATIVA, prender uma pessoa que furtou a banca de jornal é um ato de polícia JUDICIÁRIA.

    Espero ter ajudado.

  • Quanto à letra E:

    Primeiro: a restrição da liberdade possível contra quem está em flagrante delito não decorre apenas do poder de polícia administrativo, mas também é direito assegurado ao particular;

    Segundo: sendo por ordem judicial não se trata de poder de polícia administrativo mas sim decorrência da imperatividade da ordem.

  • LETRA B

    Trata-se do Poder de Polícia Administrativa, inerente a bens, direitos e atividades privadas (Não pode prender pessoas). O referido poder tem a finalidade de Prevenir, Repreender e Fiscalizar.

    BIZU: O poder de policia administrativa é BAD da PRF

    vai condicionar, limitar ou restringir:

    Bens

    Atividades

    Direitos

    para

    Prevenir

    Repreendeer

    Fiscalizar

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória. PV 21:31

  • Gabarito''B''.

    poder de polícia é a atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público. (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.P. 641)

    Conforme a CF:

    “Art. 5º (...)

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • B de propriedade.

    • O poder de polícia é a preocupação em assegurar com a maior amplitude possível garantias e direitos ao indivíduo em contraposição ao poder estatal.
    • Por exemplo: imaginemos que uma casa está em um local onde será construída uma avenida nova para o benefício da coletividade. Nesse caso, o poder público poderá usar do poder de polícia para restringir o direito à propriedade que esse indivíduo tem.
    • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta

    E de ir e vir, em situação de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária. 

    • Trata-se da polícia judiciária
  • Os Ancap choram com uma questão dessa hahaha

  • Vejamos cada alternativa:

    a) Errado:

    O direito de acesso a cargos, empregos e funções está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, consoante disposto no art. 37, I, da CRFB, litteris:

    "Art. 37. (...)
    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"   

    Inexiste, portanto, referido direito "quando ausentes os requisitos legais", tal como foi aduzido pela Banca, de modo que, se o próprio direito inexiste, tampouco é possível de restrição com base no poder de polícia.

    b) Certo:

    Os direitos que se sujeitam a condicionamentos e restrições, lastreados no poder de polícia, são aqueles cujo exercício ilimitado torna-se potencialmente danoso à coletividade. São atividades que precisam ser controladas pelo Poder Público, por meio da imposições de limites, de condições, sob pena de, em não havendo tais contenções mínimas, possíveis danos serem causados, em detrimento do interesse público.

    Firmada esta premissa, o direito de propriedade é, sim, um dos que são alvo do poder de polícia, conforme, alías, está expresso na definição legal deste poder administrativo, a teor do art. 78 do CTN:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Acertada, pois, esta opção.

    c) Errado:

    As informações pessoais, relativas a terceiros, concernentes à intimidade, vida privada, honra e imagem são de acesso restrito, de modo que inexiste o direito de acesso, o que também afasta a necessidade de restrições baseadas no poder de polícia.

    Neste sentido, o art. 31 da Lei 12.527/2011:

    "Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

    I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

    II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem."

    d) Errado:

    O mero exercício do direito de petição não oferece qualquer risco à segurança da coletividade, não sendo, pois, uma atividade que demande contenções previamente estabelecidas pelo Estado, com apoio no poder de polícia.

    e) Errado:

    Em se tratando de situação de flagrante delito ou caso haja ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o direito de ir e vir simplesmente inexiste, visto que o indivíduo deve ser preso, o que resta evidente à luz do art. 5º, LXI, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"

    Assim, pelo mesmo raciocínio jurídico que se realizou nos itens A e C, se o próprio direito de ir e vir, neste caso, encontra-se afastado, não há necessidade de restrições baseadas no poder de polícia administrativa. Alías, o caso aí será de exercício da polícia judiciária, face ao cometimento de infração de natureza penal.


    Gabarito do professor: B

  • Gabarito''B''.

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Explicando o erro da letra E

    Em se tratando de situação de flagrante delito ou caso haja ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o direito de ir e vir simplesmente inexiste, visto que o indivíduo deve ser preso, o que resta evidente à luz do art. 5º, LXI, da CRFB:

    "Art. 5º (...)

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"

    Assim, pelo mesmo raciocínio jurídico que se realizou nos itens A e C, se o próprio direito de ir e vir, neste caso, encontra-se afastado, não há necessidade de restrições baseadas no poder de polícia administrativa. Alías, o caso aí será de exercício da polícia judiciária, face ao cometimento de infração de natureza penal.

    Gabarito: B


ID
5580631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública está sujeita a uma série de princípios, alguns previstos de modo implícito e outros de modo explícito tanto na legislação quanto na Constituição Federal de 1988, os quais balizam o exercício da função administrativa. Essa série de princípios, conforme a Lei n.º 9.784/de 1999, inclui o princípio 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B)

    Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • GABARITO B

    A Lei n.º 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Logo em seu art. 2º já apresenta, expressamente, alguns princípios que devem ser observados pela Administração Pública, alguns deles também expressos no art. 37 do texto constitucional de 1988.

    O princípio da segurança jurídica, embora não esteja previsto no art. 37 da CF, é trazido pela Lei 9.784/99.

  • FÁCIL SER PMM

    Finalidade Pública

    Ampla defesa

    Contraditório

    interesse Publico

    Legalidade

    Segurança Jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Proporcionalidade

    Motivação

    Moralidade.

  • Guardo assim:

    1) os três da L I M P E - Legalidade, moralidade e eficiência;

    2) o contraditório anda junto com ampla defesa;

    3) a razoabilidade é parceira da proporcionalidade;

    4) o interesse público exige segurança jurídica.

    5) sobra finalidade e motivação.

  • LIMPRE FiMoSeCA

    Legalidade

    Interesse Público

    Moralidade

    Proporcionalidade

    Razoabilidade

    Eficiência

    Finalidade

    Motivação

    Segurança Jurídica

    Contraditório

    Ampla Defesa

  • Gab. B

    Não só o que está disposto no Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    MAS TAMBÉM, o disposto no art. 54, visto que a prescrição, conforme doutrina e jurisprudência, reconhecem-na como princípio da segurança jurídicas das relações

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Aquele Bizu do "SERA FACIL PRO MOMO", mas quem disse que eu lembro isso?

    Segurança jurídica

    Eficiência

    RAzoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditorio

    Interesse publico

    Legalidade

    PROporcionalidade

    MOtivação

    MOralidade

  • GABARITO: B.

    .

    .

    LEI 9784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência

  • Gabarito''B''.

    Conforme a Lei n.º 9.784/de 1999

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Princípios expressos na Lei nº 9.784/99: "PRO MOMO SERA FÁCIL"(PROporcionalidade, Moralidade, Motivação, Segurança Jurídica, Eficiência, Razoabilidade, Finalidade, Ampla defesa, Contraditório, Interesse público, Legalidade).

  • Tendo em vista que o enunciado da questão foi expresso ao demandar resposta à luz da Lei 9.784/99, deve-se acionar o teor do art. 2º, caput, de tal diploma legal, que assim preceitua:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    Considerando o rol de princípios aí inserido, em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica evidente que a única opção que traz realmente um princípio contemplado no elenco legal é aquela contida na letra B. Todas as demais não possuem base normativa na Lei 9.784/99, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: B

  • Resposta: B

    Justificativa

    Lei 9784/99

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:

    Legalidade;

    Finalidade;

    Motivação;

    Razoabilidade;

    Proporcionalidade;

    Moralidade;

    Ampla defesa;

    Contraditório

    Segurança jurídica;

    Interesse público e

    Eficiência.


ID
5580634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Uma prefeitura municipal decidiu contratar sem licitação um conjunto musical para animar festividade importante do município. Para justificar o ato, registrou no contrato que o conjunto era consagrado pela opinião pública.


Acerca dessa situação hipotética, e considerando as normas a ela aplicáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PERFEITO!

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    a) errado: é obrigatório o registro de preço.

    b) errado: é indispensável instaurar o procedimento administrativo pra justificar a inexigibilidade de licitação.

    c) certo: tem que ter justificativa de preço. Documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no país ou em Estado específico, do profissional do setor artístico.

    d) errado: afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    e) errado: || - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    GABARITO: C.

    PMPE e PMSE 2022.

  • Gabarito: C

    CONTRATAÇÃO DIRETA:

    • Inexigibilidade (Art. 74)

    Inviabilidade de competição;

    Rol exemplificativo.

    • Dispensa

    Dispensável (Art. 75)

    →Autorização para não Licitar;

    →Discricionária;

    →Vários casos.

    Dispensada (Art. 76)

    → Adm. DETERMINA que NÃO LICITE;

    →Vinculada;

    →Casos de ALIENAÇÃO DE BENS;

    Rol Taxativo.

  • CORRETA: alternativa "C"

    a) ERRADA: Lei 14.133/2021, art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    (...)

    VII – justificativa de preço;

    b) ERRADA: a redação do artigo 72 da Lei 14.133/2021 (transcrito acima) aponta para a necessidade de instauração de processo de contratação, o que é exigido para todo e qualquer procedimento licitatório, como forma a justificar a contratação e demonstrar o preenchimento de todos os requisitos constitucionais e legais previstos;

    c) CERTA: em que pese esses serem os requisitos apontados no artigo 74, inciso II da Lei 14.133/2021, eles não são os únicos. Como apontado quando da explicação da alternativa "A" é necessário ainda, por exemplo, a justificação do preço da contratação.

    D) ERRADA: Lei 14.133/2021, art. 74. (...) §2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera‑se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    e) ERRADA: Lei 14.133/2021, art. 74. (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    Bons estudos!

  • A QUESTÃO NÃO FALA SE É PELA NOVA OU ANTIGA LEI...

  • Consagração de profissional do setor artístico pela crítica especializada ou pela opinião pública não basta para tornar válida sua contratação direta por inexigibilidade de licitação.

    com certeza não , e o PREÇO ?

  • formalidades da contratação direta

    documento de formalização da demanda

    estimativa de despesa

    parecer jurídico/técnico

    previsão de recursos orçamentários

    requisitos de habilitação e qualificação

    razão da escolha do contratado

    justificativa de preço

    autorização da autoridade competente

  • Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Art. 73.   Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou ERRO GROSSEIRO, o CONTRATADO e o agente público responsável responderão SOLIDARIAMENTE pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Formalidades para contratação direta (Inexigibilidade e Dispensa)

    O processo deve ser instruído com:

    • documento de formalização de demanda (se for o caso: estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo)

    • estimativa de despesa

    • parecer jurídico/técnico (que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos)

    • demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    • comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    • razão de escolha do contratado;

    • justificativa de preço;

    • autorização da autoridade competente.

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  • Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

  • Eu até entendo que é necessário coisas como justificar o preço, mesmo assim acho o gabarito forçado. É letra de lei que a situação descrita é situação de inexigibilidade e ponto. Se algumas coisas precisam ser feitas para fazer uma contratação por inexigibilidade, isso em nada afeta a verdade dessa afirmação.

  • Errei. Relendo a questão, penso que a alternativa C está correta porque o enunciado fala ACERCA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA e na situação hipotética o município "registrou no contrato que o conjunto era consagrado pela opinião pública" na tentativa de justificar a contratação direta, sem, contudo, ter previamente instaurado procedimento administrativo para justificar inexigibilidade de licitação (que é, inclusive, o que torna falsa a alternativa B), de modo que, realmente, o fato de a "consagração de profissional do setor artístico pela crítica especializada ou pela opinião pública não basta para tornar válida sua contratação direta por inexigibilidade de licitação"

  • correta letra C porque falta o outro requisito....  diretamente ou por meio de empresário exclusivo.

  • Vejamos cada alternativa, tendo em vista as disposições da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos):

    a) Errado:

    Da leitura do enunciado, é de se concluir que, em tese, o caso seria de contratação direta, via inexigibilidade de licitação, a teor do art. 74, II, do citado diploma legal, in verbis:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;"

    Em assim sendo, está errado afirmar que não haveria necessidade de apresentar justificativa de preço, o que contraria o teor do art. 72, VII, do mesmo diploma:

    "Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    (...)

    VII - justificativa de preço;"

    b) Errado:

    O mesmo art. 72, acima mencionado, é claro ao exigir a instauração de processo administrativo de contratação direta, no bojo do qual diversos elementos devem ser apresentados, em ordem a que fiquem registros e possam, por conseguinte, ser objeto do devido controle de legitimidade.

    c) Certo:

    De fato, existem outras condições impostas pela lei, todas elencadas no citado art. 72, tais como a própria justificativa de preço, razão da escolha do contratado, estimativa de despesa, dentre outros.

    d) Errado:

    Em verdade, a demonstração da exclusividade de representação deve se dar por meio de contrato, declaração, carta ou outro documento de caráter contínuo, não bastando, pois, que se refira à semana ou ao mês em que ocorra a apresentação do profissional, tal como foi dito pela Banca. Nesse sentido, o art. 74, §2º, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 74 (...)
    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico."

    e) Errado:

    Consoante o art. 74, II, acima já colacionado, a contratação de profissional do setor artístico pode se dar diretamente, de sorte que está errado sustentar que deva se dar, necessariamente, através de representação.


    Gabarito do professor: C

  • É o típico caso da alternativa menos errada.


ID
5580637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    No instrumento convocatório de um pregão, a autoridade competente especificou os produtos objeto da licitação de tal forma que duas empresas fornecedoras do gênero não atenderiam à descrição, embora outras da localidade pudessem fornecê-los. O instrumento previu que a fase de habilitação precederia a de propostas e que estas deveriam ter prazo de validade de cento e vinte dias.


Acerca dessa situação hipotética e das normas sobre o pregão, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • São vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

    Especificações usuais, comum de mercado, são válidas!

    Portanto,

    O fato de o instrumento convocatório de pregão, ao especificar os produtos, impedir a participação de determinados fornecedores não é, por si, legalmente inválido. (LETRA C)

  • Essa questão deveria ser anulada. Pois não define qual lei se refere.

    Na lei antiga não poderia fazer essa inversão, mas na lei nova é permitido. Assim, teria duas alternativas certas A e D.

    § 1º do art. 17 autoriza antecipar a fase de habilitação, antecedendo as fases de apresentação de propostas, lances e do julgamento, desde que expressamente previsto no edital e, importante, mediante ato que explicite os benefícios decorrentes dessa decisão.

  • Item A correto considerando a Lei 14.133. A banca manteve?

  • O item "A" esta errado por qual motivo?

  • A) não pode, o pregão é justamente para trazer AGILIDADE!

    b)definida a proposta de menor valor o pregoeiro ainda sim continua negociando

    c) será 60 dias se não existir outro fixado no edital

    d) CORRETO, talvez esses fornecedores estão proibidos por inidoneidade

    e)não são todos, veja:

    VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

    aí depois:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    mas confesso que a alternativa E me deixou em dúvidas, por isso eu ERREI :/

  • Com a máxima vênia, discordo dos comentários dos colegas que que justificam o erro da alternativa "A" ser a necessidade de o Pregão ser um procedimento célere.

    Acredito que o erro da alternativa é o fato de a questão estar cobrando a lei 10520/02 que ainda se encontra em vigor e, na citada lei, não há previsão de inversão fases.

    Ou seja, a alternativa esta incorreta por ausência de previsão legal.

    Qualquer incorreção favor avisar.

    Seguimos em frente e de cabeça erguida.

  • Como a questao é atual, as duas normas poderiam fundamentar a questão, a Lei 10520 e Lei 14.133.

    Nesse caso, ambas as alternativas, "A" e "D" podem estar certas, de acordo com a referencia normativa escolhida.

    Como dizem os professores, na hora da prova, nao brigue com a banca. Nao pense que a questao vai ser anulada. A alternativa "D" está de acordo com ambas as legislações. Já a "A" só com a atual NLLC.

    Probabilidade de "D" estar certa é maior.

    Portanto "D" é a melhor resposta, a menos errada. Vai nessa.

    A "A" estaria errada até 2021. Quem garante que essa questão nao foi feita antes da publicação da NLLC? Aquela questao que tá no banco de dados da banca examinadora...

    Muitas questoes de 2021 em diante estao com esse problema de nao citar a legislaçao. Se nao citar, vai nesse raciocínio. Marque a alternativa que estaria correta em qualquer norma. Agora, se for certo/errado, reza.

    CEBRASPE - 2021 - APEX Brasil

    Assinale a opção correta, considerando as regras que tratam das modalidades e dos tipos de licitação previstas no Regulamento de Licitações e Contratos da Apex-Brasil.

    D) Nas licitações na modalidade pregão será admitido o tipo menor preço.

    Errado de acordo com a NLLC (admite maior desconto).

    Certo de acordo com a Lei do Pregao.

    Abraços

  • O fato de o instrumento convocatório de pregão, ao especificar os produtos, impedir a participação de determinados fornecedores não é, por si, legalmente inválido.

  • GABARITO OFICIAL: D.

    .

    .

    Todavia a omissão do comando da questão em apontar qual a legislação sobre o pregão está sendo aplicada torna impossível entender previamente o que o examinador queria.

    Digo isso, pois a Letra A está em conformidade com a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), na medida em que seu art. 29, caput, preconiza que o rito do art. 17 é aplicável às licitações realizadas pelas modalidades “concorrência” e “pregão”.

    Em adição, o art. 17, §1º, da Lei 14.133/2021 assevera que, por ato motivado, a fase de habilitação poderá preceder as fases de apresentação de propostas/lances e a fase de julgamento. Vejamos:

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

    [...]”

    “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.”

     

    Logo, a alternativa A (“de forma fundamentada, instrumento convocatório de pregão pode estipular que a fase de habilitação preceda a de propostas”), encontra-se em harmonia com as disposições dos arts. 17, §1º c/c art. 29, da Lei 14.133/2021.

    .

    .

    Resumo:

    LETRA A -> CORRETA, com base na Lei 14.133/21

    LETRA D -> CORRETA, com base na lei 10.520/

  • Gabarito Letra D

    a) depende da norma considerada:

    No âmbito da Lei nº 10.520/02, há uma inversão obrigatória das fases de habilitação e julgamento das propostas (em relação à Lei nº 8.666/93). Primeiro julgam-se as propostas e depois verifica-se a habilitação apenas do vencedor do certame. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P.538)

    Estabelece a Lei nº 14.133/21:

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I – preparatória;

    II – de divulgação do edital de licitação;

    III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV – de julgamento;

    V – de habilitação;

    VI – recursal;

    VII – de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”

    b) Lei nº 10.520/02

    Art. 4º (...)

    XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

    Lei nº 14.133/21

    Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    c) Lei nº 10.520/02

    Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

    d) Lei nº 10.520/02

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    Nessa linha, a especificação de produtos somente será inválida se:

    • for excessiva, irrelevante ou desnecessária e
    • limitar a competição.

    Logo, tal especificação não é, por si só, invalida, de modo que está correta a alternativa.

    e) Lei nº 10.520/02

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    Diferentemente do que afirmado, não são todos os licitantes que poderão apresentar lances, mas apenas:

    • o autor da oferta de valor mais baixo e
    • os das ofertas com preços até 10% superiores àquela.

    Fonte: tecconcursos

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!

  • Comentário muito bom do Esmael Nery recomendo a todos que querem passar a leitura. Contudo, vou externar rapidamente minha indignação/choradeira. É de uma insanidade você ter que estudar a Lei 8666/93, a Lei 14133/21, a Lei 10520/02 e todas as outras normas que regem o procedimento licitatório e, neste processo, se preocupar com erros da banca que não atualiza suas questões constantes em banco de dados (recebendo milhões para a organização desses certames...).

    A alternativa "a" está correta, em nenhum momento da Lei há limitação quanto a inversão de fases, sendo, portanto, aplicável ao pregão e à concorrência indistintamente (e se houver, peço perdão de joelhos para a banca e os colegas, mas perdi bons 20 minutos aqui analisando a Lei na parte que interessa à questão e achei nada).

    o dispositivo:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

    (...).

    Passado o momento de revolta, de volta aos estudos...


ID
5580640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Um contrato de concessão de serviço público possui cláusulas que preveem:

I outras fontes de receita além da cobrança de tarifas;

II possibilidade de alteração unilateral das condições contratuais por parte da administração, sem que isso implique reajuste da tarifa;

III tarifas distintas para diferentes categorias de usuários, conforme critérios do instrumento convocatório;

IV obrigação de a concessionária responder por prejuízos causados a usuários, a despeito de fiscalização prévia do concedente;

V proibição de subconcessão do objeto do contrato.


Acerca dessa situação hipotética e do que dispõe a Lei de Concessões e Permissões (Lei n.º 8.987/1995), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.987/95

    Art. 9º. [...] § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. [letra "b"]

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. [letra "a"]

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. [letra "c"]

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. [letra "e"]

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. [letra "d"]

  • gab. E

    Fonte: Lei 8.987/95

    A A cláusula sobre possibilidade de fontes alternativas de receita é nula, por contrariar a lei.

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. 

    B É válida cláusula que autorize alteração unilateral do contrato por parte da administração, em qualquer caso, sem reajuste da tarifa, por se tratar de um dos chamados poderes exorbitantes da administração pública nos contratos administrativos.

    Art. 9º. [...] § 4 Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    C Em virtude dos princípios de modicidade e isonomia, não pode haver tarifas distintas em concessão de serviço público. ❌

    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. 

    D A lei em apreço é taxativa quanto à proibição da subconcessão de serviço público. ❌

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

    E É, em princípio, válida cláusula que obrigue concessionária a responder por prejuízos causados a usuários, independentemente de fiscalização prévia do órgão concedente.  

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: LETRA E

    A-INCORRETA, em virtude que é permitida outras fontes provenientes de RECEITAS ALTERNATIVAS. Um exemplo é a possibilidade de uma empresa de transporte colocar placas de publicidade em seus ônibus, cobrando valores dos empresários que se beneficiam de propaganda;

    B-INCORRETA, alteração unilateral do contrato que afete o equilíbrio economico-financeiro implicará em revisão da tarifa, na forma do art. 9º, §4 da lei 8987/95;

    C- INCORRETA, o Princípio da isonomia visa a prestação específica inerente a cada usuário, tratando os desiguais na medida da sua desigualdade;

    D- INCORRETA, a lei permite subconcessão;

    E-CORRETA, a RESPONSABILIDADE do poder concedente é subsidiária e só é chamado se o prestador de serviço não tiver condições financeiras.. Ou seja, a fiscalização do poder concedente não afeta a responsabilidade primária da concessionária;

    fonte doutrinária: manual de direito administrativo-Matheus Carvalho

  • Lei nº 8.987/95.

    Subconcessão

    Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato (PREVISÃO NO CONTRATO) de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

      § 1 A outorga de subconcessão será SEMPRE precedida de concorrência. (OU Diálogo Competitivo)

           § 2 O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. (SEMPRE PARCIAL)

    # Assunção do Controle ou da Administração Temporária

    Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus Financiadores e Garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.    

    § 1   Na hipótese prevista no  caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de REGULARIDADE JURÍDICA E FISCAL, PODENDO alterar ou DISPENSAR OS DEMAIS REQUISITOS (Capacidade Técnica e Idoneidade Financeira) previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.   

  • E - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • Analisemos cada alternativa:

    a) Errado:

    Longe de haver contrariedade aos termos da lei, a legislação de regência, na verdade, admite expressamente a possibilidade da previsão de fontes de receitas alternativas, em homenagem ao princípio da modicidade das tarifas. Afinal, se houver outras formas de a concessionária ser remunerada, as tarifas cobradas dos usuários tendem a ser menores, o que favorece o aludido postulado.

    Neste sentido, os arts. 11, caput, e 18, VI, da Lei 8.987/95:

    "Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

    (...)

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

    (...)

    VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;"

    b) Errado:

    A possibilidade de alteração unilateral do contrato de concessão, embora existente, não é ilimitada. Pelo contrário, há que se assegurar, sempre, o equilíbrio da equação econômico-financeira, de sorte que, se afetada, deverá ser restabelecida de imediato, o que se extrai do art. 9º, §4º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 9º (...)
    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração."

    c) Errado:

    A presente afirmativa malfere frontalmente a norma do art. 13 da Lei 8.987/95, in verbis:

    "Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."

    d) Errado:

    Na realidade, a lei possibilita, sim, a denominada subconcessão, desde que prevista no contrato e expressamente autorizada pelo poder concedente, como se vê do teor do art. 26 da Lei 8.987/95:

    "Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente."

    e) Certo:

    Por fim, esta alternativa se revela em conformidade com o teor do art. 25 da Lei 8.987/95, da leitura do qual verifica-se que, realmente, a lei atribui responsabilidade à concessionária, sem que a fiscalização exercida pelo poder concedente possa ser utilizada como argumenta para afastá-la. No ponto, confira-se:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Logo, aqui repousa a assertiva correta da questão.


    Gabarito do professor: E


ID
5580643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Na vigência de um contrato administrativo para execução de obra pública, a administração promoveu alteração unilateral, afirmando interesse público, e reduziu a extensão da obra, sem que essa possibilidade estivesse expressa no contrato. A empresa contratada já adquirira os materiais necessários para a obra, os quais já se encontravam no local destinado a esse fim.


Acerca dessa situação hipotética e das disposições da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei n.º 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Alternativa A também está correta, essa questão deveria ser anulada.

    A) Na hipótese em consideração (SUPRESSÃO), a alteração seria de aceitação obrigatória por parte da empresa contratada, em qualquer caso, se observasse o limite de 25% do objeto originalmente contratado.

    A alternativa está correta, pois será de aceitação obrigatória a SUPRESSÃO ("reduziu a extensão da obra,") de até 25%. Se a supressão superar o limite de 25% será facultativo ao contratado aceitar essa alteração unilateral.

    • Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o i, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Este artigo determina os seguintes fatos:

    1) Se tratando de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS poderá ser de até 50%, sendo de aceitação obrigatória do contratado, e para os demais casos o acréscimo somente poderá ser de 25% (também de aceitação obrigatória)

    2) Mesmo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, NÃO PODERÁ IMPOR A ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE OCORRER SUPRESSÃO MAIOR QUE 25%.

    OBS: Se a parte aceitar, concordar, pode ultrapassar os 25% em acréscimos ou supressões?

    No caso de supressões, desde que a parte contratada aceite, ou seja, não é possível impor a ela, poderá acontecer a supressão em % maior que 25%.

    Porem em caso de acréscimo, mesmo com aceitação não poderá ultrapassar os percentuais previstos em lei (25% ou 50% em caso de reforma de edifício ou equipamento) pois isso desnaturaria o contrato.

     .

  • L14133-2021:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o  não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no .

    Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • A alternativa a não está correta pq fala “em qualquer caso” e não é! Reforma limite = 50%
  • Exatamente com a colega Gabriela comentou, o qualquer caso transforma a alternativa A em errada;

  • Alteração contratual

    Unilateral

    • Qualitativa  • modificação do projeto ou das especificações
    • Quantitativa  • modificação do valor contratual
    • Acréscimos  • regra: até 25% - reforma de edifício/equipamento: até 50%
    • Supressões  • regra: até 25%
    • Não pode transfigurar o objeto da contratação

    Bilateral

    • Substituição da garantia de execução
    • Regime de execução/modo de fornecimento
    • Modificação da forma de pagamento
    • Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão): • caso fortuito ou força maior • fato do príncipe • fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis • atraso na desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou • licenciamento ambiental, sem culpa do contratado
  • Acompanho o relator Luis Filipe Passos Ferreira.

    Questão deveria ser anulada. Supressões unilaterais (impositivas), em qualquer caso, limitam-se à 25%. Pode até ser superior, desde que seja consensual

  • atenção na questão, a administração quer REDUZIR

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    GAB : B

  • Acréscimos ou supressões: 

    • Para Obras, Serviços e compras: limite para acréscimo até 25% 

    • Reforma de edifício ou de equipamento: limite para acréscimo de até 50% 

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 

  • A) Acho que está errado por causa da expressão "do objeto originalmente contratado" e não como consta na lei: "do valor inicial atualizado do contrato"

  • Gabarito letra B

    Vi algumas pessoas comentando que deveria anular essa questão. Na minha visão não cabe anulação pois a letra A diz "[...] EM QUALQUER CASO [...]."

    O limite de 25% não para qualquer caso, e sim, para os casos de obras, nos serviços ou nas compras (art. 125). Reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Comentário do gabarito:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Errado:

    De início, é importante pontuar que, mesmo não havendo previsão no contrato, a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, dos contratos administrativos, nos casos e limites legais, é uma decorrência direta da lei de regência, constituindo cláusula exorbitante. Desta maneira, sendo uma prerrogativa pública, deve ser reputada como implícita, ainda que não prevista no instrumento, com apoio direto na lei e no princípio da supremacia do interesse público.

    Feito este registro, o caso seria de supressão de 25% do objeto originalmente contratado, vale dizer, a realização de uma obra pública. O percentual acima encontra-se ajustado ao teor da lei, mais precisamente do disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."

    No entanto, a Banca se valeu da expressão "em qualquer caso", que parece contrariar o disposto no artigo seguinte do mencionado diploma, abaixo reproduzido:

    "Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."

    Assim sendo, o contratado não é obrigado a aceitar alterações unilaterais que resultem em "transfigurar o objeto da contratação", de sorte que o uso da expressão "em qualquer caso", por conferir amplitude excessiva à possibilidade de modificação unilateral, colide com este preceito normativo, o que deságua na incorreção desta primeira alternativa.

    b) Certo:

    De fato, como acima esposado, a alteração quantitativa implementada pela Administração, em princípio, seria legítima, porquanto teria observado o limite legal atinente a supressões de obras. Ademais, quanto ao dever de indenizar materiais já adquiridos, cumpre aplicar o disposto no art. 129 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."

    Assim sendo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Como já dito anteriormente, as denominadas cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração para a satisfação do interesse público, no âmbito dos contratos administrativos. Desta maneira, reputam-se presentes, uma vez que derivam diretamente da lei, sendo impositivas, ainda que não estejam expressas no contrato.

    d) Errado:

    Modificações unilaterais que ocasionem "perda patrimonial" ao contratado resultam em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, como se depreende do art. 104, §1º, e 130 da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 104 (...)
    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    (...)

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Errado:

    Por fim, este item confronta a norma do art. 126 da Lei 14.133/2021, acima já transcrita, que veda alterações que possam resultar em transfiguração do objeto da contratação.


    Gabarito do professor: B

  • Lei14.133. Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Obras, serviços e compras (caso da questão)

    Acréscimos e supressões = 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento

    Acréscimos = 50%

    Supressões = 25%

  • O item apontado como certo está ERRADO.

    Justificativa: a administração não irá "indenizar", mas sim pagar (natureza distinta) pelos CUSTOS DA AQUISIÇÃO.

    A diferença semântica é gritante e o examinador deveria ter observado.


ID
5580646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A administração pública firmou contrato de fornecimento de serviço contínuo de programas de informática, pelo prazo de cinco anos, e, no tempo devido, a autoridade competente decidiu prorrogá-lo por mais cinco.


Em face dessa situação hipotética e da disciplina da duração dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • A. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual.

    B. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    C.Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    D. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. (correta)

    E. Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Art. 110. Na contratação que gere RECEITA e no contrato de eficiência que gere ECONOMIA para a Administração, os prazos serão de:

    I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

    II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

    Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

    I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

    II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

    Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

    Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do .

    Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

  • Prazo de 10 anos - Contratos com DISPENSA DE LICITAÇÃO

    Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas  alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos  incisos V, VI XII  XVI do caput do art. 75 desta Lei.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; --> atividades de pesquisa e desenvolvimento,

    f) bens ou serviços PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO BRASIL que envolvam, CUMULATIVAMENTE, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA e DEFESA NACIONAL;

    g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

    VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA A SAÚDE produzidos por FUNDAÇÃO que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

  • Art. 106. prazo de até 5 (cinco) anos: serviços e fornecimentos contínuos;

    I - maior vantagem econômica;

    II - no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários ou contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. vigência máxima 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

    .Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    • Serviços e fornecimento contínuos: Celebração até 5 anos (Total: Até 10 anos)
    • Aluguel de equipamentos e afins para informática: Até 5 anos
    • Casos especiais de dispensa de licitação: Até 10 anos
    • Contratos que gerem receita ou contratos de eficiência: Até 10 anos (sem investimento) ou Até 35 anos (com investimento)
    • Administração como usuária em monopólio: indeterminado
    • Por escopo: prorroga automaticamente
    • Fornecimento e prestação de serviço associado: Até 5 anos (prorrogável por até 10 anos)
    • Operação continuada (sistemas de TI): até 15 anos

    Fonte: mapas da Lulu

  • XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, a Administração deve, sim, atestar que a contratação plurianual revela-se mais vantajosa, o que vê do teor do art. 106, I, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;"

    b) Errado:

    A declaração inicial da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação não abrange, desde logo, todos os exercícios financeiros subsequentes, mas, sim, tão somente, o primeiro exercício, devendo, por isso mesmo, ser renovada ao início de cada exercício, conforme se pode extrair da norma do art. 106, II, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;"

    c) Errado:

    Em rigor, a norma de regência admite a celebração de contrato por prazo indeterminado, tratando-se de serviço de que a Administração seja usuária e que seja oferecido em regime de monopólio. Neste sentido, a regra do art. 109 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."

    d) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade à norma do art. 106, III, da Lei 14.133/2021, que ora transcrevo:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."

    e) Errado:

    A prorrogação é expressamente admitida, na forma do art. 107, observando-se a vigência máxima de 10 anos, como se vê de sua leitura:

    "Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."


    Gabarito do professor: D

  • A redação do 106, III, é muito ruim, pois fala que a perda de interesse público de determinado contrato enseja extinção sem ônus. A mesma lei, porém, no artigo 138, §2º, cita três ônus que o poder público tem que arcar quando revoga um contrato.


ID
5580649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a execução de contrato de obra pública, a administração pública designou um fiscal do contrato, a ser auxiliado por empresa contratada para esse fim, e, a certa altura, emitiu ordem de suspensão do contrato por seis meses. Ao retomar a execução, a empresa contratada subcontratou parte da obra, mediante comunicação ao contratante.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA.

    .

    .

    .

    A alternativa D (“legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los”) se encontra correta, a teor do que preceitua o art. 117, caput, da Lei 14.133/2021.

    .

    Entretanto, a assertiva B (“apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo”) também se revela correta, na medida em que o próprio art. 117 da Lei 14.133/2021 afirma que o fiscal do contrato observará as regras do art. 7º do mesmo diploma, ou seja, o fiscal será agente público, preferencialmente servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, que tenha atribuições relacionadas e não sejam vínculo de parentesco até o 3º grau com contratados habituais da Administração Pública:

    “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.”

    “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por     1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.”

    .

    Em outros termos, a lei não possibilita que pessoas jurídicas sejam fiscais do contrato.

    Assim, a contrário sensu, somente pessoas físicas podem ser fiscais do contrato.

    .

    OBS: a nova Lei de Licitações permite que o fiscal do contrato seja AUXILIADO POR TERCEIROS, seja pessoa física ou pessoa jurídica (vide art. 117, §4º, I, da Lei 14.133/2021).

  • Complementando...

    C

    Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público.

    Lei 14.133

    Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    D

    Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los.

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    E

    A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação.

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • LETRA A: Em situação como a descrita, além da comunicação formal da ordem de suspensão à pessoa jurídica contratada, basta que a administração pública apostile o ato no respectivo processo administrativo. ERRADO

    Art. 115

    § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

    § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

    LETRA B: Apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo. CERTO (TAMBÉM)

    O art. 117 remete ao art. 7º que fala expressamente em agente público

    LETRA C: Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público. ERRADO

    Art. 122 § Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    LETRA D: Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los. CERTO

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    LETRA E: A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação. ERRADO

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    É possível a subcontratação em contratos administrativos. Todavia, é necessário observar alguns limites. A subcontratação nunca poderá ser da totalidade do objeto do contrato. Deve ter autorização da Administração Pública e ser permitida no contrato e no edital da licitação prévia.


ID
5580652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    As secretarias de saúde de quatro diferentes municípios celebraram convênio com uma empresa pública federal da área de tecnologia da informação e comunicação, sem prévio procedimento de licitação, com a finalidade de desenvolver um programa destinado a agendamento de consultas médicas.


Considerando essa situação hipotética e as normas sobre convênios e consórcios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Embora ausente na situação descrita, a finalidade de obtenção de lucro é elemento frequente em convênios administrativos.

    1) o objetivo dos Convênios de cooperação não é o lucro, mas sim a COOPERAÇÃO.

    quem visa lucro são os CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - que possuem interesses opostos e não interesses comuns - que é o interesse público, como no Convênio de cooperação

    2) Convênio administrativo: foi extinto, não existe mais. Ou será um consórcio público, ou será um convênio de cooperação.

    B

    B) Consórcios administrativos são essencialmente distintos dos convênios, porquanto nos primeiros não há o intuito cooperativo dos segundos. 

    1) os consórcios administrativos foram instintos

    2) o intuito do consórcio administrativo também era cooperativo.

    C)O convênio em questão é inválido, porque, para formação lícita, seria necessário que todos os convenentes detivessem personalidade jurídica.

    não há essa exigência na formação dos convênIos.

    D) A celebração de convênios deve sujeitar-se a licitação prévia ou a procedimento que justifique sua dispensa ou inexigibilidade. 

    NÃO precisa de licitação prévia para celebrar convênio (lei 8.666 art. 116, caput). A busca por interesses comuns não se coaduna com a competição que envolve os procedimentos licitatórios. Nesse sentido, o Informativo 387 do STF.

    Lembrando-se de posição de CABM: O convênio com ENTIDADE PRIVADA exige licitação, mesmo com aquelas sem fins lucrativos, para preservar o princípio da igualdade.

    E) Na hipótese em apreço, a saída de uma das secretarias de saúde da relação jurídica, por denúncia do ajuste, não poria necessariamente fim ao ato. 

    GABARITO

    Princípio do informalismo.

    Partícipe pode denunciar o convênio sem qualquer consequência (direito de retirar-se do convênio) - Outra grande diferença em relação aos contratos administrativos.

    fonte: cadernos sistematizados.

  • A - ERRADA porque nos convênios não há o elemento lucro, mas sim a cooperação entre os partícipes fundamentada no interesse público.

    B - ERRADA no que tange ao intuito cooperativo, ambos se assemelham.

    C - ERRADA porque os órgãos podem celebrar convênios em nome do ente público que representam, tratando-se de hipótese de delegação admnistrativa.

    D - ERRADA porque não há essa exigência legal na Lei 8.666/93, ou mesmo na Lei 13.019.

    E - CORRETA visto que a figura dos convênios permite que qualquer dos partícipes denuncie o instrumento.

  • Complementando...

    =>CONSÓRCIO PÚBLICO => São uma forma de gestão associada de entes federativos na prestação de serviços públicos. A criação do consórcio criar uma nova pessoa jurídica e essa nova pessoa jurídica poderá ser de personalidade jurídica de direito público ou personalidade de direito privado.

    +

    =>Convênio = forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou entidades privadas para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração

    Convênio e contrato = acordo de vontades

    - Convênio x contrato: 

    Contrato - interesses são opostos e contraditórios, já no convênio são recíprocos;

    Os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio de um convênio, para alcançá-los; é o que ocorre com os convênios "firmados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação dos programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações". 

    No convênio os participes objetivam a obtenção de um resultado comum - um estudo, um projeto, uma obra, uma invenção, etc; no convênio há mútua colaboração - repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis;

    Fonte: comentários QC

  • Consórcio público é uma reunião de entes políticos (U, E, DF e M) para uma finalidade comum. Os entes políticos celebram um contrato de consórcio formando uma nova pessoa jurídica, chamada de associação, que poderá ser de direito público (associação pública - espécie de autarquia) ou de direito privado (associação privada - regime de EP e SEM).

    Consórcio público de direito público: integra a Administração Indireta junto com Autarquias, Fundações, EP e SEM.

    Consórcio público de direito privado: NÃO integra a Administração Indireta.

  • a) Incialmente, destaca-se que os convênios administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Método, 2020. E-book. P.787)

    Nessa linha, é característica dos convênios a ausência de finalidade lucrativa, notadamente porque eles se destinam ao atendimento do interesse público. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.2020. P. 711)

    b) Ambos os institutos possuem intuito cooperativo, pelo que incorreta a alternativa.

    A principal diferença entre eles é que os consórcios somente podem ser integrados por entes federados (União, Estados, DF e Municípios), enquanto que os convênios podem ser firmados com particulares.

    c) O convênio não exige que todos os convenentes detenham personalidade jurídica, uma vez que podem ser firmados por órgãos públicos (entes despersonalizados).

    d) Quanto à licitação para a celebração de convênios, esclarecem Ricardo Alexandre e João de Deus que a REGRA será o não cabimento de licitação, dada a provável impossibilidade jurídica da competição ínsita ao procedimento, pois os convenentes, em virtude dos seus interesses comuns, negociam entre si os termos da cooperação. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 465)

    e) Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes.(CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.E-book. P. 288)

    Dessa forma, efetivamente, no caso em tela, a saída de uma das secretarias de saúde da relação jurídica, por denúncia do ajuste, não poria necessariamente fim ao ato.

    Fonte: teconcursos

  • Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.   

  • Vamos ao exame detalhado de cada opção, em busca da única correta:

    a) Errado:

    Bem pelo contrário, convênios não são celebrados com vistas à obtenção de lucro. Trata-se de instrumento com escopo de se alcançar objetivo comum entre os órgãos ou entidades convenentes, podendo haver, tão somente, o repasse de recursos visando à implementação do acordo.

    b) Errado:

    Os consórcios públicos, regulados pela Lei 11.107/2005, tanto quanto os convênios, caracterizam-se pela instituição de um regime de mútua colaboração entre os diferentes partícipes, de maneira que estão errado afirmar a inexistência de intuito colaborativo no âmbito dos consórcios.

    A natureza essencialmente semelhante de tais mecanismos de cooperação pode ser bem visualizada pela leitura do art. 241, caput, da CRFB, que menciona ambos os institutos:

    "Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."

    c) Errado:

    Nada impede a celebração de convênio envolvendo órgãos públicos, desprovidos de personalidade jurídica própria. A propósito, é expresso o art. 1º, §1º, I, do Decreto 6.170/2007, que assim define os convênios:

    "Art. 1º  Este Decreto regulamenta os convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.   

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"

    d) Errado:

    Via de regra, convênios não demandam prévia licitação, como adverte a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra."

    O STF já teve a oportunidade de pronunciar a desnecessidade, em regra, de licitação para a realização de convênios, consoante divulgado em seu Informativo 387:

    "(...)No mérito, concluiu-se pela atipicidade da conduta, já que configurada hipótese de convênio, sendo dispensável a licitação, uma vez que as contratantes possuem objetivos institucionais comuns, e o ajuste firmado, que trata de mútua colaboração, está de acordo com as características das partes, com a finalidade de cunho social almejada, não havendo contraposição de interesses, nem preço estipulado. Salientou-se, ainda, o fato de o ajuste ter sido celebrado com instituição a que se refere o art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, visto que a FUNDACEN é brasileira, não tem fins lucrativos e se destina à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento científico e tecnológico (Lei 8.666/93, art. 24: "É dispensável a licitação:... XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"). Ressaltou-se, por fim, ter sido referida instituição declarada de utilidade pública federal pelo Ministério da Justiça.
    (Inq 1957/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 11.5.2005)

    e) Certo:

    Por fim, correta a presente opção, porquanto amparada nos ensinamentos doutrinários pertinentes. No ponto, uma vez mais, são valiosas as palavras de Carvalho Filho:

    "O vínculo jurídico nessa modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais. Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se há dois partícipes, extingue-se o ajuste. Se vários são os partícipes, todos podem decidir-se, livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolva abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes."

    Eis aqui, pois, a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 225.

  • Convênio é ato administrativo e dispensa a licitação.


ID
5580655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Uma sociedade empresária promoveu ação popular contra o estado federado X, como único réu, alegando que autoridade estadual cometeu ato ilícito lesivo ao ambiente. Após a citação, o estado X reconheceu a ilicitude do ato impugnado na ação.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    “Art. 5º (...)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    Lei 4.717/1965 ( dispõe sobre Ação Popular)

    “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

    3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

  • Alternativa B

    Por partes:

    A ação popular é uma ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista.

    Mas como comprovo que sou ''cidadão''?

    A Lei que regula a Ação popular (Lei 4717/65), assim dispõe em seu artigo 1°, §3°: A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Gabarito: B

    "Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65)". Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza - 2020

    Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

  • Direto ao ponto:

    1. Para que serve uma ação popular? É uma ação constitucional posta a qualquer CIDADÃO que Visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o estado participe, à moralidade, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
    2. Oque vem a ser um cidadão pela CF? Seja BRASILEIRO, e esteja em gozo com os direito políticos e militares

    GAB. LETRA B

    • AÇÃO POPULAR: 

    > defende direitos difusos, invalidando atos lesivos à: 

    1. Patrimônio público ou de entidade que o Estado participe 
    2. Moralidade administrativa 
    3. Meio ambiente 
    4. Patrimônio histórico e cultural. 

    > LEGITIMIDADE ATIVA: aos nacionais no gozo dos direitos políticos. A comprovação da cidadania far-se-á mediante juntada do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. 

    Os portugueses, caso haja reciprocidade, com título e também com certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos. 

    > SUJEITOS PASSIVOS: PJ´S púb ou priv., autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato. 

  • LEGITIMIDADE PASSIVA

    1.      - Autoridade que praticou o ato.

    2.      - PJ a qual está vinculada a autoridade.

    3.      - Beneficiários diretos

    Atenção.: trata-se de litisconsorte necessário. Se não souber que são os beneficiários diretos entra contra os dois primeiros.

    Atenção.: é admitido litisconsorte ulterior passivo até a sentença de primeiro grau (ex.: uma outra autoridade; um beneficiário direito). Em regra, será devolvido o prazo para contestação salvo no caso de beneficiário direto + citado por edital, pois nesta hipótese o curador especial já apresentou contestação geral.

    Legitimação bifronte/intervenção móvel/migração pendular.: é possibilidade de a PJ direito publico ou privado migrar de polo na AP.

           Art. 6 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Condutas da PJ na AP.:

    1.      - ingressa e contesta

    2.      - ingressa e se abstém

    3.      - atua ao lado do autor ( legitimação bifronte)

    Requisitos

    1)     Útil ao interesse público

    2)     A juízo do representante legal ou dirigente

    Jurisprudência e a legitimação bifronte

    - O poder público ao migrar de polo está reconhecendo a procedência dos pedidos implicitamente.

    - É possível a decomposição dos pedidos. Ou seja, haverá reconhecimento implícito da procedência dos pedidos apenas em relação a alguns pedidos.

    - Não há preclusão para ser exercer o direito de migrar de polo, ainda que já tenha contestado.

  • GABARITO: B

    A) a ação popular foi ajuizada corretamente, porquanto cidadãos brasileiros e pessoas jurídicas sediadas no Brasil têm legitimidade para propô-la.  

    Lei nº 4.717/65

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    B) se a ação popular houvesse sido proposta por pessoa física, esta precisaria comprovar sua qualidade de cidadã mediante a apresentação de título eleitoral ou documento equivalente da justiça eleitoral. 

    Lei nº 4.717/65

    Art. 1º

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    C) o estado X agiu de forma legalmente inadequada, porque, assim como o Ministério Público, o poder público deve promover a defesa do ato impugnado em ação popular.

    Lei nº 4.717/65

    Art. 6º

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    D) a ação popular não é cabível, uma vez que seu objeto consiste na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.

    CF

    Art. 5º

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E) a ação popular poderia arrolar, no polo passivo, apenas o ente da administração pública responsável pela prática do ato ilícito, por meio de seus agentes.

    Lei nº 4.717/65

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    To the moon and back

  • PJ, MP E MENOR DE 16 ANOS = NÃP PODEM PROPOR AÇÃO POPULAR.

  • GABARITO - B

    A AÇÃO POPULAR DEVE SER PROPOSTA POR CIDADÃO. Esse , por sua vez , deve estar no exercício dos seus direitos políticos.

  • Legitimidade ativa na ação popular:

    - Qualquer cidadão

    - A condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão somente meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular (REsp 1.242.800).

    - Poderá requerer às entidades as informações/documentações para instrução à fornecimento em 15D.

    - Qualquer outro cidadão poderá habilitar-se como litisconsórcio ou assistente.

  • Complementando:

    =>Em regra, a legitimidade ativa foi atribuída apenas aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos direitos políticos.

    =>Estrangeiros podem ajuizar ação popular? Em regra, não. Exceto: portugueses, mas desde que haja reciprocidade de Portugal.

    =>A comprovação da condição de cidadão far-se-á mediante a juntada do título de eleitor ou documento que a ele corresponda.

    => É indispensável que o cidadão seja representado por advogado, salvo quando ele próprio for detentor de tal condição.

    Fonte: Novelino

  • Constituição Federal

    “Art. 5º (...)

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

    Lei 4.717/1965 ( dispõe sobre Ação Popular)

    “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”

    3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular.

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Ação Popular

    Deve também demonstrar a ilegalidade ou ilegitimidade do ato impugnado, na sua formação ou no seu objeto. Ou, ainda, a lesividade do ato ao patrimônio público, ato lesivo é todo aquele que desfalca o dinheiro da Administração, que atinge a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. A ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa.

    Finalidades:

    ----1- Repressiva - corrigir atos danosos consumados.

    ----2 - Preventiva - ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão.

    Ação Popular por Omissão

    Há também a finalidade supletiva da ação popular, em que o autor obriga a Administração omissa a atuar.

    Nesse sentido, foi constatado que o STJ admite o uso de ação popular contra omissão da Administração desde a década de 90, preconizando uma compreensão ampliativa do seu cabimento. Constatou-se, ainda, que o STF admite em inúmeras ações civis públicas, o controle jurisdicional de políticas públicas, quando omissa a Administração a ponto de praticar lesão ao mínimo existencial de direito fundamental, resultado que pode ser obtido também por meio da ação popular, se sedimentada a conclusão pelo seu cabimento contra omissão lesiva a direitos fundamentais.

    publicacoesacademicas.uniceub.br/RBPP/article/view/4661

    https://jus.com.br/artigos/65619/acao-popular-principais-aspectos

  • “Se a ação popular fosse ajuizada por pessoa natural…” Como se houvesse outro legitimado para propô-la…
  • Sendo objetivo:

    Para propor ação popular tem que ser cidadão - considera-se cidadão quem tem capacidade eleitoral (ou seja, quem tem título).

  • ACAO POPULAR

    • Lei 4.717/65 - Lei de Ação Popular;

    • Ação popular é uma ação de responsabilidade civil que ANULA atos administrativos e tem como ÚNICA parte legítica para propor a ação: O CIDADÃO;

    • A lei exige prova de cidadania;

  • Galera, isso aqui "se a ação popular houvesse sido proposta por pessoa física, esta precisaria comprovar sua qualidade de cidadã mediante a apresentação de título eleitoral ou documento equivalente da justiça eleitoral." é só o feijao com arroz escrita de uma forma Gourmet. Já sabemos que açao popular só pode ser impetrada por cidadao com capacidade politica ativa, ponto.

    Gabarito: B

  • LAP, Art. 1º: § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Súmula 365 STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • cidadão = possue titulo eleitoral.
  • ADENDO - AÇÃO POPULAR (RESUMO COMPLETO)

    A) Noções Gerais

    Remédio colocado à disposição de qualquer cidadão com vistas a anular ato lesivo ao:

    • M2Meio Ambiente, Moralidade adm.
    • P3Patrimônio histórico, público e cultural

    ⇒ A legitimidade para o ajuizamento da ação popular é conferida aos cidadãos, ou seja, brasileiro no livre gozo da capacidade eleitoral ativa (quem pode votar). 

    i- Inclui-se:

    • Os portugueses, desde que haja reciprocidade.

    • Pessoas entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência dos responsáveis →  questão envolve direitos políticos, e não civis !!

    ii- Exclui-se:  

    • Estrangeiros, em regra; apátridas (heimatlos); inalistáveis; inalistados; partidos po-líticos; organizações sindicais; e quaisquer outras PJ; além de brasileiros com direitos políticos suspensos ou que os tenham perdido (art. 15, CF/1988).

    -STJ RESP n. 700.206: É possível ajuizamento de ação popular pelo MP. (a lei é omissa nesse sentido;  apenas permite  procedimento em caso de desistência.)

    ⇒ Competência para julgamento

    Em regra, não há foro privilegiado para o julgamento de ação popular nem de ação civil pública. Assim, ainda que contra o PR, não são julgadas no STF, mas sim pelo juízo de 1º grau.

    • Exceção:  envolver conflito federativo (União x estado; estado x estado; estado x DF), haverá a competência originária do STF.

    B)  Aspectos procedimentais

    ⇒  MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.

    • Sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    •  É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • LETRA C - o estado X agiu de forma legalmente inadequada, porque, assim como o Ministério Público, o poder público deve promover a defesa do ato impugnado em ação popular. ERRADO

    Além de ser vedado ao MP proceder à defesa do ato impugnado, a Fazenda Pública pode atuar no processo de três maneiras, e não apenas proceder à defesa do ato impugnado, senão vejamos:

    Lei 4.717 - Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/ INTERVENÇÃO MÓVEL

    A pessoa jurídica pode:

    a) atuar no pólo passivo, em defesa do ato impugnado;

    b) abster-se de contestar o pedido; ou

    c) atuar ao lado do demandante contra os réus.      

     

    Ainda é possível a entidade trocar de pólo – do passivo para o ativo e vice-versa. Além disso, não obstante tenha contestado o pedido, a entidade pode promover o cumprimento da sentença. Trata-se de exceção ao princípio da estabilização da demanda (art. 329 do CPC).

    *§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

    • Habeas corpus;
    • Habeas data;
    • Mandado de segurança;
    • Mandado de injunção;
    • Ação popular;
    • Direito de petição;

    AÇÃO POPULAR

    Finalidade: está voltada para anulação de ato lesivo:

    • ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
    • à moralidade administrativa;
    • ao meio ambiente;
    • ao patrimônio histórico e cultural;

    Legitimidade ativa: só podem ajuizar ações populares os cidadãos; aqueles que possuam direitos políticos; excluem-se: as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos;

    Legitmidade passiva: a ação popular deve ser ajuizada contra a autoridade pública autora do ato impugnado;

    ---

    NOTAS:

    • PESSOA JURÍDICA não tem legitimidade para proposição de ação popular; Isso foi matéria sumulada pelo SF - Súmula 365;

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 5º, LXXIII;
    • Lei 4.717/64 - Lei de Ação Popular - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm

    ---

    Fonte:

    • Fabrício Sarmanho & Eduardo Cavalcanti - VESTCON, p. 24; 27;

    • Louise - TEC | https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1831666

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da ação popular.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    LXXIII) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    3) Base jurisprudencial

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

    4) Exame da questão posta

    A questão trata de uma sociedade empresária que ajuizou ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

    Ocorre que, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF/88, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Assim, a sociedade empresária, pessoa jurídica, não tem legitimidade para ajuizar a aludida ação popular. Na verdade, ela deveria ser proposta por pessoa física, mediante a apresentação do título de eleitor ou documento equivalente na Justiça Eleitoral.

    Ressalte-se, ademais, apenas para fins de maior conhecimento, que o pólo passivo da ação popular pode incluir tanto o ente da administração, como os agentes públicos e quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos que praticaram o ato que se visa anular.

    Resposta: B.


ID
5580658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Na condição de servidora pública, Laura foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD), por apropriação de patrimônio público. Durante o processo, a comissão responsável pela condução do PAD designou sessão para inquirir testemunha, para a qual Laura e sua advogada foram intimadas, mas apenas Laura compareceu. Depois, apesar de intimada pessoalmente para ser interrogada, por mais de uma vez Laura faltou ao ato sem apresentar justificativa. Ao final, Laura foi punida com demissão e impetrou mandado de segurança, alegando:

I ter havido nulidade, por ausência de interrogatório;

II ser nula a inquirição da testemunha, por ausência de sua advogada;

III inexistir prova suficiente para demissão;

IV encontrar-se em licença-saúde na época de julgamento do PAD.


Acerca dessa situação hipotética e da jurisprudência do STJ pertinente a PADs, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)

    Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 2)

    O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 3)

    O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 39)

    Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade.(STJ - Jurisprudência em teses Ed. 147, item 1)

    A simples ausência de servidor acusado ou de seu procurador não macula a colheita de depoimento de testemunha no PAD, desde que pelo menos um deles tenha sido intimado sobre a realização da audiência. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 147, item 6)

    A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. (STJ - Jurisprudência em teses Ed. 154, item 27)

    STJ - MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Sessão, julgado em 27/10/2021, DJe 09/11/2021. [...] 2. "Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa" (MS 17.900/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/8/2017). 3. Não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. [...]

  • a) Tese 9 da Edição n. 142: Processo Administrativo Disciplinar – V: O fato de o acusado estar em licença para tratamento de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.

    b) Tese 6 da Edição n. 147: Processo Administrativo Disciplinar – VI: A simples ausência de servidor acusado ou de seu procurador não macula a colheita de depoimento de testemunha no PAD, desde que pelo menos um deles tenha sido intimado sobre a realização da audiência.

    c) Tese 2 da Edição n. 142: Processo Administrativo Disciplinar – V: Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

    d) Tese 1 da Edição n. 147: Processo Administrativo Disciplinar – VI: Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade.

    e) Tese 3 Edição n. 154: Compilado: Processo Administrativo Disciplinar: O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.

  • EXCELENTES comentários dos colegas acima, sendo, pois, assim o gabarito:

    Mandado de segurança é via processual adequada para atacar pena de demissão aplicada em PAD, com fundamento na desproporcionalidade da pena em relação à conduta ilícita.


ID
5580661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Um pedestre atravessou linha férrea em local inadequado, próximo a uma passarela, e veio a ser atropelado. O local da travessia não era cercado nem tinha fiscalização naquele momento, embora houvesse sinalização.


Considerando a situação hipotética apresentada e as causas excludentes e atenuantes de responsabilidade do Estado, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Causas de exclusão da responsabilidade do estado.

    - culpa exclusiva da vítima.

    - Culpa exclusiva de terceiros.

    - Caso fortuito e força maior.

    Causas que atenuar/reduz a responsabilidade do estado.

    - Culpa concorrente da vítima.

    - Culpa concorrente de terceiros.

    Gabarito: C.

    PMAL 2022.

  • No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, para fins de responsabilidade civil, quando:

    a) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1210064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012 (recurso repetitivo).

    Assim, caso reste comprovada a culpa exclusiva da vítima, diante de todas as cautelas possíveis tomadas pela concessionária, não haverá dever de indenizar da ferrovia.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil no caso de atropelamento em via férrea. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c75b6f114c23a4d7ea11331e7c00e73c>. Acesso em: 17/01/2022

  • GABARITO C

    A afirmação feita na alternativa "c" é o que a doutrina chama de "culpa exclusiva da vítima", afastando por completa a Responsabilidade Civil do Estado no caso hipotético descrito no enunciado da questão.

  • O caso da questão (com alguns problemas a mais) foi cobrado na sentença civil do TJPR/2021.

  • Tais entendimentos constam na Edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ:

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (Recurso Repetitivo - Tema 517)

     

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. (Recurso Repetitivo - Tema 518)

  • Quanto a alternativa B, o erro está no fato de que a responsabilização decorre da omissão na fiscalização por parte da concessionária. Nestes casos a responsabilidade será subjetiva.

  • No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, para fins de responsabilidade civil, quando:

    a) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e

    b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropria

    do.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1210064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012 (recurso repetitivo).

    Assim, caso reste comprovada a culpa exclusiva da vítima, diante de todas as cautelas possíveis tomadas pela concessionária, não haverá dever de indenizar da ferrovia.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil no caso de atropelamento em via férrea. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c75b6f114c23a4d7ea11331e7c00e73c>. Acesso em: 17/01/2022

  • 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações:

    (i) existência de CERCAS VULNERÁVEIS, INSUSCETÍVEIS DE IMPEDIR A ABERTURA DE PASSAGENS CLANDESTINAS, AINDA QUANDO EXISTENTE PASSARELA NAS IMEDIAÇÕES do local do sinistro;

    (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia;

    (iii) a falta de vigilância constante

    (iv) a falta de manutenção dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres;

    (v) a AUSÊNCIA PARCIAL ou total DE SINALIZAÇÃO adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

    (REsp 1210064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012)

    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO TREM. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE".

    HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA OS VEÍCULOS QUE SE LOCOMOVEM SOBRE TRILHOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO SUSEP N. 273/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Veículo automotor é "todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)", nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    2. O veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover e circular por terra ou asfalto (via terrestre), para fins de recebimento do seguro DPVAT.

    3. Dessa forma, o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de trilhos, o que obsta o direito ao seguro DPVAT.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1285647/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 02/05/2016)

  • Justificativa da anulação:

    A responsabilidade de concessionária somente seria excluída diante de prova de culpa exclusiva da vítima, circunstância que não foi esclarecida na redação.  


ID
5580664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

    Aprovado em concurso público, o servidor público José tomou posse em cargo do Poder Executivo do estado de Mato Grosso do Sul e foi lotado no município A. Meses depois, no interesse do serviço, José foi removido de ofício para o município B, onde, daí a algum tempo, recebeu propina de uma pessoa, a fim de praticar ato de interesse desta. Tal prática gerou lesão ao erário estadual. José respondeu a processo disciplinar e foi condenado a ressarcir o dano. Anos depois, ele pediu revisão da sanção disciplinar, alegando nulidade processual.


Considerando essa situação hipotética e o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n.º 1.102/1990, com alterações), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90

     Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

    Lei Estadual n.º 1.102/1990

    Art. 87. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, não podendo exceder a importância correspondente a seu triplo.

  • Lei Estadual n.º 1.102/1990

    Art. 281. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando:

    I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;

    II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;

    III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

    Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no elenco deste artigo, serão indeferidos desde logo, pela autoridade competente.


ID
5580667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Visando o desempenho de atividade de fiscalização ambiental mediante a utilização de parcela de recursos obtidos por meio da taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), o estado da Federação poderá formalizar com o IBAMA

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 Nos Estados, Municípios e Distrito Federal, em que já houverem convênios firmados com o IBAMA para exercício de atividades de fiscalização Ambiental, a cobrança poderá se dar em documento único de Arrecadação, mediante assinatura de Termo de Adesão à GRU Única, no qual poderá ser compensado o valor da taxa de igual destinação constitucional paga ao Estado, até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da TCFA, com o repasse posterior dos recursos ao Estado-Membro por Ordem Bancária ou outro mecanismo que viabilize a transferência do correspondente valor.

    Os grifos são pontos importantes

  • GABARITO: E.

    .

    .

    Art. 17-Q da PNMA (Lei 6938/81):

    É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.        (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

  • Letra E

    É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.  

    Bendito serás!!

  • Complementando - JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ

    2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

    5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

  • a) termo de fomento -> ERRADO -> é o instrumento proposto pela OSC (entidade do terceiro setor) que inclui o repasse de R$.

    __

    b) termo de colaboração -> ERRADO -> é o intrumento proposto pela administração que inclui o repasse de R$.

    __

    c) contrato de repasse.

    __

    d) acordo de cooperação técnica. -> ERRADO -> é o instrumento proposto pela administração ou OSC que não visa o repasse de R$.

    __

    e) convênio. -> Art. 17-Q da PNMA (Lei 6938/81):

    É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

    letra de lei nos comentários...


ID
5580670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Instituição privada que pretenda promover visitação pública em uma reserva biológica deverá demonstrar que referida visitação tem o objetivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    .

    .

    Art. 10, §2º, da Lei do SNUC (LEI 9.985/2000):

    A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

  • Lei do SNUC LEI 9.985/2000, Art. 10, §2º.

    § 2o É proibida a visitação públicaexceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

  • Complementando:

    *UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – LEI 9985/00

    -Poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto) mas apenas extintas ou reduzidas por lei;

    -A criação de uma UC deverá ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, EXCETO: estações ecológicas e reservas biológicas, pois foi presumido legalmente o interesse público;

    -Consulta pública não poderá ser dispensada, sob pena invalidade do ato de criação.

    -Desafetação de uma UC também depende de lei;

    -UC’s poderão ser compostas por áreas públicas ou particulares;

    -Órgãos responsáveis pela gestão do SNUC:

    A)CONAMA

    B)MMA

    C)Chico Mendes e IBAMA

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado

  • Complementando: § 3° A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

  • Cebraspre é vc?

  • Achei que reserva biológica não poderia ter posse e domínio de particular.....


ID
5580673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Constatado dano ambiental em imóvel adquirido em hasta pública, o Estado, visando a reparação, pretende ajuizar ação contra o atual proprietário.


Nessa situação hipotética, a responsabilidade do arrematante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    .

    Este vem sendo o entendimento do STJ sobre o caso:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1869374 - PR (2020/0076084-0)

    DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ALBERTO KLEMBA com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 416): Agravo de instrumento. ambiental. aquisição de imóvel em hasta pública. dano ambiental não registrado. Responsabilidade do adquirente. direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. obrigação propter rem.

    1. O Código Florestal de 2012, tal como seu predecessor de 1965, prevêem a natureza propter rem das obrigações decorrentes de danos ambientais, indicando que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural", sem fazer distinção da forma de transmissão do bem. 2. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é oponível às relações privadas e a natureza propter rem das obrigações ambientais, somadas, indicam que a aquisição de imóvel em hasta pública não elide o adquirente do dever de reparar o dano, mesmo que adquirido de boa-fé.

    [...]

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. A obrigação ambiental, de qualquer natureza, adere ao imóvel, pouco importando a identidade do proprietário. A proteção ao meio ambiente é sobranceira ao interesse patrimonial do requerente, ainda que tenha adquirido o imóvel em leilão judicial. A aquisição originária em hasta pública elimina os débitos patrimoniais do imóvel, mas não anula o passivo ambiental, que tem conteúdo imaterial.

    [...]

    (STJ - REsp: 1869374 PR 2020/0076084-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 19/05/2021)

  • Resolvi a questão por essa súmula:

    Súmula 623, STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    Lembrando que a responsabilidade civil ambiental é:

    • objetiva, regida pela teoria do risco integral (exige conduta + dano + nexo causal. Não analisa o elemento "culpa" e não há excludentes de responsabilidade).
    • sem natureza sancionatória. Pode punir o ato lícito e ilícito.
  • LETRA "D"

    Vale lembrar que a a obrigação civil de reparar o dano ambiental é "propter rem", havendo a possibilidade de responsabilizar o proprietário ou possuidor atual do bem. Súm. 623 STJ

    A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa e são imprescritíveis, diferente da responsabilidade administrativa e penal.

    (Qualquer erro me informem por privado)

  • Complementando:

    STJ - Jurisprudência em teses - Direito ambiental

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D". É válido mencionar que, segundo o STJ, "[a] responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. [...] Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. [...] A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). (REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009)

    O julgado é citado pelo professor Marcelo Abelha Rodrigues (Direito Ambiental Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021) para exemplificar tendência do STJ de dispensar a comprovação de nexo de causalidade entre dano e conduta quanto à responsabilidade civil por dano ambiental nas hipóteses de aquisição de imóvel danificado (julgado noticiado no informativo 404 da Corte da Cidadania).

  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva.

    Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva.

    Responsabilidade penal ambiental: subjetiva.


ID
5580676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinado estado edite lei incumbindo à determinada pessoa jurídica a atividade de arrecadação de um tributo específico, configurar-se-á a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária, que é diferente de capacidade tributária ativa, é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.

    A capacidade tributária ativa, refere-se a delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços.

    Desse modo, conclui-se que, a grosso modo, a competência tributária é o poder outorgado pela constituição para que os Entes possa instituir tributos; enquanto que a capacidade ativa é a transferência (delegação) das atividades supramencionada.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/03ba8984-29

  • Questão duvidosa. Não encontrei o fundamento da assertiva correta. Friso que, segundo o prof. Ricardo Alexandre:

    Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do Código Tributário Nacional. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal, transcrevendo-se o enunciado antecedido de uma expressão como “Segundo o STJ...”

  • A CEBRASPE colocou falou de maneira geral, logo, devemos supor que se trata do caso geral, estabelecido pelo CTN, que afirma que a Capacidade Tributária Ativa é "transferida" de uma pessoa de direito publico para outra.

    Cespe sendo Cespe.

  • Gabarito contrário à literalidade do CTN.

  • Não entendi o inconformismo dos colegas e a anulação por parte da banca (no sentido de não entender mesmo, não estou sendo sarcástico). A literalidade do CTN permite a delegação da capacidade ativa tributária à pessoa jurídica de direito privado, não importando, conforme ainda a literalidade do código, em delegação de competência:

      

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (Capacidade tributária ativa)

  • JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO PELA CESPE:

    Por haver controvérsia doutrinária e jurisprudencial, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão. 

    Acredito que seja justamente por conta da Súmula 396 do STJ, que prevê a única exceção de possibilidade de delegação pra PJ de direito privado. Me corrijam se eu estiver errada, por favor.


ID
5580679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à repartição de receitas tributárias, julgue os próximos itens, com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

I Pertencem aos municípios 20% do produto do ICMS arrecadados pelos respectivos estados.

II Os valores arrecadados pelos estados e pelo Distrito Federal a título de imposto de renda retido na fonte em decorrência de rendimentos pagos a seus servidores constituem espécie de participação direta dos entes subnacionais no resultado do imposto de renda de competência da União.

III Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) efetuar o cálculo das quotas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM).


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • único errado:

    item a

    CF | Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territóriosII - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

  • CF/88

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ICMS].

    Art. 161. Cabe à lei complementar: [...] II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I [FPE e FPM], objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [...] Parágrafo único. O TCU efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

    CTN - Art. 92. O TCU comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da CF que prevalecerão no exercício subsequente: [...]

    [...] 4. A previsão constitucional de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada, inexistindo, na presente hipótese, qualquer ofensa ao art. 153, III, da Constituição Federal. 5. O direito subjetivo do ente federativo beneficiado com a participação no produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, nos termos dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, somente existirá a partir do momento em que o ente federativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato imponível. No entanto, uma vez devidamente instituído o tributo, não pode a União - que possui a competência legislativa - inibir ou restringir o acesso dos entes constitucionalmente agraciados com a repartição de receitas aos valores que lhes correspondem. [...] Fixação da seguinte tese para o TEMA 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (STF - RE 1293453, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)

  • só uma retificação, o cometário do @Gabriel Ferreira Camara está com a redação antiga da CF

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;  

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.   

  • apenas um dica pontual sobre repartição de receitas

    ITR(da união) e IPVA(dos estados) vão em 50% pros Municípios

    os demais impostos, em 25%(ICMS, IPI)

    EXCEÇÕES

    100%=

    - em caso de IR retido na fonte

    - em caso de ITR qdo o próprio munícipio fiscaliza e arrecada

    fundo de participação dos municípios = 22,5% + 1 + 1 + 1%(emenda de 2021)

    portanto, de cara, se a questão trouxer outros valores, como o caso da primeira assertiva(20%), pode descartar, Municípios é 22,5%, ou 25, ou 50, ou 100%, não caia em pegadinhas

  • Acredito que o fundamento legal da alternativa II (Os valores arrecadados pelos estados e pelo Distrito Federal a título de imposto de renda retido na fonte em decorrência de rendimentos pagos a seus servidores constituem espécie de participação direta dos entes subnacionais no resultado do imposto de renda de competência da União) está contido no Art. 157 da CF:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • a) Errada. Os estados devem passar 25% da arrecadação do ICMS aos seus municípios.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...]

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. [...]

    b) Correta. Há transferência direta quando o repasse da arrecadação é realizado sem a utilização de Fundos Especiais. Veja que este é o caso do IR, de competência da União, mas que, por incidir sobre os rendimentos pagos aos Estados e ao Distrito Federal, pertence a estes.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    c) Correta. A Constituição Federal estabeleceu que o órgão que fará o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios é o Tribunal de Contas da União - TCU. Vejamos.

    Art. 161. Cabe à lei complementar:

    [...]

    II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; [...]

    Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. CF/88.

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; [...]

    Fonte: tecconcursos

  • A questão versa sobre o Sistema Tributário Nacional que tem sua previsão no art. 145 a 169, da CRFB/88.

    Referido sistema é um conjunto de regras e princípios que tem por escopo regular a relação entre o Fisco e o contribuinte, com a definição de competências, repartição de receitas e com a imposição de limites ao poder de tributar.

    Vale mencionar que “imposto" se consubstancia em um tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de contraprestação específica por parte do Estado. A questão traz aspectos sobre a repartição de receitas advindas dos impostos. Vejamos:

    I - ERRADO - O artigo 158, IV, CF/88 estabelece que pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    II - CORRETO - Embora a competência impositiva tenha sido atribuída à União, vide artigo 153, III, da CF/88, cabe aos Estados e DF a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. Assim, restou consignado no RE 607.886, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que no ato de retenção dos valores, dá-se a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado, existindo a participação direta e imediata no resultado obtido, não prosperando a ideia da transferência de recursos públicos. Fixou-se a tese de que "É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem."

    III - CORRETO - Para se chegar à conclusão da assertiva, é necessário fazer a conjugação de alguns dispositivos.

    Assim, sabe-se que o artigo 161, parágrafo único da Constituição Federal estabelece que o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. Este inciso II, por sua vez, afirma que cabe à lei complementar estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios.

    Logo, compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.

    Assim, os percentuais pertinentes aos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, enquanto que o último estabelece, entre outras providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e dos Fundos de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela

    Os coeficientes de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são fixados, com base nos dados populacionais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o último dia de cada exercício, vigorando no ano subseqüente.

    Os coeficientes dos Municípios são fixados de acordo com o disposto na Lei no 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com as alterações do Decreto-Lei no 1.881/81, e nas Leis Complementares nos 59/88, 62/89, 71/92 e 74/93. No caso das capitais e dos Municípios participantes da reserva criada pelo Decreto-Lei no 1.881/81 com coeficiente 4,0, utiliza-se, também, a renda per capita do respectivo Estado.

    Assim, temos as assertivas II e III corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
5580682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o valor finalístico da tributação que se refere ao “fenômeno jurídico que consiste na circunstância de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares” (Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. 30.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 263).

Alternativas
Comentários
  • Função fiscal do tributo: tem por objetivo arrecadar recurso para o Poder Público. Como um dos exemplo, temos o Imposto de Renda (IR). Se esses recursos serão ou não aplicados na sociedade é outra questão.

    Função extrafiscal: tem o objetivo de intervir na economia, é a intervenção no domínio econômico, ou seja, pode haver tributos em que a sua função não é necessariamente a arrecadação de dinheiro, claro que arrecadará, mas sua função principal é interferir na economia, regulando preços, por exemplo. O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    Função parafiscal: Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat). 

    Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso

    do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/30c3b383-72

  • OBJETIVO DO TRIBUTO

     

    EXTRAFISCAL: objetivo principal é a interferência no domínio econômico, não é uma simples arrecadação de recursos financeiros, Ex.: (II), (IE), (IOF), (IPI), (ITR) e (IPTU).

     

    FISCAL: objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Ex.: (IR), (ISS), (IPTU), (ITCMD), (ITBI), (ICMS), (IPVA);

     

    PARAFISCAL: objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. Ex.: contribuições sindicais e anuidades dos conselhos de classe.

  • GABARITO: B

    ..."fenômeno jurídico que consiste na circunstância de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares” -> parafiscalidade

    EM RESUMO:

    fiscalidade -> aqui, o único objetivo do tributo é arrecadar R$ aos cofres públicos;

    extrafiscalidade -> além de arrecadar R$, o tributo também teria o objetivo de intervir na economia e, até mesmo, estimular ou desestimular comportamentos. Ex: alíquota do ICMS é elevada para o cigarro, pois o Estado quer que você para de fumar.

    parafiscalidade -> Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat). 

    - Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).


ID
5580685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, a instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é de competência apenas

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. [incluído pela EC 39/2002]

  • Hoje, os Municípios (e o DF) da federação encontram base e fundamentação jurídica para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no artigo 149-A da Constituição Federal , para desespero dos contribuintes, ainda mais porque o dispositivo constitucional deixou, a cargo dos Municípios, a instituição da CIP, através de Lei Complementar Municipal.

    Os Municípios, por força do parágrafo único, do art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

    https://jus.com.br/artigos/3824/a-contribuicao-para-custeio-do-servico-de-iluminacao-publica-cip

  • [...] TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. [...] I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. [...] (STF, RE 724104, j. 12-3-2013)

  • GABARITO - B

    CRFB / 88, Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública

  • STF: Progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. (RE 573.675).

  • TODOS os TRIBUTOS devem observância ao princípio da capacidade contributiva.

  • COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 

    -------1- ELEGER COMO CONTRIBUINTES OS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA,

    -------2- BASE DE CÁLCULO CONFORME O CONSUMO

    -------3- ALÍQUITA PROGRESSIVA, consideradas a QUANTIDADE DO CONSUMO e as CARACTERÍSTICAS DOS DIVERSOS TIPOS DE CONSUMIDOR.

  • COSIP:

    • A COSIP não é um imposto. Trata-se de tributo sui generis que não se confunde com um imposto por sua receita estar destinada a uma finalidade específica e não se confunde com uma taxa por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.

    Aspecto material: prestação do serviço de iluminação pública, estar o serviço efetivamente disponibilizado aos usuários.

    Aspecto temporal: em regra, os municípios têm estabelecido a forma de pagamento mensal da COSIP juntamente com a fatura de energia elétrica. 

    Art. 149-A (...)Parágrafo Único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Aspecto espacial: local de ocorrência do fato jurídico tributário, respeitados os limites dos municípios ou do DF.

    Aspecto subjetivo: o sujeito passivo ou contribuinte será a pessoa que reside ou exerce alguma atividade profissional no local que ocorre a prestação de serviços de iluminação pública.

    Aspecto quantitativo: a base de cálculo da COSIP será definida na lei de cada Município, as alíquotas serão igualmente definidas na legislação local, devendo ser observados os princípios da legalidade, anterioridade e anterioridade nonagesimal.  

  • Tributo "sui generis" de competência municipal e distrital, tem escopo similar a "contribuição de melhorias". Fato gerador é disponibilidade de ilimunação pública na região do imóvel.

    A assertiva "A" só peca ao não listar o Distrito Federal, eis que este tem atribuição municipal e estadual.

  • A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, Tema 44.]

    Plus

    O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. (...) Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede". [RE 666.404, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 18-8-2020, P, DJE de 4-9-2020, Tema 696.]

  • A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE nº 573.675, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.2009, 

  • No livro do Ricardo Alexandre não menciona essa possibilidade de variação de alíquotas. Aí é ficar ligado na jurisprudência mesmo.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da tributação sobre o serviço de iluminação pública.

    2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    3) Base Jurisprudencial (STF)

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. [...] I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. [...] (STF, RE 724104, j. 12-3-2013)

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta.

    Conforme art. 149-A, caput, da CF/88, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STF, acima transcrita, é possível variar a alíquota de forma progressiva, considerando a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor.

    Resposta: Letra B.


ID
5580688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    João, com 15 anos de idade, montou informalmente negócio de venda de veículos usados, tendo auferido, após várias operações comerciais, lucro em determinado período. Após diligência de fiscalização, a administração tributária constatou não ter havido o recolhimento de qualquer tributo em relação àquelas atividades.


Nessa situação hipotética, a cobrança dos tributos devidos, em desfavor de João, 

Alternativas
Comentários
  • grande eliel, hoje concursado, trabalhando no TRT

  • GABARITO: D.

    .

    .

    .

    Questão cobrava o conhecimento da literalidade do art. 134 do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto ao erro das demais assertivas:

    LETRA A -> a responsabilidade subsidiária não é por todos os atos, mas apenas quanto àqueles em que houver intervenção ou pelas omissões dos responsáveis.

    .

    LETRA B -> A cobrança é legítima, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil.

    Art. 126, I, CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais

    .

    LETRA C -> A cobrança é legítima, pois a capacidade tributária independe da capacidade civil (Art. 126, I, CTN)

    .

    LETRA E -> A responsabilidade é subsidiária, não solidária (vide art. 134, caput, do CTN - "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ...")

  • Entendo que a alternativa D traz hipótese de responsabilidade subsidiária e não solidária, conforme dispõe o texto legal.

  • Essa aí é passível de anulação, já que a descrição do enunciado normativo alude à responsabilidade subsidiária. Um caso de atecnicidade do legislador. Triste.

  • CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas

  • Resposta D.

    A alternativa D se adequa aos termos do art. 134, I, do CTN, motivo pelo qual é a alternativa que melhor se adequa aquilo que foi pedido pela questão.

    A alternativa E está errado, em razão da sua última parte, em especial ao trecho "independentemente de benefício de ordem", pois, de acordo com o art. 124, p único, do CTN, no caso de responsabilidade solidária, não se comporta benefício a ordem... simples assim.

    "Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • RESPONDEM NA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO POR AQUELES...


ID
5580691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o aspecto temporal da norma de incidência tributária, é correto afirmar que a incidência do ITCMD no caso de doação de imóvel cujos efeitos somente se iniciarão após o nascimento do filho do donatário configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    ("fato gerador instantâneo, submetido a condição suspensiva.")

    .

    .

    .

    A questão pede que seja assinalada a alternativa que represente o aspecto temporal da norma de incidência.

    Inicialmente é de se ter em mente que no caso da doação, o FG será instantâneo no momento em que tal doação ocorrer. Evidente que aqui não se trata de ato "periódico" e nem "continuado".

    Vejamos:

    • INSTANTÂNEO -> ocorrer num momento do tempo, sendo configurado por um ato jurídico singular (ex: caso retratado na questão; ICMS - FG será a saída da mercadoria do estabelecimento)
    • PERIÓDICO -> se analisa os fatos ao longo de um período de tempo, fazendo-se um recorte temporal (ex: IRRF - FG é apurado ao longo do exercício anterior)
    • CONTINUADO -> incide de tempos em tempos, sendo aferível o FG em uma data pré-determinada (ex: IPTU, IPVA e ITR - FG é apurado anualmente, sendo o contribuinte aquele que for o proprietário na data pré-determinada)

    .

    .

    De outro lado, o negócio jurídico está adstrito à ocorrência do "nascimento do filho do donatário", logo, a doação está submetida à condição suspensiva. Ou seja, até o nascimento do filho não haverá doação.

    Trata-se de um negócio jurídico condicional.

    Nesse sentido, importante transcrever o art. 117 do CTN:

     Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

        I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

        II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  • Explicando um pouco os conceitos para melhor assimilação:

    INSTANTÂNEO --> Ocorre num momento específico do tempo e, a cada vez que a situação se repetir, teremos uma obrigação autônoma. O ICMS é o exemplo mais comum, mas o ISS reflete bem sua essência. A cada prestação de serviço, o contribuinte recolhe um novo imposto, único e autônomo.

    CONTINUADO --> Ocorre através de uma situação jurídica que se perpetua/prolonga no tempo. O ITR/IPTU são exemplos clássicos que traduzem essa situação de continuidade. Não confundir a condição de longo período no qual o fato gerador se constitui com o momento em que a administração cristaliza sua cobrança - normalmente no dia 1º de janeiro, a exemplo do IPTU de diversos municípios.

    COMPLEXIVO (OU PERIÓDICO) --> Ocorre mediante concatenação de sucessivos atos periódicos no decorrer de um recorte de tempo. O IR, por exemplo, vai se cristalizando por meio de uma série de situações (rendimentos, etc.) que, ao final de um período pré-determinado, há uma apuração por parte do fisco, constituindo o fato gerador.

  • Ocorrência do Fato Gerador:

    SITUAÇÃO DE FATO

    Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.

    SITUAÇÃO JURÍDICA

    Desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Segundo o artigo 117 do CTN, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    Desde o momento de seu implemento. Exemplo: doação de casa se namorados se casarem. Só receberão a casa após celebração do casamento.

    CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA

    Desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    Exemplo: doação de casa enquanto marido e mulher continuarem juntos. Se resolverem se separar, perdem a casa.

    Como decorar?

    ·        Suspensiva: SUSPENDE o negócio. O negócio fica com eficácia suspensa até o implemento da condição. Condição dá EFICÁCIA.

    ·        Resolutória: RESOLVE o negócio. O negócio tem sua eficácia desde o início, de modo que o implemento da condição resolve o negócio. Condição dá INEFICÁCIA.

    Espécies de Fato Gerador:

     INSTANTÂNEO

    Ocorre em um momento da linha do tempo.

    Os fatos geradores instantâneos, segundo Paulo de Barros Carvalho correspondem àqueles que “se verificassem e se esgotassem em determinada unidade de tempo, dando origem, cada ocorrência, uma obrigação tributária autônoma”.

    O IPI, ICMS, Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação são exemplos de tributos cujos fatos geradores são instantâneos. No caso do IPI, o fato gerador ocorre a cada operação de industrialização de produto.

    No do ICMS, a cada realização de operação de circulação de mercadoria.

     PERIÓDICOS

    Fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados. Eles podem ser:

    ·        PERIÓDICOS SIMPLES: tomam por base um único evento que se prolonga no tempo (Ex.: IPTU e IPVA).

    ·        PERIÓDICOS COMPOSTOS OU COMPLEXIVOS:O fato gerador complexivo se configura com o transcurso de unidades sucessivas de tempo que com a integração formaria um fato final que seria tributado. Exemplo: IR, uma vez que o contribuinte aufere renda mensalmente. O fato gerador complexivo recebeu inúmeras críticas, dentre elas: a inexistência em nosso dicionário, pois se trata de uma palavra do dicionário italiano (complessivo). Outra crítica se refere à análise isolada de cada unidade sucessiva, posto que isoladamente não configura o fato gerador em si. O fato gerador ocorrerá apenas no instante em que todos os fatos estiverem concretizados e relatados, na forma legalmente prevista. Por essa razão, faz-se necessário que o legislador estipule um momento, um marco de tempo, para averiguar que a integração daquelas unidades poderá ser objeto de tributação.(Ex.: IR e CSLL).

    fonte: pp concursos

  • E. fato gerador instantâneo, submetido a condição suspensiva.

    (CERTO) É instantâneo pois o FG ocorre no ato da doação. É submetido a condição suspensiva pois o negócio apenas surtirá efeitos após o nascimento do filho.

  • O TRIBUTO ESTÁ SUSPENSO , MAS NÃO HÁ FG PRA SE CLASSIFICAR COM '' CONTINUADO'' , DIFERENTE DE UM IPVA , IR .... Quando acontecer o nascimento , será instantâneo o FG


ID
5580694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do processo executivo fiscal, julgue os itens a seguir, à luz da Lei n.º 6.830/1980 e da jurisprudência dos tribunais superiores.

I No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.

II O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

III Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    (itens I e II corretos)

    .

    .

    .

    ITEM I - CORRETO.

    Info 564, STJ: É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.

    Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio-gerente ou administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 

    .

    ITEM II - CORRETO.

    A regra da LEF é diferente do CPC.

    Pela LEF o marco inicial para embargos quando da ocorrência de penhora será da própria intimação da penhora e não da juntada ao autos - vide art. 16 da LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  

    III - da intimação da penhora.

    .

    ITEM III - ERRADO.

    É possível que a Fazenda recuse a substituição do bem penhorado por precatório, a teor da Súmula 406, STJ:

    Súmula 406, STJ -> A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.

    • Precatório possui natureza de direito de crédito e não se equipara a dinheiro.
    • Logo, precatório estaria no último lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF.

  • Acredito que a justificativa para o item I estar correto seja o tema abaixo:

    Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

  • I No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.

    FUNDAMENTO:

    • O redirecionamento é permitido apenas nas execuções fiscais que cobrem débitos TRIBUTÁRIOS ou também pode ser aplicado a dívidas NÃO-TRIBUTÁRIAS?
    • O STJ decidiu que, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
    • Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
    • No caso concreto, a ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidas por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta. Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

    fonte: dod

    _______

    II O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

    FUNDAMENTO:

    • A regra da LEF é diferente do CPC.
    • Pela LEF o marco inicial para embargos quando da ocorrência de penhora será da própria intimação da penhora e não da juntada ao autos - vide art. 16 da LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;  

    III - da intimação da penhora.

    • ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TRF2-2018: Segundo o STJ, o termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/4/19).

    _______

    III Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • É possível que a Fazenda recuse a substituição do bem penhorado por precatório, a teor da Súmula 406, STJ:

    -------> Súmula 406, STJ -> A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.

    • Precatório possui natureza de direito de crédito e não se equipara a dinheiro.
    • Logo, precatório estaria no último lugar na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da LEF.

    FONTE: dod + comentários dos colegas + legislação grifada e destacada

    Depois da escuridão, luz.

  • I - Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA. STJ. 1ª Seção. REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    • Vale ressaltar que, para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.
    • Assim, por exemplo, a Súmula 435 do STJ pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na cobrança de dívida ativa NÃO-TRIBUTÁRIA.
    • No caso de dívida não tributária, a situação é a mesma. O que difere é, apenas, a fundamentação legal: ao invés de a responsabilidade ter escopo no art. 135 do CTN, incide o art. 50 do CC/02, permitindo-se seja a execução proposta contra o sócio ou que se promova a desconsideração da pessoa jurídica para que se atinjam os bens do sócio, administrador ou diretor.
    • Estando o nome do sócio, administrador ou diretor na CDA, a execução fiscal pode ser, sem maiores exigências, redirecionada contra ele. Na hipótese de não estar seu nome na CDA, poderá haver o redirecionamento, desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/02. 

    II - O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. STJ. 2ª Turma. REsp 1799993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/04/2019.

    III - Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora por precatório.

    Fonte: DoD

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I -  No caso de dissolução irregular de empresa, ainda que se trate de execução fiscal de dívida ativa não tributária, é possível o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente.

    Correto, por respeitar a o seguinte julgado do STJ (em geral, pode, mas cuidado com a exceção desse recente caso - REsp 1377019/SP, julgado em 24/11/2021):

    Tema repetitivo 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.


    II - O termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

    Correto, por respeitar a LEF (lei 8.630/80):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                    

    III - da intimação da penhora.


    III - Não é possível ao fisco, no âmbito da execução fiscal, recusar a substituição do bem penhorado por precatório quando este for emitido contra a própria fazenda exequente.

    Falso, por ferir a seguinte súmula do STJ:

     Súmula 406 - A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.


    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
5580697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Cleber, comerciante, após a venda de mercadorias acompanhadas da declaração dos tributos, por meio de guia de informação e apuração do ICMS, não recolheu os respectivos impostos no prazo devido.


Com relação à cobrança dos créditos inadimplidos nessa situação hipotética, é correto afirmar que a inscrição dos débitos em dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    .

    .

    .

    Para responder a questão bastava saber que o ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação e ter conhecimento de que a mera declaração do contribuinte já constitui o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer outro ato pelo Fisco.

    Assim, será possível a inscrição de tais créditos em dívida ativa independentemente de notificação prévia ou de processo administrativo, eis que foi o próprio contribuinte que declarou a existência de tais créditos.

    .

    Nesse sentido é o teor da Súmula 436 do STJ:

    .

    Súmula 436, STJ -> A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • ICMS = LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

  • Gab.: E

    CTN

     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    Bons estudos!

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUMENTO DE ALÍQUOTA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 962.379/RS). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282, DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

    1. O ato administrativo do lançamento, efetuado pelo ente tributante, é desnecessário quando o próprio contribuinte, previamente, mediante GIA ou DCTF, procede à declaração do débito tributário a ser recolhido.

    2. In casu, o contribuinte efetuou a declaração do débito inscrito em dívida ativa, por isso que prestando o sujeito passivo informação acerca da efetiva existência da dívida, porém não adimplindo-a, inicia-se para o Fisco Estadual a contagem do prazo prescricional para ajuizar o executivo fiscal, posto constituído o crédito por autolançamento.

    3. A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA assemelha-se à DCTF, razão pela qual, uma vez preenchida, constitui confissão do próprio contribuinte, tornando prescindível a homologação formal, passando o crédito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal.

    4. É que a Primeira Seção, quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado.

    (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, doCPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgadoem 22.10.2008, DJe 28.10.2008)”

  • O autolançamento por homologação é feito o pagamento sempre com antecipação.

    By: Mazza


ID
5580700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que tramite, na assembleia legislativa de determinado estado da Federação, projeto de lei complementar que vise, entre outras medidas,

I estabelecer alíquota de ICMS de 15% sobre operações interestaduais com lubrificantes;

II estabelecer que, na importação de bens e serviços, a base de cálculo do ICMS não integre o cálculo do tributo, se o estabelecimento importador tiver sede no estado em questão;

III estabelecer alíquota de 2,5% sobre a exportação de mercadorias e serviços prestados por estabelecimentos domiciliados naquele estado; e

IV estabelecer procedimento pelo qual serão mantidos os créditos decorrentes das operações e prestações tributadas pelo ICMS.


Nessa situação hipotética, conforme a Constituição Federal de 1988, 

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal prevê quatro diferentes imunidades específicas relacionadas ao

    ICMS, quais sejam: a) imunidade nas operações de exportação de mercadoria ao exterior

    (art.155, §2°, X, a); b) imunidade nas operações interestaduais com petróleo, inclusive

    lubrificantes, combustíveis líquidos e gasoso dele derivados, e energia elétrica (art. 155,

    §2°, X, b); c) imunidade nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo

    financeiro ou instrumento cambial ( art.155,§2° X, c) e; d) imunidades nas prestações de

    serviço de comunicação nas modalidades radiodifusão sonora e de sons e imagens de

    recepção livre e gratuita (art.155, §2°, X, d)

    Art. 155, § 2o, CF:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou

    jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

    finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao

    Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da

    mercadoria, bem ou serviço;

    Vamos à questão:

    I estabelecer alíquota de ICMS de 15% sobre operações interestaduais com lubrificantes; Tem imunidade

    II estabelecer que, na importação de bens e serviços, a base de cálculo do ICMS não integre o cálculo do tributo, se o estabelecimento importador tiver sede no estado em questão; Incide - art. 155, §2º, IX CF

    III estabelecer alíquota de 2,5% sobre a exportação de mercadorias e serviços prestados por estabelecimentos domiciliados naquele estado; Tem imunidade

    IV estabelecer procedimento pelo qual serão mantidos os créditos decorrentes das operações e prestações tributadas pelo ICMS. Competencia legislativa concorrente - art. 24, I, CF/88 e, ainda, o ICMS é tributo de competência ESTADUAL.

  • A única alternativa que trata de competência legislativa concorrente é a IV (estabelecer procedimento pelo qual serão mantidos os créditos decorrentes das operações e prestações tributadas pelo ICMS).

    As demais assetivas fazem referência a hipóteses de não incidência do ICMS.

    Sobre a assertiva IV, nos termos da CF:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Ainda,

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • A questão versa sobre competências tributárias, mais especificamente sobre a competência dos Estados.

    A competência tributária é o poder conferido pela Constituição Federal aos entes políticos (União, estados membros, Distrito Federal e municípios) para a instituição de tributos. O que a caracteriza é o fato de ser facultativa, indelegável, intransferível, incaducável e irrenunciável. Em outras palavras, podemos dizer que a competência tributária não é de exercício obrigatório, não pode ser entregue a outra pessoa jurídica de Direito Público ou outra entidade política, não tem prazo para ser exercida e não pode ser objeto de renúncia.

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. 
    Passemos a analisar cada item. 

    O item “I" está incorreto, uma vez que as operações interestaduais com lubrificantes possuem imunidade do ICMS, consoante art. 155, §2°, X, "b", da CRFB, que aduz que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    O item “II"  está incorreto, pois incide o valor conforme determinação constitucional (art. 155, IX, “a", da CRFB), que aduz que o ICMS incindirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. 

    O item “III" está incorreto, uma vez que não haverá incidência do ICMS, consoante art. 155, §2°, X, "a", da CRFB, que aduz que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

    O item “IV"  está correto, pois coadunando-se ao disposto no art. 155, §2º, XII, "f", da CRFB, que aduz que incumbe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias.
    Verifica-se que apenas o item IV está correto.

     Gabarito da questão: alternativa E.

ID
5580703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme as disposições constitucionais pertinentes à circulação de mercadorias, sobre uma operação com mercadorias em que o estado de São Paulo venda para consumidor do estado do Mato Grosso do Sul um aparelho celular

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    Questão exigia o conhecimento do texto do art. 155, §2º, VII, da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores.

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    [...]

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    .

    .

    Ou seja, no caso da questão, haverá o recolhimento da alíquota interestadual para o Estado de São Paulo e o Estado do Mato Grosso do Sul ficará com o DIFAL (diferença entre a alíquota interna do MS e a alíquota interestadual já recolhida).

    OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (EC 87/2015)

    Estado de origem -> recebe a alíquota interestadual

    Estado de destino -> recebe a diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e  Interestadual (DIFAL).

    EXEMPLO: Operação interestadual de produto tributado com ICMS em 18% entre SP e MS:

    Contribuinte paga 18% de ICMS, sendo rateado:

    • SP -> 7% (interestadual)
    • MS -> 11% (DIFAL)

  • RESUMO - ALÍQUOTAS ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    • estado de ORIGEM = ficará com todo o valor obtido na arrecadação da alíquota INTERESTADUAL.

    • estado de DESTINO = ficará com o DIFAL entre a alíquota interna do estado do destinatário e a alíquota interestadual.

    EXCEÇÃO:

    Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de DESTINO, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto. STF. Plenário. RE 748543, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 689) (Info 990 

    Atente-se para não confundir o sujeito ativo (estados de origem e destino) com quem tem obrigação legal de recolher o DIFAL (contribuinte/responsável):

    1 - Adquirente for contribuinte e consumidor final (empresa Y comprando computador para funcionário usar no escritório)

    • é a própria empresa adquirente/destinatária quem recolhe (empresa Y).

    2 - Adquirente é consumidor final, mas não é contribuinte (pessoa física comprando um celular novo pelo site da casas bahias)

    • A empresa contribuinte/remetente é quem recolhe (casas bahias).

    Obs.: Quando o adquirente não for consumidor final (Distribuidora Z comprando produtos para revender na região)

    • Não haverá DIFAL, na medida em que só se aplica 1 alíquota (interestadual), a qual ficará com o estado de ORIGEM (remetente).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 155, CF

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;      

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:     

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;     

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;      

    FONTE: CF E DIZER O DIREITO (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/03/info-1007-stf.pdf)

  • GABA c)

    Complementando ...

    após 2019, DIFAL 100% para o destino

  • em 2022 o DIFAL É INCONSTITUCIONAL PORQUE A LC 190/22, entrou em vigor em janeiro de 2022. portanto, so é cabível em 2023. Assim, caso queiram, eu ajuizarei o MS. money.


ID
5580706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Projeto de lei da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, proposto no segundo ano da legislatura, visa diminuir o custo da atividade jurisdicional no estado mediante a isenção de alguns procedimentos jurisdicionais.


Nessa situação hipotética, o referido projeto estará de acordo com a legislação e os preceitos constitucionais pertinentes caso proponha exonerar de taxação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DEFINITIVO: D

    .

    .

    As letras A e B possuem imunidade constitucional.

    Quanto as demais assertivas, eu não entendo a razão deste gabarito, pois existem leis estaduais pelo Brasil exonerando do pagamento de qualquer taxação para ações de desapropriação, ACP e ação de alimentos.

    Pedi comentários do professor, mas comentei mesmo para acompanhar os demais comentários.

    Espero que alguém saiba esclarecer o gabarito.....

  • Não entendi.

  • A impossibilidade no caso da ação de alimentos e desapropriação, é porque incidiria inconstitucionalidade. Direito Civil e Desapropriação são de competência privativa da União.

    Quanto a Ação Civil Pública, em tese, não haveria inconstitucionalidade.

  • É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais.

     

    Isso porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre custas judiciais (artigos 98, § 2º, e 99, caput e § 1º da CF).

     

    STF. Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/01/2022

  • COMENTÁRIO PROF. LOUISE DO TECCONCURSO:

    Sabemos que, nos termos da Lei 7.347 (LACP), temos expressamente que a ACP não pode tratar de pretensões que envolvam tributos - e custas judiciais são consideradas espécies tributárias:

    No entanto, como a questão primeiro fala sobre diminuição de tributos, e depois o projeto de lei da Assembleia Estadual já propôs a exoneração, surge a legitimidade de defesa do patrimônio público diante da possibilidade de evasão tributária, e cabe ao Ministério Público protegê-lo em nome da coletividade.

    As receitas tributárias são integrantes do patrimônio público, e não se trata aqui de ACP com objeto específico de matéria tributária, mas sim de lesão ao patrimônio público.

    Segue o link https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1831707

  • Eu errei a questão na prova e por aqui também, mas acho que cheguei ao raciocínio.

    O ponto é:

    O projeto de lei tem por objetivo desafogar financeiramente o Estado no que diz respeito às atividades jurisdicionais, exonerando algumas taxas.

    VEJA:

    A regra é:

    1) Quem movimento o JUDICIÁRIO é quem tem o dever de custeá-lo, certo?

    Isso também se aplica ao próprio Estado quando demanda, na qualidade de autor, o Judiciário recolhendo as custas da referida ação.

    2) E quando o Estado não demanda o Judiciário ele também tem que custear a ação?

    Resposta:

    Em regra não, mas quando a lei retira a responsabilidade de pagamento das custas judiciais do autor da ação, o Estado é quem acaba "pagando o pato", ou seja, o autor não paga, em decorrência do benefício legal, mas alguém tem que pagar, e esse "alguém" acaba sendo o próprio ESTADO.

    Vamos às opções;

    A) HD - Gratuita para o autor e o ESTADO é quem paga o pato, mas não é possível que o projeto de lei retire essa "incumbência do Estado", e cobre a custa do autor, pois a gratuidade decorre do texto Constitucional - IMUNIDADE. Art. 5º, LXXVI;

    B) Mesma lógica da A - Imunidade Constitucional, Art. 5º, LXXIII;

    C) Desapropriação - Aqui é o Estado quem paga, pois ele é o autor da ação, mas aqui vejo 2 problemas:

    1) O projeto de Lei é de iniciativa LEGISLATIVA e a ação de desaproriação diz respeito ao EXECUTIVO, não sei se o legislativo teria competência para "retirar" as custas de uma ação que é de alçada do executivo, ainda que seja para beneficia-lo. - (Não tenho certeza)

    2) A matéria desapropriação é de competência privativa da UNIÃO e o projeto de lei do enunciado é do Legislativo Estadual.

    D) ACP - Resposta.

    E) Ação de Alimentos - A incumbência é do ALIMENTANTE.

    Logo retirar a responsabilidade financeira do alimentante significaria transferir tal incumbência para o Estado, e não é o que o projeto de lei pretende.

  • pessoal, vamos soicitar comentários do professor para esclarecer essa monstruosidade.

  • A questão se baseia no entendimento do STJ, em que a 2ª Turma reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.Recurso Especial 1.487.032


ID
5580709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Um contribuinte de ICMS efetuou o registro e a emissão dos devidos documentos fiscais relativos às operações realizadas em abril de 2020; em maio de 2020, efetuou o registro e a emissão dos devidos documentos fiscais apenas de parte das operações desse mês; em junho de 2020, não efetuou o registro nem a emissão dos documentos fiscais do imposto.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Via de regra, o lançamento do ICMS se dá por homologação (art. 150 CTN). No lançamento por homologação, a lei determina que é o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento.

    Na hipótese de ausência de pagamento ou de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial será aquele previsto no art. 173, I, do CTN, qual seja: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    A esse respeito há, inclusive, súmula dispondo sobre o tema: Súmula 555-STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • Desatualizada

    Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para o Fisco constituir o crédito:

    Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1471958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698)

  • Explicando o informativo 698/2021 - STJ:

    ICMS O prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (erro material) é de 5 anos contados do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN.

    Qual o prazo aplicado ao fisco para a realização do lançamento suplementar?

    5 anos. O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar a diferença nos valores e alíquotas e efetuar o lançamento suplementar. Esse prazo é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do

    CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, o termo inicial do prazo decadencial do crédito tributário relacionado ao dimensionamento incorreto de crédito do ICMS será a data da ocorrência do fato gerador. 

    Ausência de pagamento ou ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    Por outro lado, se estivéssemos diante de situação em que não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, ou nos casos de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial seria aquele previsto no art. 173, I, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) A esse respeito há, inclusive, súmula dispondo sobre o tema: Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

  • Qual o erro da letra C?

  • GAB: B

    PRAZOS PARA FAZENDA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    1) Se o contribuinte efetua o pagamento, mas pagou menos do que deveria:

    -PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS

    -Contados da ocorrência do FATO GERADOR para constituir o CT de eventual diferença

    2) Contribuinte não declara nem efetua o pagamento

    - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS

    -Contados do 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE* para o lançamento de ofício

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN*, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    3) Se houver decisão definitiva que houver ANULADO, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado

    -PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS

    -Contados DA DATA em que tal decisão se torne definitiva.

    OBS. Se Contribuinte declara, mas não paga

    No caso do contribuinte ter declarado corretamente, e apenas não ter efetivado o pagamento, já não se trata mais de situação para constituir o crédito tributário, mas sim de prazo para o fisco cobrar o valor devido:

    -PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS

    -Contados do VENCIMENTO DO TRIBUTO, já que a declaração, por si só, constitui o CT, sem necessidade de atuação do fisco.

    -Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    (Q) Nos tributos lançados por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não pago o tributo em seu vencimento, passa a contar o prazo prescricional para a cobrança do débito tributário. (C)

    Me avisem de qualquer erro, por favor :)

  • A) Ainda que efetuados o registro e a emissão dos documentos fiscais do mês de abril, o ICMS não pode ser cobrado sem o lançamento pela administração tributária. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    _____

    B) Para cobrar todos os períodos de ICMS, a administração tributária deve efetuar o lançamento de ofício de parte do mês de maio e da totalidade do mês de junho em até cinco anos, contados do primeiro dia do exercício de 2021.

    FUNDAMENTO:

    ESQUEMATIZANDO:

    • abril de 2020 -> tudo foi declarado normalmente -> aplicação da súmula 436 do STJ -> todo o crédito tributário foi constituído;
    • maio de 2020 -> somente parte da mercadoria foi declarada -> a parte declarada: constituição do crédito tributário. Quanto a parte não declarada, o fisco deverá lançar de ofício (súmula 555).
    • junho de 2020 -> nada foi declarado -> sendo assim, o fisco deverá proceder com o lançamento de ofício TOTAL, sob pena de decadência. (súmula 555)

    termo de contagem do prazo decadencial: art. 173, I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    ->Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    ->Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN*, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 

    ________

    C) O registro e a emissão de documentos feitos de modo parcial pelo contribuinte constituíram o crédito na parte registrada, mas não na parte omitida, que deve ser objeto de lançamento de ofício pela administração tributária, em até cinco anos, contados de cada fato gerador. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • o contribuinte fez apenas a declaração parcial. Assim, a parte não declarada deverá ser lançada de ofício no prazo decadencial de 5 anos, na forma do art. 173, I, do CTN (conforme descrito na letra B).
    • -> Assim, o termo inicial não será o FG.

    _______

    D) Em face da ausência de vontade na relação tributária, o registro e a emissão de documentos fiscais do ICMS não constituem o crédito tributário nem importam confissão. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    _______

    E) Para ser cobrado o ICMS de todos os períodos, é necessário que a administração tributária efetue o lançamento. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    VIDE LETRA B

    Depois da escuridão, luz.

  • 1) Declara tudo e paga tudo - Art. 150, §4°

    2) Declara tudo e paga parcialmente - Art. 150, §4°

    3) Declara tudo e não paga - Crédito constituído, considerado vencido se não pago no prazo. Tem-se o início da contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar mais em prazo decadencial

    4) Não declara nada (portanto, não paga) - Art. 173, I

    5) Declara parcialmente e paga parcialmente

    • O que houver sido declarado e pago seguirá o Art. 150, §4°
    • O que não houver sido declarado (portanto, não pago) seguirá o Art. 173, I

    6) Dolo, fraude e simulação - Art. 173, I

    7) Anulação do lançamento por vício formal - Art. 173, II

  • Ainda não consegui entender o gabarito da questão. O informativo 698, do STJ, trazido pelo Pedro Brahim, deixa claro que quando há declaração parcial, o prazo para lançamento de ofício é contado do fato gerador. Seguindo essa lógica, não consigo ver o erro na alternativa C. E acredito que tal informativo tenha sido publicado antes da prova. Alguém consegue explicar?

  • O prazo para constituir o crédito conta-se a partir do FG quando o contribuinte faz o lançamento TOTAL do tributo e não o paga totalmente - aqui o crédito já se encontra constituído.

    No caso em questão, ele DEIXOU de fazer o lançamento total e fez apenas o lançamento PARCIAL (ou seja, não reconheceu toda a dívida).

    Dessa forma, é necessário que a fazenda lance de ofício (constitua) o restante do crédito tributário que o contribuinte deixou de reconhecer.

    Esse lançamento se refere à constituição do crédito (prazo DECADENCIAL de 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte) e não ao prazo de cobrança do crédito já constituído (prazo PRESCRICIONAL de 5 anos do FG).

  • Marco inicial do prazo decadencial:

    - Art. 150, §4º: marco inicial da contagem do prazo de decadência: FATO GERADOR.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    - Art. 173, II: marco inicial da contagem do prazo de decadência: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Pelo art. 150, §4º, do CTN o marco inicial da decadência é a data do F.G. Essa regra é menos benéfica para o fisco, uma vez que disporá de menos tempo para lançar. Segundo a doutrina, não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo. (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

    Já a regra do 173, I é mais vantajosa para o FISCO e normalmente incide em situações em que o FISCO não pode agir imediatamente.

    Para saber qual prazo incide em cada caso, basta ter em mente a ideia de equilíbrio: nas situações mais favoráveis ao fisco, incide o prazo menos favorável. Por outro lado, nas situações menos favoráveis ao fisco, é necessário equilibrar as coisas, de modo que incide o prazo mais favorável.

    Em resumo, se houver declaração de algum valor (mesmo que a menor), a situação será mais favorável ao fisco então incide o marco inicial do art. 150, §4º (menos favorável ao fisco), mesmo que o pagamento seja parcial ou inexistente (se inexistente nem precisa lançar pela súmula 436).

    Por outro lado, se não houve declaração, a situação é menos favorável para o fisco então incide o marco inicial do art. 173, I (mais favorável ao fisco).

    Mesma coisa nas situações de dolo, fraude ou simulação (situações menos favoráveis ao fisco), as quais demandam a incidencia do art. 173, I (prazo mais favorável).

  • NÃO declara "E" nem paga ➜ extinguindo-se tal direito (decadência) após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    Declara "E" de paga parcialmente ➜ extinguindo-se tal direito (decadência) após 5 anos contados da ocorrência do F.G.

  • E na terceira vez eu erro.

  • QUESTÃO SUPER INTELIGENTE. VEJAM:

    Ao ler o enunciado você fica preso à palavra "PARCIAL" e marca a C convicto.

    Acontece que a parcialidade que se refere o CTN é quanto ao pagamento e não ao lançamento, pois este (o lançamento) deve ser total e o seu pagamento parcial.

    Repetindo: O lançamento deve ser total e o pagamento parcial para que se enquadre nos 5 anos contados do FG.

    Se o lançamento for parcial, aquela outra parte que faltou lançar, sequer foi constituída, ou seja, não houve o seu lançamento. O que nos leva ao procedimento de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte.

  • Gente, não está desatualizado. Trata-se da correta aplicação da súmula 555.

    Caso o sujeito passivo não tenha realizado NEM o lançamento por homologação, NEM o pagamento (parcial ou não), conta-se o prazo DECADENCIAL a partir do exercício seguinte Àquele que deveria ter sido realizado, na forma do 171, I CTN!!!

    Aaplicação do §4º, do artigo 150 é considerada como aplicável apenas para o caso do crédito tributário lançado, apurado e informado ao Fisco, porém não pago no prazo legal.

    Segue o link! https://www.migalhas.com.br/depeso/257994/a-sumula-555-do-stj-sobre-decadencia-tributaria-e-sua-correta-aplicacao-aos-tributos-sujeitos-ao-lancamento-por-homologacao

  • DECLAROU e PAGOU? Aplica-se o caso do Art. 150 4º do CTN: Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação;

    NÃO DECLAROU e NÃO PAGOU? Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    DECLAROU E NÃO PAGOU? Conta-se, com base na Súmula 436 do STJ, da data da entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    E se o cara tiver cometido com dolo, fraude ou simulação? Nesse caso é semelhante ao caso do sujeito passivo que NÃO DECLARADOU E NEM PAGOU, ou seja, no primeiro dia do exercício seguinte áquele que ele, o fato gerador, poderia ter sido efetuado.

  • ERREI NA PROVA E ERREI AQUI DE NOVO...SANTA MISERICÓRDIA!!!!!


ID
5580712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes situações.

I João, domiciliado em Roma, doou imóvel localizado em Recife.

II Paula subscreveu capital em pessoa jurídica com imóvel localizado em Campo Grande.

III Joaquim herdou um carro na sucessão provisória de seu genitor.

IV Um partido político herdou de antigo presidente o imóvel em que se situa sua sede.

V Mariana alienou imóvel de sua propriedade a Jonas.


Nessas situações hipotéticas, são apresentados fatos geradores do ITCMD apenas nos itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    (itens I e III corretos)

    .

    .

    Quanto ao ITCMD é importante ter conhecimento das hipóteses de incidência arroladas nos incisos do §1º do art. 155 da Constituição:

     Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;    

    [...]

    § 1º O imposto previsto no inciso I:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - relativamente a bens IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    [...]

    .

    Análise por item:

    ITEM I - CORRETO. vide art.155, §1º, I, CF

    .

    ITEM II - ERRADO. Não é hipótese de incidência do ITCMD.

    Em verdade, há imunidade constitucional quanto ao ITBI, nos termos do art. 156, §2º, I, CF:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    [...]

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    .

    ITEM III - CORRETO. vide art.155, §1º, II, CF

    .

    ITEM VI - ERRADO. Partido Político possui imunidade quanto a impostos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:     (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    .

    ITEM V - ERRADO. É hipótese de incidência de ITBI (imposto municipal), não de ITCMD (imposto estadual) - vide art. 156, II, CF.

  • I João, domiciliado em Roma, doou imóvel localizado em Recife. (ITCMD)

    II Paula subscreveu capital em pessoa jurídica com imóvel localizado em Campo Grande. (Não-incidência)

    III Joaquim herdou um carro na sucessão provisória de seu genitor. (ITCMD)

    IV Um partido político herdou de antigo presidente o imóvel em que se situa sua sede. (Imunidade)

    V Mariana alienou (R$) imóvel de sua propriedade a Jonas. (ITBI) " inter vivos / oneroso "

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1º O imposto previsto no inciso I:

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

        

    O STF decidiu, em plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, ou seja, não há possibilidade de o ente instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da CF/88 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

    Por que a I não está incorreta? Ou está correta porque há fato gerador, apesar de o estado não poder constituir o ITCMD por ausência de lei complementar federal?

  • Uma questão parecida também caiu na PGE PB

    Eu fiquei com bastante dúvida porque uma dava um caso em que não poderia ser cobrado (jurisprudencia) e outra pede as hipotese do FG do texto constitucional.

    Veja ser hipotese de FG não quer dizer que já pode ser cobrado. Na paraiba a alternativa correta era pela sua NÃO cobrança. Aqui, simplesmente é pra saber se é hipotese de incidencia.

  • I João, domiciliado em Roma, doou imóvel localizado em Recife. -> incide ITCMD

    FUNDAMENTO:

    • DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL
    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    • I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;    
    • § 1º O imposto previsto no inciso I:
    • I - relativamente a bens IMÓVEIS e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    _____

    II Paula subscreveu capital em pessoa jurídica com imóvel localizado em Campo Grande. -> Não é hipótese de incidência do ITCMD.

    FUNDAMENTO:

    Em verdade, há imunidade constitucional quanto ao ITBI, nos termos do art. 156, §2º, I, CF:

    • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    • II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
    • § 2º O imposto previsto no inciso II:
    • I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    _______

    III Joaquim herdou um carro na sucessão provisória de seu genitor. -> incide ITCMD

    FUNDAMENTO:

    • vide art.155, §1º, II, CF
    • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    • I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 
    • § 1º O imposto previsto no inciso I:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    • II - relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    _______

    IV Um partido político herdou de antigo presidente o imóvel em que se situa sua sede. -> não incide ITCMD

    FUNDAMENTO:

    • Partido Político possui imunidade quanto a impostos.
    • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    • VI - instituir impostos sobre:     (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    • c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ________

    V Mariana alienou imóvel de sua propriedade a Jonas. -> incide ITBI

    FUNDAMENTO:

    • É hipótese de incidência de ITBI (imposto municipal), não de ITCMD (imposto estadual) - vide art. 156, II, CF.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    I João, domiciliado em Roma, doou imóvel localizado em Recife.

    Correto, por ser fato gerador de ITCMD:

    Art. 155. 1º O imposto previsto no inciso I:       

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

     

    II Paula subscreveu capital em pessoa jurídica com imóvel localizado em Campo Grande.

    Falso, pois não é fato gerador do ITCMD.  Poderia ser ITBI, mas há imunidade nesse caso, no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 156. § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    III Joaquim herdou um carro na sucessão provisória de seu genitor.

    Correto, por ser fato gerador de ITCMD:

    Art. 155. §1º. II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

     

    IV Um partido político herdou de antigo presidente o imóvel em que se situa sua sede.

    Falso, pois não é fato gerador do ITCMD (há imunidade recíproca):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    V Mariana alienou imóvel de sua propriedade a Jonas.

    Falso, pois não é fato gerador do ITCMD, mas sim do ITBI:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    Ou seja, apenas os itens I e III estão corretos.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
5580715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à incidência do ICMS e do ISSQN, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    LETRA A -> ERRADA. Segundo o STF, há incidência de ISS e não ICMS.

    TEMA 700, STF: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta

    .

    LETRA B -> ERRADA. Serviço de composição gráfica é sujeita a ISS.

    SÚMULA 156, STJ -> A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS

    .

    LETRA C -> CORRETA. Para software padronizado ou de "prateleira" só haverá a incidência de ISS, segundo o STF:

    Info 1.024, STF -> Incide apenas ISS nas operações de fornecimento de programas de computador, tanto para software padronizado, quanto para o software produzido por encomenda, seja a transferência por download ou nuvem.

    • Software é um esforço humano e se enquadra como serviço “congênere” àqueles arrolados na LC 116/2003.
    • Fornecimento de software é uma operação mista complexa, pois envolve além do fornecimento do software uma obrigação de fazer (ex, help desk).

    .

    LETRA D -> ERRADA. Não confundir o entendimento do STF na alternativa C sobre software, com o entendimento do STF sobre "medicamento sob encomenda" e "medicamento de prateleira".

    TEMA 379, STF: "Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira"

    .

    LETRA E -> ERRADA. Entendimento da Letra C apresenta o erro desta alternativa, eis que não há incidência de ICMS.

  • A letra E é o antigo posicionamento da corte = AgInt no REsp 1553801/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

    PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.

    O atual coaduna com o disposto na letra C = As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS. Trata-se de operação complexa que envolve obrigações de dar e de fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato.

  • " Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.

     [...]

     

    Vale ressaltar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão.

    A decisão proferida possui eficácia ex nunc, produzindo seus efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

    O STF fixou as seguintes conclusões:

    a) não é possível a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os Municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

    b) os Estados estão impedidos de cobrar o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

     

    Ficam ressalvadas:

    a) as ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais em que se discutam a incidência do ICMS e

    b) as hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

    Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito".

     

    STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

    STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incide ISS no fornecimento de programa de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/01/2022

  • a) É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/03). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta. STF. Plenário. RE 634764, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 700) (Info 984).

    d) Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda.

    Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. STF. Plenário. RE 605552, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 379) (Info 994 – clipping).


ID
5580718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Determinada administração estadual recebeu consulta de contribuinte que deseja ingressar no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. A pessoa jurídica em questão dedica-se à importação de produtos estrangeiros, possui um sócio domiciliado nos Estados Unidos da América, tem débitos constituídos de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros e IPTU, ambos com a exigibilidade suspensa.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

    I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;         (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

    IV - (REVOGADO)

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

    VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; 

    VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

    VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

    IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

    X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 

    a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

    b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:

    1 - alcoólicas; 

    2. (Revogado);

    3. (Revogado);

    4 - cervejas sem álcool;

    c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: 

    1. micro e pequenas cervejarias;

    2. micro e pequenas vinícolas;

    3. produtores de licores;

    4. micro e pequenas destilarias;

    XI - (Revogado);

    XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

    XIII - (Revogado);

    XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

    XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.

    XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

  • GABA d)

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                 

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade NÃO esteja suspensa;

    #FraudesEmConcursosPúblicos: denuncie!

  • Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                 

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade NÃO esteja suspensa;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

  • JURIS CORRELACIONADA

    STF. RE 598468. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. IMUNIDADE. INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO

    (...) 2. O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3. A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados às EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. 

    5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (Recurso Extraordinário nº 598468)

  • Importação de Combustíveis NÃO pode, as demais sim!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples nacional.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 17, inciso II da LC 123/06, que trata do Simples nacional:

    Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:               

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

     

     

    Gabarito do Professor: Letra D.


ID
5580721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A partir de 2019, os parlamentares federais passaram a ter o poder de alocar recursos financeiros no orçamento federal para os estados, o DF e os municípios. Os beneficiários poderão utilizar tais recursos para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    A questão deve ser respondida por eliminação ao se ter conhecimento do art. 166-A, §1º, da CF.

    Os incisos do art. 166-A, §1º, da CF PROÍBEM que os recursos oriundos das emendas individuais impositivas sejam usadas para pagamento de pessoal ativo ou inativo e para encargos atinentes ao serviço da dívida.

    .

    Vejamos:

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida.

    § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; (LETRAS A e B)

    II - encargos referentes ao serviço da dívida. (LETRAS C e E)

  • A minha dúvida daí é que amortização da dívida não é despesa corrente, mas de capital. Não se enquadra na categoria de despesas correntes "Juros e Encargos da Dívida".

  • art. 166A da CF

    • COMO SE DÁ A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES QUE COMPÕEM AS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS

    (ATENÇÃO: as transferências tanto especial, quanto definida só existem de EMENDAS INDIVIDUAIS (não existe de emenda de Bancada.  (CESPE perguntou isso)

    Foi justamente nesse ponto que houve recente mudança, através da EC 105/2019, no art. 166-A, senão vejamos:

    A transferência pode se dar por meio:

    I - transferência especial; ou

    II - transferência com finalidade definida.  

    1) TRANSFERÊNCIA ESPECIAL:

    É o repasse feito diretamente ao ente, sem necessidade de convênio ou qualquer ajuste.

    Pertencem ao Estado no momento em que são transferidos (serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado).

    Esses recursos devem ser aplicados em programas do poder executivo dos Estados e DF.

    70%, pelo menos, devem ser aplicados em despesa de capital (investimentos).

     30% das transferências especiais podem ser utilizadas em despesas correntes (que não seja aplicado em despesa de pessoal e nem serviços da dívida).

    Assim, a maioria parcela das transferências especiais deve ser para INVESTIMENTOS.(como pavimentação de ruas, GABARITO LETRA D)

    2) TRANSFERÊNCIA COM FINALIDADE DEFINIDA:São recursos vinculados à programação estabelecida pela Emenda Parlamentar.Aplicados em áreas de competência constitucional da União.

    Tanto as transferências especiais, quanto as de finalidade definida: NÃO INTEGRAM RECEITAS DOS ESTADOS, DF e MUNICIPIOS para fins de LIMITES OU ENDIVIDAMENTO ORÇAMENTÁRIO, não podendo ser usados para:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

    II - encargos referentes ao serviço da dívida

    (ou seja: juros e correção monetária da dívida pública).(art. 166-A, § 1º da CF/88.)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre recursos financeiros no orçamento alocados por parlamentares.]



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:

    I) transferência especial; ou

    II) transferência com finalidade definida.

    § 1º. Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

    I) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; (LETRAS A e B)

    II) encargos referentes ao serviço da dívida. (LETRAS C e E)



    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Os beneficiários não poderão utilizar tais recursos para despesas com pessoal ativo, nos termos do art. 166-A, § 1.º, inc. I).


    b) Errado. Os beneficiários não poderão utilizar tais recursos para despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 166-A, § 1.º, inc. I). 


    c) Errado. Os beneficiários não poderão utilizar tais recursos para despesas com juros da dívida, nos termos do art. 166-A, § 1.º, inc. II).


    d) Certo. Os beneficiários poderão utilizar tais recursos para pavimentação de ruas, já que não se encontra tal destinação vedada legal ou constitucionalmente.


    e) Errado. Os beneficiários não poderão utilizar tais recursos para despesas com amortização da dívida, nos termos do art. 166-A, § 1.º, inc. II).



    Resposta: D.

  • EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA

    É o instrumento pelo qual parlamentares podem destinar, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA), recursos para obras, projetos ou instituições.


ID
5580724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Consoante dispõe a Lei n.º 4.320/1964, o estado da Federação que, em 2022, arrecadar uma receita não prevista no orçamento desse ano deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    .

    .

    Resposta é contra intuitiva e depende exclusivamente do conhecimento do texto do art. 57 da Lei 4.320/64.

    Segundo a Lei 4.320/64, as receitas arrecadadas serão classificadas como receitas orçamentárias:

    Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.   

  • Complementando o comentário do Igor S.

    • Receita extraorçamentária é a proveniente de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e não constitua renda do Estado.
  • Mas é se esse receita aí for passível de devolução?? Pode ser, já que não era prevista, e a questão não fala... ai seria ingresso extraorçamentário... questão CESPE, questão polêmica...


ID
5580727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 95/2016 estabeleceu um regime de teto de gastos específico para determinados órgãos federais, entre os quais se inclui

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    .

    .

    .

    Emenda Constitucional n.º 95/2016:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    I - do Poder Executivo;

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    V - da Defensoria Pública da União.

  • Onde que a DPU é um órgão???
  • Oxi, e administrativamente, tem natureza de quê? De autarquia, de fundação, de EP, de SEM?

  • Primeiro item que eu risquei foi a DPU kkkkkkkkkk. Será que estou maluco ou DPU é um órgão?

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • Para entender a banca só fui pela lógica do edital. Nenhum dos outros são estudados a fundo, o mais visto é a Defensoria Pública, nas Funções essenciais à Justiça.

  • Gente, DPU é sim um órgão. Possui natureza de órgão autônomo.

  • Defensoria é órgão central, independente, composto e obrigatório, segundo o defensor Carlos Eduardo Freitas de Souza.

    Alguns também entendem que o MP é órgão.

  • É possíve raciocinar que os órgãos se submetem ao regime de teto de gastos específico são aqueles que detém autonomia financeira e administrativa. Das alternativas, o único orgão que tem a prerrogativa de elaborar sua proposta orçamentária é a DPU. Não teria lógica, por exemplo, o Ministério da Defesa (letra "C") ser submetido a limite de gasto, uma vez que sequer elabora seu orçamento.

  • Edital

    Direito Financeiro

    9 Emenda constitucional Federal n. 95/2016.

  • O raciocínio é que o único desses que tem orçamento passível de limitação é a DPU

  • A) Errado: Ministério das Relações Exteriores (“Itamaraty”) é órgão da Administração Pública Federal.

    B) Errado: Policia Federal (ou Departamento da Polícia Federal) é instituição subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que, por sua vez, é órgão da Administração Pública Federal.

    C) Errado: Ministério da Defesa é órgão da Administração Pública Federal.

    D) Errado: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal (ou seja, administração indireta), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Publica.

    E) Certo: Defensoria Pública da União (DPU) é um órgão autônomo (ou melhor, uma “instituição”).

    • Segundo a CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. (EC 80/2014)
    • Apesar da pergunta capciosa, A BANCA QUERIA SABER DE ACORDO COM A EC 95/2016. NA SUA LITERALIDADE (exceto a DPU, nenhum outro estava no dispositivo):
    • Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
    • I - do Poder Executivo;
    • II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
    • III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
    • IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
    • V - da Defensoria Pública da União.

     Fonte: site do governo federal + DPU + EC 95/2016

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das funções essenciais à Justiça.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    ADCT

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

    I - do Poder Executivo;

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

    V - da Defensoria Pública da União.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do art. 107, V, da ADCT, incluído pela EC nº 95/2016, da CF/88, ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias de determinados órgãos federais como a Defensoria Pública da União.

    Resposta: LETRA E.


ID
5580730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

Por meio da Lei Complementar n.º 156/2016 e suas alterações, a União estabeleceu um plano de auxílio aos estados federados que permitia a redução

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    .

    Lei Complementar n.º 156/2016.

     Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. 

    § 1º Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016. 

    § 2º Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, conforme o caso.  

    § 3º Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. 

    .

    .

    As demais opções não constam na lei.

    Quanto a Letra B, de se observar que a LC 156/2016 só permite a redução dos "encargos da dívida" e não do próprio valor principal da dívida.

  • Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240M para o pagamento das dívidas refinanciadas.

    Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta LC. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

  • Edital

    Direito Financeiro

    10 Lei complementar Federal nº 156/2016

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o plano de auxílio aos estados federados criado pela Lei Complementar n.º 156/2016.

     

    2) Base legal (Lei Complementar n.º 156/2016)

    Art. 1º. A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240M para o pagamento das dívidas refinanciadas.

     Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. 

    § 1º. Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016. 

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Por meio dos arts. 1.º e 1.º-A da Lei Complementar n.º 156/2016 e suas alterações, a União estabeleceu um plano de auxílio aos estados federados que permitia a redução dos encargos moratórios contratuais sobre a dívida consolidada do estado.

     

    Resposta: D.


ID
5580733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

    O estado do Mato Grosso do Sul estabeleceu limites de gastos para os exercícios de 2018 e para os posteriores. Os limites de 2018 foram os valores previstos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias.


Nessa situação hipotética, para os exercícios seguintes, o valor limite deve ser aquele 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    A EC 77/2017 à Constituição Estadual do MS passou a prever os limites para o exercício de 2018 e seguintes:

    Art. 56. Ficam estabelecidos em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a Defensoria Pública do Estado.

    § 1° Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

    I - para o exercício de 2018, o valor nominal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente;

    II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

  • Sacanagem a letra b...

  • Qual o fundamento desta questão? Legislação local?

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o limite de gastos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    2) Base Constitucional (Emenda Constitucional n.º 77/17 do Estado do Mato Grosso do Sul)

    Art. 56. Ficam estabelecidos em cada exercício, para as despesas primárias, limites individualizados para o Poder Executivo Estadual, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual e para a Defensoria Pública do Estado.

    § 1°. Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

    I) para o exercício de 2018, o valor nominal previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondente;

    II) para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que vier a substituí-lo, acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O Estado do Mato Grosso do Sul estabeleceu limites de gastos para os exercícios de 2018 e para os posteriores, através da Emenda Constitucional Estadual n.º 77/17.

    Os limites de 2018 foram os valores previstos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Nessa situação hipotética, nos termos do art. 56 da referida EC n.º 77/17, para os exercícios seguintes, o valor limite deve ser aquele referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA acumulado no período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refira a lei orçamentária.

     

    Resposta: C.

  • O fundamento da questão estava, de fato, na Constituição Estadual, conforme resposta do Igor S., mas no ato das disposições constitucionais transitórias da CF/88 há previsão análoga, que foi inserida no texto pela EC 95/2016 (PEC dos gastos), com uma diferença apenas em relação ao mês final do período de apuração, que em âmbito federal é junho:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:         

    I - do Poder Executivo;         

    II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;        

    III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;        

    IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e     

    V - da Defensoria Pública da União.        

    § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:         

    I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e    

    II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.       

    II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.     


ID
5580736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o atual entendimento firmado pelo TST no tocante à responsabilidade da administração pública direta e indireta pelos encargos trabalhistas e contratos de subempreitada, assinale a opção correta, acerca das obrigações trabalhistas do subempreiteiro. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    E aplicação analógica da súmula 331 do TST.

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • GABARITO : A

    ▷ CLT. Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    TST. Súmula nº 331. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    ▷ STF. Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760931). O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    Recorde-se, a propósito:

    TST. Tema nº 6 de Recursos Repetitivo. IV - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.

  • A opção “a” está errada. Não se trata de terceirização e sim de empreitada. Não há incidência da súmula 331, portanto. Em empreitada não há responsabilidade da administração pública, mesmo que tenha agido com culpa. IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro);
  • OJ 191

    exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, SEM IDONEIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art 455 da CLT E CULPA IN ELIGENDO.

  • GABARITO LETRA A

    Questão estranha.. mas vamos por partes

    a banca quis confundir a responsabilidade do empreiteiro x subempreiteiro x dono da obra(vide alternativa C) x adm pública

    Em havendo o inadimplemento do subempreiteiro(devedor principal-REAL empregador), o empreiteiro principal será responsável pelos débitos trabalhistas e a responsabilidade será subsidiária isso de acordo com Doutrina MAJORITÁRIA. Há doutrinas minoritárias que a responsabilidade será solidária, mas prevalece e para as provas aplique a subsidiária.

    O dono da obra, em regra, não responde mas há exceções:

    • subsidiariamente se for o dono da obra empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade lucrativa
    • no caso de inidoneidade economica-financeira do empreiteiro contratado

    Por fim, A ADM PUBLICA que, em regra, não reponde, só se faltar na fiscalizações do cumprimento das obrigações contratuais e o mero inadimplemento não é suficiente para a responsabilidade do ente público, conforme sumula 331, V do TST e informativo 220 do TST;

  • Acho que a questão está confusa. Isso porque: Qual a responsabilidade da Administração Pública no caso de empreitada?

     

    RESPOSTA: não há sequer responsabilidade da Administração Pública, em qq de suas modalidades (seja objetiva, de forma principal ou subsidiária) OU na modalidade subjetiva.

     

    Aplica-se aqui a OJ 191 TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA ou INCORPORADORA.

     

    Ademais, aqui também não tem aplicação a súmula 331 do TST que só se aplica às hipóteses de terceirização. E mesmo na hipótese de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública será subsidiária e requer prova por parte do empregado.

    Realmente a banca quis confundir a responsabilidade do empreiteiro x subempreiteiro x dono da obra(vide alternativa C) x adm pública, mas acho que se perdeu...

    Alguem pode ajudar?

  • Tese firmada pelo TST

    Essa matéria foi afetada para o julgamento pelo incidente de recurso repetitivo pois, segundo o TST, o tratamento desigual entre pequenos empresários e pessoas físicas e empresas de maior porte, fere o princípio da isonomia e é incompatível com os termos da OJ 191 do TST.

    Nestes termos decidiu-se:

    1) A exclusão da responsabilidade prevista no OJ 191 não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresa, mas compreende igualmente empresas de médio e grande porte;

    2) A responsabilidade por obrigações trabalhistas previstas na OJ 191 alcança os casos em que o dono da obra desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (construção e incorporação);

    3) Não é compatível com a OJ 191 a ampliação da responsabilidade do dono da obra excepcionando apenas as pessoas físicas e as micro e pequenas empresas;

    4) NOVIDADE: Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in elegendo.

    Ou seja, a partir de agora ficou definido de forma vinculante que o dono da obra, independentemente do porte econômico, poderá responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, no caso de constatada a inidoneidade econômico-financeira daquele, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e pela “culpa in elegendo” (culpa na escolha).

    Portanto, até mesmo uma pessoa física, se contratar um empreiteiro para realizar uma obra em sua residência, mesmo que tenha pago integralmente o valor referente à realização da obra contratada, poderá também ser responsabilizada pelos salários dos trabalhadores contratados pelo empreiteiro que não tenham sido pagos, isso em se comprovando a falta de idoneidade econômico-financeira daquele.

    Fonte: www.bcmassessoriaempresarial.com.br/blog-ler/9/tst-define-responsabilidade-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro

    Obs.: o texto é bem esclarecedor recomendo a leitura só coloquei parte dele por limitação do qc

  • mas colocaram a administração pública como dona da obra ou empreiteira principal? não entendi. Se for dona da obra, não responde...

ID
5580739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a opção correta, no tocante a doenças e acidentes do trabalho, teletrabalho e férias trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B : FALSO

    CLT. Art. 134. § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    C : FALSO

    CLT. Art. 134. § 3.º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 6.º Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

    E : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    b) ERRADO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

    c) ERRADO: Art. 134, § 3o É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    d) CERTO: Art. 6º, Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

    e) ERRADO: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

  • O erro da B é o fato de está incompleta?

  • Qual o erro da B?

  • Creio que o erro da B seja deixar ao arbítrio do empregador os períodos, como a redação deixa entender.

  • Isso mesmo.

  • Vale a pena comparar

    LC nº 150 (Domésticos)

    Art. 17, § 2  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

    CLT

    Art. 134, § 1   Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  


ID
5580742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Empregado de sociedade de economia mista ajuizou demanda trabalhista no TRT da 23.ª Região, em litisconsórcio passivo, contra sua empregadora e o estado de Mato Grosso do Sul. Na peça inicial, ele requereu a condenação subsidiária do referido estado, indenização por danos morais e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, uma vez que foi imotivadamente demitido, e atribuiu à causa o valor de R$ 35.000.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Prevê o CPC:

       Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    Em regra, as partes tem que antecipar o pagamento das custas no processo, essa regra não se aplica a fazenda, (ressalvadas as pericias) entretanto isso não é sinonimo de gratuidade, caso a fazenda perca, tem que pagar as custas ao final....

    Ademais:

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Empresa Pública não é isenta!

    Art. 790-A, CLT. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:         

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;  

            II – o Ministério Público do Trabalho.       

                     

  • Deferido com anulação

    A troca da denominação "sociedade de economia mista" por "empresa pública" prejudicou o julgamento objetivo do item.


ID
5580745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    Um auxiliar de serviços gerais ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora — LimPar Ltda. — e o respectivo estado da Federação. Na peça inicial, ele alegou ter trabalhado para a referida empregadora, prestando serviços no hospital público regional da capital do citado estado, e requereu a condenação da empregadora e do estado ao pagamento de horas extras não adimplidas, diferenças de verbas rescisórias e indenização por danos morais em razão de doença adquirida no trabalho.


Em vista dessa situação hipotética, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Questão controversa em relação à alternativa "a".

    Segue decisão da 8a Turma do TST:

    II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

    1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST E-RR 925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, 'com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços'.

    2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional.

    3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido"

    (RR-551-21.2010.5.10.0003, 8ª Turma, Relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020 - grifamos).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/319963/stf-deixa-em-aberto-o-onus-da-prova-quanto-a-culpa-in-vigilando-do-tomador-publico--a-sbdi-1-do-tst-entende-que-o-ente-publico-tem-a-aptidao-para-a-prova

  • A lei de licitações e contratos prevê que:

    Lei 14.133: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Existe uma certa "briga" entre o direito trabalhista e admistrativo aqui... mais especificamente entre o TST e o STF... A discussão trata sobre o ônus da prova da falta de fiscalização, o STF entende que, ja que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade o ônus é daquele que demanda (o trabalhador) - esse foi o posicionamento adotado na questão

    Mas em eventuais questões abertas é importante citar que o TST entende que essa exigência lesa o direito do trabalhador, já que este teria mais dificuldade de produzir material probatório

    Existem diversos julgados em ambos os tribunais.

  • CLT:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (GABARITO LETRA A) 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ( não afasta a caracterização da revelia, apenas da confissão quanto ao alegado na contestação)(B INCORRETA)

    SÚMULA Nº 303 TST:

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    [...](D INCORRETA)

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 3  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (E INCORRETA)

    Não encontrei o fundamento da C.

  • Independente das discussões acerca do ônus da prova da terceirização com a adm pública, o item A não pode ser tido como correto, já que o enunciado não permite concluir que o ônus da prova quanto à jornada é do empregado, posto que a depender do número de empregados, será do empregador tal encargo probatório. Questão passível de anulação.

  • acredito que o erro da B seja desconsiderar a contestação do litisconsorte passivo,

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Questão passível de anulação.

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

  • a) Há discussões quanto a quem cabe o ônus de provar que a Administração Pública agiu com culpa (falta de fiscalização). Ainda pendente de julgamento, o TEMA 1118 do STF vai definir a responsabilidade probatória nestes casos.

    Por ora, o TST tem entendido que cabe a Administração Pública provar que fiscalizou, já que é quem tem mais condições de prova (inversão do ônus por presunção), e ainda, esclarece que, no Tema 246 do STF, este Tribunal não fixou tese quanto ao ônus da prova.

    Diante das discussões não caberia a Banca cobrar, em prova objetiva, a afirmação de que o ônus da ausência de fiscalização é do reclamante.

    Quanto a jornada, é ônus do empregado provar a prestação pessoal de serviços e a jornada quando o empregador tiver até 20 empregados, pois são fatos constitutivos, salvo se considerados inválidos os cartões de ponto (súmula 338, I do TST)

    b) .A revelia é consequência processual e material que sofre o reclamado por ter optado pela não apresentação de defesa ou feita intempestivamente. Contudo, nos termos da reforma trabalhista ocasionada pela Lei 13.467/17, os efeitos da revelia não serão aplicados quando um dos reclamados contestar.

    Art. 844. § 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5°   Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Por sua vez, não comparecendo o reclamado da empresa, mas apenas o advogado, somente a revelia será afastada, a confissão ficta será aplicada. Portanto, dois erros na assertiva.

    c) o simples fato de Administração Pública figurar no polo da relação trabalhista não caracteriza o flagrante interesse público que submeta a suspensão do processo. Por sua vez, é possível a suspensão processual na justiça do trabalho, nos casos estabelecidos em lei, incluído o art. 313 do CPC.

  • TEMA 1118: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

    Assim, o que temos hoje a respeito do ÔNUS da prova sobre a fiscalização nos contratos de terceirização é:

    TST entendimento MAJORITÁRIO: O ônus da prova do cumprimento do dever de fiscalizar o contrato cabe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Para 4ª Turma do TST (minoritário): O ônus da prova do cumprimento do dever de fiscalizar o contrato cabe ao EMPREGADO.

    STF: A questão está pendente, pois STF discutirá ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização. (TEMA 1.118).

    Todavia, parece haver uma tendência para se adotar a posição minoritária: de que o ônus da prova da falta de fiscalização cabe ao EMPREGADO.

    Como já destacado aqui pelos colegas, o tema 1118 questiona sobre tal ônus, mas ainda não foi julgado. O mais seguro até então é apostar no posicionamento mais favorável à Fazenda, ou seja, o ônus cabe ao EMPREGADO.

  • Entendo que a questão não possui gabarito, uma vez que o ônus da prova da fiscalização dos serviços é da administração pública, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLt), conforme reiterados entendimentos da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (...) 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-453-09.2019.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/02/2022).
  • STF ainda não decidiu acerca do ônus da prova da audiência/existência de fiscalização. Quanto à jornada, precisava falar se a empresa juntou ou não os cartões. Como se trata de Hospital, difícil acreditar que não tinham mais de 20 empregados...

ID
5580748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

    A procuradoria de pessoal de determinado estado da Federação (estado X) recebeu sentença relativa a demanda trabalhista em que o estado X foi condenado ao pagamento de horas extras e seus reflexos, em ação proposta por professor que mantinha contrato de trabalho temporário com a secretaria de educação do daquele estado.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A)

    A) CORRETA: Súmula nº 393 do TST. I- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apresentação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • Sobre a letra D, tem-se que o recurso de revista é espécie de recurso extraordinário, que inadmite a reanálise de fatos e provas (cf. Súmula nº 126 TST).

  • GABARITO LETRA A

    B - ERRADA - Deve se interpor agravo de instrumento para tentar desbloquear o RO

    C - ERRADA - Cabe recurso adesivo na JT

    D - ERRADA - RR não analisa fatos e provas

    E - ERRADA - Efeito modificativo dos embargos somente ouvindo tambem a outra parte!

  • C) Súmula 293 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    D) Súmula 126 do TST

    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Sim, a alternativa menos errada é a letra A.

    Entretanto, ninguém relatou o erro grave, ao meu ver, existente na questão: A competência para julgar contrato de trabalho temporário contra a Administração Pública NÃO é da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum, de modo que, não caberia RO ao TRT, e sim, apelação ao TJ, o que faz da alternativa A também errada.

    ATENÇÃO! O STF possui entendimento de que é competência da Justiça Comum o julgamento de ações que envolvam servidores temporários e o Poder Público. Assim, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho (ADI 3.395).

    Qualquer equívoco, por favor, informar!

  • Mais um adendo:

    A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. Dito de outra forma: a Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

    STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Info 807).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para julgar demandas propostas por servidores temporários contra a Administração. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b5dc4e5d9b495d0196f61d45b26ef33e>. Acesso em: 28/01/2022

  • A) Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apresentação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    B) Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    C) Súmula 293 do TST: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    D) Súmula 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

    E) Art. 897-A. (...)

    § 2° Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O fato da competência para julgar relação de trabalho de servidor público temporário ser da Justiça Comum (no caso, a Estadual) não exclui o fato de que há um sentença trabalhista, que pode ser objeto de Recurso Ordinário ao TRT, competência esta funcional. Logo é um equívoco dizer que a competência para julgar eventual recurso possa ser do TJ, que não tem competência funcional para julgar recursos de uma Vara do Trabalho.


ID
5580751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que Roberto tenha ingressado em juízo com ação de cobrança da quantia de R$ 150, proveniente da venda de uma bicicleta usada. O juiz indeferiu a petição inicial sob o pretexto de que o valor pretendido pelo requerente era inferior ao valor das despesas despendidas pelo Estado na solução da controvérsia. Nessa situação, a decisão do juiz constitui ofensa ao princípio

Alternativas
Comentários
  • Também conhecido como Princípio do acesso à justiça, o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

    Fonte: Jus Brasil

  • Princípio da indisponibilidade da jurisdição: faz à liberdade garantida a todo cidadão do exercício de seus direitos. Se traduz pela possibilidade de apresentar em juízo a sua pretensão, do modo como bem entenda.

  • Princípio da indisponibilidade da jurisdição, também conhecido por princípio da inafastabilidade da jurisdição, é o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos (direito de ação em sentido amplo). Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados.

    Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado). P. 129.

  • GABARITO: C

    PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE: Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/67331/principios-do-direito-processual

  • A) Errado: Contraditório > Nesse novo modelo processual cooperativo/colaborativo/comparticipativo, o contraditório é a garantia de que as partes possam influenciar, efetivamente, na convicção do juiz e também evitar a chamada decisão surpresa. Arts. 9º e 10 do CPC. – Gen Jurídico

    B) Errado: Ampla defesa > ampla defesa significada nada menos que o direito do litigante, ou acusado, de se utilizar de todos os meios admitidos em direito para se defender. Assim, considerando ainda que o contraditório, em suma, significada a participação efetiva e adequada no processo, a conexão de ambos é indubitável. – Giovanni Franco

    C) Certo: Indisponibilidade da Jurisdição > este princípio faz referência ao poder dispositivo, que é a liberdade garantida a todo cidadão de exercício de seus direitos. No direito processual este princípio se traduz pela possibilidade ou não de apresentar em juízo a sua pretensão, do modo como bem entenda. – Infoescola, Direito Processual Civil.

    • Inafastabilidade da jurisdição: art. 5º, XXXV da CF.
    • é o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos (direito de ação em sentido amplo). Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Saraiva Educação, 2021) - citado pelo colega Não Sei

    D) Errado: Preclusão > É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual. Refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa). Base legal: Arts. 209, § 2º; 278; e 507, todos do CPC. – Direito.Net

    E) Errado: Inércia da jurisdição > estabelece que a jurisdição permanece inerte até que seja provocado a promover o início de uma demanda processual. Art. 2º do CPC – Gran Cursos

  • Indisponibilidade refere-se ao fato da jurisdição, como instrumento do Estado para resolução das lides a fim pacificar a sociedade, não estar aos mandos do Juiz, ou de quem quer que seja, não podendo o agente retê-la, pois não detém sua propriedade. Obedece-se, pois, à Lei e não à vontade de outro.

    Também é conhecida como inafastabilidade da jurisdição, de natureza constitucional. Comporta exceções:

    a)justiça desportiva (art 217, P1o, CF/88)

    b)admissibilidade de de habeas corpus na recusa de recurso adm.

    c)recusa do INSS em benefício (RE. STF)

  • No juizado que eu trabalhava já teve cobrança de 30 reais, 150 reais ainda é muito! hahahaha


ID
5580754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Marcelo propôs ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa Fernando & Fernandes Ltda. No curso da ação, o requerente constatou que o patrimônio da empresa era insuficiente para garantir o cumprimento integral do pedido formulado bem como que os dois sócios da empresa requerida passaram a alienar os seus bens pessoais com o objetivo de frustrar uma possível execução. Diante desse caso, o autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de impedir a alienação dos bens dos sócios.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Consumidor ou civil? achei estranho. Fui na menos errada.

  • Confusa.

    Se for pelo CDC (teoria menor) é possível a medida, haja vista que tem como requisito apenas a insuficiência de bens pelo empresário. Já se for aplicado o CC na relação (teoria maior) deveria se verificar anteriomente o abuso da personalidade jurídica, que pode ser pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

    A) O incidente pode ser aplicado em qualquer fase processual.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) Não é o caso das hipóteses do chamamento.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    C) Correta, se for relação de consumo.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    D) Mesmo justificativa da letra a.

  • Sobre a letra E:

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Não há emenda à inicial, como diz a alternativa "E". O incidente só seria dispensado se a desconsideração da personalidade jurídica fosse requerida desde a PI. Já que não foi, não há emenda à inicial, mas sim instaura-se o incidente.

  • Para complementar os estudos, sobre a desconsideração da personalidade jurídica dispõe o Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Complementando...

    -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    -Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.

    -Origem: Inglaterra.

    -Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).

    -Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);

    -Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. CDC, Ambiental, Anticorrupção.

    -Desconsideração (PJ não é extinta) # Despersonificação (PJ é extinta/dissolvida) com a apuração do ativo e do passivo.

    -Tem-se adotado a teoria da sucessão das empresas – desconsideração econômica ou indireta – nos casos de abuso da personalidade jurídica em que for patente a ocorrência de fraude, poderá o juiz estender as responsabilidades de uma empresa p/ outra, ou seja, para a empresa sucedida e sucessora, respectivamente.

    -Desconsideração expansiva – possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica p/ atingir a personalidade do sócio eventualmente oculto.

    -Desconsideração da personalidade jurídica sempre foi viável como medida a ser deferida pelo juiz, dentro de um processo judicial. Lei anticorrupção – desconsideração administrativa – art. 14.

    -STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.

    -STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;

    -STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • Questão confusa! Pela redação do enunciado e gabarito, dá a entender que a regra é a teoria menor, não a maior. Confuso para quem estudou e sabe diferenciar as duas teorias, já que em nenhum momento disse que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade da PJ.

  • Teoria menor da deconsideração da PJ, inaplicável no caso, mas gabarito da questão.

  • O abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    O art. 50, §1º do CC dispõe que "para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza."

    Quando o enunciado diz que "os dois sócios da empresa requerida passaram a alienar os seus bens pessoais com o objetivo de frustrar uma possível execução" isso configura o desvio de finalidade, já que o propósito dos sócios era lesar Marcelo (o possível credor).

    Lembrem-se que os requisitos da teoria maior são alternativos e não cumulativos. Então acredito que realmente seja aplicação da teoria maior, já que não há nenhuma informação de que se trataria de uma relação de consumo para aplicar a teoria menor e não há como presumir isso.


ID
5580757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

    Em decorrência de uma disputa profissional, Mário passou a publicar em suas redes sociais diversos impropérios e termos difamatórios e homofóbicos contra seu concorrente, Bruno, com a intenção macular a sua honra e sua imagem profissional. Essas publicações têm ocorrido semanalmente e permanecem nas redes sociais de Mário por um ou dois dias, quando então este mesmo as exclui de sua página.


No que se refere à produção da prova nessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • GABARITO: A.

    .

    .

    Bruno pode utilizar a ata notarial para documentar os arquivos eletrônicos inseridos nas redes sociais de Mário produzir prova no processo (art. 384, CPC):

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto aos erros das demais assertivas:

    LETRA B -> art. 381 e ss do CPC não condiciona o ajuizamento de qualquer ação posterior à ação de produção antecipada de provas, sob pena de preclusão.

    LETRA C -> Bruno pode propor uma ação de produção antecipada de provas

    LETRA D -> A tutela de evidência é técnica de antecipação do procedimento, que pode ser usada nas hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso da questão, resta evidente que não se trata de hipótese de aplicação da tutela de evidência.

    LETRA E -> como pode ser extraído da própria letra A, é possível o uso da "ata notarial". Logo, a questão erra ao limitar o meio probatório.

  • LETRA B

    Quiseram confundir com a cautelar em caráter antecedente

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


ID
5580760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Após o procedimento licitatório, o governo de determinado estado da Federação firmou contrato com a empresa Silva & Silva Ltda., com o objetivo de construir obras de infraestrutura. As partes contratantes firmaram cláusula compromissória arbitral. No curso da obra, ocorreu divergência entre os contratantes acerca de conteúdo da obra e valores, de modo que foi instituído o procedimento arbitral para solucionar a controvérsia. Após o regular procedimento, o árbitro proferiu sentença condenando o poder público a pagar o valor equivalente a um milhão e meio de reais à empresa contratada.


Tendo essa situação hipotética como referencia inicial, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1 A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas no CPC, e deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 

    A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]

    Não cabe reexame necessário da sentença arbitral ante a ausência de previsão na Lei de Arbitragem e no CPC, além disso, o processo arbitral é regido pelas regras escolhidas pelas partes ou, à falta delas, por aquelas fixadas pelo árbitro (v. art. 21, 9.307/96). E ainda, como o procedimento arbitral é de instância única, sem previsão recursal (art. 18, 9.307/96), também não cabe tal procedimento. [Disponível em Revista da EMERJ, v. 20, n. 3, Setembro/Dezembro - 2018, p. 249 - https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n3/versao-digital/248/]

  • gab. E

    A A sentença arbitral que julgar parcialmente procedente ou improcedente o pedido poderá ser impugnada mediante recurso endereçado ao tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌

    L. 9.307.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    B Em decorrência do valor da condenação, a sentença arbitral proferida deve ser obrigatoriamente submetida à revisão necessária junto ao respectivo tribunal de justiça do estado condenado. ❌

    Conf. comentário da colega Ilena:

    A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]

    C Compete ao árbitro ou tribunal arbitral executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ❌

    Nos termos do art. 31 da lei 9.307/1996, a sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial. Contudo, apesar de reconhecida a obrigação pelo árbitro, o poder de execução é exclusivo do Estado (Poder Judiciário).

    https://www.solangenevesadvogados.com.br/noticia/a-execucao-da-sentenca-arbitral

    D A competência para processar um eventual pedido de nulidade da sentença arbitral é do tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌

    L. 9.307.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    E Não cabe recurso contra a sentença arbitral, mas havendo causa que provoque a sua nulidade, qualquer das partes envolvidas no conflito poderá requerer a sua declaração junto ao Poder Judiciário.

    L. 9.307.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    (...)

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Ue, mas se estiver prevista possibilidade de recurso no contrato e houver tribunal arbitral apto a julga-lo, é possive impugnar por recurso arbitral..
  • O lei chata.

  • Acrescentando sobre a assertiva "C":

    III – Compete executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ERRADA – Artigo 515, VII, CPC: sentença arbitral é título executivo judicial. A execução da sentença costuma ser precedida de liquidação da sentença, em processo autônomo. Feita a liquidação da sentença, a execução observará as regras do cumprimento de sentença. Se não for precedida de liquidação, a execução da sentença arbitral dar-se-á em processo autônomo de execução com a necessária citação do executado (Art. 515, § 1º, CPC). (Fredie Didier, Curso de Direito Processo Civil - Vol.5, p.284, 7a ed. Ano 2017)

  • Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. 

    CAPÍTULO V

    DA SENTENÇA ARBITRAL

     

    Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. 

    Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. 

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei. 

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei

     § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 


ID
5580763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que João tenha requerido o cumprimento da sentença, com o objetivo de receber quantia certa imposta à fazenda pública estadual por sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, intimada do pedido formulado pelo exequente, a procuradoria da fazenda poderá

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir: (...)

  • Sobre a letra "d":

     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Leonardo Carneiro da Cunha (2020):

    "No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação. Na execução, é citada para opor embargos."

    "Há, no entanto, uma possibilidade de a Fazenda Pública apresentar a exceção de pré-executividade: quando perdido o prazo para impugnação ou para embargos, houver uma questão cognoscível de ofício não sujeita à preclusão que cause a nulidade da execução ou que enseje sua extinção. Nessa hipótese, poderá a Fazenda Pública ajuizar a exceção de pré-executividade, defendendo-se por meio de uma mera petição."

  • Gabarito: B

    a) A Fazenda Pública não indica bens à penhora, porque paga por meio de precatórios (art. 100, CF)

    b) Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    c) Exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de direito de petição (feita por petição simples) que traz argumentos que o juiz possa conhecer de ofício, não demande dilação probatória e haja prova pré-constituída. Não serviria, portanto, para o caso.

    d) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença.

    • Portanto, Executado em execução fundada em título judicial (que é o caso da questão) não tem direito a parcelar.

    e) A Fazenda Pública paga por meio de precatórios (art. 100, CF). No caso, não houve ainda o cumprimento da obrigação.

  • O parcelamento da dívida em até 6x, mediante depósito de 30% do valor da execução não se aplica no cumprimento de sentença (como no caso apresentado na questão). O parcelamento só acontece na execução e na ação monitória.

  • Fazenda Pública não indica bens à penhora já que paga os valores devidos por meio de RPV (requisição de pequeno valor) ou pelo sistema de precatórios.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA 

  • Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.


ID
5580766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O governador de um determinado estado da Federação nomeou João, empresário e colaborador da sua campanha, como secretário de obras do seu governo. Com o objetivo de favorecer os seus negócios, João autorizou a construção de uma obra no centro histórico da cidade, sem nenhum estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), ainda que a referida obra provocasse evidente impacto visual, estético, histórico e paisagístico. Em decorrência desses fatos, o Ministério Público estadual propôs ação de improbidade administrativa, e a procuradoria do município em que a obra estava sendo realizada propôs ação civil pública.


Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da C?

  • Importante lembrar que com a nova redação da LIA, a ação de improbidade passa a ser instrumento exclusivo do MP.

  • Ministério Público — O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

    Fonte: Agência Senado

  • A questão foi anulada pela banca.

    Acredito que tenha sido porque a letra C e E estariam corretas.

    • Letra C: com as alterações da lei 14.230/2021 na lei de improbidade administrativa, só o MP é legitimado:

    Art. 17: A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

    • Letra E:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

  • O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), singularmente, em sede de medida cautelar, decidiu que o MP (Ministério Público) não tem autonomia exclusiva para propor ações de improbidade administrativa. O Ministro julgou 2 pedidos contra norma de 2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Antes, qualquer instituição ou entidade da administração pública (União, governos estaduais e municipais) podiam ingressar com as ações.

    De acordo com Moraes, a exclusividade do MP cria “uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção...

    Moraes também suspendeu outro trecho da regra, pelo qual assessorias jurídicas que elaboram pareceres para atos praticados por gestores públicos devem defender o agente na Justiça, caso seja alvo de processo em razão de ações de improbidade.

    Vamos aguardar decisão do plenário, que deverá ratificar a monocrática do referido Ministro.

    ADI 7042 MC / DF de 17/02/2022


ID
5580769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Em 2020, Geraldo adquiriu um veículo de Samuel pelo valor de R$ 50.000. Na oportunidade o adquirente pagou o valor pactuado e assumiu a posse do veículo, mas não procedeu a sua transferência junto ao departamento de trânsito. No início do ano de 2021, a procuradoria do estado de Mato Grosso ingressou com uma ação indenizatória contra Samuel, com pedido de tutela antecipada de arresto de bens de Samuel, entre outros, do aludido veículo. O juízo considerou preenchidos os pressupostos legais e concedeu a liminar pretendida, através da qual determinou o arresto do veículo e o seu recolhimento ao depósito público. Em decorrência desse fato, Geraldo ajuizou ação de embargos de terceiro com o objetivo de livrar o veículo da constrição judicial.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • rt. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Aproveitando...

    A existência de registro do negócio firmado não é capaz de impedir o manejo dos Embargos de terceiros, bastando, dentre outras hipóteses, ser possuidor.

    Nesse sentido, a súmula 84 do STJ permite o uso dos Embargos de terceiro pelo possuidor decorrente de simples compromisso de compra e venda.

    SÚMULA N. 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

  • Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito: A)

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Súmula 84-STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção.

    Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador.

    É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • Embargos de terceiros (constrição do bem) x Oposição (pendencia da causa)     


ID
5580772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a sentença, coisa julgada, remessa necessária e cumprimento de sentença, julgue os itens a seguir.

I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item I está certo

    CPC

    Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...]

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • GAB. A

    Fonte: CPC

    Questão difícil até de se encontrar a resposta, se é que está tudo certo. Comentário de professor que pagamos para ter, não temos.

    I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ❌

    Acredito que o erro seja cassação.

    Uma vez que a AR desconstitui a dec. judicial trans. em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa.

    Ou seria o erro formal, devendo ser material.

    coisa julgada formal → é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Advém de sentença terminativa.

    coisa julgada material → advém de uma decisão de mérito, casos que o juiz decide com resolução de mérito.

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ❌

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. ❌

    Acho que o erro está em inclusive quanto à dispensa de caução, sendo que no cumprimento de sentença definitivo não tem essa previsão. Se eu estiver equivocada, favor digam o erro.

    Porém para mim estaria certa.

    cumprimento definitivo de sentença

    Art. 524. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • I A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação.

    (CERTO) (art. 489, §1º, I, CPC)

    II A coisa julgada formal pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória.

    (ERRADO) Eu particularmente não vejo erro. Acredito não haver óbice no uso da rescisória para desconstituir, por exemplo, uma sentença terminativa que extingue o feito por perempção (art. 485, V, CPC) uma vez que tal sentença impede que o autor proponha nova ação contra o réu (art. 486, §3º, CPC). Inclusive, essa situação se enquadra nas hipóteses de manejo da rescisória (art. 966, §2º, I, CPC).

    III A sentença que julga improcedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário.

    (ERRADO) A bronca é com a sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC).

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.

    (ERRADO) As regras do cumprimento de sentença se aplicam ao cumprimento das tutelas provisórias apenas no que couber (art. 519 CPC) e, no caso das tutelas, a caução segue a regra específica do (art. 300, §1º, CPC).

  • COMENTÁRIO DO PROF. ANTÔNIO REBELO (site TECCONCURSOS):

    Afirmativa I: A sentença que se limita a transcrever dispositivos legais sem demonstrar relação com a causa ou questão decidida é passível de nulidade por falta de fundamentação. CERTO.

    A decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, não é considerada fundamentada quando o julgador se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 489, § 1º, I, CPC), sendo passível de nulidade.

    Afirmativa II: A coisa julgada  pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória. ERRADO.

    A coisa julgada material pode ser flexibilizada mediante a sua cassação, obtida em ação rescisória nas hipóteses do art. 966, caput, do CPC.

    • Coisa julgada é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida e em qualquer outro.

    •  Coisa julgada formal é o impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, mas não impede que se discutida e modificada em outro processo.

    Afirmativa III: A sentença que julga  o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário. ERRADO.

    A sentença que julga procedente o embargo à execução fiscal não produzirá os efeitos da coisa julgada enquanto não for submetida ao duplo grau de jurisdição necessário (art. 496, II, CPC).

    Afirmativa IV: No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento  . ERRADO.

    No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento provisório da sentença (art. 297, par. único, CPC).

  • IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução. errada

    De acordo com o FPPC/2019, em matéria de dispensa de caução, aplicam-se as disposições do cumprimento provisório de sentença para a concessão de tutela de urgência.

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019) 

    497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC.

    498. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521.

    OBS: Os arts. 520 e 521 do CPC mencionados no Enunciados tratam do cumprimento provisório de sentença. Logo, a alternativa está errada por não serem utilizadas, neste caso específico, as normas do cumprimento definitivo.

  • QUANTO AO ITEM IV

    IV No cumprimento das tutelas provisórias aplicam-se as mesmas normas utilizadas no cumprimento definitivo de sentença, inclusive quanto à dispensa de caução.  

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.


ID
5580775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, julgue os itens a seguir.

I Os honorários advocatícios serão arbitrados no despacho inicial no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo, e, no caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.

II Em caso de litisconsórcio passivo no qual os executados se encontram representados por diferentes procuradores o prazo para a apresentação de defesa será contado em dobro.

III Caso o executado apresente defesa no prazo legal os atos executivos serão imediatamente suspensos, mas poderão voltar a ser praticados se o exequente prestar caução suficiente e idônea.

IV Se, em sua impugnação, o executado comprovar que a citação no processo de conhecimento foi nula e que o processo correu à sua revelia, o juiz deverá acolher a impugnação para declarar a nulidade dos atos ocorridos após a citação, inclusive a nulidade da sentença exequenda.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Itens I e III - errados

    Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput [15 dias (úteis - STJ)], o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    Art. 525. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Itens II e IV - certos

    Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; [...] § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229 [prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes]

  • A questão é passível de anulação. O item II está errado, eis que o prazo em dobro exige, além de advogados distintos, que os escritórios sejam diferentes. Assim, entendo que por a questão não contemplar alternativas corretas, deve ser anulada.
  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    II - CERTO: Art. 525, § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    III - ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV - CERTO: Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DIFERENTE: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • Entendi foi nada.

  • Cebraspe sendo Cebraspe. O item II está claramente errado...

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
5580778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Ao receber recurso de apelação cível, o desembargador de tribunal de justiça considerou que a discussão envolvia relevante questão de direito, com grande repercussão social.

Nessa situação hipotética, a fim de dar solução apta a vincular todos os juízos e órgãos fracionários do Poder Judiciário local, poderá o relator propor incidente de assunção de competência, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC

    • É um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo regimento interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.

    • Cabe para: recursos; remessa necessária; processo de competência originária. Hipóteses taxativas.

    •  Pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

    • Aplica-se para qualquer tribunal, incluindo os tribunais superiores.

    •   Finalidades do IAC: 1ª) Provocar o julgamento de casos relevantes por órgão colegiado de maior composição. Isso significa que haverá um deslocamento de competência no âmbito do próprio tribunal. 2ª) Prevenir ou encerrar as divergências internas do tribunal; 3ª) Criação de precedente obrigatório. Significa que a decisão do IAC vincula o próprio tribunal, seus órgãos e juízos a ele subordinados.

    • Se o IAC for julgado por um TJ ou TRF, será cabível, recurso especial ou extraordinário e ED.
    •  Se o IAC for julgado pelo STJ, caberá recurso extraordinário e ED.
    •  Se o IAC for julgado pelo STF, caberá apenas os embargos de declaração.

    • É possível que o IAC seja convertido em IRDR. 

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Cuidado! O uso da expressão ´´mesmo que não haja`` pode levar o candidato a erro. Isso porque o uso do IAC é só se não houver repetição em múltiplos processos.

    artigo 947, caput do CPC.

  • GABARITO: C

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC)

    Hipótese de cabimento: julgamento de recurso, RN ou processo originário do Tribunal + relevante questão de direito + grande repercussão social ou conveniência a prevenção composição de divergência entre câmaras ou turmas - sem múltiplos processos;

    Legitimados: Relator de ofício, partes, MP e DP;

    Órgão Julgador necessita reconhecer o interesse público;

    Decisão: vinculará todos os juízes e órgãos fracionários (pode haver revisão da tese);

  • BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

          O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

    fonte: colegas do QC

  • Alguns pontos que considero relevante sobre o IAC:

    • A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.
    • É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.
    • A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.
    • É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.
    • É inadmissível incidente de assunção de competência no âmbito do STJ fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. (STJ – 2019)

  • Cuidado Arthur Galeazzi, esse bizu não está correto.

    .

    O IRDR serve para uniformizar a jurisprudência do próprio tribunal também! A diferença é que o IRDR é instaurado diante da repetição de processos (com a mesma questão de direito) que estejam sendo decididos de formas diferentes.

    .

    Ex.: vários municípios goianos estavam ajuizando ações contra o Estado de Goiás, requerendo o repasse integral do ICMS, apesar de o Estado ter concedido benefício fiscal de até 80% a várias empresas, e portanto, ter recolhido menos ICMS que o de costume. No TJGO, algumas Câmaras Cíveis proferiram decisão favorável ao Estado (afirmando que ele deveria efetuar apenas o repasse do ICMS efetivamente arrecadado), e outras contra (afirmando que o Estado deveria repassar ao Município o valor "cheio" do ICMS, como se não tivesse dado desconto nenhum). Inclusive, as vezes, a mesma câmara tinha decisão nos dois sentidos. Uma desembargadora, então, de ofício, suscitou o IRDR, que foi admitido pelo Tribunal. Agora eles terão 1 ano para fixar uma tese a ser seguida em todos os casos.

    https://www.rotajuridica.com.br/orgao-especial-admite-irdr-sobre-icms-nos-programas-fomentar-e-produzir-e-suspende-acoes-envolvendo-o-tema-em-goias/

    O IAC, por sua vez, dispensa a repetição em múltiplos processos, tendo em vista que são casos muito importantes, de grande repercussão social.

  • GABARITO LETRA C

    IAC:

    Visa prevenir demandas repetitivas

    causa relevante + grande interesse social

    NÃO há repetições, multiplicidade de processos sobre a demanda

    pedido feito pelas partes, MP ou relator de oficio

    IRD:

    Tem que haver múltiplas ações sobre a mesma questão e ao menos uma tramitando na segunda instância

    Escolhe 2 ações que representarão as demais

    todas as ações serão suspensas até o julgamento

    É admitido Amicus Curie

    Pedido feito pelas partes, MP, juiz ou relator


ID
5580781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Em uma ação de desapropriação movida por sociedade de economia mista responsável pelo serviço de abastecimento de água de determinado estado, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada para autorizar a imissão da autora na posse do imóvel. Tal decisão foi cassada pelo tribunal respectivo quando do julgamento do agravo de instrumento proposto pelo proprietário da área. Inconformada, a concessionária do serviço público manejou suspensão de liminar perante o próprio tribunal de justiça.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da natureza jurídica, da legitimidade e da competência para julgamento do instrumento jurídico proposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    • Não é recurso porque falta tipicidade e não tem efeito substitutivo (LC Cunha defende que é ação cautelar específica);
    • Manejo por PJ de direito privado: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR ACOLHIDO. A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que, mesmo em juízo de reconsideração, indefere o pedido de suspensão formulado pelo ente público, sob pena de subverter o instituto da suspensão. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg na SLS 1.044/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010)
    • Órgão competente: Presidente do Tribunal competente para conhecer o recurso da decisão (art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85(suspensão de liminar em ACP); art. 4º da Lei nº 8.437/92(suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão; art. 1º da Lei nº 9.494/97(suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública); art. 16 da Lei nº 9.507/97(suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data); art. 15 da Lei nº 12.016/09(suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).

  • AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.

    I - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

    II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e. Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da c. Corte Especial.

    III - In casu, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar interesse particular próprio, não relacionado diretamente com a prestação do serviço público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.

    Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/9/2013.)

  • GABARITO: E

    A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa de interesse público), não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que, mesmo em juízo de reconsideração, indefere o pedido de suspensão formulado pelo ente público, sob pena de subverter o instituto da suspensão. TJ-PA - Outras medidas provisionais: 0002458-57.2013.8.14.0005 BELÉM, Relator: PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Data de Julgamento: 27/11/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/11/2013.

  • pedido de suspensão é:

    - um instrumento processual (incidente processual)

    - por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o MP

    - requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso

    - que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,

    - sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    - limita-se aos feitos de natureza cível.

    Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança” por ter sido previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Mas, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública. Assim, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão”, etc.

    Há 5 dispositivos prevendo pedido de suspensão:

    · art. 12, § 1º, Lei 7.347/85

    · art. 4º, Lei 8.437/92. É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão

    · art. 1º, Lei 9.494/97

    · art. 16, Lei 9.507/97

    · art. 15, Lei 12.016/09

    Se deferida pelo Presidente do Tribunal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

    A decisão de suspensão de segurança tem caráter político ou jurisdicional?

    1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É a posição pacífica do STJ. É com base nesse entendimento que o STJ não admite Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o Resp se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.

    2ª Corrente: 1ª T do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, sendo, portanto, cabível, em tese, Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (STF. 1ª T. RE 798740 AgR/DF, j. 1º/9/2015. Info 797).

    Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão, porque este não é recurso, sendo seus objetivos diferentes. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.

    Quem pode formular pedido de suspensão?

    - União, Estados, DF e Municípios

    - autarquias e fundações

    - MP

    - conces. de serv. público (para tutelar o interesse público primário)

    Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal - mas deve ser realizado um juízo mínimo de delibação.

    Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo. 

     

  • L8.437 Art. 4º, § 8  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

     

    Lembrando que esse instituto da suspensão de decisões contra o Poder Público também é previsto em outras leis:

    Ação Civil Pública - art. 12, §1º, lei 7.347/85

    Mandado de Segurança - art. 15, lei 12.016/09

    Habeas Data - art. 16, lei 9.507/97 (bem de leve, mas dá para perceber que é o mesmo padrão)

    Aplica-se também na Ação Popular, em razão da previsão no art. 4º, §1º, lei 8.437/92.

     

    -O pedido de suspensão --> é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.

    •  Natureza jurídica --> “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).
    •  INFORMATIVO: Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. 07/08/2019 (Info 654).
    • As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e. Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público


ID
5580784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    No dia 30 de agosto de 2021, empregado público de uma empresa pública, ao desempenhar suas atividades, provocou acidente de trânsito, causando danos da ordem de 45 mil reais no veículo pertencente a uma pessoa jurídica classificada como empresa de pequeno porte (EPP), com sede na mesma cidade em que ocorreu o acidente.


Nessa situação hipotética, a pessoa jurídica vítima do acidente

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Juizados da Fazenda Pública

    art. 2º, § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS;

    Juizado Especial Comum Estadual – Lei nº 9.099/95

    ·        Até 40 salário mínimos (até 20 salários mínimos não precisa de advogado);

    ·        Opção do autor;

     

    Juizado especial Federal – Lei 10.259/01:

    ·        Até 60 salários mínimos;

    ·        Competência absoluta;

     

    Juizado Especial da Fazenda Pública:

    ·        Até 60 salários mínimos;

    ·        Competência absoluta;

     

    OBS: Se tiver erro, por favor, me corrija.

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09) - DE ALICE LANNES

     

    •     Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos ESTADOS/DF/TERRITÓRIOS/MUNICÍPIOS até 60 SM (não há JEFP para União)

     

    •      Estão fora da competência:

    ̶    Mandado de segurança

    ̶    Ação de desapropriação

    ̶    Ação de divisão e demarcação de terras

    ̶    Ação popular

    ̶    Ação de improbidade administrativa

    ̶    Execução fiscal

    ̶    Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo

    ̶    Causas SOBRE IMÓVEIS dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

    ̶    Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

     

    •     Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    •     Foro que tem o JEFP: a competência É ABSOLUTA

    •     Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado);

    ·         Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito públicoINCLUSIVE a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

     

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS DOS JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:

    1.    Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)

    2.    Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

     

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

  • GABARITO: A

    Art. 2º, § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

  • ADENDO:

    Polo ATIVO JE FEDERAL ou da FAZ. PÚBLICA:

    • PF;

    • Microempresa;

    • EPP.

    Polo PASSIVO JE FEDERAL:

    • U e suas respectivas:

    Autarquias, Fundações e Emp. Públicas Federais.

    obs.: NÃO cabe SEM, uma vez que o seu capital não é 100% público.

    Polo PASSIVO FAZ. PÚBLICA:

    • E, DF, Território e Municípios e suas respectivas:

    Autarquias, Fundações e Emp. Públicas Federais.

    obs.: NÃO cabe SEM, uma vez que o seu capital não é 100% público.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5580787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Jonas ajuizou demanda contra Mauro postulando a condenação deste ao pagamento de danos morais decorrentes de ofensa feita em uma rede social. O pedido foi acolhido em primeira instância e Mauro restou condenado ao pagamento de 10 mil reais. Não houve recurso contra a sentença. Um ano e seis meses após o trânsito em julgado, Mauro ajuizou ação rescisória, alegando violação ao art. 355 do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito havia sido realizado fora das hipóteses legais. O tribunal de justiça conheceu da ação rescisória e rejeitou a alegação de violação ao art. 355 do CPC, porém reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão reparatória de Jonas.


A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando que a tese levantada por Mauro na ação rescisória não foi previamente discutida na primeira instância. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. (...) 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.
    • O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
  • Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública.

    Na ação rescisória fundada no art. 966, V, CPC/2015 (violar manifestamente norma jurídica), o juízo rescidente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontada na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. - STJ. 3ª Turma. REsp 1663326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se o autor da ação rescisória – fundada em violação literal à disposição de lei – afirma que a sentença rescindenda violou o art. XX da Lei, o Tribunal não pode julgar a rescisória procedente com base na violação do art. YY, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c4bfbf68f5d8d0f8b9a0752ca08ea01d>. Acesso em: 18/01/2022

    Súmula 514 - STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • GABARITO: A

    Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. Quando o autor da rescisória propõe a ação com fundamento na hipótese de violação literal à disposição de lei - art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015) – ele tem o ônus de indicar o(s) dispositivo(s) que foi(foram) violado(s). O Tribunal que julgará a rescisória só irá examinar se houve violação aos dispositivos indicados, não podendo reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações a literal disposição de lei não alegadas pelo demandante, nem mesmo ao argumento de se tratar de matéria da ordem pública.” (YARSHELL, Flávio. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 151). Desse modo, na ação rescisória fundada no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), o juízo rescisdente do Tribunal se encontra vinculado aos dispositivos de lei apontados pelo autor como literalmente violados, não podendo haver exame de matéria estranha à apontado na inicial, mesmo que o tema possua a natureza de questão de ordem pública, sob pena de transformar a ação rescisória em um recurso, natureza jurídica que ela não possui. STJ. 3ª Turma. REsp 1.663.326-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665)

  • De acordo com entendimento sumulado, a ação rescisória NÃO exige o prévio esgotamento da via recursal. Além disso, o STJ entende que, tratando-se de violação a norma jurídica, o tribunal não pode conhecer de matéria estranha à apontada pela parte na ação, ainda que se trate de matéria de ordem pública e conhecimento de ofício, estando vinculado ao que foi suscitado pela parte.

  • Gabarito A

    Em síntese:

    INFORMATIVO 665 - STJ: Na ação rescisória fundada em literal violação de lei, não cabe o reexame de toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública

    SÚMULA 514 - STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

  • ANALISANDO A REDAÇÃO DA LETRA A:

    o tribunal não poderia ter reconhecido a prescrição PARA verificar se NELA haveria outras violações? PARA VERIFICAR? NELA? NELA QUEM? A causa e a consequência dessa frase está errada. O tribunal não reconheceu de prescrição pra poder verificar nada. Ele não poderia reconhecer da prescrição POIS não poderia verificar outras violações NA AÇÃO. E esse NELA, gramaticalmente, se refere a prescrição e não a ação rescisória. SE quisesse se referir a ação rescisória deveria usar o termo NAQUELA.

    O certo seria: "O tribunal de origem, mesmo conhecendo da ação rescisória e tendo rejeitado a pretensão em seu mérito, não poderia verificar se nela haveria outras violações. Portanto, não poderia ter reconhecido a prescrição mesmo se tratando de ordem publica."

  • Alguém sabe dizer o erro da C?

  • Atenção para um novo julgado correlato (extraído do Dizer o Direito, com adaptações):

    João constava no registro de imóveis como sendo o proprietário da “Fazenda Bom Pasto”.

    Ocorre que a União e a Funai alegam que essa fazenda está localizada em terras tradicionalmente ocupadas por índios.

    Ação reivindicatória

    Com base na argumentação acima exposta, a União e a Funai ajuizaram ação reivindicatória contra João, julgada procedente e transitada em julgado.

    Algum tempo depois, João ajuizou ação rescisória, no TRF4, pedindo a rescisão da sentença porque teria violado literal disposição de lei (violado manifestamente norma jurídica).

    O TRF julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.

    João interpôs recurso especial contra o acórdão do TRF.

    Ocorre que, no recurso especial, João alegou que a área de seu imóvel nunca foi terra indígena e, por essa razão, não era bem da União e não poderia ser objeto de ação reivindicatória.

    Desse modo, o recorrente não se limitou aos seus pressupostos de admissibilidade, impugnando, assim, diretamente o mérito do acórdão rescindendo.

    Decisão da 1ª Turma do STJ

    A 1ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto por João.

    Afirmou-se que o recurso especial em sede de ação rescisória deve limitar-se aos pressupostos dessa ação e não atacar o próprio mérito.

    Em outras palavras, o que a 1ª Turma do STJ disse foi o seguinte:

    - no recurso especial interposto, João deveria ter discutido apenas os pressupostos do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015);

    - o recurso especial manejado em sede de ação rescisória deve se limitar aos pressupostos de cabimento da ação, sem adentrar nos fundamentos adotados no acórdão rescindendo;

    - como João ficou apenas insistindo na tese de mérito, mostra-se incabível o recurso especial.

    Embargos de divergência

    Ainda inconformado, João opôs embargos de divergência alegando que esse entendimento da 1ª Turma está em sentido contrário a precedentes da Corte Especial do STJ.

    A Corte Especial do STJ deu provimento aos embargos de divergência, pois se o recorrente está alegando que houve violação à literal disposição de lei(violação à norma jurídica), com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

    É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.

    O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).


ID
5580790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Transitado em julgado mandado de segurança coletivo impetrado por determinada associação de servidores públicos, a execução individual do acórdão depende de o servidor beneficiado 

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Se uma associação impetra MS coletivo, essa decisão irá beneficiar todos os integrantes da categoria substituída (mesmo que não sejam associados); no entanto, essa decisão não beneficia pessoas que não sejam da categoria substituída 

    A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. Assim, essa decisão beneficia todos os Oficiais do antigo Distrito Federal. No entanto, não irá beneficiar outros militares do antigo Distrito Federal que não sejam Oficiais (ex: um Terceiro Sargento).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1056) (Info 715). 

    Obs:

    Para que os Policiais Militares e Bombeiros do “antigo Distrito Federal” possam se beneficiar da coisa julgada formada nesse mandado de segurança é necessário que eles fossem filiados à associação no momento da impetração e tenham constado em uma lista de nomes fornecida pela autora junto com a inicial?

    NÃO. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-715-stj.pdf

  • GABARITO A

    • Tema 1119 de RG do STF - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 17/12/2020;
    • Tema 1056 de RR do STJ - A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. STJ. 1ª Seção. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/10/2021;
  • Gabarito A

    Para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada no MS coletivo não é necessário ser filiado à associação, nem constar na sua relação nominal. Basta ser integrante da categoria.

    STF - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. 

    Sabendo disso, é possível eliminar de cara 3 alternativas e identificar a correta.

    a) ser integrante da categoria. VERDADEIRO. Não é necessária sua filiação, basta ser da mesma categoria.

    b) estar na relação nominal dos filiados. FALSO

    c) ter se filiado antes da sentença. FALSO

    e) ter se filiado antes do trânsito em julgado. FALSO

    Obs.: já em relação à Ação Civil Pública, é sim necessária a autorização expressa dos associados para a propositura da demanda, bem como a apresentação da relação nominal destes na petição inicial.

    Art. 2º-A da lei 9494/97, Parágrafo único.  Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços

    d) ter autorizado a impetração.  FALSO. Regra geral, a legitimidade das associações para representar os interesses dos associados em ações coletivas depende de autorização expressa, SALVO NO MS COLETIVO. Neste caso, a associação age como Substituto Processual - atua em nome próprio, defendendo direito de outro.

    STF: a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados nas ações coletivas. Para cada ação é indispensável que seus filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de MS coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

  • GABARITO: A

    Conforme tese jurídica enunciada, em caráter vinculante no Tema 1.119 da repercussão geral da Suprema Corte, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. TRF-1 - REOMS: 1003042-95.2020.4.01.3000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2021 PAG PJe 05/07/2021 PAG.


ID
5580793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Em ação ajuizada pelo estado de Mato Grosso do Sul, em face da União, com vistas à formalização de convênio para implementar projeto de alfabetização para idosos, o juiz concedeu a tutela antecipada, determinando à ré a imediata celebração do ajuste.


Nessa situação hipotética, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C.

    Não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir (interferir) em assuntos de cunho político, como é o caso do enunciado (celebração de convênios entre os entes federados, com o fim de implementar uma política pública), sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

    Lembrando que é dado ao Judiciário apenas a possibilidade de, ao ser acionado (princípio da demanda), se manifestar quanto à legalidade (nunca quanto ao mérito) dos atos administrativos, aí incluída a análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  • Única resposta cabível é a letra "C", tem que fazer pensando como se fosse Procurador, em defesa de Procurador. Veja que as outras alternativas são todas com o mesmo fundamento, muito parecidas. Às vezes, ir pela exclusão dá certo.

  • Gabarito: alternativa C.

    Lembrar da exceção a essa premissa consistente na verificação do Estado de Coisas Inconstitucional, reconhecido pelo STF em tema de efetivação de políticas públicas concernentes ao sistema prisional e carcerário brasileiro:

    Na sessão plenária de 09 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir parcialmente o pedido de medidas cautelares formulado na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves, generalizadas e sistemáticas violações de direitos fundamentais da população carcerária.

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/264042160/estado-de-coisas-inconstitucional

  • Em sede de controle jurisdicional de políticas públicas, afigura-se inviável a intervenção direta do Poder Judiciário em matéria cuja decisão está reservada ao espaço de conformação legítima das instâncias político-majoritárias (discricionariedade), tal como, no caso da questão, a firmação ou não de ajuste interfederativo.

    Embora não se possa aduzir que o objeto do controle sobre as políticas públicas se reduz ao aspecto de legalidade formal, é certo que não cabe a ingerência do Judiciário sobre aspectos nos quais prepondera a deliberação da esfera política.

  • A celebração de um convênio, entre entes federativos, coloca-se no plano da ampla discricionariedade administrativa, a cargo das autoridades competentes, porquanto retrata evidente hipótese do estabelecimento de uma política pública, vale dizer, consubstancia a implementação de diretrizes fundamentais da ação estatal.

    Neste contexto, portanto, não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, para fins de compelir uma dada pessoa política a celebrar convênio com outra, mesmo porque inexiste qualquer ato da Administração a ser objeto de controle jurisdicional, muito menos um ato que se revele ilegítimo. Ponha-se em alto relevo, neste particular, que o controle exercido pelo Judiciário sobre os atos da Administração deve ser, tão somente, um controle de legitimidade/juridicidade, nunca de mérito. Desta forma, o caso descrito pela Banca revelaria atuação indevido do hipotético órgão jurisdicional prolator da decisão, em vista de violação crassa ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).

    Firmadas as premissas acima, percebe-se que a única opção acertada é aquela contida na letra C ("interferiu em política pública, afastando-se do controle da legalidade dos atos da administração.").

    Todas as demais sustentaram se tratar de atuação legítima do magistrado, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: C


ID
5580796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    Em ação ajuizada contra o Estado, o autor, após apresentada a contestação, entendeu ser inconstitucional decreto normativo apontado pelo réu como fundamento da improcedência do pedido.


Nessa situação hipotética, com vistas à decretação de inconstitucionalidade, o autor deverá

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de arguir a inconstitucionalidade como questão prejudicial/incidental pela via difusa, uma vez que qualquer juiz ou tribunal pode analisar a inconstitucionalidade como causa de pedir, lembrando que não pode ser o pedido principal!

  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

     Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

  • ADENDO

    ⇒ A Constituição inovou ao adotar o modelo híbrido, caracterizado pela combinação de elementos do controle difuso norte-americano e do abstrato europeu-kelseniano, sendo considerado um dos mais abrangentes do mundo.

    • Concentrado ( abstrato - lei em tese, reservado, via de ação) - contra lei em tese    +   Difuso (incidental, aberto, concreto, via de exceção) - exige lesão comprovada um direito; caso concreto.

    • No controle difuso o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma lide (caso concreto) pré-existente, a inconstitucionalidade é incidental no processo. ###  Controle concentrado - a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação. (objetividade)
  • ADENDO

    ⇒ A Constituição inovou ao adotar o modelo híbrido, caracterizado pela combinação de elementos do controle difuso norte-americano e do abstrato europeu-kelseniano, sendo considerado um dos mais abrangentes do mundo.

    • Concentrado ( abstrato - lei em tese, reservado, via de ação) - contra lei em tese    +   Difuso (incidental, aberto, concreto, via de exceção) - exige lesão comprovada um direito; caso concreto.

    • No controle difuso o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma lide (caso concreto) pré-existente, a inconstitucionalidade é incidental no processo. ###  Controle concentrado - a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação. (objetividade)
  • Gabarito letra "E".

    Trata-se de controle de constitucionalidade difuso, concreto, incidental. Controle este que pode ser analisado por qualquer juiz ou Tribunal, desde que não seja pedido principal.

  • Uai, não entendi! Marquei a letra A porque a meu ver o Estado usou o decreto normativo para requerer a improcedência do pedido do autor. Se quer atingir toda a inicial do autor fulminando-a na improcedência por causa de um decreto inconstitucional, não vejo por que ser incidental, mas sim matéria principal, pois se for reconhecida a inconstitucionalidade do decreto, o autor logrará êxito na ação.

    Não vi nenhum comentário nesse sentido, então peço ajuda aos colegas para, se possível, sanar minha dúvida.

    Muito obrigado e desejo bons estudos a todos.

  • CPC

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

     Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


ID
5580799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A edição de súmula pelo STJ, que tem por finalidade uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional,

Alternativas
Comentários
  • Não entendi foi nada.

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    → O Art. 926 CPC estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência de modo a mantê-la estável, íntegra e coerente. Nesse sentido, evitam-se decisões conflitantes, as quais geram descrédito no jurisdicionado.

  • As Súmulas evitam q um juiz de uma decisão outro juiz uma outra totalmente diferente sobre um assunto pacificado
  • Por mais estranha que pareça a questão, ela não está de fato errada, a pacificação da jurisprudência é um dever dos tribunais, conforme se extrai do Art. 926 do CPC "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."

    Isso visa evitar decisões contraditórias em situações de semelhança fática, o que culminaria em um descrédito do Judiciário pela sensação de injustiça das decisões, e um casuísmo que levaria à sensação de que acionar o Judiciário seria uma roleta-russa, um jogo de sorte.

  • Embora um pouco estranha e talvez você não vá achar facilmente em manuais de processo civil a resposta da questão (em que pese eu suspeite que ela deve representar ou trecho de decisão do STJ ou de algum manual específico) ela está correta. O NCPC tentou dar força aos precedentes, formando padrões decisórios vinculativos de forma a prestigiar o princípio da segurança jurídica (bater as portas do Judiciário e receber a mesma resposta que meus vizinhos têm recebido em problemas idênticos).

    Nessa toada, podemos eliminar facilmente as alternativas "a" e "e", pois não se impede o manejo de ações ou interposição de recursos, contudo, no cenário ideal do NCPC, você receberá a mesma resposta que vem sido dada pelos Tribunais em casos idênticos, inclusive considerando as razões de decidir de casos parecidos, logo, pode esperar uma improcedência ou não provimento do recurso, se a jurisprudência estiver contra você e não houver uma distinção ou superação no seu caso.

    De igual maneira, não se afasta a independência dos Juízes (em que pese interesses corporativos digam o contrário), posto que a vaidade do magistrado de decidir o Direito conforme sua "ciência e consciência" não pode se sobrepor à segurança jurídica e toda a cadeia dogmático-normativa construída ao longo dos anos. Vale dizer, o Juiz é funcionário público pago com o erário para fazer valer o Direito positivo, não para aplicar critérios de Justiça abstratos.

    Por fim, ao contrário do que a assertiva "c" diz, a "persuasão racional" estará prestigiada, posto que saberemos quais argumentos serão de fato validos na atividade de influenciar o provimento judicial, de maneira que o advogado poderá melhor manejar teses no sentido de superar a jurisprudência, distinguir o caso, demonstrar que as mesmas razões podem ser aplicadas ou ainda pugnar pela simples manutenção integral do que já fora consolidado, sem recorrer a argumentação metajurídica.

  • QUESTÃO FILOSÓFICA

  • Tem que mostrar essa questão para os ministros do STJ rs


ID
5580802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    O Clube de Piscinas é uma associação caracterizada pela união de pessoas que se organizaram para fins não econômicos. Certo dia, em um dos eventos sociais promovidos pelo Clube de Piscinas, João e Pedro, associados, envolveram-se em uma briga, o que resultou em lesões leves a ambos. O fato gerou repercussão negativa junto à comunidade local, o que provocou discussão a respeito da possibilidade de exclusão de João e Pedro da associação.


Considerando essa situação hipotética e as disposições do Código Civil relativas ao funcionamento das associações, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

  • Gabarito: D

    - incorreta, pois a exclusão de associados não compete ao conselho de administração da associação.

    - incorreta, pois tais atribuições não constam no rol de competência privativa da assembleia previsto no art. 59 e incisos, do CC/2002: “Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto”.

    C - incorreta, pois deve haver justa causa para a exclusão de associados (vide comentários da letra D)

    - correta, pois a exclusão de associado somente é admissível havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos do art. 57 do CC/2002: “Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.

    E - incorreta, pois a exclusão de associados não integra as competências da assembleia e é necessário procedimento que assegure direito de defesa e recurso para que um associado seja excluído (vide comentários das letras B e D)

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/

  • eficácia horizontal do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa

  • SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS – EXCLUSÃO DE SÓCIO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO MANTIDA – DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO NÃO PROVIDO – As relações entre associado e associação estão sujeitas à incidência dos princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal, por aplicação horizontal dos direitos e garantias fundamentais. O procedimento disciplinar aplicado no âmbito de associações privadas, que tenha por objetivo impor sanção ao associado por desrespeito às normas estatutárias, está sujeito ao princípio do devido processo legal, com os correspondentes princípios do contraditório e ampla defesa. 

    (TJSP; Apelação Cível 0001708-19.2013.8.26.0006; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

  • -CC. Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

    -->VALE ACRESCENTAR:

    Conceito associação - união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil - “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.

    Convocação dos órgãos deliberativos - feita na forma do estatuto. É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

    Gabarito: D.


ID
5580805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Lucas e Marcos celebraram, em 10 de dezembro de 2019, contrato de mútuo no valor de 70 mil reais, sobre o qual foram aplicados juros abusivos. Em 10 de maio 2020, as partes firmaram um primeiro instrumento de confissão de dívida no valor de 85 mil reais referente ao empréstimo de 70 mil reais. Contudo, não foi possível honrar a última parcela no prazo ajustado; por isso, Lucas e Marcos celebraram nova confissão de dívida no valor de 120 mil reais referente a um suposto empréstimo no valor de 100 mil reais que, na realidade, nunca foi realizado. Em verdade, a segunda confissão de dívida no valor de 120 mil reais foi elaborada somente para disfarçar a prática de agiotagem sobre o mútuo inicial de 70 mil reais.


Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Gabarito: E

    A - incorreta, pois não há necessidade de comprovação de prejuízo para uma das partes, para que seja decretada a nulidade do negócio jurídico simulado.

    B - incorreta, pois a confissão é nula, uma vez que a mesma caracteriza simulação e não dolo.

    C - incorreta, pois não se trata de erro e sim simulação. Assim, o negócio jurídico é nulo, por isso, não convalesce pelo decurso do tempo, conforme dita o art. 169 do CC/2002: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

    - incorreta, pois somente é nula a confissão da dívida inexistente.

    E - correta. A confissão de dívida não existente caracteriza simulação, sendo nulo, portanto, o negócio jurídico, podendo ser alegado por qualquer interessado, conforme o art. 167 caput, §1º, inc. II c/c. o art. 168 do CC/2002:

    “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/

  • Agiotagem é crime. Entao o objeto é ilicito, devendo ser declarado todos os negocios juridicos nulos, na forma do art. 166, II, CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    marquei d.

    Nao entendi o erro da alternativa. Alguem por favor me tira essa duvida.

    Ou só o objeto do contrato de mutuo é ilicito (agiotagem) e o objeto de confissao de divida é licito, sendo nulo apenas em virtude da simulacao?

  • A. Somente poderá ser declarada a nulidade da confissão de dívida no valor de 120 mil reais se comprovada a existência de prejuízo a uma das partes.

    (ERRADO) Trata-se de simulação. Essa espécie de nulidade não demanda a demonstração de dano, porque o próprio ato representa um vício social em si mesmo (art. 167 CC).

    B. A confissão de dívida firmada no valor de 120 mil reais é anulável em razão da existência de dolo por parte de Lucas.

    (ERRADO) Dolo é caracterizado pela prática – com intuito de aproveitamento – de atos artificiosos e ardiloso para ludibriar alguém (art. 145 CC). Ocorre que o caso da questão trata de simulação.

    C. Marcos poderá buscar, no prazo decadencial de quatro anos, a anulação da confissão de dívida no valor de 120 mil reais em razão de tê-la firmado em erro.

    (ERRADO) Erro é configurado pelo equívoco de uma das partes quanto à parte substancial do negócio – seja pelo objeto, pelo sujeito ou por premissa de direito equivocada (art. 139 CC). Ocorre que o caso da questão trata de simulação.

    D. Todos os três negócios jurídicos celebrados entre Lucas e Marcos são nulos, visto que é ilícito o seu objeto.

    (CERTO) A meu ver está certa. O CC/02 estabelece ser nulo o negócio jurídico que, dentre outros, tiver objeto ilícito ou motivo ilícito (art. 166 CC).

    Como o “mútuo” na verdade era uma agiotagem, todos os atos e confissões relacionados a este objeto são consequentemente nulos.

    E. A confissão de dívida no valor de 120 mil reais é nula em razão da existência de simulação, podendo ser alegada por qualquer interessado.

    (CERTO) Esta também está correta. De fato, o negócio jurídico simulado buscou encobrir a prática de agiotagem. Entretanto, acredito que a D é melhor alternativa.

  • Nos termos do art. 11 do DL 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, "O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais". Sendo os juros legais de 1% ao mês, creio eu q a alternativa D está correta.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Por que a D está errada?

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem ante-datados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • Marquei D e não achei o erro dela

  • a) Somente poderá ser declarada a nulidade da confissão de dívida no valor de 120 mil reais se comprovada a existência de prejuízo a uma das partes. ERRADA

    FUNDAMENTO:

    • na simulação => há presunção de lesividade
    • Sendo assim, o CJF já reconheceu que até mesmo a simulação inocente é nula;
    • CJF, 152 -> Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

    ______

    b) A confissão de dívida firmada no valor de 120 mil reais é anulável em razão da existência de dolo por parte de Lucas. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • a questão trata de simulação. Não há o que se falar em dolo.

    _______

    c) Marcos poderá buscar, no prazo decadencial de quatro anos, a anulação da confissão de dívida no valor de 120 mil reais em razão de tê-la firmado em erro. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Simulação => nulidade. Logo, não convalesce pelo decurso do tempo. Não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais.

    _______

    d) Todos os três negócios jurídicos celebrados entre Lucas e Marcos são nulos, visto que é ilícito o seu objeto. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • o erro da questão é o seguinte: a prática da simulação e os juros abusivos são ilegais, sendo assim, necessário é o reconhecimento da nulidade de tais tratos e instrumentos simulados.
    • entretanto, perceba que as partes firmaram um CONTRATO DE MÚTUO que, por si só, não é ilegal. Sendo assim, há de prevalecer o reconhecimento da nulidade em desfavor dos atos simulados e a revisão dos juros abusivos, persistindo o negócio original e correto (empréstimo dos 70 mil).
    • Dessa forma, apesar do credor ser penalizado com a declaração de nulidade, ele não pode perder tudo por completo (o valor concedido a título de empréstimo - 70 mil), devendo receber o valor efetivamente emprestado e, a depender do caso concreto, com o % de juros corretos e condizentes com o mercado.
    • aplicação do art. 167 do CC;167.
    • Art. 167, CC -> É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    • § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

     ______

    e) A confissão de dívida no valor de 120 mil reais é nula em razão da existência de simulação, podendo ser alegada por qualquer interessado.

    FUNDAMENTO:

    • verdade. os 120 mil foram simulados, tendo a nulidade por base o art. 167, § 1º, II.
    • § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    • Sendo assim, o juiz, MP ou qualquer interessado poderão arguir a nulidade.
    • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    lei seca nos comentários...

    Depois da escuridão, luz.

  • Questão D ERRADA:

    ctrl c + ctrl V do colega Vitor

    FUNDAMENTO:

    • o erro da questão é o seguinte: a prática da simulação e os juros abusivos são ilegais, sendo assim, necessário é o reconhecimento da nulidade de tais tratos e instrumentos.
    • entretanto, perceba que as partes firmaram um CONTRATO DE MÚTUO que, por si só, não é ilegal.Sendo assim, há de prevalecer o reconhecimento da nulidade em desfavor dos atos simulados e a revisão dos juros abusivos, persistindo o negócio original e correto (empréstimo dos 70 mil).
    • Dessa forma, apesar do credor ser penalizado com a declaração de nulidade, ele não pode perder tudopor completo (o valor concedido a título de empréstimo), devendo receber o valor efetivamente emprestado e, a depender do caso concreto, com o % de juros corretos e condizentes com o mercado.
    • aplicação do art. 167 do CC;167.
    • Art. 167, CC -> É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    • § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Assim, entendo que somente é nula a confissão da dívida inexistente. O contrato inicial não.

    Isto é o que ocorre diariamente nos processos de revisão de juros dos empréstimos. O contrato de empréstimo jamais é declarado nulo pelo juiz, ele apenas manda reduzir os juros ao patamar permitido à época.

  • A meu ver o item "D" está correto. O enunciado é claro que o contrato inicial é de agiotagem: "para disfarçar a prática de agiotagem sobre o mútuo inicial de 70 mil reais." Logo, desde o primeiro negócio jurídico o objeto era ilícito, sendo nulo.


ID
5580808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    Determinada construtora formalizou, com certo banco, contrato de adiantamento de recebíveis. Para tanto, cedeu à instituição financeira, de forma onerosa, créditos ainda não vencidos. Entre os títulos cedidos ao banco encontrava-se nota promissória emitida contra Felipe, no valor de mil reais. Passado o prazo de vencimento da nota promissória sem que tenha havido o seu pagamento, o banco encaminhou o título a protesto.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A - incorreta, Felipe deverá pagar a quantia representada na nota promissória independentemente de notificação da cessão de crédito ocorrida. Vejamos o que diz o STJ:

    "2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 311428 RS 2013/0096524-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013)"

    B - incorreta, pois a construtora responderá pela solvência de Felipe se houver estipulação contratual nesse sentido, conforme o art. 296 do CC/2002: “Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

    C - incorreta, pois Felipe ficaria sim desobrigado, por força do art. 292 do CC/2002: “Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação”.

    - correta, pois sendo cessão por título oneroso, o cedente (construtora) fica responsável ao cessionário (banco) pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu conforme o art. 295 do CC/2002: “Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.

    - incorreta, pois ao banco é permitido encaminhar o título a protesto, independentemente do conhecimento de Felipe, em razão do expresso pelo art. 293 do CC/2002: “Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/

  • A. Felipe somente terá que pagar a quantia representada na nota promissória caso tenha sido notificado da cessão de crédito ocorrida. ERRADA

     

    Art. 290. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    b. A construtora não responderá pela solvência de Felipe, ainda que haja estipulação em contrário. - ERRADA

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    c. Se Felipe tivesse realizado o pagamento à construtora antes de ter conhecimento da cessão, ele não ficaria desobrigado. – ERRADA

     

    Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

    d.  A construtora, ainda que não se responsabilize, fica responsável frente ao banco pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, visto se tratar de cessão por título oneroso.  – CORRETO

     

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

     

    e. O banco não poderia ter encaminhado o título a protesto, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor – ERRADO

     

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

  • Jurisprudências que podem causar confusão em relação ao tema:

    É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).

    A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.

    A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Boa! Marquei a "b", pois lembrei desse julgado. Mas ele se refere especificamente ao contrato de factoring e não ao contrato de cessão de crédito puro.


ID
5580811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Carlos, Paulo e Jonas são credores solidários de João, da quantia de 30 mil reais. No vencimento da obrigação, João pagou a Carlos a quantia de 5 mil reais, restando não pago o saldo remanescente de 25 mil reais.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C ("enquanto Carlos, Paulo ou Jonas não demandarem a João, a qualquer daqueles poderá este pagar o saldo remanescente")

    .

    .

    Seção II

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

  • Parece que houve um bug por aqui. A assertiva C não aparece. Para mim está assim:

    A

    Uma vez efetuado pagamento parcial a Carlos, Paulo e Jonas não poderão demandar a João o pagamento do saldo remanescente.

    B

    Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.  

    C

    Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.

    D

    O pagamento efetuado por João a Carlos, ainda que parcial, extingue por completo a dívida frente a este, cabendo somente a Paulo e Jonas cobrar o saldo remanescente.

    E

    Carlos, apesar de ter recebido pagamento parcial de João, nada responderá a Paulo e Jonas, uma vez que o montante pago sequer alcançou a sua quota do crédito..

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Pra mim aparecem 2 itens iguais. Ué!!!

    Pra mim, 2 itens iguais apareceram aqui:

    B. Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.  

    C. Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas.

  • Tem um erro na questão. A letra B e letra C estão exatamente iguais.

  • Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    Não tem resposta certa nessa questão, correto?

  • O erro foi do QC, que duplicou a alternativa B. Na prova, a alternativa correta (C) é:

    C) Enquanto Carlos, Paulo ou Jonas não demandarem a João, a qualquer daqueles poderá este pagar o saldo remanescente.

  • por isso que eu tava eliminando todas as respostas e não havia nenhuma correta

  • Notifiquem o erro, pessoal.

  • QUESTÃO COM AS ALTERNATIVAS CORRETAS:

    A) Uma vez efetuado pagamento parcial a Carlos, Paulo e Jonas não poderão demandar a João o pagamento do saldo remanescente. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    _____

    B) Caso Paulo demande individualmente a João em relação ao saldo remanescente e obtenha julgamento contrário, o resultado do julgado atingirá Carlos e Jonas. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    _____

    C) Enquanto Carlos, Paulo ou Jonas não demandarem a João, a qualquer daqueles poderá este pagar o saldo remanescente

    FUNDAMENTO:

    • Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    _____

    D) O pagamento efetuado por João a Carlos, ainda que parcial, extingue por completo a dívida frente a este, cabendo somente a Paulo e Jonas cobrar o saldo remanescente. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    _____

    E) Carlos, apesar de ter recebido pagamento parcial de João, nada responderá a Paulo e Jonas, uma vez que o montante pago sequer alcançou a sua quota do crédito. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    ______

    LETRA DE LEI:

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    Depois da escuridão, luz.

  • parabéns qc, nota zero.

    O gabarito não está na questão

  • Parabéns, qc. Nota -2. Nem consigo reportar erro, uso a mesa de estudos =(

  • CC:

    Seção II

    Da Solidariedade Ativa

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

    Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. 


ID
5580814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Tício propôs ação de execução de título extrajudicial contra o Clube de Esportes, uma entidade associativa. No curso da demanda, foi evidenciado pelo credor que a associação em questão não dispunha de bens para satisfazer a dívida, uma vez que havia transferido todo o seu patrimônio a outra associação, denominada Clube de Verão. Ocorre, entretanto, que a associação Clube de Verão havia sido criada com o único propósito de esvaziar o patrimônio do Clube de Esportes, evitando, assim, que os bens fossem penhorados em razão de dívidas.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A - incorreta, pois a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo o §4º, do art. 50.

    B - incorreta, pois é possível a descaracterização da personalidade jurídica, pois independe da natureza da pessoa jurídica, sendo exigível para a desconsideração a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC/2002.

    C - correta, pois há constada a formação de grupo econômico para fins de confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º, inc. III do CC/2002, o que torna possível a desconsideração da personalidade jurídica do Clube de Esportes. Assim, a Clube de Verão passará a integrar o polo passivo da lide.

    D - incorreta, pois para a desconsideração da personalidade jurídica, basta que Tício demonstre a confusão patrimonial.

    E - incorreta, pois é necessário, para que se atinja o patrimônio da Clube de Verão, o incidente de desconsideração, pois trata-se de confusão patrimonial prevista no art. 50, §2º, inc. III, do CC/2002.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-pge-ms-direito-civil-e-legislacao-civil-especial/

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU (item D) pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (item B)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (item C) (item E)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (item A)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • A banca tratou desconsideração como sinônimo de descaracterização. Pesquisei e não encontrei nenhuma base legal, jurisprudencial ou doutrinária que embase esse tratamento.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, verifica-se que a banca examinadora exigiu do candidato o conhecimento de que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil. Nesse sentido é o Enunciado n. 284 da IV Jornada de Direito Civil: "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica".

    Assim, de plano, já é possível constatar o erro da alternativa "B" e confirmar o gabarito da letra "C", associado aos demais fundamentos já expostos.

    Outra questão semelhante da banca:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-SC Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - Prova 1

    Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

    A caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em uma associação enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica (CERTO).

  • Errei, pois considerei que desconsideração não é sinônimo de descaracterização

  • DEFERIDO COM ANULAÇÃO: "A utilização do termo "descaracterização" em vez de "desconsideração" prejudicou o julgamento objetivo do item. "

  • A justificativa da banca para anular a questão:

    A utilização do termo "descaracterização" em vez de "desconsideração" prejudicou o julgamento objetivo do item.


ID
5580817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Paulo conduzia veículo de sua propriedade em via urbana, dentro do limite de velocidade permitido, respeitando todas as normas de trânsito vigentes. Quando Paulo estava passando em frente a uma escola, uma criança de cinco anos de idade, sem que o genitor que a acompanhava percebesse, invadiu a via pública de circulação de veículos. Paulo, para não atropelar a criança, fez um rápido desvio, vindo a colidir com o veículo de Pedro, que se encontrava estacionado em local permitido, junto ao meio fio da margem esquerda da via.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Código Civil.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Direito de regresso:

    “Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”

  • O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. STJ. 3ª Turma. REsp 1292141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Caiu na prova oral da DPE-PB: é cabível responsabilidade civil em caso de ato lícito?

    Sim, Excelência! O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Ocorre que o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso. "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."⠀

  • A título de complementação dos comentários anteriores, quanto ao dever do pai da criança em pagar na hipótese de ação regressiva o valor pago por Paulo a Pedro, embora o genitor não tivesse percebido a ação da criança, ou seja, não houve culpa por parte do pai. Tal obrigação ocorre, porque a responsabilidade na espécie é OBJETIVA, por fato de terceiro, art. 932, inciso I, do CC c/c com art. 933, respectivamente (são também responáveis pela reparação civil, os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia) e (as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (932), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).

  • Responsabilidade civil por ato lícito com dever de indenizar e ação regressiva

    CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    +

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    +

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    .

  • Não vai configurar ato ilícito contudo, ainda vai existir o dever de reparação.

  • Questão Semelhante a que acabou de ser cobrada na FGV: Q1864134 Ano: 2022 Banca: FGV Órgão: TJ-AP Prova: FGV - 2022 - TJ-AP - Juiz de Direito Substituto - Jurema, ao conduzir o seu veículo por uma estrada de mão dupla, é surpreendida com um carro na contramão e em alta velocidade dirigido por Maurício. Para se esquivar de uma possível colisão, Jurema realiza manobra vindo a atropelar Bento, que estava na calçada e sofreu um corte no rosto, o que o impediu de realizar um ensaio fotográfico como modelo profissional. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que Jurema:

    A - praticou ato ilícito e deverá indenizar Bento; (ERRADO)

    B - agiu em estado de necessidade e não deverá indenizar Bento, pois o ato é lícito; (ERRADO)

    C - agiu em estado de necessidade e deverá indenizar Bento, apesar do ato ser lícito; (CERTO)

    D - e Maurício devem indenizar Bento, pois praticaram atos ilícitos; (ERRADO)

    E - praticou ato ilícito e deve indenizar Bento, mas não poderá ingressar com ação de regresso em face de Maurício. (ERRADO)

    Por outro lado, a Banca FGV anulou a seguinte questão da mesma prova:

    Q1864146 Questão anulada - Em razão de um acidente de trânsito, Luiz, condutor de um dos veículos envolvidos, ajuizou ação de indenização em face de Carlos, o condutor do outro automóvel, a quem atribuiu a culpa no episódio. Regularmente citado, Carlos apresentou a sua contestação, alegando que a culpa no evento danoso fora apenas de um pedestre, não identificado, que surgira de inopino na via pública, assim obrigando-o a desviar e colidir com o veículo de Luiz. Considerando que os elementos probatórios carreados aos autos confirmavam inteiramente a versão defensiva de Carlos, deve o juiz da causa:

    A - determinar-lhe que promova a denunciação da lide em relação ao pedestre responsável pelo acidente;

    B - determinar-lhe que promova o chamamento ao processo em relação ao pedestre responsável pelo acidente;

    C - reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução do mérito;

    D - julgar improcedente o pedido do autor, visto que não foi configurada a responsabilidade civil atribuída ao réu;

    E - determinar a suspensão do feito, no aguardo de elementos que permitam a identificação do pedestre causador do acidente.

    O Gabarito preliminar era alternativa "D", porém, no estado de necessidade, mesmo que a conduta seja lícita, há dever de indenizar.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil e indenização por danos materiais, bem como sobre nexo causal e culpa, analisemos as alternativas:

    a)  ERRADA. Analisando o caso, Paulo não cometeu nenhum ato ilícito, mas terá que indenizar Pedro pelos danos causados.

    b) ERRADA. Paulo não praticou ato ilícito, no entanto, deverá indenizar Pedro pelo ocorrido.

    O código Civil em seu título III afirma que ato ilícito é aquele em que o indivíduo, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso em analise, não há que se falar em ato ilícito, pois foram praticados a fim de remover perigo iminente, in verbis:

    Art. 188 CC. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Inclusive o mesmo artigo ainda faz a ressalva de que o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Foi o que ocorreu no caso concreto, pois para não atropelar a criança (vida), acabou deteriorando patrimônio alheio.

    c) ERRADA. Paulo não cometeu ilícito, apesar disso, deverá indenizar Pedro, podendo, no entanto, buscar ressarcimento do valor pago em ação de regresso a ser proposta contra o referido genitor da criança causadora do acidente.
    Inclusive o art. 934 do CC é neste sentido: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

    d) CORRETA. Conforme alternativas anteriores.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.


ID
5580820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Bruno, brasileiro, solteiro, sem filhos, escreveu, aos 17 anos de idade, testamento no qual deixou a integralidade de seus bens ao seu primo, Guilherme. O testamento foi elaborado por processo mecânico, não contém rasuras ou espaços em branco e foi assinado pelo testador depois de ele ter lido o documento na presença de três testemunhas, que igualmente o assinaram.


Nessa situação hipotética, o testamento elaborado por Bruno é

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O testamento particular deve sim ser validado, vejamos o que diz o cpc:

    Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

    § 1 Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

    § 2 Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

    no caso os terceiros, os herdeiros, os legatários ou o testamenteiro  devem requerer a publicação do testamento particular em juízo.

    Depois o juiz intima as testemunhas que assinaram o testamento.

    Se essas testemunhas confirmarem, o juiz declara a sua VALIDADE. Se as testemunhas n confirmarem, o juiz n o validará e n terá efeitos no mundo jurídico.

  • Todos os artigos são do Código Civil:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. (LETRA A INCORRETA)

    (...)

    Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

    (...)

    § 2 Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. (LETRA C INCORRETA)

    (...)

    Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. (LETRA B INCORRETA; LETRA E CORRETA)

    Letra D incorreta pois é um testamento particular, e a presença de um tabelião quando de sua elaboração não é requisito estabelecido por lei.

  • Só eu pensei nos pais do Bruno, para limitar o montante da herança? Vi que foram omitidos, rs

  • O testamento feito pelo menor de 16 anos deve ser confirmado.

  • Eu só fiquei com uma dúvida. Quem souber responder pode mandar mensagem. A questão não diz que o autor da herança era órfão (art. 1829, ii). Desta forma ele não poderia dispor da totalidade de seus bens num testamento.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


ID
5580823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Paulo, pai de João, é credor de seu único filho, da quantia de 30 mil reais, em razão de contrato de mútuo firmado entre ambos. Vencida a dívida e antes de implementado o pagamento, Paulo veio a óbito, deixando como seu único herdeiro o seu filho João. Entre os bens e direitos herdados por João estava o de receber a quantia de 30 mil reais relativa ao mútuo firmado com Paulo.


Em relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que a obrigação de pagamento da quantia de 30 mil reais por parte de João restou extinta em razão de 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    .

    .

    .

    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO VIII - Da Confusão

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

    Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

  • Confusão é essa situação e eu na hora da prova lendo isso kkk

  • GABARITO: C

    • A confusão consiste numa forma especial de extinção das obrigações;
    • De acordo com Stolze, opera-se a confusão quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional;
    • Ex: sujeito é devedor de seu tio, e por força do falecimento deste, adquire, por sucessão, a sua herança. Em tal hipótese, passará a ser credor de si mesmo, de forma que o débito desaparecerá por meio de confusão.

    LETRA DE LEI:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

    Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

    Depois da escuridão, luz.

  • A) novação.

    Art. 360 do CC, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    Quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.

    Quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    B) compensação.

    Art. 368 do CC, opera-se a compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.

    C) confusão.

    Art. 381 CC, extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Pode ser em relação a toda a dívida ou parte dela.

    D) sub-rogação.

    Art. 346 CC, opera-se quando o credor paga a dívida do devedor comum.

    O adquirente de imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário.

    Terceiro que paga a dívida para não ser privado do direito sobre o imóvel

    Terceiro intessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado.

    A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores.

    E) remissão de dívida.

    Art. 385 CC, a remissão ( com SS) é o perdão da dívida independente de contrapartida por parte do devedor.


ID
5580826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    José, por meio de compromisso de compra e venda irrevogável e não registrado no cartório de registro de imóveis, transferiu a Luís a posse imediata de imóvel de sua propriedade, comprometendo-se a transferir a propriedade no prazo de 120 dias. Dias após eles terem firmado o referido compromisso de compra e venda, Luís, após quitado integralmente o preço, passou a residir no imóvel objeto da contratação. Entretanto, antes de realizada a escritura pública de compra e venda do imóvel, Luís tomou conhecimento de que o bem havia sido penhorado.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • TE AMO

  • Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    o fundamento n é o §2º do art. 677 do CPC, conforme citou o colega Gabriel Ferreira Camara

    O CORRETO É:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Qual o erro da Letra D? Alguém sabe?

  • Concurseira Tricolor, acredito que o erro seja chamar Luís de proprietário, já que, enquanto não registrado ,ele ainda é possuidor, mesmo tendo pGo o preço.
  • Pensei que o "erro" da D era o "uma vez paga a integralidade do preço". Ter pago integralmente não faz diferença pro cabimento dos embargos de terceiro, faz?

    E também talvez o fato de que chama Luis de "proprietário", mas nem me ative a esse detalhe.

  • SÚMULA 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

  • Gabarito: Letra A

    A) GABARITO

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

    B) Não é somente José que pode insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro.

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    C) Luís pode opor-se à penhora mesmo não havendo registro do compromisso de compra e venda.

    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    D) Luís não é proprietário do imóvel, porque para haver transferência de imóvel é preciso registro. Enquanto o registro não for feito, José é o proprietário.

    • Art. 1.227, CC: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
    • Art. 1.245, §1º, CC: Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    E) José não tem posse direta, mas sim indireta, decorrente do fato de ser proprietário do imóvel. A posse direta é exercida por Luís.

  • o erro da Letra D é que Luiz ainda não é o proprietário do imóvel. o que tem é o direito à adjudicação compulsória.
  • Vale lembrar:

    O STJ possui enunciado afirmando que: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84-STJ).

    Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção.

    Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. STJ. 3ª Turma. REsp 1861025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • a) Luís, em razão da posse exercida sobre o imóvel, pode opor-se à penhora mediante embargos de terceiro, ainda que a promessa não esteja inscrita.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro

    _____

    b) somente José, por ser o proprietário do bem, poderá se insurgir contra a penhora por meio de embargos de terceiro.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 674, §1º, CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    _____

    c) Luís não poderá opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro, uma vez que não houve registro do compromisso de compra e venda. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Súmula 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    ______

    d) uma vez paga a integralidade do preço, ainda que não formalizada a escritura de compra e venda e levada a registro, pode Luís, na condição de proprietário do imóvel, opor-se à penhora. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Luís não é proprietário, mas sim possuidor.
    • De acordo com o CC, só é proprietário do imóvel quem realiza o registro.

    ______

    e) José, em razão da posse direta que exerce sobre o bem, é o único legitimado para opor-se à penhora por meio de embargos de terceiro. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • José não tem posse direta, mas sim indireta, decorrente do fato de ser proprietário do imóvel. A posse direta é exercida por Luís.


ID
5580829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    Determinado empreendedor brasileiro criou dois produtos, sendo o primeiro deles um perfume e o outro um sabonete. Deu ao primeiro nome idêntico ao de uma famosa marca francesa, a qual não tinha registro no Brasil. Batizou o segundo com o mesmo nome de uma marca nacional registrada havia mais de cinquenta anos e com pedido de renovação deferido havia cinco anos.


Nessa situação hipotética, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCAS. NOME DE CONDOMÍNIO FECHADO (ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360). EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE MARCA (ACQUAMARINE) NA CLASSE DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E AUXILIARES AO COMÉRCIO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO CIVIL E ATO COMERCIAL. COMPOSIÇÃO DOS SIGNOS. MERCADO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A marca é um sinal distintivo, visualmente perceptível, que visa a identificar um produto ou serviço no mercado consumidor. Para se obter o registro da marca e, consequentemente, sua propriedade, é necessária a observância de certos requisitos como a novidade relativa, distinguibilidade, veracidade e licitude, de molde a evitar que o consumidor seja induzido a engano, ante a existência de repetições ou imitações de signos protegidos.

    2. Produtos ou serviços diferentes podem apresentar marcas semelhantes, dado que incide, no direito marcário, em regra, o princípio da especialidade; ou seja, a proteção da marca apenas é assegurada no âmbito das atividades do registro, ressalvada a hipótese de marca notória.

    3. O nome de um condomínio fechado, a semelhança de nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de

    serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis.

    4. Os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas, ao revés, são atos da vida civil, pois promovem a individualização da coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, mesmo porque, para estes últimos, a marca serve para distinguir séries (de mercadorias) - e não objetos singulares.

    5. O fato de uma empresa construir um edifício ou um condomínio fechado, ao particularizar o empreendimento colocando-lhe um nome (que se mantém, havendo comercialização ou não de unidades habitacionais), não torna o ato civil em comercial, tampouco coloca em risco, por confusão, os efeitos jurídicos de marca registrada no ramo de serviços, pois o signo protegido é restrito à atividade, não repercutindo na nomeação de coisas. Incidência do princípio da especialidade.

    6. Faz-se necessário, para o exame do fenômeno da colisão de marcas, não somente a aferição do ramo de atividade comercial das empresas combatentes, mas deve-se apreciar também a composição marcária como um todo. É que a proteção da marca é limitada à sua forma de composição, porquanto as partes e/ou afixos de dado signo - ainda mais quando essencialmente nominativo - podem ser destacados e combinados com outros sinais, resultando em um outro conjunto simbólico essencialmente distinto. É o fenômeno da justaposição ou aglutinação de afixos em nomes, que podem constituir outras marcas válidas, no mesmo ramo de atividade econômica (v.g.: Coca-Cola e Pepsi Cola).

    [...]

    (STJ - REsp 862.067/RJ)

  • Em relação à letra a, acredito que o erro seja falar em marca de alto renome e não em marca notoriamente conhecida: Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
  • A) Essa alternativa indica a famosa marca francesa, como se fosse de alto renome. Ao que parece, não se trata de alto renome, previsto no art. 125 da Lei 9.279/96 (lei que regula a propriedade industrial),

    Segundo Move On Consultoria, marcas de alto renome são aquelas amplamente conhecidas pelo público no geral, apresentando um grau de distinção muito elevado (exemplo: McDonald's e Coca-cola).

    Além disso, a proteção para as marcas de alto renome dependem de registro no Brasil.

    Já as marcas notoriamente conhecidas no seu ramo de atividade, nos termos do art. 126 da Lei 9.279/96, gozam de proteção especial, independente de depósito ou registro no Brasil.

    Então, como o pedido deverá ser indeferido, embora a famosa marca francesa não tenha registro no Brasil, infere-se tratar de marca notoriamente conhecida no seu ramo de atividade.

    Nesse sentir, reza o par. 2º do art. 126 da Lei 9.279/96, que o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    Por outro lado, a marca de alto renome, para ter proteção no Brasil, precisa estar registrada.

    B) Não houve a caducidade, haja vista que a marca consta registrada há mais de 50 anos, com pedido de renovação deferido há cinco anos.

    Isto porque o art. 133 da Lei 9.279/96, preconiza que vigora por 10 anos o registro da marca, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

    e o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano da vigência do registro.

    In casu, o pedido de renovação foi formulado e deferido na metade da vigência da 5ª década, logo, não incide a caducidade, pois o registro da marca estava válido.

    C) aplica-se a essa alternativa o entendimento da alternativa B, isto porque considerando que a marca nacional está com o registro ativo, embora há 50 anos, portanto, continua protegida.

    Reza o art. 129 da Lei 9.279/96: A propriedade da marca adquire-se pelo registro válido expedido, ... sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional

    D) CORRETA, vê-se comentário do colega Igor S., tendo em vista que a jurisprudência e a doutrina distinguem ato civil e ato comercial, in casu, NÃO sendo marca notoriamente conhecida (cuja proteção é no âmbito do seu ramo de atividade) ou alto renome (cuja proteção em qualquer ramo de atividade) a marca nacional, embora registrada, não impede que seja registrada por outro com nome de edifício, haja vista que este não tem finalidade de concorrer com àquela.

    E) De acordo com o par. 2º do art. 126, o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  •  O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não impede que essa mesma expressão seja utilizada como nome de um edifício. Dar nome a um edifício não é uma atividade empresarial, mas sim um ato da vida civil.

    A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos da vida civil.

    Caso concreto: foi lançado um empreendimento imobiliário denominado de “Natura Recreio”. Apesar de a Natura, marca de cosméticos, ser considerada uma marca de alto renome, ela não conseguiu impedir o uso dessa expressão no nome deste condomínio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1804960-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

  • Alto renome: proteção em qualquer ramo de atividade. Ex: Apple, Coca-Cola, McDonald's. Dica para lembrar: Alto renome = Apple.

    Notoriamente conhecida: proteção apenas no próprio ramo de atuação. Ex: Marlboro, CR7, R9.

  • ERRO DA LETRA B:

    B) caso não tivesse havido o pedido de renovação da marca nacional, estaria caracterizada a caducidade, hipótese que ensejaria a extinção do registro.

    CADUCIDADE E EXTINÇÃO DA MARCA POR EXPIRAÇÃO DO PRAZO NÃO SE CONFUNDEM:

    Art. 142. O registro da marca extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

    III - pela caducidade; ou

    IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro

    § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

    § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.


ID
5580832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    José recebeu, como endossatário de boa-fé, dois títulos de crédito. O primeiro deles era uma duplicata vinculada a uma prestação de serviços. O segundo, um cheque com mais de dois anos decorridos desde a data de apresentação nele aposta e com previsão de pagamento de juros de 1% ao mês.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.  

Alternativas
Comentários
  • A) se relaciona com o regime cambial

    B) é permitida a estipulação de juros no regime cambial, porém restrita a apenas alguns títulos, como a Letra de Câmbio

    C) não poderá opor exceções pessoais apenas no regime cambial

    D)

  • O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

    Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação referente à relação fundamental ao credor originário, somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

    A duplicata é título de crédito causal.Isso significa que, para sua regular constituição, deve haver uma prestação de serviço. Essa causalidade, todavia, não lhe retira o caráter de abstração. Uma vez circulando o título, ao endossatário não podem ser opostas as exceções.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/01/2022

  • Sobre a C:

    Prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Inclusive, em razão da prescrição do título de crédito, a pretensão fundar-se-á no próprio negócio subjacente, inviabilizando a propositura de ação de execução.

    Assim, perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. Ressalte-se que tal entendimento vai ao encontro da jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ), nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi.

    Isso significa que, embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

    Fonte: https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/787238988/e-possivel-a-oposicao-de-excecao-pessoal-ao-portador-de-cheque-prescrito

  • letra C) É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

  • A A duplicata é classificada como título de crédito de natureza causal, sendo sua emissão condicionada à ocorrência de operações específicas. Por isso, o título recebido por José é inválido, pois se relaciona a transação civil não prevista na legislação de regência. 

    Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:  (...)

    I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e

    B O cheque é caracterizado por uma ordem incondicional de pagamento, de modo que não pode o banco ignorar eventual anotação que estipule o pagamento de juros no cheque recebido por José.

    Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

    C José poderá ajuizar ações não cambiais para recebimento do valor constante do cheque, e o devedor originário, nessa hipótese, não poderá opor exceções pessoais ao credor, por força do princípio da abstração dos títulos de crédito.

    É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658). (Anne Joyce Angher Concurseira)

    D Caso leve o cheque a protesto, José deverá responder por danos morais, ainda que o título possa ser cobrado por outro meio.

    Não cabem danos morais se houve protesto de cheque prescrito, mas cuja dívida ainda poderia ser cobrada por outros meios

    (REsp 1677772/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

    E Após o aceite, a duplicata perde sua natureza causal e passa ser regida pelos princípios da autonomia e abstração. Assim, não poderá o sacado recusar o pagamento a José com fundamento em inadimplemento parcial do negócio que deu origem ao título.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacentes (Ana Caroline Assuncao)

  • A) A duplicata de fato é um titulo de crédito de natureza causal, vinculado à compra e venda de um produto ou prestação de serviço (Lei 5.474/68), entretanto, de acordo com o art. 25 do citado diploma legal, aplica-se à duplicata ou a triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio. Por isso o titulo recebido por José é válido.

    Reza o art. 8º do Decreto n.º 2.044/99, o endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.

    B) O Cheque de fato é uma ordem de pagamento incondicional de quantia determinada (art. 1º, inciso II, da Lei 7.357/85) Entretanto, o art. 10 dispõe: Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.

    C) Quanto as exceções pessoais, o art. 25 da Lei 7.357/85, prevê, excepcionalmente, a possibilidade de oposição de exceções pessoais, quando o portador do cheque( José) adquiriu o cheque conscientemente em detrimento do devedor. Na hipótese, José recebeu cheque prescrito (prescreve em 6 meses, para execução).

    D) Cheque levado a protesto e dano moral. A Lei 7.357/85, art. 47 e 48, prevê o protesto do cheque, de sorte que o exercício regular de um direito não pode ser causa de dano moral.

    E) Como visto na alternativa A, o art. 25 da Lei 5.474/68, autoriza a circulação da duplicata.

    Quando o título de crédito é colocado em circulação, incidem os princípios da abstração (o direito contido no título não depede do negócio que deu origem) e autonomia (desvinculação da causa do título). Considerando que, embora a duplicata seja um título de crédito causal, quando posta em circulação perde essa condição. Portanto, não pode ser alegado o (in)adimplemento parcial do negócio que de causa a emissão da duplicata.


ID
5580835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    Magnólia assinou contrato para representar comercialmente determinada marca de perfumes em uma zona geográfica. Tal contrato não tratava de eventual exclusividade nas operações daquela região.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • .

      Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.    

  • Lei 4.866/65 - regula as atividades de representantes comerciais autônomos ... Art. 31 - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) Parágrafo Único. a exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
  • LEI 4.866/65:

    Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

    j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.   (E INCORRETA)

    Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros (GABARITO LETRA A)

    Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (B INCORRETA)

    § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (D INCORRETA)

    Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

           a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

           b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

           c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

           d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

           e) fôrça maior.

    Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (C INCORRETA)

  • INFO 601 STJ: É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando: (i) não houver previsão expressa em sentido contrário; e (ii) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade. , Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017.

    INFO 662 STJ: É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019

  • 1, Representante comercial autônomo. Contrato sem exclusividade. É direito do representante cobrar comissão de venda feita diretamente pelo representado.

    Lei 4.886/65, art. 31. prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou terceiros.

    2, Direito à comissão, Quando o cliente desiste do contrato antes do pagamento. NÃO

    art. 32. o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos.

    3, Na falência do representado, as comissões são consideradas crédito de natureza trabalhista.

    art. 44. NO caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falêncai ou plano de recuperação judicial.

    4, As comissões do representante. Não são descontos os impostos.

    art. 32 (...)

    Par. 4º, As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

    5, Afastamento de indenização por iniciativa do representado. Impossibilidade.

    art. 42 (...)

    par. 3º, se o contrato referido no capt deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.

  • alguem le esse diabo de lei?


ID
5580838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

    A sociedade limitada por tempo indeterminado ZZZ Ltda. era composta por cinco sócios: Alberto, Bernardo, Caio, Diana e Esdras. Diana realizou apenas metade das quotas do capital social a que estava obrigada, mesmo depois de decorridos sessenta dias da notificação para promover a complementação. Caio praticou ato de extrema gravidade, capaz de por em risco a empresa. Por causa desses dois fatos, Esdras decidiu se retirar da sociedade.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • B) 1 ano

    C) judicial

    D) poderá ser excluída

    E) é permitida a suplementação

  • A) CORRETO. É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. STJ. 3ª Turma. REsp 1839078/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688). >>> o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios. Trata-se de hipótese de retirada voluntária imotivada. Este dispositivo (art. 1.029, CC), conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal.

    B) INCORRETO. Art. 1.057 (CC) Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    O art. 1.003 assim dispõe em seu parágrafo único: "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."

    Note que Bernardo responderá pelas obrigações que tinha enquanto ainda sócio (art. 1.003, p.ú.) e não, como quer o enunciado, pelas obrigações contraídas pela sociedade posteriormente à averbação. Distinga bem: a cessão tem eficácia após a averbação - a partir de quando o prazo de 2 anos terá seu termo ad quo (inicial) -, mas o sócio apenas responde pelas obrigações anteriores à referida averbação

    C) INCORRETO. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    D) INCORRETO. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    E) INCORRETO. Obrigam-se os sócios solidariamente nos termos do art. 1.055, parágrafo primeiro, pela exata estimação do capital social, sendo a suplementação opção legítima dos sócios para cumprir o mister do aludido artigo, quando não optarem pela redução proporcional.

  • 1 - Sociedade por prazo indeterminado. Direito de retirada:

    Pode o sócio retirar-se imotivadamente de sociedade Ltda regida supletivamente pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.029 do CC: Além dos casos previsto em lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    2 - Cessão de cotas:

    art. 1.057 CC: na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital.

    P. único: a cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do par. único do art. 1003 CC, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    3 - Expulsão extrajudicial de sócio decorrente de ato de extrema gravidade. Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio:

    art. 1.030 CC. ressalvado o disposto no art. 1.044 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente.

    Art. 1,085 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Então, a exclusão do sócio pode ser judicialmente, por falta grave ou incapacidade superveniente.

    E extrajudicialmente, por ato de inegável gravidade, mas desde que essa causa esteja prevista no contrato social.

    4 - Exclusão de sócio que não integralizou totalmente sua quota e em mora por mais de 60 dias (remisso = sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social):

    art. 1.058. não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzindo os juros e mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1004 CC. parágrafo único: verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a cota ao montante já realizado, aplicando -se, em ambos os caos, o disposto no par. 1º do art. 1.031.

    Portanto, Diana pode ser excluída da sociedade.

    5 - Resolução da sociedade em relação a um sócio. Permitida a suplementação:

    Art. 1.031:.

    Par. 1º: o capital sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

  • Fundamento constitucional: Art. 5º, XX, CF - "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

  • É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima (Info 688, STJ).