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Competência tributária, que é diferente de capacidade tributária ativa, é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.
A capacidade tributária ativa, refere-se a delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços.
Desse modo, conclui-se que, a grosso modo, a competência tributária é o poder outorgado pela constituição para que os Entes possa instituir tributos; enquanto que a capacidade ativa é a transferência (delegação) das atividades supramencionada.
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/03ba8984-29
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Questão duvidosa. Não encontrei o fundamento da assertiva correta. Friso que, segundo o prof. Ricardo Alexandre:
Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do Código Tributário Nacional. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal, transcrevendo-se o enunciado antecedido de uma expressão como “Segundo o STJ...”
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A CEBRASPE colocou falou de maneira geral, logo, devemos supor que se trata do caso geral, estabelecido pelo CTN, que afirma que a Capacidade Tributária Ativa é "transferida" de uma pessoa de direito publico para outra.
Cespe sendo Cespe.
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Gabarito contrário à literalidade do CTN.
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Não entendi o inconformismo dos colegas e a anulação por parte da banca (no sentido de não entender mesmo, não estou sendo sarcástico). A literalidade do CTN permite a delegação da capacidade ativa tributária à pessoa jurídica de direito privado, não importando, conforme ainda a literalidade do código, em delegação de competência:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (Capacidade tributária ativa)
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JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO PELA CESPE:
Por haver controvérsia doutrinária e jurisprudencial, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão.
Acredito que seja justamente por conta da Súmula 396 do STJ, que prevê a única exceção de possibilidade de delegação pra PJ de direito privado. Me corrijam se eu estiver errada, por favor.