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ID
5580676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso determinado estado edite lei incumbindo à determinada pessoa jurídica a atividade de arrecadação de um tributo específico, configurar-se-á a hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Competência tributária, que é diferente de capacidade tributária ativa, é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.

    A capacidade tributária ativa, refere-se a delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços.

    Desse modo, conclui-se que, a grosso modo, a competência tributária é o poder outorgado pela constituição para que os Entes possa instituir tributos; enquanto que a capacidade ativa é a transferência (delegação) das atividades supramencionada.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/03ba8984-29

  • Questão duvidosa. Não encontrei o fundamento da assertiva correta. Friso que, segundo o prof. Ricardo Alexandre:

    Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento encontra-se fundamentado em disposições expressas do Código Tributário Nacional. As eventuais questões objetivas que venham a abordar a Súmula STJ 396 provavelmente o farão de maneira literal, transcrevendo-se o enunciado antecedido de uma expressão como “Segundo o STJ...”

  • A CEBRASPE colocou falou de maneira geral, logo, devemos supor que se trata do caso geral, estabelecido pelo CTN, que afirma que a Capacidade Tributária Ativa é "transferida" de uma pessoa de direito publico para outra.

    Cespe sendo Cespe.

  • Gabarito contrário à literalidade do CTN.

  • Não entendi o inconformismo dos colegas e a anulação por parte da banca (no sentido de não entender mesmo, não estou sendo sarcástico). A literalidade do CTN permite a delegação da capacidade ativa tributária à pessoa jurídica de direito privado, não importando, conforme ainda a literalidade do código, em delegação de competência:

      

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

        § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

        § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

        § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. (Capacidade tributária ativa)

  • JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO PELA CESPE:

    Por haver controvérsia doutrinária e jurisprudencial, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão. 

    Acredito que seja justamente por conta da Súmula 396 do STJ, que prevê a única exceção de possibilidade de delegação pra PJ de direito privado. Me corrijam se eu estiver errada, por favor.