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Função fiscal do tributo: tem por objetivo arrecadar recurso para o Poder Público. Como um dos exemplo, temos o Imposto de Renda (IR). Se esses recursos serão ou não aplicados na sociedade é outra questão.
Função extrafiscal: tem o objetivo de intervir na economia, é a intervenção no domínio econômico, ou seja, pode haver tributos em que a sua função não é necessariamente a arrecadação de dinheiro, claro que arrecadará, mas sua função principal é interferir na economia, regulando preços, por exemplo. O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.
Função parafiscal: Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat).
Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso
do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).
Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/30c3b383-72
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OBJETIVO DO TRIBUTO
EXTRAFISCAL: objetivo principal é a interferência no domínio econômico, não é uma simples arrecadação de recursos financeiros, Ex.: (II), (IE), (IOF), (IPI), (ITR) e (IPTU).
FISCAL: objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Ex.: (IR), (ISS), (IPTU), (ITCMD), (ITBI), (ICMS), (IPVA);
PARAFISCAL: objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. Ex.: contribuições sindicais e anuidades dos conselhos de classe.
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GABARITO: B
..."fenômeno jurídico que consiste na circunstância de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares” -> parafiscalidade
EM RESUMO:
fiscalidade -> aqui, o único objetivo do tributo é arrecadar R$ aos cofres públicos;
extrafiscalidade -> além de arrecadar R$, o tributo também teria o objetivo de intervir na economia e, até mesmo, estimular ou desestimular comportamentos. Ex: alíquota do ICMS é elevada para o cigarro, pois o Estado quer que você para de fumar.
parafiscalidade -> Arrecada recursos que não integram necessariamente as atividades do Estado, mas entidades ou órgãos que exerçam alta relevância pública. Como exemplo, temos o sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Sest, Sesnat).
- Na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação. Por óbvio, o beneficiário dos recursos sempre será uma instituição que desempenhe uma atividade tipicamente estatal (como o caso do INSS) ou de interesse do Estado, como os denominados serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, dentre outros).