-
GABARITO: D.
.
.
.
Lei Complementar n.º 156/2016.
Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016.
§ 2º Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, conforme o caso.
§ 3º Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos.
.
.
As demais opções não constam na lei.
Quanto a Letra B, de se observar que a LC 156/2016 só permite a redução dos "encargos da dívida" e não do próprio valor principal da dívida.
-
Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240M para o pagamento das dívidas refinanciadas.
Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta LC. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
-
Edital
Direito Financeiro
10 Lei complementar Federal nº 156/2016
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o plano de
auxílio aos estados federados criado pela Lei Complementar n.º 156/2016.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
156/2016)
Art.
1º. A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas
celebrados com os Estados e o DF com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, e nos contratos de abertura de
crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240M
para o pagamento das dívidas
refinanciadas.
Art. 1º-A. Fica dispensada a
aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo
devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta
Lei Complementar.
§ 1º. Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos
nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro
de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas
aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de
decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
Por meio dos arts. 1.º e 1.º-A da Lei Complementar
n.º 156/2016 e suas alterações, a União estabeleceu um plano de auxílio aos
estados federados que permitia a redução dos encargos moratórios contratuais
sobre a dívida consolidada do estado.
Resposta:
D.