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ID
5580730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

Por meio da Lei Complementar n.º 156/2016 e suas alterações, a União estabeleceu um plano de auxílio aos estados federados que permitia a redução

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

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    Lei Complementar n.º 156/2016.

     Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. 

    § 1º Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016. 

    § 2º Os valores já confessados, constantes dos termos aditivos celebrados ao amparo desta Lei Complementar, serão recalculados e incorporados, mediante novos termos aditivos, aos saldos devedores dos contratos de refinanciamento firmados nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, conforme o caso.  

    § 3º Os valores correspondentes a encargos moratórios pagos serão deduzidos dos saldos devedores vincendos dos respectivos contratos. 

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    As demais opções não constam na lei.

    Quanto a Letra B, de se observar que a LC 156/2016 só permite a redução dos "encargos da dívida" e não do próprio valor principal da dívida.

  • Art. 1º A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240M para o pagamento das dívidas refinanciadas.

    Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta LC. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

  • Edital

    Direito Financeiro

    10 Lei complementar Federal nº 156/2016

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o plano de auxílio aos estados federados criado pela Lei Complementar n.º 156/2016.

     

    2) Base legal (Lei Complementar n.º 156/2016)

    Art. 1º. A União poderá adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e nos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, mediante celebração de termo aditivo, o prazo adicional de até 240M para o pagamento das dívidas refinanciadas.

     Art. 1º-A. Fica dispensada a aplicação de encargos moratórios contratuais para fins de apuração do saldo devedor consolidado em 1º de julho de 2016, nos termos do § 5º do art. 1º desta Lei Complementar. 

    § 1º. Os encargos moratórios a que se refere o caput são os previstos nos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, cujas aplicações decorram de suspensão de pagamentos, total ou parcial, em virtude de decisões judiciais proferidas até 1º de julho de 2016. 

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Por meio dos arts. 1.º e 1.º-A da Lei Complementar n.º 156/2016 e suas alterações, a União estabeleceu um plano de auxílio aos estados federados que permitia a redução dos encargos moratórios contratuais sobre a dívida consolidada do estado.

     

    Resposta: D.