AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
I - Consoante a legislação de regência (v. g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e. Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público. Precedentes da c. Corte Especial.
III - In casu, a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca tutelar interesse particular próprio, não relacionado diretamente com a prestação do serviço público de transporte coletivo, o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.660/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/9/2013.)
O pedido de suspensão é:
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o MP
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- limita-se aos feitos de natureza cível.
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança” por ter sido previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Mas, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública. Assim, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão”, etc.
Há 5 dispositivos prevendo pedido de suspensão:
· art. 12, § 1º, Lei 7.347/85
· art. 4º, Lei 8.437/92. É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão
· art. 1º, Lei 9.494/97
· art. 16, Lei 9.507/97
· art. 15, Lei 12.016/09
Se deferida pelo Presidente do Tribunal, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
A decisão de suspensão de segurança tem caráter político ou jurisdicional?
1ª Corrente: Trata-se de um juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É a posição pacífica do STJ. É com base nesse entendimento que o STJ não admite Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o Resp se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político.
2ª Corrente: A 1ª T do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, sendo, portanto, cabível, em tese, Resp contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (STF. 1ª T. RE 798740 AgR/DF, j. 1º/9/2015. Info 797).
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão, porque este não é recurso, sendo seus objetivos diferentes. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade.
Quem pode formular pedido de suspensão?
- União, Estados, DF e Municípios
- autarquias e fundações
- MP
- conces. de serv. público (para tutelar o interesse público primário)
Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal - mas deve ser realizado um juízo mínimo de delibação.
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo.
L8.437 Art. 4º, § 8 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Lembrando que esse instituto da suspensão de decisões contra o Poder Público também é previsto em outras leis:
Ação Civil Pública - art. 12, §1º, lei 7.347/85
Mandado de Segurança - art. 15, lei 12.016/09
Habeas Data - art. 16, lei 9.507/97 (bem de leve, mas dá para perceber que é o mesmo padrão)
Aplica-se também na Ação Popular, em razão da previsão no art. 4º, §1º, lei 8.437/92.
-O pedido de suspensão --> é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
- Natureza jurídica --> “incidente processual” (Leonardo José Carneiro da Cunha).
- INFORMATIVO: Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. STJ. 07/08/2019 (Info 654).
- As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta e. Corte Superior apenas quando buscarem tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público