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GABARITO A: na situação I, haverá responsabilidade estatal na modalidade subjetiva, com base na teoria da falta do serviço, uma vez patenteado o mau funcionamento do serviço que deveria evitar ou minorar o evento danoso.
Situação I: teoria da culpa administrativa: na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço". Leva em conta a falta do serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo. Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau funcionamento ou retardamento. Ainda assim, cabe ao particular comprovar a existência dessas possibilidades e reclamar pela indenização.
Situação II: teoria do risco administrativo: representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
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O problema dessa questão é que ela 'esqueceu' que no caso de omissão específica adota-se a responsabilidade objetiva, que é o caso da situação I.
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GABARITO A
Responsabilidade por culpa do serviço: subjetiva (é necessária a comprovação de omissão ou falha no serviço por parte do poder público);
Responsabilidade por dano causado por agente público a particulares: objetiva (há apenas que se comprovar o dano experimentado pelo particular e o devido nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano).
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GABARITO A.
A questão aborda o assunto de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
I. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA.
(FCC - 2018 - SEAD-AP) Uma chuva tropical causou inundações em diversos pontos de uma cidade, do que decorreram relevantes prejuízos aos moradores desses locais, em variados graus e extensão. O poder público deverá demonstrar que não houve falha no serviço público, tendo a capacidade de drenagem do sistema sido superada pelo desproporcional volume e intensidade das chuvas, para se escusar da responsabilização perante cada um dos administrados lesados.
II. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA.
(FGV - 2019 - DPE-RJ) Policiais militares, em operação de combate ao tráfico de entorpecentes, trocaram disparos de arma de fogo com criminosos em comunidade do Rio de Janeiro. Durante a troca de tiros, um projétil de arma de fogo atingiu a cabeça da criança João, de 6 anos, que estava de uniforme a caminho da escola e faleceu imediatamente. Câmeras de vigilância e perícia de confronto balístico comprovaram que o disparo que vitimou o menor se originou da arma do PM José. A família de João buscou assistência jurídica da Defensoria Pública, que: ajuizou ação indenizatória em face do Estado do Rio de Janeiro, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de que o policial agiu com culpa ou dolo;
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Difícil.
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ALTERNATIVA A) na situação I, haverá responsabilidade estatal na modalidade subjetiva, com base na teoria da falta do serviço, uma vez patenteado o mau funcionamento do serviço que deveria evitar ou minorar o evento danoso.
Teoria da Culpa Administrativa (Culpa Anônima do Serviço, Teoria da Falta do Serviço)
⇒ Baseada na ocorrência da falta do serviço → responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Embora particular não necessita comprovar a culpa ou dolo de um agente, não se pode falar que é objetiva, porque o lesado ainda terá de demonstrar a inadequação do serviço devido ou prestado pelo Estado → culpa presumida.
· Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima..
⇒ A culpa adm. ocorre em três situações
a) serviço inexistente (omissão do serviço);
b) serviço foi prestado com atraso, retardo (intempestividade do serviço);
c) serviço foi mal prestado (defeito, propriamente dito, do serviço).
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