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GABARITO: D
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal; (Caio)
b) o Ministério Público do Trabalho; (Mustafá)
c) o Ministério Público Militar; (Arnaldo)
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Dionísio)
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; (A: errada)
b) exercer a advocacia; (C: errada: a todos)
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; (B: errada)
e) exercer atividade político-partidária; (E: errada. Vedado a todos)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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GABARITO D: a todos é vedado participar de sociedade comercial, na forma da lei.
Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
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tem que memorizar até a data das emendas, fôlego kkkkk
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GABARITO = D
A questão aborda o assunto Funções Essencias à Justiça, que tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A - ERRADO
Art. 128. (...). § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
B - ERRADO
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
C - ERRADO
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: b) exercer a advocacia;
D - CERTO
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
E - ERRADO
Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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RESPOSTA D (CORRETO)
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ERRADO. A) a todos é vedado o percebimento, a qualquer título, de honorários e percentagens, podendo, ̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶b̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶u̶̶̶a̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶f̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶l̶̶̶e̶̶̶i̶̶̶.̶ ̶ERRADO.
Custas processuais também não podem ganhar.
Art. 128, §5º, inciso II, alínea “a”, CF.
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ERRADO. B) apenas a Dionísio é vedado o exercício de qualquer outra função pública, ̶ ̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶l̶̶̶u̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶m̶̶̶a̶̶̶g̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶é̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶. ERRADO.
O promotor, além da sua função, pode exercer a atividade de professor em faculdades.
Art. 128, §5º, inciso II, alínea “d”, CF.
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ERRADO. C) apenas a Caio, Mustafá e Arnaldo ̶ ̶é̶̶̶ ̶̶̶v̶̶̶e̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶c̶̶̶í̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶v̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶. ERRADO.
A advocacia não pode ser exercida por nenhum membro do Ministério Público. Até onde eu sei, quando eles passam em concurso público, eles “entregam” o número da OAB. DEPOIS, quando aposentados, eles podem voltar a exercer a advocacia, MAS eles precisam fazer nova inscrição na OAB (então vão ter números novos).
Art. 128, §5º, inciso II, alínea “b”, CF.
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CORRETO. D) a todos é vedado participar de sociedade comercial, na forma da lei. CORRETO.
Art. 128, §5º, inciso II, alínea “c”, CF.
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ERRADO. E) ̶a̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶D̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶í̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶é̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶l̶̶̶í̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶-̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶. ERRADO.
Não podem exercer atividade política.
Art. 128, §5º, inciso II, alínea “e”, CF.
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Depois de resolver a questão, eu canto: "Fácil, extremamente fácil!"
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Questão poderia ter aprofundado no art. 29 do ADCT. Vale a leitura, vai que cobram mais pra frente.
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Gabarito D
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
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ALTERNATIVA D) a todos é vedado participar de sociedade comercial, na forma da lei.
MP - VEDAÇÕES (art. 128, CF):
↪ Receber honorários
↪ Exercer advocacia
↪ Participar de sociedade comercial
↪ Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo 1 de magistério
↪ Atividade político-partidária
↪ Exercer advocacia no juízo em que se afastou antes de 3 anos
↪ Representação e consultoria de entidades públicas (art. 129, IX).
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Ao meu ver a questão tenta criar uma confusão quanto à possibilidade da advocacia aos membros do MP que ingressaram antes de 05/10/1988...
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"O art. 128, §5º, II, “e”, da CF/88 proíbe expressamente que os membros do MP exerçam atividade político-partidária. Ocorre que esta vedação foi imposta pela EC 45/2004. (...)
Assim, antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada."
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/membros-do-ministerio-publico-que.html
Em 2020, o STF assentou que, após o advento da EC 45, nenhum membro do MP poderá exercer atividade político-partidária, incluindo filiação, não havendo direito adquirido aos membros que ingressaram na Instituição antes da EC 45, ressalvado apenas o direito a se candidatar à reeleição para o mandatos eletivos que exerciam quando da emenda.
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> VEDAÇÕES:
- Receber honorários, porcentagens ou custas processuais;
- Exercer a advocacia;
- Participar da sociedade comercial;
- Exercer, mesmo que em disponibilidade, outra função pública, exceto uma de magistério;
- Exercer atividade político-partidária;
- Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, exceto as exceções previstas em lei;
- Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido 3 anos, por aposentadoria ou exoneração.
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