REGRA (939, 940)
# CREDOR QUE DEMANDA POR DÍVIDA ANTES DE VENCIDA
Pena=ESPERA VENCIMENTO +DESCONTA JURO + PAGA CUSTAS EM DOBRO
# CREDOR QUE DEMANDA POR DÍVIDA DEPOIS DE PAGA
Pena= PAGA EM DOBRO, SALVO PRESCRIÇÃO
# CREDOR QUE PEDE MAIS DO QUE FOR DEVIDO
Pena= PAGA EQUIVALENTE, SALVO PRESCRIÇÃO
EXCEÇÃO (941)
# CREDOR QUE DESISTE DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO
NÃO SE APLICA PENA, SALVO INDENIZAÇÃO
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GABARITO = E
A questão aborda o assunto de Responsabilidade Civil, que tem previsão na LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).
A - ERRADO
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
B - ERRADO
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
C - ERRADO
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
D - ERRADO
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
E - CERTO
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
ALTERNATIVA E) esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
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1) Demandar o devedor antes de vencida a dívida = espera o tempo que faltava para o vencimento + desconta os juros correspondentes + paga as custas em DOBRO.
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1) Se demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas = paga ao devedor o DOBRO do que houver cobrado.
2) Se pedir mais do que for devido = paga ao devedor o EQUIVALENTE do que dele exigir, SALVO se houver prescrição.
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