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GABARITO D
CP Art. 33. Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
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A - É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.
B - Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
C - LEP, Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
D - CP, art. 33
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
E - LEP, Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (LEI 13964/19) § 2º NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (LEI 13964/19)
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GABARITO - D
A) deve ser cumprido integralmente em regime fechado pelos autores de crime hediondo.
o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado, no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados.
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C) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = Regime semiaberto
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D) Art. 33, a) , CPB ( Del 2.848/40)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
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E) A saída temporária alcança os detentos em regime semiaberto.
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Acrescentando..
Regime fechado
É o destinado aos condenados à pena superior a 8 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), segundo reza o art. 33, § 2º, a e b do Código Penal.
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GABARITO = D
A questão aborda o assunto de Teoria da Pena, que tem previsão no DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal).
A - ERRADO
A banca usou a redação antiga do parágrafo antes do ano de 2007. Lei 8072/90, art. 2º (...), § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
Redação atual do parágrafo. Lei 8072/90, art. 2º (...), § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Súmula Vinculante 26 STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Data de publicação do enunciado: DJE de 23-12-2009.
Tese de Repercussão Geral 0972 - É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF, ARE 1052700, julgado em 03/11/2017.
B - ERRADO
Regras do regime aberto. CP, art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
C - ERRADO
Regras do regime semi-aberto. CP, art. 35 (...) § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
D - CERTO
Reclusão e detenção. CP, art. 33 - (...) § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
E - ERRADO
Da Saída Temporária. Lei 7210/84, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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NÃO DEIXE DE LER O TEMA: Da Saída Temporária - ART.122 DA LEP
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos regimes de cumprimento de pena.
A – Incorreta. De acordo com a redação inicial
do art. 2°, § 1° da lei n° 8.072/1990 quem cometesse crime hediondo deveria
cumprir a pena integralmente em regime fechado, mas esse dispositivo foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e em 2007 a lei n°
11.464/2007 passou a prevê que apenas o início do cumprimento da pena deveria
ser no regime fechado. Apesar a lei prevê que inicialmente o regime de
cumprimento da pena será no regime fechado, tanto o Supremo Tribunal Federal
como o Superior Tribunal de Justiça entendem que o dispositivo é
inconstitucional. Vejam:
“O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.111.840/ES, afastou a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e equiparados, devendo-se observar, também nesses crimes, o disposto
no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, e as Súmulas n. 440/STJ,
718/STF e 719/STF. 2. Na hipótese, apesar de fixada a pena-base no mínimo
legal, a Corte de origem manteve o regime inicial fechado com base em
circunstâncias concretas do crime. Contudo, tratando-se de Réus primários, com
pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, revela-se adequada a fixação do
regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC
664.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe
27/09/2021)
B – Incorreta. O regime que baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado é o regime aberto (art. 36 do Código Penal).
C – Incorreta. O preso do regime semi aberto é que fica sujeito a trabalho em comum durante o
período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar
(art. 35, § 1° do Código Penal).
D – Correta. Conforme o art. 33, alínea a do Código Penal
o regime fechado tem a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima
ou média.
E – Incorreta. As saídas temporárias só serão admitidas
aos presos do regime semi aberto, conforme art. 122 da lei de execução penal
(lei n° 7.210/1984).
Gabarito, letra D.