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ID
5581732
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre o regime fechado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CP Art. 33. Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

  • A - É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

    B - Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. 

    C - LEP, Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

    D - CP, art. 33

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    E - LEP, Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (LEI 13964/19) § 2º NÃO TERÁ DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (LEI 13964/19) 

  • GABARITO - D

    A) deve ser cumprido integralmente em regime fechado pelos autores de crime hediondo.

    o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado, no caso de condenação por crimes hediondos ou equiparados. 

    __________________________________________________________

    C) Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = Regime semiaberto

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    D) Art. 33, a) , CPB ( Del 2.848/40)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    _________________________________

    E) A saída temporária alcança os detentos em regime semiaberto.

  • Acrescentando..

    Regime fechado

    É o destinado aos condenados à pena superior a 8 (oito) anos ou para os condenados reincidentes cuja pena for inferior a 8 (oito) anos mas superior a 4 (quatro), segundo reza o art. 33, § 2º, a e b do Código Penal.

  • GABARITO = D

    A questão aborda o assunto de Teoria da Pena, que tem previsão no DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal).

    A - ERRADO

    A banca usou a redação antiga do parágrafo antes do ano de 2007. Lei 8072/90, art. 2º (...), § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

    Redação atual do parágrafo. Lei 8072/90, art. 2º (...), § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.   (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Súmula Vinculante 26 STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Data de publicação do enunciado: DJE de 23-12-2009.

    Tese de Repercussão Geral 0972 - É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF, ARE 1052700, julgado em 03/11/2017.

    B - ERRADO

    Regras do regime aberto. CP, art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    C - ERRADO

    Regras do regime semi-aberto. CP, art. 35 (...) § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D - CERTO

    Reclusão e detenção. CP, art. 33 - (...) § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    E - ERRADO

    Da Saída Temporária. Lei 7210/84, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • NÃO DEIXE DE LER O TEMA: Da Saída Temporária - ART.122 DA LEP

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos regimes de cumprimento de pena.
    A – Incorreta. De acordo com a redação inicial do art. 2°, § 1° da lei n° 8.072/1990 quem cometesse crime hediondo deveria cumprir a pena integralmente em regime fechado, mas esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e em 2007 a lei n° 11.464/2007 passou a prevê que apenas o início do cumprimento da pena deveria ser no regime fechado. Apesar a lei prevê que inicialmente o regime de cumprimento da pena será no regime fechado, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça entendem que o dispositivo é inconstitucional. Vejam:


    “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, também nesses crimes, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, e as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. Na hipótese, apesar de fixada a pena-base no mínimo legal, a Corte de origem manteve o regime inicial fechado com base em circunstâncias concretas do crime. Contudo, tratando-se de Réus primários, com pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, revela-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 664.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

    B – Incorreta. O regime que baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado é o regime aberto (art. 36 do Código Penal).

    C – Incorreta. O preso do regime semi aberto é que  fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 35, § 1° do Código Penal).

    D – Correta. Conforme o art. 33, alínea a do Código Penal o regime fechado tem a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    E – Incorreta. As saídas temporárias só serão admitidas aos presos do regime semi aberto, conforme art. 122 da lei de execução penal (lei n° 7.210/1984).

    Gabarito, letra D.