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ID
5581738
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal

Configura o crime de falsidade ideológica:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) Errado. Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    ➥ Complementando: art. 304 x 307 x 308: diferenças.

    1- Conduta do art. 304 (Uso de documento falso): eu utilizo um documento falsificado (um RG, por exemplo).

    2- Conduta do art. 307 (Falsa identidade): eu me atribuo um nome falso (sou Lucas, mas falo que sou João) ou atribuo a terceiro para obter vantagem, mas SEM utilizar documento.

    3- Conduta do art. 308 (Uso de documento alheio, pela doutrina): eu pego o RG verdadeiro (do meu irmão gêmeo, por exemplo) para escapar de uma blitz.

    ➥ Sobre isso, ver a Q1841077 (TJ/SP - Escrevente)

     

    b) Errado. Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    ➥ Complementando: lembre-se dos EQUIPARADOS a documento público: LATTE (Art. 297, § 2º)

    • Livro mercantil;
    • Ações comerciais;
    • Testamento particular;
    • Título ao portador/transmissível por endosso;
    • Emanado de entidade paraestatal.

     

    c) Correto.  Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ➥ Sobre isso, ver a Q1841074 (TJ/SP - Escrevente)

     

    d) Errado. Fraudes em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; 

     

    e) Errado. Falsidade material de atestado ou certidão. Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    ➥ Lembre-se de comparar com o crime do Art. 301:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    • Falsificar atestado ou certidão → Falsidade material de atestado ou certidão (crime comum, qualquer um o comete);
    • Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública → Certidão ou atestado ideologicamente falso (crime próprio, do Funcionário Público).

      

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO C

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Assertiva C Art.299

    omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    É importante destacar que esse crime é plurissubsistente, ou seja, é um crime de vários atos (omitir, inserir, fazer inserir)

  • GABARITO - C

    A)   Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    _________________________________________

    B)   Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    __________________________________________

    C) Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    ___________________________________________

    D) Fraudes em certames de interesse público   

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso DE ....

    ____________________________________________

    E)   Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

    ______________________________________________

    APROFUNDAMENTOS:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO:

    Por qual (ais) crimes responde o indivíduo que falsifica documento e o usa?

    É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed., p. 542). PARA O SUPREMO RESPONDE SOMENTE PELA FALSIFICAÇÃO.

    Trata-se de post factum impunível, ou mero exaurimento do crime de falsidade.

    FRAUDE EM CERTAME DE INTERRESSE PÚBLICO:

    Candidato, a chamada " COLA ELETRÔNICA é crime ?

    Até o presente momento tanto o Supremo quanto o STJ entendem ser fato atípico.

    Embora o paciente tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causa prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento do IP n.º 1.145/PB, firmou entendimento no sentido de que a conduta denominada "cola eletrônica", a despeito de ser reprovável, é atípica. Precedentes também deste Superior Tribunal.

    6. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade do fato, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

    (HC 245.039/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

  • GABARITO = C

    A questão aborda o assunto de Crimes contra a Fé Pública, que tem previsão no DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal).

    A - ERRADO

    Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B - ERRADO

    Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    C - CERTO

    Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    D - ERRADO

    Fraudes em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    E - ERRADO

    Falsidade material de atestado ou certidão. Art. 301 (...) § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    ____________

    Falsificação de documento público (297) ou de documento particular (298) = altera forma (documento)

    Falsidade ideológica (299) = altera conteúdo (declaração)

        

  • A questão versa sobre o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que descreve o crime antes mencionado.

     

    A) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se amolda ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal.

     

    B) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se amolda ao crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.

     

    C) Correta. A conduta narrada nesta proposição se amolda efetivamente ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se amolda ao crime de fraudes em certames de interesse público, previsto no artigo 311-A do Código Penal.

     

    E) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se amolda ao crime de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no § 1º do artigo 301, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • FALSIDADE IDEOLOGICA 

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.  

    > trata-se de crime formal, dispensa-se ocorrência efetiva de dano efetivo. 

    > STJ: o ato de afirmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica. 

    > STJ: não há falsidade ideológica na inserção de dados inverídicos em petição inicial. 

    > STJ: a inserção falsa de informação falsa em currículo lattes não caracteriza o crime de falsidade ideológica. 

     

    • Majorante: 

    Aumenta-se da sexta parte, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo. 

     

    • Extinção da punibilidade: 

    Para incidir a causa extintiva é necessário que, esgotada a potencialidade do crime de falso com a prática das infrações penais (L.8.137/90, art. 1, art. 2, I, II, V; L. 4.729/65; art.337-A, CP), antes do trânsito em julgado, o agente efetue a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e pague integralmente o imposto devido e a multa

    FALSA IDENTIDADE 

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: 

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.  

    OBS.: o documento é verdadeiro, a identidade da documentação que é falsa. 

    > o crime é comissivo, não ocorrendo na hipótese em que o agente silencia acerca da identidade equivocada que lhe atribuem. 

    > identidade em sentido amplo: nome, idade, estado civil, filiação, sexo, etc. 

    > a lei promove uma ressalva: determinando a punição somente se a falsa identidade não constitui elemento para crime mais grave. Ou seja, delito subsidiário, ficando absorvido se a intenção do agente é praticar estelionato, posse sexual ou atendado ao pudor mediante fraude, simulação de casamento, etc. Nesses casos, a identificação mentirosa constitui meio para a prática de crime mais grave.