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GABARITO: C
a) Errado. Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
➥ Complementando: art. 304 x 307 x 308: diferenças.
1- Conduta do art. 304 (Uso de documento falso): eu utilizo um documento falsificado (um RG, por exemplo).
2- Conduta do art. 307 (Falsa identidade): eu me atribuo um nome falso (sou Lucas, mas falo que sou João) ou atribuo a terceiro para obter vantagem, mas SEM utilizar documento.
3- Conduta do art. 308 (Uso de documento alheio, pela doutrina): eu pego o RG verdadeiro (do meu irmão gêmeo, por exemplo) para escapar de uma blitz.
➥ Sobre isso, ver a Q1841077 (TJ/SP - Escrevente)
b) Errado. Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
➥ Complementando: lembre-se dos EQUIPARADOS a documento público: LATTE (Art. 297, § 2º)
- Livro mercantil;
- Ações comerciais;
- Testamento particular;
- Título ao portador/transmissível por endosso;
- Emanado de entidade paraestatal.
c) Correto. Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
➥ Sobre isso, ver a Q1841074 (TJ/SP - Escrevente)
d) Errado. Fraudes em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público;
e) Errado. Falsidade material de atestado ou certidão. Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
➥ Lembre-se de comparar com o crime do Art. 301:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
- Falsificar atestado ou certidão → Falsidade material de atestado ou certidão (crime comum, qualquer um o comete);
- Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública → Certidão ou atestado ideologicamente falso (crime próprio, do Funcionário Público).
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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GABARITO C
Falsidade ideológica
CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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Assertiva C Art.299
omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
É importante destacar que esse crime é plurissubsistente, ou seja, é um crime de vários atos (omitir, inserir, fazer inserir)
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GABARITO - C
A) Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
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B) Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
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C) Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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D) Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso DE ....
____________________________________________
E) Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
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APROFUNDAMENTOS:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO:
Por qual (ais) crimes responde o indivíduo que falsifica documento e o usa?
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (vide Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, 5ª ed., p. 542). PARA O SUPREMO RESPONDE SOMENTE PELA FALSIFICAÇÃO.
Trata-se de post factum impunível, ou mero exaurimento do crime de falsidade.
FRAUDE EM CERTAME DE INTERRESSE PÚBLICO:
Candidato, a chamada " COLA ELETRÔNICA é crime ?
Até o presente momento tanto o Supremo quanto o STJ entendem ser fato atípico.
Embora o paciente tenha utilizado meio fraudulento para tentar a aprovação no concurso público, a conduta não é apta a causa prejuízo de ordem patrimonial, sendo inviável, inclusive, determinar quem suportaria o suposto revés, circunstâncias que impedem a configuração do delito descrito no art. 171 do Código Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, no julgamento do IP n.º 1.145/PB, firmou entendimento no sentido de que a conduta denominada "cola eletrônica", a despeito de ser reprovável, é atípica. Precedentes também deste Superior Tribunal.
6. Ordem não conhecida. Concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atipicidade do fato, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
(HC 245.039/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
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GABARITO = C
A questão aborda o assunto de Crimes contra a Fé Pública, que tem previsão no DECRETO-LEI N° 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal).
A - ERRADO
Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
B - ERRADO
Falsificação de documento público. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
C - CERTO
Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
D - ERRADO
Fraudes em certames de interesse público. Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
E - ERRADO
Falsidade material de atestado ou certidão. Art. 301 (...) § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
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Falsificação de documento público (297) ou de documento particular (298) = altera forma (documento)
Falsidade ideológica (299) = altera conteúdo (declaração)
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A questão versa sobre o crime de
falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar aquela que descreve o crime antes mencionado.
A) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição se amolda ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do
Código Penal.
B) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição se amolda ao crime de falsificação de documento público, previsto no
artigo 297 do Código Penal.
C) Correta. A conduta narrada nesta
proposição se amolda efetivamente ao crime de falsidade ideológica, previsto no
artigo 299 do Código Penal.
D) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição se amolda ao crime de fraudes em certames de interesse público,
previsto no artigo 311-A do Código Penal.
E) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição se amolda ao crime de falsidade material de atestado ou certidão,
previsto no § 1º do artigo 301, do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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FALSIDADE IDEOLOGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
> trata-se de crime formal, dispensa-se ocorrência efetiva de dano efetivo.
> STJ: o ato de afirmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica.
> STJ: não há falsidade ideológica na inserção de dados inverídicos em petição inicial.
> STJ: a inserção falsa de informação falsa em currículo lattes não caracteriza o crime de falsidade ideológica.
Aumenta-se da sexta parte, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
- Extinção da punibilidade:
Para incidir a causa extintiva é necessário que, esgotada a potencialidade do crime de falso com a prática das infrações penais (L.8.137/90, art. 1, art. 2, I, II, V; L. 4.729/65; art.337-A, CP), antes do trânsito em julgado, o agente efetue a entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e pague integralmente o imposto devido e a multa.
FALSA IDENTIDADE
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
OBS.: o documento é verdadeiro, a identidade da documentação que é falsa.
> o crime é comissivo, não ocorrendo na hipótese em que o agente silencia acerca da identidade equivocada que lhe atribuem.
> identidade em sentido amplo: nome, idade, estado civil, filiação, sexo, etc.
> a lei promove uma ressalva: determinando a punição somente se a falsa identidade não constitui elemento para crime mais grave. Ou seja, delito subsidiário, ficando absorvido se a intenção do agente é praticar estelionato, posse sexual ou atendado ao pudor mediante fraude, simulação de casamento, etc. Nesses casos, a identificação mentirosa constitui meio para a prática de crime mais grave.