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ID
5581855
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-6ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime de corrupção passiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Corrupção ativa: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa;

    Corrupção passiva: o sujeito ativo só pode ser funcionário público.

  • Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A - ERRADO - SOLICITAR OU RECEBER. BASTA LEMBRAR QUE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE RECEBER SEM QUE TENHA SOLICITADO. NESSE CASO TRATA-SE DE CRIME MATERIAL.

    B - ERRADO - O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA É O DOLO (A CONSCIÊNCIA + A VONTADE DE AGIR)

    C - ERRADO - O SERVIDOR SOLICITA/RECEBE PARA PRATICAR (COMISSÃO) OU DEIXAR DE PRATICAR (OMISSÃO) ATO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA VANTAGEM. 

    D - CORRETO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO SENTIDO AMPLO. 

    E - ERRADO - MAJORAÇÃO DE 1/3: ALÉM DE ACEITAR A VANTAGEM, O SERVIDOR CUMPRE PELO PROMETIDO, OU SEJA, RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFICIO OU PRATICA-O INFRINGINDO SEU DEVER FUNCIONAL.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Corrupção passiva: SOLICITAR OU RECEBER

    Concussão: EXIGIR

  • GABARITO: D

    A corrupção passiva é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal). Não é necessário que o agente pratique o fato no exercício das suas funções, pois, o dispositivo legal em estudo dispõe: "ainda que fora da função ou antes de assumi-la". Mesmo tratando-se de crime próprio, nada impede que um sujeito que não tenha a qualidade de funcionário público (exceto o corruptor) responda pelo delito em estudo, como coautor ou partícipe, em duas hipóteses: (1) a condição de funcionário público sendo elementar do crime comunica-se aos demais participantes que dela tenham conhecimento, nos termos do disposto no art. 30 do Código Penal; (2) o tipo penal expressamente permite a prática da corrupção passiva por meio de interposta pessoa, diante da expressão: "direta ou indiretamente".

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/742704040/o-crime-de-corrupcao-passiva-codigo-penal-art-317

  • Quando vemos respostas com termos "SOMENTE", "EXCLUSIVAMENTE", "APENAS", a questão vira um tormento, pois como tudo no Direito, não é 100% acordado.

    Segundo o PROFESSOR Hálisson Rodrigo Lopes dissertando sobre o caso:

    Conforme classificação doutrinária, o crime em tela é próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Admite-se, entretanto, a participação do particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário (JESUS Damásio, 2012, p. 206). Fernando Capez (2012, p. 507) aponta algumas regras especiais: “a) fiscal de rendas: caso exija, solicite ou receba vantagem indevida, ou aceite promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente, pratica o delito específico previsto no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90. Levando em consideração a pena prevista (3 a 8 anos de reclusão, e multa), o crime é inafiançável; b) testemunha, perito, tradutor ou intérprete judicial (oficiais ou não): o falso testemunho ou falsa perícia realizada, mediante suborno, em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, configura o delito do art. 342, § 2º, do CP. O indivíduo que deu, ofereceu ou prometeu o dinheiro ou outra vantagem àquelas pessoas responde pelo crime previsto no art. 343 do CP; c) jurado: pratica o delito do art. 317 do CP, pois, consoante o teor do art. 445 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008, "o jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados". O mesmo se aplica aos jurados suplentes (CPP, art. 446).” Nada impede que o sujeito ativo, qualificando pela condição de funcionário público, consorcie-se com um extraneus, para a prática do crime, com a abrangência autorizada pelo art. 29 do Código Penal; pode, inclusive, um funcionário público, agindo como particular, participar de corrupção passiva, nas mesmas condições de um extraneus (BITENCOURT, 2012, p. 112).

  • Absurdo! E o particular que age em concurso ciente da condição de funcionário público do comparsa?

  • discordo. o particular em conjunto com o funcionário P.

  • Questão sem gabarito que deveria ser anulada o particular que em concurso e sabe de sua condição de funcionário público prática também tal conduta

  • Se errou aqui parabéns está evoluindo.

  • Para os colegas que ficaram em dúvida em relação ao particular, tem-se dois pontos:

    1. O crime de Corrupção Passiva é considerado crime próprio, desta forma exige-se a qualidade especial do sujeito ativo, no caso; funcionário público.
    2. O particular pode figurar como PARTÍCIPE do crime, o que é diferente dizer que ele pode ser sujeito ativo. O partícipe apenas colabora com o fato principal (induzindo, instigando ou auxiliando).

    Veja esse texto:

    "Admite-se, também, a participação do particular no crime de corrupção passiva, "em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (HC 17.716/SP, Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/09/2002, p. 247; RHC 7.717/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 19/10/98, p. 115; ACR 2001.34.00.019575-1/DF)".

    Tal situação se dá em duas hipóteses: (i) a condição de funcionário público sendo elementar do crime comunica-se aos demais participantes que dela tenham conhecimento, nos termos do artigo 30 do Código Penal; (ii) o tipo penal expressamente permite a prática de corrupção passiva por meio de interposta pessoa, diante da expressão: "direta ou indiretamente"

    Fonte:

    Fábio Roque Araújo. Direito Penal Didático: parte especial. p.1044. 2020.

    Migalhas. Disponível em : https://www.migalhas.com.br/depeso/279531/breves-comentarios-sobre-o-crime-de-corrupcao-passiva"

  • A alternativa 'A' está certa também, no entanto, está apenas incompleta . fdm

  • o engraçado é quem tenta justificar, quando praticamente qualquer concurseiro sabe (e quem esta justificando também sabe) que a condição "funcionário público" é uma elementar, que as elementares se comunicam, que é possível sim o particular cometer "Crime Contra a ADM Pública", que a palavra "somente" deixa a questão errada... enfim.

  • * CORRUPÇÃO PASSIVA

    Bizu: SRA

    S-olicitar

    R-eceber

    A-ceitar

  • Se eu estudo para cargos de alto nível, que é um estudo mais aprofundado e venho fazer questões dessa banca, acabo errando tudo.. complicado...

  • Daria para responder por eliminação, mas achei forçado o gabarito.

    Perceba:

    Entende-se por sujeito ativo: a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso. https://aba.jusbrasil.com.br/noticias/235573926/sujeitos-do-crime

    Corrupção passiva: Com relação aos sujeitos do crime, estará de um lado o funcionário público (sujeito ativo), que, dolosamente praticara uma ou várias ações previstas no texto legal, e do outro (sujeito passivo), estarão o Estado e as entidades Públicas (pertencentes ao poder estatal) ou pessoas direta ou indiretamente lesionadas.

    Admite-se, também, a participação do particular no crime de corrupção passiva, "em face da comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime (HC 17.716/SP, Relator Ministro Vicente Leal, 6ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/09/2002, p. 247; RHC 7.717/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 19/10/98, p. 115; ACR 2001.34.00.019575-1/DF)".

    Logo, se admite a participação do particular e entende-se como sujeito ativo quem realiza em CONCURSO. Não é correto afirmar: Somente o funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de corrupção passiva. 

    A regra é: CRIME PRÓPRIO, mas admite exceção expressa.

  • É melhor ser feliz que ter razão. Crime funcional só pode ser cometido por funcionário público. Todas as bancas dão essa afirmativa como correta. Marquem isso para depois não precisar fazer recurso, demonstrando que focinho de porco não é tomada.
  • Gabarito D.