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ID
5582413
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Novo Horizonte do Sul - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), assinale a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    LEI 8666/93, art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas COMPRAS de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a" desta Lei [5% DO VALOR DO CONVITE = R$ 8800,00], feitas em regime de adiantamento.

     

    Lei 14133/2021, art. 95, §2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00.

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  • GAB. C

    FONTE: LEI 8666/93

    A É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Adm., salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 10% do limite oitenta mil reais, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 60.

    P. único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 176.000,00; (valor atualizado Decreto 9412/2018)

    B É indispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite de cento e cinquenta mil reais, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

    Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    Art. 23

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 330.000,00; (valor atualizado Decreto 9412/2018)

    C É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Trata-se de FRACIONAMENTO o que é vedado.

    § 5º do art. 23.

    Já o Parcelamento é permitido e se encontra no § § 1º e 2º do art. 23.

    D Os contratos administrativos de que trata a Lei nº 8.666/93 regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito público

    Art. 54. ... e as disposições de direito privado.

    E Na compra de bens de natureza indivisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. ❌

    Art. 23. § 7o Na compra de bens de natureza divisível ...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Assim:

    A. ERRADO.

    “Art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/93. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

    B. ERRADO.

    “Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.”

    C. CERTO.

    “Art. 23, §5º, Lei 8.666/93. É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.”

    D. ERRADO.

    “Art. 54, Lei 8.666/93. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

    E. ERRADO.

    “Art. 23, §7º, Lei 8.666/93. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.