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ID
5582812
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um empregado que registrou candidatura a cargo de direção de sindicato representativo da categoria no âmbito estadual foi eleito para um mandato de dois anos, que exerceu integralmente até o fim. Nos termos da Constituição Federal, a dispensa do empregado é vedada a partir do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    CF/88: 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Para quem foi de A:

    Não poderia ser no 1º dia de mandato.

    Imagine que um empregado registrou sua candidatura em fevereiro para uma eleição que ocorrerá em junho. Se a CF/88 dissesse que só é vedada a dispensa a partir do 1º dia de mandato, neste período (fevereiro - junho) em que o empregado não está eleito, a empresa poderia demiti-lo para evitar que ele, se fosse eleito, atuasse dentro da empresa, cumprindo o papel do sindicato. Por isso a CF veda a dispensa a partir do registro da candidatura (fevereiro), a fim de evitar esta situação que lhe contei.

    Bons estudos! :)

  • RESPOSTA E (CORRETO)

    _______________________________

    ERRADO. A) primeiro dia ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶ e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ERRADO.

     

    Primeiro dia do registro.

     

    Art. 8, VIII, CF.

    _______________________________

    ERRADO. B) registro da candidatura e ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato. ERRADO.

     

    Até 01 ano após o final mandato.

     

    Art. 8, VIII, CF.

     

    _______________________________

    ERRADO. C) registro da candidatura e ̶a̶t̶é̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ERRADO.

    Até 01 ano após o mandato.

     

    Art. 8, VIII, CF.

    _______________________________

    ERRADO. D) primeiro dia ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶e̶ ̶ até ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato. ERRADO.

     

    Primeiro dia do registro até 01 ano após o mandato.

     

    Art. 8, VIII, CF.

     

    _______________________________

    CORRETO. E) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. CORRETO.

      Art. 8, VIII, CF. 

  • Gabarito: E

    O inciso VIII da CF refere-se à estabilidade sindical e diz o seguinte: VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • GABARITO - E

    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

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    ADI 3.890

    Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional.

  • Art. 8. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da

    candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que

    suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos

    termos da lei.

  • Pra relembrar:

    • A partir do: REGISTRO da candidatura
    • Até: 1 ano após o fim do mandato
  • ALTERNATIVA E

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Do: REGISTRO da candidatura

    Até: 1 ano após o fim do mandato

    A) primeiro dia do mandato e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    B) registro da candidatura e até três anos após o fim do mandato.

    C) registro da candidatura e até dois anos após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.  

    D) primeiro dia do mandato e até três anos após o fim do mandato.

    E) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(GABARITO)

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  • Lembrar que a regra da ESTABILIDADE SINDICAL aplica-se também aos SUPLENTES!