-
Gabarito E
CF/88:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
-
Para quem foi de A:
Não poderia ser no 1º dia de mandato.
Imagine que um empregado registrou sua candidatura em fevereiro para uma eleição que ocorrerá em junho. Se a CF/88 dissesse que só é vedada a dispensa a partir do 1º dia de mandato, neste período (fevereiro - junho) em que o empregado não está eleito, a empresa poderia demiti-lo para evitar que ele, se fosse eleito, atuasse dentro da empresa, cumprindo o papel do sindicato. Por isso a CF veda a dispensa a partir do registro da candidatura (fevereiro), a fim de evitar esta situação que lhe contei.
Bons estudos! :)
-
RESPOSTA E (CORRETO)
_______________________________
ERRADO. A) primeiro dia ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶ e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ERRADO.
Primeiro dia do registro.
Art. 8, VIII, CF.
_______________________________
ERRADO. B) registro da candidatura e ̶a̶t̶é̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato. ERRADO.
Até 01 ano após o final mandato.
Art. 8, VIII, CF.
_______________________________
ERRADO. C) registro da candidatura e ̶a̶t̶é̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ERRADO.
Até 01 ano após o mandato.
Art. 8, VIII, CF.
_______________________________
ERRADO. D) primeiro dia ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶e̶ ̶ até ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶ após o fim do mandato. ERRADO.
Primeiro dia do registro até 01 ano após o mandato.
Art. 8, VIII, CF.
_______________________________
CORRETO. E) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. CORRETO.
Art. 8, VIII, CF.
-
Gabarito: E
O inciso VIII da CF refere-se à estabilidade sindical e diz o seguinte: VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
-
GABARITO - E
Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
--------------------------------
ADI 3.890
Lei que garante direito de sindicalização a empregados de sindicatos é constitucional.
-
Art. 8. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
-
Pra relembrar:
- A partir do: REGISTRO da candidatura
- Até: 1 ano após o fim do mandato
-
ALTERNATIVA E
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Do: REGISTRO da candidatura
Até: 1 ano após o fim do mandato
A) primeiro dia do mandato e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
B) registro da candidatura e até três anos após o fim do mandato.
C) registro da candidatura e até dois anos após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
D) primeiro dia do mandato e até três anos após o fim do mandato.
E) registro da candidatura e até um ano após o fim do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.(GABARITO)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Siga @pefs_trt - posto dicas, mnemônicos e minha apostila de estudo (https://www.instagram.com/pefs_trt/?hl=pt-br).
-
-
Lembrar que a regra da ESTABILIDADE SINDICAL aplica-se também aos SUPLENTES!