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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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GABARITO , LETRA D.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. (GABARITO)
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (LETRA E)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. (LETRA B)
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (LETRA A)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
BONS ESTUDOS.
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A) é vedada a articulação entre entes públicos e privados para a realização de pesquisas científicas.
B) os Estados e o Distrito Federal são obrigados a vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa.
C) os Municípios são obrigados a destinar parcela de seu orçamento à União Federal, para financiamento das universidades federais.
D) a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (GABARITO)
E) o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, vedada, no entanto, a concessão de meios e condições especiais de trabalho para os que dela se ocupem.
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Art 218.
Parágrafo 2.
A pesquisa tecnológica voltar-se- a preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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Gab D
A)é vedada a articulação entre entes públicos e privados para a realização de pesquisas científicas.
art. 218 § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
B)os Estados e o Distrito Federal são obrigados a vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
C)os Municípios são obrigados a destinar parcela de seu orçamento à União Federal, para financiamento das universidades federais.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
d)a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
art. 218 § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
E)o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, vedada, no entanto, a concessão de meios e condições especiais de trabalho para os que dela se ocupem.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
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NÃO DEIXE DE LER O ART.218, § 2º DA CF/88
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
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