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ID
5582818
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com as normas constitucionais atinentes ao financiamento da seguridade social, 

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal- Artigo 195 - (....)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput

  • GABARITO B

    A) Alterativa está incorreta ao afirmar que é facultada a contribuição. Há contribuição sim. Conforme art. 195, "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."

    B) Gabarito. Alternativa está em conformidade com a redação do artigo 195: "As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput."

    C) Incorreta. A CF não permite a contratação com o Poder Público de empresa em débito com o sistema de Seguridade Social.

    D) As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social NÃO INTEGRARÃO o orçamento da União.

    E) As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA dias (trata-se do princípio da noventena) da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 

  • Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

    Alternativa A ) § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

    Gabarito Alternativa B ) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. 

    Alternativa C ) § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.  

    Alternativa D ) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    Alternativa E ) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • ALTERNATIVA B

    Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

    Alternativa A ) é facultada a contribuição para a seguridade social do pescador artesanal que exerça sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. 

    Legislação: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

    Alternativa B ) as contribuições sociais da empresa ou entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica.(GABARITO)

    Legislação: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. 

    Alternativa C ) é decisão discricionária do Poder Público contratar ou conceder benefícios ou incentivos fiscais às pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social. 

    Legislação: § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.  

    Alternativa D ) as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social serão remetidas à União e integrarão o orçamento federal. 

    Legislação: § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    Alternativa E ) as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 

    Legislação: § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

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