SóProvas


ID
5583223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Salvo disposição de lei em contrário, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária passiva implica que

Alternativas
Comentários
  • Sobre a solidariedade tributária passiva:

    A) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    B e C) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    D) A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    E) A exclusão do crédito tributário está prevista no art. 175 do CTN e comporta duas figuras: a isenção e a anistia. Conforme a justificativa da letra acima, se a isenção for outorgada pessoalmente, não exonera todos os obrigados. Isto é, não favorece os demais.

  • Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • De acordo com o CTN - Art. 125 - inciso III: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Assim, acaso ocorra alguma das formas de interrupção da prescrição previstas nos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, que pode ser (i) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) pelo protesto judicial; (iii) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou (iv) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, essa interrupção ocasionada em função de um dos devedores solidários surtirá efeitos em relação aos outros (favorecendo ou prejudicando).

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.