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LC 123/06:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (A INCORRETA)
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (D INCORRETA)
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. (B INCORRETA)
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. (C INCORRETA)
GABARITO LETRA E (porém, não encontrei o fundamento)
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[continuação]
C) CF - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...] IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Lei 13.999/2020 - Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios;
Política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas.
LC 123/06: Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
D) LC 123 - Art. 17. NÃO PODERÃO RECOLHER os impostos e contribuições NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL a microempresa ou a empresa de pequeno porte: X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
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gabarito E
TRIBUTÁRIO. [...] ILEGALIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/06.
[...] O AFRMM, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União, está abrangido pela dispensa de pagamento prevista no § 3º do art. 13, da Lei 123/2006. Ao contrário do § 1º, que cuida da forma de recolhimento de tributos, o § 3º do art. 13 institui verdadeira isenção legal para as contribuições instituídas pela União não compreendidas no rol do § 1º, dentre elas o AFRMM. (TRF4/ - 5005352-46.2017.4.04.7003/PR )
A) LC 123 - Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, CONSIDERAM-SE MICROEMPRESAS ou EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, DEVIDAMENTE REGISTRADOS no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, DESDE QUE:
I - no caso da MICROEMPRESA, AUFIRA, em cada ano-calendário, receita bruta IGUAL ou INFERIOR a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, AUFIRA, em cada ano-calendário, receita bruta SUPERIOR a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e IGUAL ou INFERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
B) LC 123 - Art. 1º Esta Lei Complementar (123/06) ESTABELECE normas gerais relativas ao TRATAMENTO DIFERENCIADO e favorecido A SER DISPENSADO às MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
[CONTINUA]
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Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: […]
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […]
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo
Então, resposta E.
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Alternativa e) sacanagem/putari#@$#$%# cespe da pesada
A cobrança do referido tributo se mostra ilegal pelo fato das empresas serem optantes do SIMPLES, sistema unificado de pagamento de tributos, que exclui a incidência de outros que não estejam relacionados na Lei Complementar 123/2006.
Por não ter qualquer menção quanto à Contribuição da AFRMM na LC 123/2006, o parágrafo 3º do art. 13 da LC123/2006 é amplamente aplicável para declarar a inexigibilidade do AFRMM para empresas do Simples.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Simples nacional.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas.
A) É
considerada microempresa a empresa que tenha receita bruta máxima de R$ 4.800.000
em cada ano-calendário.
Falso, por
negar a LC 123/06:
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
B) O
simples nacional veda tratamento diferenciado e favorecido ao
microempreendedor individual (MEI), devendo este submeter-se ao regime de lucro
real das empresas.
Falso, por
negar a LC 123/06:
Art.
18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
prevista neste artigo.
C) A
legislação tributária e a Constituição Federal de 1988 (CF) não permitem
que se conceda à microempresa e à empresa de pequeno porte linha de crédito
diferenciada.
Falso, por
negar a LC 123/06:
Art. 58.
Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica
Federal e o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade
social, devendo o montante disponível
e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
D) Microempresário ou empresário de pequeno porte que deseje produzir
refrigerantes está autorizado a recolher os impostos e as contribuições
na forma do simples nacional.
Falso, por
negar a LC 123/06:
Art. 17. Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou empresa de pequeno
porte:
X - que exerça atividade de
produção ou venda no atacado de:
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
2 -
refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
E) Microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes do simples
nacional e que realizem descarregamento de mercadoria de embarcação em
porto marítimo brasileiro estão dispensadas de efetuar o pagamento do adicional
ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM).
Correto,
por
respeitar a LC 123/06:
Art.
13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§3o
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art.
240 da Constituição Federal, e demais entidades de
serviço social autônomo.
Gabarito
do Professor: Letra E.
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Sobre a assertiva D.
O item 2, da alínea b, do inciso X, do art. 17, da LC 123/06 foi revogado pela LC 147/2014. Portanto, porque produtores ou vendedores no atacado de refrigerantes não poderiam ser, após a LC147, incluídos no SN?