Gab. C
A letra C, D e E estão previstas nos §§ do Art. 113:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (D)
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (E)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (C).
Quanto a letra A, quando pensar em sujeito ativo direto, pense nos entes federados (U/E/M/DF). Conselhos profissionais são indiretos, pois apenas arrecadam os tributos e fiscalizar todo o procedimento de arrecadação tributária.
A mesma lógica se aplica na letra B. Sujeito passivo é quem "deve" o tributo. Sendo Direto, aquele que tem relação pessoa e direta com o Fato Gerador, é o contribuinte. O Indireto é, na verdade, o responsável (Ex: Consumidor final).
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre obrigação
tributária.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§ 2º.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º.
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 119.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Art.
121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I) contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II)
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
4) Dicas didáticas (contribuições
corporativas)
i) os valores cobrados anualmente para custeio
das entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, tais
como CRM (medicina), CREA (engenharia e agronomia), CRC (contabilidade), dentre
outros, são espécie tributária elencada como contribuição corporativa
(contribuição de interesse das categorias profissionais), no art. 149, caput, da Constituição Federal; e
ii) os valores cobrados anualmente pela OAB dos
advogados são considerados exceção, já que, segundo o STJ (REsp. n.º
1066288/PR): “as contribuições
cobradas pela OAB não têm natureza tributária"; e, segundo o STF, porque a OAB “não pode ser tida como congênere dos
demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está voltada
exclusivamente a finalidades corporativas".
5) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. O Conselho Regional de Contabilidade não
é o sujeito ativo direto (e sim a União) na apuração da obrigação
tributária. De fato, nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo direto da
obrigação tributária é sempre uma pessoa jurídica de direito público titular da
competência para o exigir o seu cumprimento (União, Estado, Distrito Federal ou
Município). No caso da contribuição corporativa em epígrafe, o CRC seria
sujeito ativo indireto, já que ele arrecada o tributo e fiscaliza todo o procedimento de arrecadação
tributária, que é instituído em lei pela União (Congresso Nacional), em
consonância com o art. 149, caput, da
CF.
b) Errado. O proprietário do bem imóvel é o sujeito
passivo direto (e não indireto), já que é o contribuinte de fato
e de direito do pagamento do IPTU. Chama-se sujeito passivo indireto ao
responsável tributário, ou seja, alguém (terceira pessoa) que é escolhido pela
lei para pagar o tributo sem ter realizado o fato gerador. Sobre sujeito
passivo direto (contribuinte) e indireto (responsável tributário), vide art.
121 do CTN acima transcrito.
c) Certo. O não cumprimento de obrigação acessória
se torna penalidade pecuniária e, consequentemente, transforma-se em obrigação
principal. É exatamente o que dispõe o art. 113, § 3.º, do CTN, quando
assevera: “A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária".
d) Errado. Nos termos do art. 113, § 1.º, do CTN, a
obrigação principal (e não a acessória) surge com a ocorrência do
fato gerador (e não com a previsão da hipótese de incidência) e
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
e) Errado. O fato gerador da obrigação acessória (e
não a obrigação principal) é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos (e não impõe a prática de ato), nos termos
do art. 113, § 2.º, do CTN.
Resposta:
C.