Lei Kandir
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (TJRS-2012) (TJAL-2015)
Fonte: Material Eduardo Belisário
Trata-se de questão a ser resolvida tendo apoio direto na norma do art. 2º, §1º, III, da Lei Complementar 87/96, que disciplina o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes (ICMS):
"Art. 2° O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o
adquirente."
Assim sendo, fica claro que o ICMS incide sobre a entrada de petróleo, quando o produto não seja destinado à comercialização ou à industrialização, bem assim também resta evidenciado que, nesta situação, o tributo será devido ao Estado em que situado o adquirente.
Firmadas estas premissas, não podem remanescer dúvidas de que a única alternativa que espelha, com fidelidade, a solução legal da matéria vem a ser a letra C.
Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: C