A questão cobrou de acordo com a Lei 8.429/1992
em que
Art. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
....
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
....
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11,
ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
ATENÇÃO >> De acordo a NOVA LEI DE IMPROBIDADE (Lei14.230/2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
....
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
....
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei,
pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos;
QUESTÃO DESATUALIZADA: os arts. 11 e 12 da LIA sofreram importantes modificações com a Lei 14.230/21.
Quanto ao tema abordado na questão "revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão de suas atribuições e que deva permanecer em segredo" (art. 11, III), a nova lei trouxe a seguinte redação: "III. revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;"
E, tratando das penalidades por atos contra os princípios:
ANTES:
Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos
Multa - Até 100x o valor da remuneração
Proibição de contratar com o poder público / receber benefícios - 3 anos
DEPOIS:
Suspensão dos direitos políticos - ------------ (não há mais essa previsão)
Multa - Até 24x o valor da remuneração
Proibição de contratar com o poder público / receber benefícios - Não superior a 4 anos
FONTE: Legislação 360 - Tabela da Lei de Improbidade Administrativa