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Gabarito: B.
Nos termos da CF/88:
Art. 5°, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
No caso narrado, não houve dano, o que desobriga a indenização ao proprietário.
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B
SÚMULA 637 STJ: O ENTE PÚBLICO DETÉM DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA INTERVIR, INCIDENTALMENTE, NA AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES PODENDO DEDUZIR QUALQUER MATÉRIA DEFENSIVA, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, O DOMÍNIO.
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INDENIZAÇÃO ----SOMENTE SE HOUVER DANO
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GABARITO: LETRA C (lícita, não sendo devida qualquer indenização)
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A questão trata da REQUISIÇÃO TEMPORÁRIA.
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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GABA: C
DESAPROPRIAÇÃO ---> INTERESSE SOCIAL + JUSTA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO
REQUISIÇÃO ADM ----> INDENIZAÇÃO ULTERIOR + se HOUVER DANO.
senado federal - pertencelemos!
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GABARITO - C
Requisição Administrativa -
Indenização ULTERIOR
SE TIVER DANO.
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art. 5°, XXV, da CF
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GAB-B
lícita, não sendo devida qualquer indenização;
O GABARITO DA QUESTÃO DE ACORDO COM A BANCA. LETRA-B.
QUE LOUCURA. LETRA-B.
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Como não houve dano na propriedade, a autoridade não indenizará o proprietário.
Gabarito: B
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Requisição Administrativa. Temos aqui uma relativização ao direito de propriedade.
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Lícita, não sendo devida qualquer indenização;
Só haverá indenização ulterior(posterior) em caso de dano.
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Em razão de situação de iminente perigo público, certa autoridade pública utilizou durante dois dias um terreno pertencente a João, o que não acarretou qualquer dano à propriedade, já que nada existia no local.
À luz da sistemática constitucional, a conduta da autoridade pública foi:
Licita, Não houve dano.
- Indenização. somente se houver dano.
- Indenização: ULTERIOR
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joão não tem q concordar com nada kkkk
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Lícita, não sendo devida qualquer indenização;
Observando art. 5, XXV da CRFB, que em suma, trata da indenização somente em caso de dano.
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artigo 5º, inciso XXV da CF==="No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
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Esta questão pode ser respondida tendo como base o art. 22, III c/c art. 5º, XXV da CF:
Art. 22, III: Compete privativamente à União:
III. Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
(lembrando: quanto às competências privativas da União, apenas esta poderá legislar. Entretanto, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas).
Art, 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização, se houver dano.
Trata-se de Direito Fundamental do Estado chamado Requisição Administrativa, que pode ser civil ou militar, conforme vimos no art. 22, inciso III da CF.
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CESPE, FGV E FCC São as mais maldosas
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REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA >> SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO ULTERIOR SE HOUVER DANO
GABARITO B
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GAB: B
Exemplo de requisição... não haverá indenização porque não houve dano !
CARACTERÍSTICAS DA REQUISIÇÃO
-temporária
-casos de emergência
-só tem indenização se houver danos
-ato auto-executório
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A requisição é um ato praticamente imperativo.
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• LETRA "B" •
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Trata-se de uma das hipóteses de intervenção da adm. pública na propriedade, mais precisamente, REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Caso de iminente perigo público + caráter temporário + indenização ulterior se comprovado que houve dano.
(se estiver errado me informem por privado)
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Alternativa B.
A resposta é encontrada do Art. 5º, inciso XXV da CF. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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