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questão que vc resolve por eliminação.
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D) o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (CORRETO)
Alternativa está de acordo com o texto constitucional presente no Art. 5°:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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GAB: D
CF 88, Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
OBS: O direito de resposta e o direito à indenização por danos morais e materiais - anote-se que essas indenizações são cumuláveis - aplicam-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas que sejam ofendidas pela
expressão indevida de juízos ou opiniões.
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
⮩ O direito de resposta deve ser proporcional ao agravo e não exclui eventual indenização por dano material, moral ou à imagem
Súmula 37 - STJ
"SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO."
Gabarito: Letra D
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A gente tá tão acostumado a procurar erro e tentar entender a interpretação da CF para as provas, que vem a literalidade e parece até que tá errada e dá medo de marcar, mas fui na D, e não deu outra!!!!!
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• LETRA "D" •
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Como diz o grande mestre Lúcio Weber, "APENAS" não combina com concurso, então já desconfie.
E arrisco-me a dizer que combina muito menos em questões de direito (FGV)
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GAB-D
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
O que não te desafia não faz você mudar!
COMA MUITA PIZZA!
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A questão versa sobre a liberdade de expressão e suas consequências.
É interessante mencionar que, segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em seu curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Ed. Saraiva, 2012 tal direito perpassa por diversos aspectos, ao afirmar que “incluem-se na liberdade de expressão faculdades diversas, como a de comunicação de pensamentos, de ideias, de informações, de críticas, que podem assumir modalidade não verbal (comportamental, musical, por imagem etc.). O grau de proteção que cada uma dessas formas de se exprimir recebe costuma variar, não obstante todas terem amparo na Lei Maior. [...] A liberdade de expressão é, então, enaltecida como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático (o pluralismo de opiniões é vital para a formação de vontade livre)". [...] O ser humano se forma no contato com o seu semelhante, mostrando-se a liberdade de se comunicar como condição relevante para a própria higidez psicossocial da pessoa. O direito de se comunicar livremente conecta-se com a característica da sociabilidade, essencial ao ser humano" (MENDES; BRANCO, 2012).
Todavia, assim como quase a totalidade dos direitos, não se trata de garantia absoluta, ilimitada. Em caso de desrespeito a outros direitos, deve incidir a responsabilização e o direito de resposta da pessoa que foi vítima do ato.
Nesse ponto, o artigo 5º, V, CF/88 estabelece que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Com base no que foi exposto, e voltando à análise da questão, pode-se afirmar que João excedeu seu direito à manifestação de pensamento opinião ao atingir o direito de imagem de Maria e deve ser responsabilizado.
a) ERRADO - O artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido". Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais.
b) ERRADO - O artigo 5º, V, CF/88 estabelece que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Ademais, segundo a Súmula n.37 do STJ, “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
c) ERRADO - Vide assertiva anterior.
d) CORRETO - A assertiva está em consonância com o artigo 5º, V, CF/88.
e) ERRADO - Vide assertiva b.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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