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ID
5584069
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Município de Aracaju é proprietário de um imóvel urbano que atualmente não está sendo utilizado e deseja vendê-lo, para reforço financeiro nas contas públicas. Formalizado o processo administrativo para atendimento das cautelas legais a fim de viabilizar a alienação pretendida, sobreveio manifestação do Estado de Sergipe no sentido de que tem interesse em adquirir o imóvel, para construção de um hospital estadual.


No caso em tela, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, a alienação do bem público do Município para o Estado dependerá de autorização:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;   

  • Gab: "B"

    Lei 8.666/93

    (...)

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

  • Nos termos da Lei 14.133/2021 (nova lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

  • Seria por concorrência, mas, como é o Estado que tem interesse em adquirir, fica dispensada a licitação.

  • Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

    DICA:

    1. Decore os três casos de inexigibilidade
    2. se a questão falar em alienação (venda, troca, permuta etc) será licitação dispensada
    3. o restante é dispensável

    ATENÇÃO: o rol de inexigibilidade é exemplificativo, então se vier outro além do que você decorou, é só lembrar que é necessário a inviabilidade de competição.

    Pois na licitação dispensada é até possível a competição, mas a lei proíbe. (ato vinculado e dispensa obrigatória)

    Enquanto na dispensável será facultativa, ou seja, é possivel a competição, mas fica a critério da administração realizar a licitação ou não.

  • Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

    Lei 14.133/21

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

  • Só para complementar.

    1) a autorização legislativa e o processo licitatório são necessários para alienação do controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista.

    2) por outro lado, a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Neste caso, a venda pode ser feita sem necessidade de licitação, desde que respeitados os princípios da administração pública e a competitividade.