Gabarito letra C
Lei nº 8245/91 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 23, estabelece que o inquilino deve ficar com as despesas ordinárias do condomínio (todos os custos relacionados à manutenção do edifício, utilização do local, geralmente estão inclusas na taxa do condomínio, ex: limpeza, segurança, área de lazer, etc).
Já o proprietário, pelo art. 22, arca com as despesas extraordinárias (são as que valorizam o bem no mercado, ex: reformas, pintura de fachada, paisagismo etc). Entende-se que tais obras beneficiam o dono do imóvel.
Lei 8.245/91
SEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário
Art. 22. O locador é obrigado a:
X - pagar as DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
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Art. 23. O locatário é obrigado a:
XII - pagar as DESPESAS ORDINÁRIAS de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;