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ULTRA - além do que foi pedido
EXTRA - deferido pedido diverso do requerido
CITRA - deixa de analisar algum pedido
gab.c
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Elpídio Donizetti: (...) a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC).
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita
*Atenção, pois a definição simplificada de "deferir pedido diverso do requerido" não é suficiente para resolver a questão, afinal, foi pedida "a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público" e isso mesmo concedeu o magistrado, porém, por fundamento que não foi invocado, EXTRApolando o proposto pela parte autora - que elegeu como argumento apenas "não ter praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído".
*Complementando: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
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Gabarito: letra C.
O magistrado extrapolou os limites da causa de pedir remota (os fatos que fundamentaram o pedido do autor).
Art. 141. (CPC) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
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Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.
Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.
Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. , , ).
Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.
https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita
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ULTRA - ultrapassa (além). Ex.: pede-se 10, juiz dá 20.
EXTRA - extravagante (diferente). Ex.: Pede-se A, juiz dá B.
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GENTE MAS A PRESCRIÇÃO E DECADENCIA O JUIZ PODE CONHECER DE OFICIO. artigo 487, II CPC
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Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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PODADO.
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Amigos, tecnicamente falando, a sentença extra é petita quando “a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício como a sentença que julga algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive à causa de pedir” (DONIZETE, Elpídio. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2020).
No caso concreto, o autor pediu a invalidação do ato administrativo de demissão tendo como fundamento a negativa de autoria, mas a decisão de deferimento do juiz teve como base o reconhecimento da extrapolação do prazo legal para a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Dessa forma, por ter deferido a providência com base em fundamento não invocado, temos uma sentença extra petita.
Resposta: C
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Extra petita: juiz julga ação diferente da que foi proposta, não respeita as parte, causa de pedir ou pedido. Caso da questão. Antes do trânsito em julgado cabe a interposição de apelação com pedido de anulação de sentença por error in procedendo intrínseco. Após o trânsito em julgado cabe ação rescisória.
Ultra petita: vai além dos limites requeridos. Vício não causa anulação. Por isso, se houver recurso, não haverá necessidade de o Tribunal declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha de excessivo
Citra Petita: No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.
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O fundamento da sentença (..ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal...), que foi diferente do apresentado pelo autor, não poderia ser reconhecido de ofício? Pq daí não geraria a sentença extra petita
Alguém sabe explicar
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GABARITO: C
O Juiz está adstrito ao pedido? SIM.
O Juiz está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota)? SIM.
O Juiz está adstrito aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima)? NÃO.
Nesse sentido:
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823194 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/02/2022)
To the moon and back
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O que vincula o juiz é o pedido e os fatos narrados, o que não ocorre com os fundamentos jurídicos.
Na questão o juiz fundamentou sua decisão em fatos diferentes dos narrados.
A sentença seria válida se o juiz ao julgar fundamentasse em artigo/lei/precedente vinculante diferente do posto na peça pela parte sobre O MESMO PEDIDO e FATO.
Na questão ele inovou, criou uma nova situação.
E ainda para piorar não ouve contraditório sobre esse ponto.