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ID
5584114
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Funcionário público intentou ação em que pleiteava a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público, em razão do cometimento de falta disciplinar grave.


Como única causa de pedir, alegou o demandante que não havia praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído, o qual era de responsabilidade de outro servidor.


Encerrada a fase instrutória, o juiz, ao sentenciar, concluiu que o autor efetivamente cometera a falta funcional, mas, entendendo que a ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal, julgou procedente o pedido, invalidando a sanção imposta em desfavor do demandante.


Nesse cenário, a sentença prolatada foi: 

Alternativas
Comentários
  • ULTRA - além do que foi pedido

    EXTRA - deferido pedido diverso do requerido

    CITRA - deixa de analisar algum pedido

    gab.c

  • Elpídio Donizetti: (...) a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC).

    https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita

    *Atenção, pois a definição simplificada de "deferir pedido diverso do requerido" não é suficiente para resolver a questão, afinal, foi pedida "a invalidação de ato administrativo que o demitira do serviço público" e isso mesmo concedeu o magistrado, porém, por fundamento que não foi invocado, EXTRApolando o proposto pela parte autora - que elegeu como argumento apenas "não ter praticado o ilícito funcional que lhe havia sido atribuído".

    *Complementando: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Gabarito: letra C.

    O magistrado extrapolou os limites da causa de pedir remota (os fatos que fundamentaram o pedido do autor).

    Art. 141. (CPC) O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

  • Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial (com a sua fundamentação) ou a defesa do réu.

    Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido. Exemplo: se o autor pediu indenização por danos emergentes, não pode o juiz condenar o réu também em lucros cessantes.

    Finalmente, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. , , ).

    Note-se que no julgamento ultra petita o juiz foi além do pedido. Exemplo: além dos danos emergentes pleiteados, deferiu também lucros cessantes. Já no julgamento extra petita a providência deferida é totalmente estranha não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos. Exemplo: o autor pede proteção possessória e o juiz decide pelo domínio, reconhecendo-o na sentença.

    https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita

  • ULTRA - ultrapassa (além). Ex.: pede-se 10, juiz dá 20.

    EXTRA - extravagante (diferente). Ex.: Pede-se A, juiz dá B.

  • GENTE MAS A PRESCRIÇÃO E DECADENCIA O JUIZ PODE CONHECER DE OFICIO. artigo 487, II CPC

  • Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

  • PODADO.

  • Amigos, tecnicamente falando, a sentença extra é petita quando “a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício como a sentença que julga algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive à causa de pedir” (DONIZETE, Elpídio. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2020).

    No caso concreto, o autor pediu a invalidação do ato administrativo de demissão tendo como fundamento a negativa de autoria, mas a decisão de deferimento do juiz teve como base o reconhecimento da extrapolação do prazo legal para a conclusão do processo administrativo disciplinar.

    Dessa forma, por ter deferido a providência com base em fundamento não invocado, temos uma sentença extra petita.

    Resposta: C

  • Extra petita: juiz julga ação diferente da que foi proposta, não respeita as parte, causa de pedir ou pedido. Caso da questão. Antes do trânsito em julgado cabe a interposição de apelação com pedido de anulação de sentença por error in procedendo intrínseco. Após o trânsito em julgado cabe ação rescisória.

    Ultra petita: vai além dos limites requeridos. Vício não causa anulação. Por isso, se houver recurso, não haverá necessidade de o Tribunal declará-la nula, bastando-lhe que reduza a condenação aos limites do que foi postulado. Se houver trânsito em julgado, caberá ação rescisória, cujo objeto será apenas desconstituir a sentença, naquilo que ela contenha de excessivo

    Citra Petita: No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.

  • O fundamento da sentença (..ultimação do processo administrativo disciplinar excedera o prazo legal...), que foi diferente do apresentado pelo autor, não poderia ser reconhecido de ofício? Pq daí não geraria a sentença extra petita

    Alguém sabe explicar

  • GABARITO: C

    O Juiz está adstrito ao pedido? SIM.

    O Juiz está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota)? SIM.

    O Juiz está adstrito aos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima)? NÃO.

    Nesse sentido:

    1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1823194 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/02/2022)

    To the moon and back

  • O que vincula o juiz é o pedido e os fatos narrados, o que não ocorre com os fundamentos jurídicos.

    Na questão o juiz fundamentou sua decisão em fatos diferentes dos narrados.

    A sentença seria válida se o juiz ao julgar fundamentasse em artigo/lei/precedente vinculante diferente do posto na peça pela parte sobre O MESMO PEDIDO e FATO.

    Na questão ele inovou, criou uma nova situação.

    E ainda para piorar não ouve contraditório sobre esse ponto.