O cerne da questão consiste em saber identificar se a relação jurídica das partes envolvidas no processo é DIVISÍVEL ou INDIVISÍVEL.
Como a ação proposta pela sociedade desclassificada atinge diretamente a empresa ganhadora da licitação, fala-se na relação INDIVISIVEL entre o Município e a empresa contratada. Se há indivisibilidade, e não sendo identificada uma das hipóteses de definição legal, mas sim pela natureza da relação jurídica controvertida, só poderá ser aplicado no caso em comento o Litisconsórcio Passivo Necessário. (Professor Mozart explica com maestria esse assunto).
A título de complementação, sugere-se a leitura também do artigo 115 do CPC.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO QUANTO À OBRIGATORIEDADE:
- Litisconsórcio Facultativo: depende da conveniência da parte. Normalmente parte da iniciativa do autor, mas pode ser também por iniciativa do réu, a exemplo do que ocorre nas intervenções de terceiros - denunciação da lide, chamamento ao processo.
- Litisconsórcio Necessário: quando a formação do litisconsórcio é obrigatória.
Perceba que no litisconsórcio necessário haverá uma restrição na vontade da parte, pois você “obrigará” a parte a formar o litisconsórcio. Em razão disso, o litisconsórcio facultativo é a regra. O litisconsórcio necessário é exceção.
Mas por que será obrigatória a formação do litisconsórcio?
Pode ser por duas razões:
- ou em razão de uma relação jurídica incindível;
- ou por expressa previsão na lei. (Um exemplo litisconsórcio passivo necessário por expressa previsão legal: a Lei de Ação Popular estabelece que os legitimados passivos são: o órgão público lesado; o agente público que participou do ato ilícito; e o eventual beneficiário direto).
O que é relação jurídica incindível? É uma relação jurídica que, se de alguma forma for modificada ou extinta, inexoravelmente/inevitavelmente esse efeito será suportado por todas as partes/sujeitos que dela participam.
Pois bem, no caso da questão temos uma relação jurídica incindível, pois na eventual procedência do pedido de invalidação do contrato, os contratantes (a Administração Pública e a empresa vencedora da licitação) inevitavelmente suportarão os efeitos da decisão. Portanto, trata-se de litisconsórcio necessário.
CPC, Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
RESPOSTA: LETRA "E"