A) ERRADA. ART. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
B) CERTA. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
C) ERRADA. ART. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
D) ERRADA. ART. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
E) ART. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A LOA poderá conter autorização para a abertura
de créditos suplementares segundo o art. 165, § 8º, da CF/88: “A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei".
B) CORRETO. Realmente, a proposta da Lei é de iniciativa privativa do
prefeito municipal por interpretação paralela ao que consta no art. 84, XXIII,
da CF/88:
“Art. 88. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição".
C) ERRADO. Trata-se de dispositivo da LDO e não da LOA segundo o art. 165, §
2º, da CF/88: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal,
estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento".
D) ERRADO. Trata-se de dispositivo do PPA e não da LOA segundo o art. 165, §
1º, da CF/88: “A lei que
instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
E) ERRADO. A LOA NÃO poderá conter dispositivo que aumenta a alíquota do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, se verificada a necessidade de
caixa para o município segundo o art. 165, § 8º, da CF/88: “A lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".