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ID
5584687
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas desta, e o conteúdo propicia a produção de efeitos jurídicos com finalidade pública, o instituto jurídico em comento é o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C:

    Atos da administração: Atos produzidos pelo poder executivo

    "dentro" de atos da administração temos os atos administrativos, atos de direito privado, atos materiais, atos politicos...

    os atos administrativos Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas 

  • • Ato da Administração: Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração. - Di Pietro

    • Fato Administrativo: Para Di Pietro, são um desdobramento dos “fatos jurídicos” e consistem em todo fato que gera efeitos jurídicos no campo do direito administrativo;

    Para José dos Santos Carvalho Filho, apresenta atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. 

    • Ato Administrativo: Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa

    qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

    declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. - Hely Lopes Meirelles

    • Atos Jurídicos (sentido estrito): Declaração unilateral de vontade;

    Atos Jurídicos (sentido amplo): Declaração de duas ou mais vontades.

    • Fatos Jurídicos (sentido estrito): Acontecimentos; Com consequências jurídicas; Não se desfazem;

    Fatos Jurídicos (sentido amplo): Manifestação de vontade; Podem ser desfeitos (anulados / revogados).

  • ATO ADMINISTRATIVO: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    • Quem edita: a Administração Pública;
    • Como: debaixo de regras de Direito Público;
    • Para que: preservação dos interesses da coletividade.
  • Enunciado muito subjetivo. Falta informação para ter 100% de certeza de que se trata da letra C.

  • GAB C

    Para Hely Lopes Meirelles; Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Para Di Pietro; Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder judiciário.

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Tive dúvida, porém na parte do enunciado em que diz "finalidade publica" me ajudou"

  • GABARITO - C

    ATO ADMINISTRATIVO

    “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

    FATO ADMINISTRATIVO

    toda atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração ou seja, tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração ou movimento na ação administrativa.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    são espécies do gênero “atos jurídicos”, porque são manifestações humanas, voluntárias, unilaterais e destinadas diretamente à produção de efeitos jurídicos. O que os peculiariza no âmbito do gênero “atos jurídicos” é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares investidos em funções públicas, que estejam exercendo prerrogativas públicas. O fato de serem praticados no exercício de atribuições públicas faz com que sejam os atos administrativos submetidos a regime de direito público.

    Ato da administração.

    A doutrina costuma utilizar a expressão “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.

  • GABARITO: C

    O ato administrativo é o modo de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos, modificando, extinguindo direitos, ou impondo restrições e obrigações.

  • Trata-se de questão que, em outras palavras, apresentou o conceito de um dado instituto jurídico, demandando que o candidato soubesse identificá-lo.

    Sem maiores suspenses, os elementos ofertados pela Banca em sua definição em tudo se ajustam à noção conceitual atinente aos atos administrativos.

    Com efeito, do conceito exposto, podem ser retiradas as seguintes características/elementos:

    - manifestação de vontade que emana de agente da Administração, ou dotado de prerrogativas desta (ou seja, um agente delegado); e

    - produção de efeitos jurídicos com finalidade pública;

    De fato, a doutrina salienta que os atos administrativos podem ser exarados diretamente por órgãos ou entidades da Administração, por meio de seus agentes, ou por quem lhe faça as vezes, isto é, pessoas que, a despeito de não integrarem formalmente a estrutura estatal, estejam no exercício de função pública, como se dá, por exemplo, no caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos.

    Ademais, é verdadeiro sustentar que tais pessoas atuam munidas de prerrogativas de ordem pública, de maneira que atos administrativos são disciplinados por um regime jurídico predominantemente de direito público, o que se vê, sobretudo, pela presença de certos atributos (presunção de legitimidade e de veracidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade).

    Outrossim, é correto aduzir, ainda, que os atos administrativos devem almejar, sempre, o atendimento de uma finalidade coletiva, isto é, devem ter por objetivo, invariavelmente, a satisfação do interesse público, sob pena de sobre eles incidir o vício do desvio de finalidade, que invalida o ato respectivo.

    Feitas estas considerações, e diante das opções lançadas pela Banca, não podem remanescer dúvidas de que a única acertada repousa na letra C.


    Gabarito do professor: C