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ID
5584951
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A “aceleração de parto”, prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do Art. 129 do Código Penal brasileiro vigente, pode ser de difícil caracterização pericial, porém, segundo a lei e a doutrina, é caracterizada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida; 

  • GABARITO A

    Em consequência das lesões a gestante dá a luz, antes da data prevista para o parto (a criança deve nascer com vida e continuar com vida). Ou se a criança morrer, por causa diversa das lesões da mãe. Caso contrário, é aborto ou lesão seguida de aborto.

    A aceleração de parto é classificada como preterdolosa (dolo no antecedente - lesão - e culpa no consequente - aceleração do parto).

    • É importante destacar que a gestação é do conhecimento do agressor, mas ainda que seja do seu conhecimento, não há ânimo de causar danos ao nascituro.

  • Letra A

    Segundo Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 A 212), vol. 2, 14ª ed., rev., atual., e amp., 2021, pág. 109, aceleração de parto é a antecipação do parto, o parto prematuro, que ocorre quando o feto nasce antes do período normal estipulado pela medicina, em decorrência da lesão corporal produzida na gestante.

    A criança nasce viva e continua a viver. A pena é aumentada porque o nascimento precoce é perigoso tanto para a mãe como para o feto. Exige-se o conhecimento, pelo sujeito, da gravidez da vítima. Se o agente ignorava essa condição, deve responder somente por lesão corporal leve, afastando-se a responsabilidade penal objetiva.

    Se, todavia, em consequência da lesão corporal praticada contra a gestante, o feto for expulso morto do ventre materno, o crime será de lesão corporal gravíssima em razão do aborto (CP, art. 129, § 2.º, inc. V). A maior polêmica reside na hipótese em que a criança nasce com vida, mas falece logo em seguida ao nascimento, por força da lesão corporal praticada em face da gestante. Há duas posições sobre o assunto.

    Para Nélson Hungria, o crime será o definido pelo art. 129, § 2.º, inciso V, do Código Penal: lesão corporal gravíssima em razão do aborto. É o entendimento majoritário. Mirabete, por sua vez, sustenta que o delito é o de lesão corporal grave pela aceleração do parto.

    O que se exige, em síntese, é uma antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro. Essa qualificadora só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre o aborto, o agente responde por lesão gravíssima (CP, art. 129, § 2.º, V).

  • antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;