Letra A
Segundo Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 A 212), vol. 2, 14ª ed., rev., atual., e amp., 2021, pág. 109, aceleração de parto é a antecipação do parto, o parto prematuro, que ocorre quando o feto nasce antes do período normal estipulado pela medicina, em decorrência da lesão corporal produzida na gestante.
A criança nasce viva e continua a viver. A pena é aumentada porque o nascimento precoce é perigoso tanto para a mãe como para o feto. Exige-se o conhecimento, pelo sujeito, da gravidez da vítima. Se o agente ignorava essa condição, deve responder somente por lesão corporal leve, afastando-se a responsabilidade penal objetiva.
Se, todavia, em consequência da lesão corporal praticada contra a gestante, o feto for expulso morto do ventre materno, o crime será de lesão corporal gravíssima em razão do aborto (CP, art. 129, § 2.º, inc. V). A maior polêmica reside na hipótese em que a criança nasce com vida, mas falece logo em seguida ao nascimento, por força da lesão corporal praticada em face da gestante. Há duas posições sobre o assunto.
Para Nélson Hungria, o crime será o definido pelo art. 129, § 2.º, inciso V, do Código Penal: lesão corporal gravíssima em razão do aborto. É o entendimento majoritário. Mirabete, por sua vez, sustenta que o delito é o de lesão corporal grave pela aceleração do parto.
O que se exige, em síntese, é uma antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro. Essa qualificadora só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre o aborto, o agente responde por lesão gravíssima (CP, art. 129, § 2.º, V).