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GABARITO - E
Forma de associação:
O Furto é majorado durante o repouso noturno.
A violação de domicílio é qualificada se praticada durante a noite.
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Art. 150, § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Lembrando:
Qualificadora -> traz novas elementares para o tipo e altera as penas mínima e máxima, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.
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Majorante-> circunstâncias que implicam no aumento da pena (levadas em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena). Se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante.
x
Agravante-> são circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.
Ex. Art. 61 do CP
"Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
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Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência
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Gabarito: LETRA E
É crime de violação de domicílio qualificada se a conduta é praticada:
→ à noite
→ em lugar ermo
→ com o emprego de arma
→ por duas ou mais pessoas
→ com emprego de violência
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VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DURANTE A NOITE = QUALIFICADO
FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO = MAJORADO
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A FGV foi ardilosa p confundir o candidato, pois pegou as qualificadoras do crime de furto: mediante destreza e com rompimento de obstáculo ... assim tem que ficar bem atento para não confundir! Qualifica-se o crime de violação de domicílio se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.
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Violação de domicílio qualificado
você vai lembrar do LEEND
L= lugar ermo
E=emprego de arma
E=emprego de violência
N=noite
D=duas ou mais pessoas
Furto qualificado
você vai lembrar do ME DA
M= mediante concurso de duas ou mais pessoas
E= emprego de chave falsa
D= destruição ou rompimento de obstáculo
A= abuso de confiança/mediante fraude/escalada ou destreza.
Gab: E
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Minha contribuição.
CP
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1° - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2° - (Revogado pela Lei n° 13.869, de 2019)
§ 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4° - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5° - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.° II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Violação de domicílio: trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a mera realização da conduta, não havendo um resultado naturalístico. A tentativa é possível (imagine um invasor que é surpreendido pulando um muro, e é impedido de continuar sua empreitada).
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Complementando…
O Furto tem 1 causa de aumento de pena (1/3 ) = Repouso noturno
e 11 qualificadoras.
Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (art. 155, § 4º-A)