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ID
5585038
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de violação de domicílio configura-se modalidade qualificada quando praticado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Forma de associação:

    O Furto é majorado durante o repouso noturno.

    A violação de domicílio é qualificada se praticada durante a noite.

    ---------------------

    Art. 150,  § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

           Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

          

     § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    Lembrando:

    Qualificadora -> traz novas elementares para o tipo e altera as penas mínima e máxima, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    x

    Majorante-> circunstâncias que implicam no aumento da pena (levadas em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena). Se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante.

    x

    Agravante-> são circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Ex. Art. 61 do CP

    "Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

  • Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência

  • Gabarito: LETRA E

    É crime de violação de domicílio qualificada se a conduta é praticada:

    à noite

    em lugar ermo

    com o emprego de arma

    por duas ou mais pessoas

    com emprego de violência

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DURANTE A NOITE = QUALIFICADO

    FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO = MAJORADO

  • A FGV foi ardilosa p confundir o candidato, pois pegou as qualificadoras do crime de furto: mediante destreza e com rompimento de obstáculo ... assim tem que ficar bem atento para não confundir! Qualifica-se o crime de violação de domicílio se o crime for cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.

  • Violação de domicílio qualificado

    você vai lembrar do LEEND

    L= lugar ermo

    E=emprego de arma

    E=emprego de violência

    N=noite

    D=duas ou mais pessoas

    Furto qualificado

    você vai lembrar do ME DA

    M= mediante concurso de duas ou mais pessoas

    E= emprego de chave falsa

    D= destruição ou rompimento de obstáculo

    A= abuso de confiança/mediante fraude/escalada ou destreza.

    Gab: E

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1° - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2° -  (Revogado pela Lei n° 13.869, de 2019)      

    § 3° - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    § 4° - A expressão "casa" compreende:

    I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5° - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.° II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

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    Violação de domicílio: trata-se de crime de mera conduta, que se consuma com a mera realização da conduta, não havendo um resultado naturalístico. A tentativa é possível (imagine um invasor que é surpreendido pulando um muro, e é impedido de continuar sua empreitada).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Complementando…

    O Furto tem 1 causa de aumento de pena (1/3 ) = Repouso noturno

    e 11 qualificadoras.

    Uma única forma Hedionda: emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (art. 155, § 4º-A)