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ID
5585395
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Naila propôs ação reivindicatória em face de Noemi, alegando ser proprietária de um lote com 600 metros quadrados, situado na Avenida Por do Sol, no 170. Citada, Noemi apresenta contestação alegando que o terreno teria sido adquirido por meio de usucapião, uma vez que Noemi estava na posse no terreno, sem qualquer questionamento, há, aproximadamente, 16 anos. Os demais confinantes foram citados pessoalmente e Liana, proprietária do imóvel situado na Avenida Por do Sol, no 180, constatou que na ação reivindicatória em que litigam Naila e Noemi, uma porção de 200 metros quadrados objeto da disputa é, na verdade, de sua propriedade.

Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC, Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    B) ERRADA. CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. NÃO É O CASO.

    C) ERRADA. CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. NÃO É O CASO.

    D) ERRADA. CPC, Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. VAI TER UM PROCESSO SEPARADO, COM PRODUÇAO DE PROVAS NORMALMENTE.

    E) ERRADA. CPC, Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Gabarito: alternativa A.

    Lembrando que o chamamento ao processo é intervenção de terceiros a ser promovida exclusivamente pelo réu (art. 130, CPC), sendo insuscetível de ser utilizada pelo autor da ação. Dessa forma, esse me parece ser o equívoco da alternativa B.

  • Embargos de terceiros (constrição do bem) x Oposição (pendencia da causa)

  • Pena que a resposta está na classificação da questão...

  • Ou eu não entendi, ou a questão contraria o que o STJ decidiu no REsp abaixo.

    Não cabe oposição em ação de usucapião.

    O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.

    Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

  • Cuidado pra não confundir com a seguinte jurisprudência do STJ:

    Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. STJ. 3ª Turma.REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

    Não cabe oposição em ação de usucapião. O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro. STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.

    Vejam que no caso da questão a ação é reivindicatória e a requerida alega a usucapião como matéria de defesa, por isso que cabe a oposição.

  • Isaac Emiliano da Cunha Queiroz, amigo, de fato esse é o entendimento do STJ, mas no caso a ação não é de usucapião, Noemi apenas alegou como matéria de defesa, o que não modifica a natureza inicial da ação, logo, há sim a necessidade de ajuizamento de Oposição.