GABARITO: LETRA D
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985:
A) ERRADO Art. 5 § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
B) ERRADO Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
C) ERRADO Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
D) CERTO Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
E) ERRADO Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Eis os comentários sobre cada uma das alternativas, à procura da correta:
a) Errado:
Não apenas inexiste óbice normativo, como, ao revés, a Lei 7.347/85 (LACP) é expressa em possibilitar a formação de litisconsórcios, como se pode ver da leitura do art. 5º, §§ 2º e 5º:
"Art. 5º (...)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
(...)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei."
Da mesma forma, nada impede a formação de litisconsórcio passivo, ainda que facultativo, o que pode ser extraído, dentre tantos outros, do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. JACAREPAGUÁ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA AMBIENTAL. FACULTATIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
III - A pretensão inerente ao litisconsórcio passivo necessário não
merece prosperar, estando o decisum em conformidade com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação aos danos
ambientais, o litisconsórcio passivo é facultativo, não sendo
obrigatória a referida formação. Precedentes: AgInt no AREsp n.
1.145.305/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20/9/2019, AgInt no AREsp n. 877.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 6/9/2019.
IV - Em relação à responsabilidade do Estado, o recurso foi
interposto somente com base em dissídio jurisprudencial, não tendo o
recorrente cumprido as regras do art. 255, § 1º, do RISTJ, deixando
de indicar dispositivo de Lei Federal sobre o qual teria incidido a
suposta divergência.
V - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que
eventual reexame do acórdão recorrido, em confronto com os acórdãos
trazidos pelo recorrente, demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, ensejando a incidência da Súmula n.
7/STJ.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."
(ARESP 1517408, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019)
b) Errado:
Cuida-se de assertiva que diverge da própria literalidade do art. 14 da LACP, que abaixo colaciono:
"Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte."
c) Errado:
A providência adequada, no caso versado neste item da questão, não consiste na extinção do processo, como defendido pela Banca, incorretamente, mas sim na atuação supletiva do ao Ministério Público, para que promova a execução, ou ainda dos demais legitimados.
Neste sentido, o art. 15 da Lei 7.347/85:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."
d) Certo:
A presente opção tem apoio direto na norma do art. 12 da Lei 7.347/85, litteris:
"Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo."
e) Errado:
Na verdade, a ação civil pública também pode ter por objeto condenação em dinheiro, a teor do art. 3º da LACP:
"Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer."
Gabarito do professor: D