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ID
5585416
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que João, possuidor de imóvel, resolveu, por meio de instrumento particular, limitar o uso de parte do bem com o fim de preservar os recursos ambientais existentes, instituindo uma servidão ambiental temporária. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981:

    A) ERRADO Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    B) ERRADO Art. 9 A § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.   

    C) ERRADO Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.      

    D) CERTO Art. 9 A § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.    

    E) ERRADO Art. 9 A § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                         

    I - documentar as características ambientais da propriedade;                            

    II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                              

    III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;                             

    IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                            

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.  

  • Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. .§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. .§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. .§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. .§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. .§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. .§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. .§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
  • Servidão ambiental:

    •A servidão ambiental é a renúncia ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Na servidão ambiental, o uso ou exploração da vegetação é limitado de forma voluntária. O nível de proteção deve corresponder, no mínimo, à mesma estabelecida para a reserva legal.

    •O interesse econômico está na compensação da área.

    Características básicas da servidão ambiental:

    ·        Natureza de direito real sobre coisa alheia.

    ·        Gratuita ou onerosa.

    ·        Temporária ou perpétua.

    ·        No caso de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo de sua vigência é de quinze anos.

    ·        Pode ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

    ·        Não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    ·        Se há lei exigindo proteção à determinada área, como é o caso da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, o proprietário tem que conservar tais áreas por causa da determinação legal.

    ·        Só faz sentido falar em servidão ambiental se for para proteger além do que a lei determinar, porque a servidão ambiental é uma forma de limitação voluntária.

    ·        Tem que ser averbada no registro do imóvel.

    ·        Se houver compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

  • De acordo com a Lei nº 6.938/81:

    a) INCORRETA - O prazo mínimo da servidão temporária é de 15 anos.

    "Art. 9-B, § 1  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos."  

    b) INCORRETA - Conforme dispõe o art. 9º-A, §1º, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, NO MÍNIMO, os seguintes itens:

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

    II - objeto da servidão ambiental;                        

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

    c) INCORRETA - Nos termos do  art. 9ª - A, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    d) CORRETA - Art. 9º - A, §6º.

    e) INCORRETA - art. 9º- C,§3º, V:

    §3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

    [...]

    V - defender judicialmente a servidão ambiental.

  • PEGUEI AQUI NO QC

    LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX

    (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

    (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;     

    (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;

    (Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)