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ID
5585428
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Suponha que a Sociedade Empresária Mais Indústria produz resíduos industriais, que são aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais. Com base na situação hipotética e no disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, é correto afirmar que a Sociedade Empresária Mais Indústria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    LEI 12305/2010 - POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

    Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 

    I - descrição do empreendimento ou atividade; 

    II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

    III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

    a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

    b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

    IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

    V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

    VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

    VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

    VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

    IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

  • Sobre a alternativa E:

    Apenas os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (exceto os previstos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j” do I art. 13 da Lei), se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (vide p.ú.). 

  • Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:  I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13.

    Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais.

    Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

    Art. 21, §2º. A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

    Art. 24, §1º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.