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A. ERRADO. O ITCMD é de competência dos Estados e DF.
B. ERRADO. A responsabilidade é de terceiros, conforme art. 134, VI, do CTN. Não se pode confundir com responsabilidade pessoal do art. 137 (reponsabilidade pessoal por infrações), nem do art. 131.
C. ERRADO. Se transmitem aos herdeiros na medida de suas frações:
- Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
D. ERRADO. É possível sim, desde que não esteja decaído, já que os herdeiros são responsáveis pessoais.
E. CERTO.
- Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
É importante destacar que para que haja interesse comum o interesse tem de ser jurídico e as partes tem de estar no mesmo polo da obrigação.
"Que a Força esteja com você."
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Questão interessante.
A resposta se baseou no artigo 124 do CTN:
"São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Assim, o fato dos herdeiros terem interesse comum no imóvel, este justamente o gerador da obrigação principal (IPTU), já seria suficiente para ocasionar a solidariedade perante a Fazenda Pública.
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Mas qual o erro da letra "B"? (Errei marcando ela também)
Muito intrigante esse item!
Item "B": "é condição para a lavratura da escritura pública de inventário a exigência pelo Tabelião da prova de quitação do IPTU devido, sob pena de responsabilidade pessoal deste sobre a dívida tributária".
Primeiramente a questão restringiu a respostas "com base no Código Tributário Nacional"
Não resta dúvidas de que o Tabelião responde pessoalmente (arts. 134+135) e de forma "solidária" sobre a dívida, nos termos do art. 134, VI.
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Não obstante a previsão mencionada, para que seja reconhecido a responsabilidade do tabelião é necessário dois requisitos, quais sejam:
a) Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (caput do art. 134 CTN).
"A responsabilidade de terceiros, prevista no art. 134 do CTN, pressupõe duas condições: a primeira é que o contribuinte não possa cumprir sua obrigação, e a segunda é que o terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido."(Curso de Direito Tributário, 25ª edição, p. 161).
b) Agir com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, I)
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; (134)"
Portanto, para haver a referida responsabilização é necessário a ocorrência dos referidos requisitos.
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Outro ponto é o fato de o CTN não vincular a lavratura da escritura do inventário à quitação do imposto, logo incorreto o item.
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Vamos debatendo aqui nos comentários para acrescer sobre essa questão.
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A responsabilidade do art. 134 isoladamente analisado realmente trata da "responsabilidade de terceiros":
Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Ocorre que no art. 135 temos o seguinte :
"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
Logo, a responsabilidade das pessoas previstas no art. 134, incluindo o Tabelião, é pessoal, visto que a leitura deve ser feita em conjunto.
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Entendo que o erro do item não seja a expressão "responsabilidade pessoal".
Vamos, cordialmente, debatendo para irmos melhorando sempre!
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Não obstante a questão exigir a resposta com base no CTN, trago alguns pontos que encontrei na doutrina e jurisprudência sobre o tema do item "B".
Assunto controvertido é quando o notário é questionado da possibilidade da lavratura de inventário quando o autor da herança deixou dívida municipal ou federal.
A Lei dos Registros Públicos determina:
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Veja-se que o notário e o registrador imobiliário são responsáveis pelos tributos incidentes pelos atos praticados em razão do seu ofício, jamais sobre os impostos que recaem sobre o bem transmitido, pois se assim fosse, constituiria um modo de cobrança indireta por agente não competente.
O sucessor uma vez interpelado pelo notário quanto aos débitos incidentes sobre um imóvel, por exemplo, vê-se obrigado à quitação do débito sem ao menos ter a oportunidade de questionar a origem da dívida, e assim o faz rapidamente para evitar condicionar-se a outra sanção do Estado, qual seja, a multa quanto ao recolhimento do imposto causa mortis.
Nessa linha de pensamento, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, julgou não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa de tributos para o registro de título no Registro de Imóveis:
Outro argumento para a dispensa é qualidade propter rem da obrigação tributária.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131
DO CTN.I – A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, 1, do CTN . II – Agravo regimental improvido.
Ora, se a obrigação acompanha o bem, independente de quem seja o titular do direito, a que se serve condicionar a formalização da sucessão a apresentação da certidão negativa de débitos? O notário e o registrador não podem ser imputados a fiscalizar tal tipo de obrigação tributária, pois o próprio Código Tributário Nacional regra a responsabilidade do sucessor:
131. São pessoalmente responsáveis:
(…)
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
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Tese bem desfavorável a Fazenda!
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Porque não a letra C?
"os impostos devidos até 2020 (inclusive) são de responsabilidade do espólio, não sendo transmitidos aos herdeiros, os quais se responsabilizam, em contrapartida, pelo imposto lançado em 1o de janeiro de 2021".
De acordo com o art. 131 seria o espólio o responsável neste caso. Ao meu ver, ao sucessor se limitaria à incidência dos impostos incidentes após a morte do de cujus, pois a abertura da sucessão se dá logo após a morte.
Sendo certa assim a responsabilidade dos Herdeiros para o imposto lançado em 1º de Janeiro de 2021.
Entendo que o inciso II deve ser aplicado apenas para os impostos que incidem após a data de abertura da sucessão. Não havendo responsabilidade sobre o que ocorreu em 2018, 2019 e 2020.
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Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Acrescentando que, interesse comum, em direito tributário, não se dá pelo simples interesse econômico, ou de ser beneficiado, mas pelo interesse jurídico. Assim, em questão de solidariedade tributária, o interesse comum ocorre no fato ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo. A atuação deve ser em conjunto para constituir o FG.
No máximo, esse caso se assemelha a situação do adquirente, uma responsabilidade tributária transferida, por sucessão, mas nunca por interesse comum. O que deixaria a questão sem resposta.
Tive que fazer um recorte para caber nesta resposta:
Assim é dito no Parecer Normativo do COSIT nº 4/2018:
13. Voltando-se à responsabilidade solidária, o interesse comum ocorre no fato ou na relação jurídica vinculada ao fato gerador do tributo. É responsável solidário tanto quem atua de forma direta, realizando individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que constitui o fato gerador [...]
E também em decisão do STJ:
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. […] 9. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, É A EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA CONDIÇÃO DE PRESTADORAS DE APENAS UM ÚNICO SERVIÇO PARA O MESMO TOMADOR, [...] Forçoso concluir, portanto, que O INTERESSE QUALIFICADO PELA LEI NÃO HÁ DE SER O INTERESSE ECONÔMICO NO RESULTADO OU NO PROVEITO DA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MAS O INTERESSE JURÍDICO, VINCULADO À ATUAÇÃO COMUM OU CONJUNTA DA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO IMPONÍVEL. […] (STJ, REsp 884.845/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.02.09)
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Sobre a letra B)
O tabelião pode responder com base em 2 artigos do CTN
PESSOALMENTE: Conforme art. 135 --> em caso de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto.
SOLIDARIAMENTE (SUBSIDIARIAMENTE): Conforme art. 134, VI --> Sobre atos praticados por ele ou perante ele, em razão do ofício, desde que seja referente aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Vejamos. No caso da questão, caso o tabelião deixe de exigir a quitação devida, estará sendo omisso, incidindo, portanto, o disposto no art. 134, VI, o que configura "responsabilidade de terceiro", e não pessoal, conforme o CTN.
Por fim, importante esclarecer que a responsabilidade do art. 134 não é, tecnicamente, solidária, mas sim subsidiária (apesar da disposição literal dispor "solidária"). Logo, a assertiva B erra ao dizer que a responsabilidade é pessoal, quando, na verdade, é do terceiro contribuinte, sendo responsável o tabelião apenas "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal"
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
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- Há que se fazer uma diferenciação entre a responsabilidade subsidiária do art. 134 e a responsabilidade pessoal art. 135. O art. 134, VI prescreve o seguinte:
"Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;""
Aqui se vê que a responsabilidade dos tabeliães só ocorre quando a) não puder se exigida a obrigação principal do contribuinte(quando este não puder pagar), portanto, é uma responsabilidade subsidiária e b) somente sobre os tributos devidos sobre os atos praticados por eles..
Isso quer dizer que a responsabilidade de terceiros do art. 134 é **subsidiária** e que só incide, no caso dos serventuários, quando o imposto for devido no próprio ato. É o caso do ITCMD, do ITBI, que são impostos de transmissão, mas não do IPTU atrasado, que nada a tem ver no momento da transmissão.
Diferente é a responsabilidade pessoal do art. 135, vejamos:
"Art. 135. São **pessoalmente** responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior; (134)"
Aqui a responsabilidade é pessoal do tabelião. Diferente do art. 134, aqui deve-se provar o excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Essa responsabilidade é pessoal porque a atuação do tabelião foi mais *pesada* ou mais determinante, partindo de um ato ativo e ilícito.
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Responsabilidade de Terceiros
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre responsabilidade
tributária dos sucessores.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 155. Compete aos Estados e
ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I) transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art.
124. São solidariamente obrigadas:
I) as
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal;
II)
as pessoas expressamente designadas por lei.
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis:
VI)
os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Na situação em questão, além do IPTU será
devido também o imposto estadual (e não municipal) sobre
transmissão causa mortis, de
quaisquer bens ou direitos (ITCD) [e
não transmissão inter vivos de bens imóveis (ITCMD)], no momento
do registro da escritura, nos termos do art. 155, inc. I, da CF.
b) Errado. É condição para a lavratura da escritura
pública de inventário a exigência pelo Tabelião da prova de quitação do IPTU
devido, sob pena de responsabilidade de terceiros (e não responsabilidade
pessoal) deste sobre a dívida tributária, nos termos do art. 134, inc.
VI, do CTN.
c) Errado. Os impostos devidos até 2020 (inclusive)
são de responsabilidade do espólio, sendo os herdeiros solidariamente
obrigadas, nos termos do art. 124, inc. I, do CTN, posto possuem interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal (herança).
d) Errado. Após a sucessão hereditária, é
possível a constituição pelo fisco de créditos tributários relativos a períodos
anteriores à abertura da sucessão, já que os herdeiros são
solidariamente responsáveis, nos termos do art. 124, inc. I, do CTN. Ademais, é
possível se realizar fiscalização sobre o valor do imposto pago no exercício de
2017 pelo de cujus, já que em 2021
ainda não está prescrito.
e) Certo. Por terem interesse comum na propriedade
do bem, em razão do condomínio estabelecido (monte hereditário), os herdeiros terão
responsabilidade solidária perante a Fazenda Pública sobre a dívida tributária
eventualmente transmitida em decorrência da sucessão hereditária, nos termos do
art. 124, inc. I, do CTN.
Resposta:
E.