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LC 101/00
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre instituição de
auxílio financeiro institucional e Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas
deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na
lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º. Compreende-se incluída a concessão
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a
participação em constituição ou aumento de capital.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
O Prefeito do Município “Y" deseja instituir no
âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua
única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a
economia local.
Na condição de procurador do Município, recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto no
art. 26, caput, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, a destinação de recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
Resposta:
A.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre instituição de auxílio financeiro institucional e Lei de Responsabilidade Fiscal.
2) Base legal (LC n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O Prefeito do Município “Y" deseja instituir no âmbito municipal auxílio financeiro emergencial a famílias que perderam sua única fonte de renda em razão dos efeitos de pandemia de coronavírus sobre a economia local.
Na condição de procurador do Município, recomendaria ao Prefeito, como forma de atender ao previsto no art. 26, caput, na Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.