CERTO
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador...
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente (ao mesmo tempo) toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um por si pela falta em comum que lhes for atribuída.
Aprofundando:
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida...
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no PBT, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o PBT.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de PBT, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. (neste caso, há apenas uma infração e, consequentemente, apenas uma autuação, com dois responsáveis, ensejando responsabilidade solidária)