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Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
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NÃO TEM MULTA CRIMINOSAS
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LEVE
MÉDIA
GRAVE
GRAVÍSSIMA
LEMEGRAGRA.
NÃO EXISTE A MULTA CRIMINOSA.
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ERRADO
Art. 258. Infrações punidas com multa – classificação, pontuação e valores:
Gravíssima, 7 pontos, R$ 293,47
Grave, 5 pontos, R$ 195,23
Média, 4 pontos, R$ 130,16
Leve, 3 pontos, R$ 88,38
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Questão sobre Penalidades (art. 256 a 268-A do CTB).
Não existe classificação de infração de trânsito como "criminosa". São apenas leves, médias, graves ou gravíssimas.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Gabarito do professor: errado.
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ESSA BANCA É UMA MÃE.