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GABARITO B
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
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Concurso de Crimes
-Material - Mais de 1 conduta → 2 ou + crimes, da mesma espécie ou não [soma-se as penas]
-Formal - 1 Conduta → 2 ou + crimes(resultados)
---Próprio - Sem autonomia de desígnio (Sem vontade, intenção, propósito)
---Impróprio - Com autonomia de desígnio (Com vontade, intenção, propósito) *
------Penas somadas de igual forma ao Material
-Aumento de Pena
---Concurso ForMal: 1/6 a Metade
---Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)
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Alternativa "E":
E) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços. (ERRADA)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Alternativa "E":
E) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços. (ERRADA)
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre imputabilidade penal e penas.
A- Incorreta. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Art. 33/CP: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado”.
B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 70, caput: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
C- Incorreta. Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão. Art. 28/CP: "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; (...)”.
D- Incorreta. Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão nem a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Art. 28/CP: "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
E- Incorreta. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Trata-se do crime continuado.
Art. 71/CP: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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ADENDO
Concurso ForMal: 1/6 a Metade
Crime ConTinuado: 1/6 a dois Terços (continuado específico aumenta até o Triplo)
Erro proibição escusável + participação menor importância: 1/6 a um Terço.
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A letra B também está errada. O concurso formal de crimes se encontra no artigo 70, não no artigo 69 como é trazido na questão.