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ID
5586883
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é considerado crime hediondo pela Lei nº 8.072/90 o roubo: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Vale ressaltar que nem o roubo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é hediondo diferente do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo!

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   I - (...) II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • ADENDO

    -Cláusula salvatória: parte da doutrina sugere a criação, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador.

     

    • Atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não ampliá-lo, em respeito à garantia constitucional da legalidade. 

     

    • A  cláusula salvatória não é admitida no Brasil → Adota-se o sistema legal.
  • O examinador quer saber sobre atenuante conforme entendimento jurisprudência. No HC 689.873 a Ministra Laurita vaz decidiu que, conforme os fatos assim ficou: Segundo os autos, um homem acusado de tráfico de drogas foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado. Após interposição de apelação, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da condenação, não reconhecendo a figura do redutor prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). A defesa impetrou então Habeas Corpus no STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu que a jurisdição ordinária não apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor presente no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, na medida em que não foi comprovada a suposta dedicação do paciente às aludidas prática ilícitas. A ministra ressaltou que, conforme jurisprudência do STJ, diante da quantidade não expressiva de droga apreendida, o dinheiro localizado com o acusado e o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico não autorizam, por si só, a conclusão de que haveria envolvimento habitual com atividades criminosas. Assim, a ministra entendeu que, não havendo elementos probatório que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, e considerados a primariedade e os bons antecedentes, deve-se aplicar ao caso a figura do tráfico privilegiado. Passando para a dosimetria, a relatora aplicou o redutor em seu grau máximo, fixando a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.  HC 689.873
  • Minha contribuição.

    8072 - Crimes Hediondos

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3°);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3°);   

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);                   

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);                   

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);                    

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).                     

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).            

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1° e 2°).   

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4°-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado     

    Abraço!!!

  • {ROUBO MEDIANTE EXPLOSIVO OU ARTEFATOA ANÁLOGO = NÃO É HEDIONDO!}

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:  

            

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 8.072/90.

    A- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo:  a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (...)”.

    B- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (...)”. 

    C- Correta. Não está previsto no rol taxativo de crimes hediondos.

    D- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.

    E- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Bizu dos crimes hediondos

    Reeecolhe fa fa fu GPT (Bizu do qc)

    Roubo com restrição da liberdade da vítima, arma de fogo permitido, arma de fogo proibido/restrito qualificado pela lesão grave ou morte

    Extorsão qualificada pela lesão grave/morte ou pela restrição da liberdade da vítima

    Extorsão mediante seqüestro

    Estupro e estupro de vulnerável

    Comércio ilegal de armas de fogo

    Orcrim, quando direcionada à prática de crime hediondo

    Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, contra agentes públicos de seg. pública

    Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio e homicídios qualificados

    Epidemia c resultado morte

    Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança/adolescente/vulnerável

    Furto qualificado pelo emprego de explosivo

    Genocídio

    Posse/porte de arma de uso PROIBIDO

    Tráfico internacional de arma de fogo

    - Livro de provérbios 16.32 -Melhor é o longânimo do que o herói da guerra, e o que domina o seu espírito, do que o que toma uma cidade.

  • aí vai um mnemônico que uso: roubo será considerado hediondo REALmente

    R - restrição de liberdade da vítima

    EA - emprego de arma de fogo

    L - Lesão corporal ou morte

  • GABARITO - C

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Lei 8.072/90 , Art. 1º, b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); *

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    Envolvendo a lei 10.826/03:

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

  • Questão: C

    Modalidades do roubo que é hediondo:

    • circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
    • circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
    • qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.