-
GABARITO C
Vale ressaltar que nem o roubo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum é hediondo diferente do furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum que é considerado hediondo!
-
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - (...)
II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
-
ADENDO
-Cláusula salvatória: parte da doutrina sugere a criação, permitindo que a depender das circunstâncias do caso concreto, o juiz afastasse a natureza hedionda de um crime constante do rol fixado pelo legislador.
- Atribuído apenas o poder de reduzir o rol, mas não ampliá-lo, em respeito à garantia constitucional da legalidade.
- A cláusula salvatória não é admitida no Brasil → Adota-se o sistema legal.
-
O examinador quer saber sobre atenuante conforme entendimento jurisprudência.
No HC 689.873 a Ministra Laurita vaz decidiu que, conforme os fatos assim ficou:
Segundo os autos, um homem acusado de tráfico de drogas foi condenado a cinco anos de reclusão em regime fechado. Após interposição de apelação, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da condenação, não reconhecendo a figura do redutor prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A defesa impetrou então Habeas Corpus no STJ. A relatora, ministra Laurita Vaz, entendeu que a jurisdição ordinária não apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor presente no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, na medida em que não foi comprovada a suposta dedicação do paciente às aludidas prática ilícitas.
A ministra ressaltou que, conforme jurisprudência do STJ, diante da quantidade não expressiva de droga apreendida, o dinheiro localizado com o acusado e o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de tráfico não autorizam, por si só, a conclusão de que haveria envolvimento habitual com atividades criminosas.
Assim, a ministra entendeu que, não havendo elementos probatório que demonstraram a dedicação do paciente à atividade criminosa, e considerados a primariedade e os bons antecedentes, deve-se aplicar ao caso a figura do tráfico privilegiado.
Passando para a dosimetria, a relatora aplicou o redutor em seu grau máximo, fixando a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
HC 689.873
-
Minha contribuição.
8072 - Crimes Hediondos
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3°);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3°);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1° e 2°).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4°-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
Abraço!!!
-
{ROUBO MEDIANTE EXPLOSIVO OU ARTEFATOA ANÁLOGO = NÃO É HEDIONDO!}
-
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca da Lei 8.072/90.
A- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (...)”.
B- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (...)”.
C- Correta. Não está previsto no rol taxativo de crimes hediondos.
D- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.
E- Incorreta. Trata-se de crime hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
-
Bizu dos crimes hediondos
Reeecolhe fa fa fu GPT (Bizu do qc)
Roubo com restrição da liberdade da vítima, arma de fogo permitido, arma de fogo proibido/restrito qualificado pela lesão grave ou morte
Extorsão qualificada pela lesão grave/morte ou pela restrição da liberdade da vítima
Extorsão mediante seqüestro
Estupro e estupro de vulnerável
Comércio ilegal de armas de fogo
Orcrim, quando direcionada à prática de crime hediondo
Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte, contra agentes públicos de seg. pública
Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio e homicídios qualificados
Epidemia c resultado morte
Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança/adolescente/vulnerável
Furto qualificado pelo emprego de explosivo
Genocídio
Posse/porte de arma de uso PROIBIDO
Tráfico internacional de arma de fogo
- Livro de provérbios 16.32 -Melhor é o longânimo do que o herói da guerra, e o que domina o seu espírito, do que o que toma uma cidade.
-
aí vai um mnemônico que uso: roubo será considerado hediondo REALmente
R - restrição de liberdade da vítima
EA - emprego de arma de fogo
L - Lesão corporal ou morte
-
GABARITO - C
*Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo
Lei 8.072/90 , Art. 1º, b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); *
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
*Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *
Envolvendo a lei 10.826/03:
tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo
crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
-
Questão: C
Modalidades do roubo que é hediondo:
- circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
- circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
- qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte.