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ID
5587012
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Em se tratando de exame de corpo de delito (ECD) lesão corporal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ( E )

    Conforme Direito processual penal.

    ART.162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

  • Aprendi a colocar meu pé atrás com as palavrinhas: sempre, com certeza...

    já me salvei de várias

  • Gabarito: incorreta é a letra E

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. - ou seja, não é sempre

    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • Gabarito - LETRA E - A questão pede a incorreta

    A) Artigo 168, do CPP - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    B) Artigo 168, § 3º, do CPP - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    C) Artigo 167, do CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    D) Artigo 161, CPP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

    E) Artigo 162, do CPP - A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    § ÚNICO - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

    • EXAME COMPLEMENTAR: 

    Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. 

    § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. 

    § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. 

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.  

    • AUTÓPSIA:  

    > devem observar um INTERVALO DE 06 (SEIS) HORAS DA MORTE, para serem realizadas em razão dos sinais abióticos de certeza que, decorrido esse intervalo, já estarão evidentes. 

    > ANTECIPAÇÃO: Somente o MÉDICO LEGISTA poderá antecipá-la, nos casos em que se tratar de morte aparente (p. ex. cadáver decapitado), devendo justificar a antecipação. 

    > DISPENSA: O PERITO MÉDICO LEGISTA e, somente ele, poderá dispensar a realização da autópsia nos casos de morte violenta em que não exista infração penal para apurar ou quando a determinação da causa da morte for possível da simples análise das lesões externas e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.