-
Gabarito ( E )
Conforme Direito processual penal.
ART.162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
-
Aprendi a colocar meu pé atrás com as palavrinhas: sempre, com certeza...
já me salvei de várias
-
Gabarito: incorreta é a letra E
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. - ou seja, não é sempre
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
-
Gabarito - LETRA E - A questão pede a incorreta
A) Artigo 168, do CPP - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
B) Artigo 168, § 3º, do CPP - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
C) Artigo 167, do CPP - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
D) Artigo 161, CPP - O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
E) Artigo 162, do CPP - A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
§ ÚNICO - Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
-
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
> devem observar um INTERVALO DE 06 (SEIS) HORAS DA MORTE, para serem realizadas em razão dos sinais abióticos de certeza que, decorrido esse intervalo, já estarão evidentes.
> ANTECIPAÇÃO: Somente o MÉDICO LEGISTA poderá antecipá-la, nos casos em que se tratar de morte aparente (p. ex. cadáver decapitado), devendo justificar a antecipação.
> DISPENSA: O PERITO MÉDICO LEGISTA e, somente ele, poderá dispensar a realização da autópsia nos casos de morte violenta em que não exista infração penal para apurar ou quando a determinação da causa da morte for possível da simples análise das lesões externas e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.