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QC ESQUECEU DO TEXTO VINCULADO. ESSE ENUNCIADO É DE OUTRA QUESTÃO
EI-LO:
“Juliano Moreira, na qualidade de gestor público, determinou a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, conforme a ordem de Juliano, os repasses às instituições financeiras credoras NÃÃO eram realizados. Investigados os fatos quanto ao destino do dinheiro e se houve benefício percebido por Juliano, nada ficou provado.” Quanto à conduta adotada por Juliano, pode-se afirmar que:
O SERVIDOR DETERMINOU A RETENÇÃO DOS VALORES DE CONSIGNADO E ORDENOU QUE ESSES VALORES NÃO SERIAM REPASSADOS AO BANCO.
INSTAURADA A SINDICÂNCIA NÃO FICOU PROVADO QUE O FUNCIONÁRIO OBTEVE VANTAGEM....MAS! COMO O CRIME DE PECULATO É FORMAL, FICOU CONFIGURADO O CRIME DE PECULATO DESVIO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO OU NÃO DA VANTAGEM.
STJ: "...PECULATO-DESVIO É CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DÁ AO DINHEIRO OU VALOR DESTINO DIVERSO DO PREVISTO. A OBTENÇÃO DO PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO NÃO É REQUISITO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, SENDO SUFICIENTE A MERA VONTADE DE REALIZAR O NÚCLEO DO TIPO ...CONFIGURA-SE O PECULATO-DESVIO A RETENÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE RECEBIAM SEUS VENCIMENTOS JÁ COM OS DESCONTOS DOS VALORES DE RETENÇÃO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, POR ORDEM DE ADMINISTRADOR, OS REPASSES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDORAS NÃO ERAM REALIZADOS".
AP 814/DJ Rel Min MAURO CAMPBELL, 06/11/2019
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GABARITO ''C''
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valeu
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GABARITO: C)
Informativo 662/STJ: O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. A diferença entre manipulação de dinheiro público ou particular tem especial importância na análise da questão do dolo na obtenção de proveito próprio ou alheio com desvio de finalidade das verbas e da simples aplicação inadequada dessa mesma verba. Essa discussão, que eventualmente surge na hipótese de o administrador público dar destino diverso ao previsto para a verba, mas ainda no âmbito público, a exemplo de deslocar montante que seria aplicado à saúde para a pavimentação de rodovia. Contudo, sendo o dinheiro particular, esse tipo de controvérsia se desfaz, pois não é dado ao administrador deslocar esse dinheiro para nenhuma outra finalidade que não a ajustada. Assim, tratando-se de aplicação de dinheiro particular e tendo o administrador público traído, evidentemente, a confiança que lhe fora depositada, ao dar destinação diversa à ajustada, não é requisito para a configuração do crime a demonstração do proveito próprio ou alheio. Mesmo que necessário fosse, sendo o dinheiro de servidores, ou seja, particular, o proveito exsurge do fato em si. O peculato-desvio é crime formal que se consuma no instante em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto. A obtenção do proveito próprio ou alheio não é requisito para a consumação do crime, sendo suficiente a mera vontade de realizar o núcleo do tipo. Desse modo, configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.
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Questão controversa e com gabarito polêmico. Existem julgados do STF que consideram a atipicidade desta conduta, entendo o tribunal pela necessária demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio. Até se o dinheiro não for repassado ao banco credor, entendem os ministros que não há crime contra à Administração Pública. Passível de anulação.
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Se nem nas investigações conseguiram provar algo. Quem sou eu pra julgar...
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As bancas estão cada vez piores, lamentável.
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Quero nem conversa com essa banca
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Acredito que seja Peculato-Desvio:
Desviar: Destinação diferente da prevista;
Posse em razão do cargo: relação cargo – posse;
Consumação: efetivo desvio, mesmo sem vantagem indevida
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre crimes contra a administração pública.
A- Incorreta. O peculato é delito formal, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, vide alternativa C.
B- Incorreta. Trata-se do delito de peculato-desvio, vide alternativa C. A prevaricação ocorre quando o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Art. 319/CP: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. (...)”.
C- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 312: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (...)”. No caso, Juliano praticou peculato-desvio, que é delito formal, que se consuma quando o agente dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto.
Esse também é o entendimento do STJ: “O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo” (Corte Especial, APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, j. em 06/11/2019 - Info 664).
D- Incorreta. O peculato é delito formal, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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A palavra chave é: reteve (apropriou). Portanto, peculato.
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Acredito que o gabarito ser a letra C fundamenta-se no fato de que embora não tenha sido provado o destino do dinheiro e se houve benefício percebido por Juliano houve a apropriação, o que já configuraria o crime de peculato, eis que o delito independe de obtenção de vantagem.
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Troca Juliano Moreira por Fernando Pimentel. A carapuça encaixa certinho.kkkkkk
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Como a banca sabe se ele desviou em proveito próprio, para se caracterizar em peculato desvio, se nem as investigações conseguiram provar?
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determinou a retenção
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Onde está a informação de que a retenção teve por fim a apropriação dos valores pelo agente?
A questão fala que os servidores com empréstimo consignado tinham deduzido da remuneração a quantia ref. ao empréstimo bancário, todavia, a Administração descontava o valor mas não repassava ao banco. O enunciado diz expressamente que o gestor "determinou a retenção dos descontos". Ponto final. Só isso. Diz o enunciado que nada ficou provado quanto ao destino ou à apropriação desses valores pelo gestor público.
Resposta: o gestor praticou peculato porque se apropriou dos valores descontados.
Onde está essa informação na questão!?
Ele reteve porque os descontos eram ilegais? Ou porque ele desviaria para a Administração? Ou porque ele se apropriaria? Ou porque ele devolveria aos servidores? Não sei! Ninguém sabe.
Enunciado: nada ficou provado.
Gabarito: ele se apropriou.
Como assim?!