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ID
5587969
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis) é tida pelo Código Penal Militar como causa:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Mesma regra para o CP.
  • Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • @SIMPLIFICANDOLEIS

    GABARITO: A

    CPM - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GAB-A

    Extintiva da punibilidade, tal qual a prescrição.

     Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    CONCURSEIRO É SOLITÁRIO.

    CAMINHO SEM VOLTA.!!

  • GAB: A

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexã

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