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GAB: A
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto ;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Mesma regra para o CP.
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Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto ;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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@SIMPLIFICANDOLEIS
GABARITO: A
CPM - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto ;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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GAB-A
Extintiva da punibilidade, tal qual a prescrição.
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
CONCURSEIRO É SOLITÁRIO.
CAMINHO SEM VOLTA.!!
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GAB: A
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto ;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis)
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação;
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexã
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Sejam criativos, coloquem algo diferente para somar com todos, evite copiar o comentário alheio.