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ID
5588314
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com o Art. 19 do Estatuto do Idoso, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles à(ao)


I. Vara Especial do Idoso.

II. Ministério Público.

III. Autoridade Policial.


Está correto o que se afirmar em

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.741/03:   Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: 

           I – autoridade policial;

           II – Ministério Público;

           III – Conselho Municipal do Idoso;

           IV – Conselho Estadual do Idoso;

           V – Conselho Nacional do Idoso.

            § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.        

            § 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na .  

  • Comunicado ao CAM :

    1. Conselho ( Municipal, Estadual, Nacional);

    2. Autoridade Policial;

    3.Ministério Público.

    Gab.D

  • Gabarito''D''. ==> II e III, apenas.

    De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003, os casos de violência contra o idoso são de notificação compulsória pelos serviços de saúde, e devem ser comunicados aos órgãos constantes no art. 19, vejamos:

    Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

    I – autoridade policial;

    II – Ministério Público;

    III – Conselho Municipal do Idoso;

    IV – Conselho Estadual do Idoso;

    V – Conselho Nacional do Idoso.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Alternativa D.

  • Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

    (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

    I – autoridade policial;

    II – Ministério Público;

    III – Conselho Municipal do Idoso;

    IV – Conselho Estadual do Idoso;

    V – Conselho Nacional do Idoso.

    § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de2011)

    SERVIÇOS DE SAÚDE = AUTORIDADE SANITÁRIA + CONSELHOS (M/E/N) + MP + AUTORIDADE POLICIAL.